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  • Manutenção Linha de Vida
Equipamentos de proteção e sistema de ancoragem são essenciais para garantir a segurança dos profissionais que realizam atividades em altura.
quinta-feira, 13 agosto 2026 / Publicado em 00 - Template Laudos

Manutenção Linha de Vida

Escopo Normativo do Serviço: EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO OU MANUTENÇÃO EM LINHA DE ANCORAGEM (LINHA DE VIDA) + EMISSÃO DE ART

Referência: 241130

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Manutenção Linha de Vida

O objetivo da Manutenção de Linha de Vida é preservar a integridade, resistência e confiabilidade do sistema de proteção contra quedas, garantindo condições adequadas para sua utilização em trabalhos em altura. Para isso, a manutenção deve identificar desgastes, corrosão, deformações, danos, falhas nas fixações e demais condições que possam comprometer a segurança dos usuários.

Além disso, o serviço busca corrigir não conformidades, substituir componentes comprometidos, realizar ajustes e verificar as condições gerais da linha de ancoragem. Dessa forma, a manutenção contribui para reduzir os riscos de acidentes e manter o sistema em conformidade com a NR 35, normas técnicas aplicáveis e especificações dos fabricantes.

O que é uma Linha de Vida e qual é sua função na proteção contra quedas?

A Linha de Vida é um sistema de proteção contra quedas utilizado em trabalhos em altura. Ela permite que o trabalhador permaneça conectado a um sistema de ancoragem durante a execução da atividade, reduzindo o risco de queda e suas consequências.

Além disso, o sistema deve apresentar resistência, estabilidade e compatibilidade entre seus componentes. Dessa forma, a Linha de Vida contribui para uma execução mais segura dos trabalhos em altura, conforme os requisitos aplicáveis da NR 35.

Quando realizar a manutenção preventiva em uma Linha de Vida?

A manutenção preventiva deve ocorrer periodicamente, conforme as características do sistema, as condições de utilização, as orientações do fabricante e os requisitos técnicos aplicáveis. Além disso, a inspeção deve ocorrer sempre que houver suspeita de danos ou situações que possam comprometer a integridade do sistema.

Durante a manutenção, o profissional deve verificar cabos, trilhos, pontos de ancoragem, fixações, terminais e demais componentes. Assim, a equipe consegue identificar antecipadamente desgastes, corrosão, deformações e outras condições que possam gerar riscos.

Engenheiro realiza a inspeção e manutenção do sistema de linha de vida, verificando cabos, pontos de ancoragem e componentes de segurança para garantir a proteção dos profissionais durante o trabalho em altura.

Engenheiro realiza a inspeção e manutenção do sistema de linha de vida, verificando cabos, pontos de ancoragem e componentes de segurança para garantir a proteção dos profissionais durante o trabalho em altura.

Quais componentes devem ser verificados durante a inspeção e manutenção de uma Linha de Vida?

A inspeção deve verificar os principais elementos do sistema, incluindo cabos, trilhos, pontos de ancoragem, terminais, conectores, fixadores, absorvedores de energia e dispositivos deslizantes, quando aplicáveis. Também é necessário avaliar a estrutura utilizada como suporte para a instalação.

Além disso, o profissional deve analisar as condições das fixações e identificar sinais de corrosão, desgaste, deformação, trincas ou danos mecânicos. Dessa maneira, a inspeção permite avaliar se o sistema mantém condições adequadas de segurança e utilização.

Quais são os principais sinais de desgaste ou não conformidade que podem comprometer a segurança da Linha de Vida?

Entre os principais sinais estão corrosão, deformações, rompimento ou desgaste de cabos, danos em trilhos, folgas nas fixações, trincas, componentes danificados e alterações na estrutura de suporte. Esses problemas podem reduzir a resistência e comprometer o desempenho do sistema durante uma eventual queda.

Por isso, a equipe deve retirar de uso qualquer componente que apresente condições incompatíveis com a utilização segura. Em seguida, deve realizar o reparo ou a substituição conforme as especificações técnicas e os procedimentos aplicáveis.

Quais normas técnicas e regulamentadoras considerar na instalação, inspeção e manutenção de uma Linha de Vida?

A NR 35 – Trabalho em Altura estabelece requisitos relacionados ao planejamento, organização e execução das atividades com risco de queda. Além disso, a NR 01 e a NR 06 podem estabelecer requisitos complementares relacionados ao gerenciamento de riscos e aos equipamentos de proteção individual.

