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Laudo Forno Micro-ondas Industrial Radiação
sábado, 22 abril 2023 / Publicado em 00 - Template Laudos, CREA - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Elétrica - Laudos e Relatórios Técnicos, Laudos e Relatórios Técnicos, NR15, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos

Laudo Forno Micro-ondas Industrial Radiação

Nome Técnico: Execução de Inspeção de Forno Micro-ondas Industrial e Radiações Ionizantes + Elaboração de Relatório Técnico + Emissão da ART

Referência: 190782

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Laudo Forno Micro-ondas Industrial Radiação

A Execução de Inspeção de Forno Micro-ondas Industrial e Radiação Ionizantes com Elaboração de Relatório Técnico conforme IEC 60519-6 é aplicável ao equipamento que utiliza apenas energia de Micro-ondas ou em combinação com outros tipos de energia para o aquecimento industrial de materiais.
Os equipamentos de aquecimento industrial por Micro-ondas que operam na frequência faixa de 300 MHz a 300 GHz.
Uma vez que os fornos de Micro-ondas de túnel e também alguns outros tipos de equipamento de Micro-ondas podem ser para para uso comercial, laboratorial ou industrial, os seguintes critérios são adequados para a determinação da classificação como equipamento industrial:
O equipamento industrial é tipicamente produzido em pequenas séries ou mesmo como unidades individuais.

O que são Radiações Não Ionizantes?

Conforme NR 15 Insalubridade Anexo 07, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.
As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Quais são os tipos de Radiação Não ionizante?
Raios Solares (UV): é uma onda eletromagnética procedente do raios solares, altamente energética e ionizante, capaz de partir elétrons de átomos, causando os íons.
Infravermelha: são as chamas de corpos incandescentes, lâmpadas e superfícies muito quentes as fundamentais fontes artificiais de radiação infravermelha;
Laser: na maioria das vezes equipamentos de diagnóstico à laser;
Campos e Radiações eletromagnéticos: são grandes fontes emissoras deste tipo de radiação: equipamentos médicos e sistemas de energia elétrica;
Radiofrequência/micro-ondas: Aparelhos celulares e sem fio, radares de transmissão: rádio e TV, redes Wi-Fi, equipamentos que emite radiação infravermelha e outros.

O que são Radiações Ionizantes?
Partem do interior do núcleo do átomo de elementos radioativos, ex: Césio-137, odem provocar alterações nos materiais, dependendo das características da radiação.

Quais são os Tipos de Radiações Ionizantes?
Radiação Alfa (2α4):
Radiação mais pesada que existe,apresenta pequeno poder de penetração.
Radiação Beta (-1β0):
Possui número atômico igual a -1 e número de massa igual a 0,não é formada nem por prótons nem por nêutrons.
Radiação Gama (0γ0):
Radiação com maior poder de penetração.

Forno Micro-ondas é Radiação Ionizante o Não ionizante?
Quanto ao Micro-ondas ser Radiação Ionizante ou Não Ionizante, a questão consiste que as microondas industriais através de sua frequência geram raios ultravioleta (Não Ionizantes) ou Infravermelho (Ionizante), os fornos industriais que não sejam microbianos são infravermelhos assim sendo são radiações ionizantes.
Se disser que são por raio ultravioleta, se transforma em Radiação Não Ionizante, isto não importa, pois são agressivos da mesma forma.

A Elaboração do Relatório Técnico, obrigatoriamente, é o primeiro procedimento a ser realizado, porque determinará, juntamente com o Plano de Manutenção e Inspeção, os procedimentos de manutenção preventiva, preditiva, corretiva e detectiva, que deverão ser executados conforme determinam as normas técnicas e legislações pertinentes.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Forno Micro-ondas Industrial Radiação Ionizante

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

Termos; Âmbito de aplicação; Definições; Corrente de Fuga; Distancias de Escoamento;
Distancias  de Separação; Parte viva;
Potencia nominal; Forno de Micro-ondas; Magnetron;
Medição radiação ionizantes, Medição radiação não-ionizantes;
Requisitos Técnicos; Requisitos de desempenho; Requisitos de Segurança elétrica;
Requisitos de marcações e instruções; Agrupamento para efeito de certificação;
Componentes críticos; Mecanismo de avaliação e conformidade;
Ensaios; medições e inspeções; Definição da amostragem;
Tratamento de não conformidade na etapa de avaliação inicial;
Avaliação de manutenção; Plano de ensaios;
Classificação do equipamento de eletro-aquecimento de acordo com as bandas de tensão;
Classificação do equipamento de eletro-aquecimento de acordo com as bandas de frequência;
Requisitos gerais; Isolamento e comutação; Ligação à rede de abastecimento e ligações internas;
Proteção contrachoques eléctricos; Proteção contra sobrecargas de corrente;
Ligação equipotencial; Circuitos de controlo e funções de controlo;
Proteção contra influências térmicas; Risco de incêndio e perigo de explosão;
Marcação, etiquetagem e documentação técnica;
Informações sobre inspeção e colocação em serviço, e instruções de utilização e manutenção de instalações de eletro-aquecimento;
Anexo AA (normativo) Medição de fugas de micro-ondas;
Anexo BB (informativo) Fundamentação para a barreira de acesso por micro-ondas e testes de fugas associados
Radiações Ionizantes; Etiquetas de aviso;
Grande barreira de acesso ao micro-ondas para equipamento de aquecimento por micro-ondas transportado;
Pequena barreira de acesso ao micro-ondas para equipamento de aquecimento por micro-ondas transportado;
Barreiras de acesso de micro-ondas exclusivamente verticais para equipamento de aquecimento por micro-ondas transportado;
Requisitos dimensionais das barreiras de acesso por micro-ondas;
Fonte: INMETRO 268/2021 IEC 60519-6

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

NOTA:
Ressaltamos que o Escopo Geral do Serviço poderá ser alterado, atualizado ou excluído itens conforme inspeção in loco pelo nosso Perito Avaliador.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Geral do Serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR-14 – Fornos;
NR-15 – Atividades e Operações Insalubres– Anexo 07;
INMETRO – Portaria 262 – 2011 

INMETRO – Portaria 268 – 22/06/2021 –  Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Fornos de Micro-ondas – Consolidado;
NBR IEC 61000-4-5 – Compatibilidade eletromagnética (EMC) – Parte 4-5: Ensaios e técnicas de medição — Ensaio de imunidade a surtos;
NBRNM-IEC60335-2-25 – Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2-25: Requisitos específicos para fornos microondas;
ABNT NBR IEC 60335-2-42 – Aparelhos eletrodomésticos e similares — Segurança
Parte