Também devem ser consideradas as normas da ABNT NBR 16325, conforme o tipo de dispositivo ou sistema de ancoragem utilizado, além das especificações do fabricante e demais normas técnicas aplicáveis. Portanto, a seleção das referências deve considerar as características da Linha de Vida, da estrutura de suporte e da atividade executada.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Manutenção Linha de Vida:

Escopo do Serviço:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE INSTALAÇÃO OU MANUTENÇÃO EM LINHA DE ANCORAGEM (LINHA DE VIDA) + EMISSÃO DE ART

Objetivo
Executar a instalação ou manutenção de linhas de ancoragem (linha de vida) conforme as normas técnicas e de segurança, garantindo a resistência, estabilidade, confiabilidade e segurança do sistema para proteção contra quedas em trabalhos em altura.

Serviços Inclusos

Manutenção preventiva:

Inspeção visual e funcional: verificação das condições de conservação dos cabos, trilhos, pontos de ancoragem, terminais, fixadores, absorvedores de energia e demais componentes da linha de vida.

Verificação das fixações: inspeção dos pontos de fixação, parafusos, chumbadores e demais elementos de conexão, identificando folgas, corrosão, deformações, trincas ou qualquer condição que possa comprometer a segurança do sistema.

Verificação da linha de ancoragem: avaliação da integridade dos cabos, trilhos ou demais elementos utilizados como linha de vida, verificando desgaste, deformações, cortes, corrosão, rompimentos ou outras irregularidades.

Verificação do tensionamento: inspeção das condições de tensionamento da linha de ancoragem, quando aplicável, realizando os ajustes necessários conforme as especificações técnicas do sistema.

Inspeção dos componentes de segurança: verificação dos absorvedores de energia, dispositivos deslizantes, terminais, conectores e demais componentes utilizados na proteção contra quedas.

Verificação das condições da estrutura: avaliação da estrutura de suporte e dos pontos onde o sistema está instalado, identificando alterações, deteriorações ou condições que possam comprometer a resistência e estabilidade da linha de vida.

Identificação e sinalização: verificação das placas, etiquetas e demais elementos de identificação do sistema, garantindo que as informações necessárias para utilização segura estejam disponíveis e legíveis.

Manutenção corretiva (quando necessário):

Identificação de falhas e não conformidades: diagnóstico de problemas relacionados aos componentes, fixações, estrutura de suporte, tensionamento ou demais elementos da linha de ancoragem.

Substituição de componentes danificados: substituição de cabos, trilhos, pontos de ancoragem, fixadores, absorvedores, dispositivos e demais componentes que apresentem danos ou condições inadequadas de utilização.

Correção das fixações: realização de ajustes, reapertos ou substituição dos elementos de fixação que apresentem folgas, corrosão, deformações ou outras condições inadequadas.

Correção do sistema de ancoragem: execução das intervenções necessárias para restabelecer as condições adequadas de segurança, estabilidade e funcionamento da linha de vida.

Testes e inspeção após manutenção: após a execução dos reparos, realização das verificações necessárias para confirmar as condições de segurança e a adequação do sistema para utilização.

Considerações Finais

A instalação e a manutenção de linhas de ancoragem (linhas de vida) devem ser realizadas por profissionais qualificados, considerando as características da estrutura, os requisitos técnicos do sistema e os riscos associados aos trabalhos em altura. Todos os serviços devem atender às normas técnicas, aos requisitos de segurança e às especificações do fabricante, garantindo a integridade, confiabilidade e segurança do sistema de proteção contra quedas.

NOTA: É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Manutenção Linha de Vida.

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO/PGR;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 35 – Trabalho em Altura;
ABNT NBR 16325-1 – Proteção contra quedas de altura – Parte 1: Dispositivos de ancoragem Tipo A, B e D;
ABNT NBR 16325-2 – Proteção contra quedas de altura – Parte 2: Dispositivos de ancoragem Tipo C;
ABNT NBR 15836 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Cinturão de segurança tipo paraquedista;
ABNT NBR 15837 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Conectores;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de riscos – Diretrizes;
ABNT NBR ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Normas e especificações técnicas dos fabricantes dos componentes do sistema de linha de ancoragem;
Normas e Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros, quando aplicáveis;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Manutenção Linha de Vida

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Cabe à Contratante informar:
Dados Técnicos da Estrutura ou Local de Instalação;
Características do Sistema de Linha de Ancoragem;
Tipo de Linha de Vida a Ser Instalada ou Mantida;
Condições para Execução dos Trabalhos em Altura;
Condições de Acesso ao Local;
Condições da Estrutura de Fixação;
Autorizações e Liberações Necessárias;

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Documentação Técnica e Projetos;
Projeto ou Especificações do Sistema de Ancoragem;
Acesso ao Local;
Condições de Infraestrutura e Estrutura de Suporte;
Documentação e Certificados dos Componentes;
Manuais e Especificações Técnicas dos Fabricantes;
Histórico de Instalação, Inspeção ou Manutenção Anterior;
Informações sobre Utilização do Sistema e Trabalho em Altura;
Liberação das Áreas para Execução dos Serviços;
Registros de Inspeções e Testes Anteriores;

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Saiba Mais: Manutenção Linha de Vida

OBS: A instalação, inspeção e manutenção da linha de ancoragem devem considerar as características da estrutura, o sistema de proteção contra quedas adotado, as especificações do fabricante e os requisitos das normas técnicas e regulamentadoras aplicáveis.

35.1 Objetivo

35.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução das atividades, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com essa atividade.

35.2 Campo de aplicação

35.2.1 Esta Norma Regulamentadora se aplica a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.3 Planejamento, organização e execução

35.3.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado, considerando os riscos existentes e as medidas necessárias para prevenção de acidentes.

35.3.2 A organização deve adotar medidas para prevenir quedas e, quando isso não for possível, minimizar as consequências da queda.

35.4 Sistemas de proteção contra quedas

35.4.1 Quando aplicável, os sistemas de proteção contra quedas devem ser selecionados, instalados, inspecionados e mantidos de acordo com as características da atividade e os riscos existentes.

35.4.2 Os sistemas de proteção contra quedas devem possuir elementos compatíveis entre si e atender às especificações técnicas do fabricante e aos requisitos normativos aplicáveis.

35.4.3 Os pontos e dispositivos de ancoragem devem apresentar condições adequadas de segurança, resistência e integridade para a finalidade prevista.

F: NR 35

A ABNT NBR 16325 estabelece requisitos para dispositivos de ancoragem destinados à proteção contra quedas de altura. A norma contempla diferentes tipos de dispositivos e sistemas de ancoragem, considerando suas características construtivas, instalação, desempenho e ensaios aplicáveis.

Os sistemas de linha de ancoragem podem ser utilizados como parte de um sistema de proteção individual contra quedas, permitindo a conexão do trabalhador aos dispositivos destinados a impedir ou reduzir os efeitos de uma queda.

A instalação deve considerar as características da estrutura de suporte, os pontos de fixação, os componentes utilizados, as cargas previstas, a compatibilidade entre os elementos e as condições de utilização do sistema.

Durante as inspeções e manutenções, devem ser verificadas as condições dos cabos, trilhos, terminais, fixadores, pontos de ancoragem, absorvedores de energia, dispositivos deslizantes e demais componentes existentes.

Também devem ser avaliadas possíveis condições de deterioração, corrosão, deformação, desgaste, danos mecânicos, alterações estruturais ou qualquer outra condição capaz de comprometer a segurança e o desempenho do sistema.

A manutenção deve ser realizada conforme as especificações do fabricante, os procedimentos técnicos aplicáveis e as condições identificadas durante a inspeção.

Após a instalação ou manutenção, devem ser realizadas as verificações necessárias para confirmar a integridade e as condições adequadas de utilização do sistema, mantendo-se os registros técnicos dos serviços executados.

F: ABNT NBR 16325-1 e ABNT NBR 16325-2

Manutenção Linha de Vida: Consulte-nos.

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Técnico realizando a avaliação de ruído ocupacional com decibelímetro integrador em ambiente industrial, assegurando o cumprimento dos Valores Limite de Exposição (LEX,8h) conforme a NP EN ISO 9612
Avaliação de Ruído Ocupacional e Vibrações
Estudo Viabilidade Contra Incêndio : A inspeção técnica dos sistemas de bombeamento verifica a integridade dos equipamentos, a confiabilidade operacional e a conformidade das instalações, contribuindo para um desempenho eficiente em situações de emergência.
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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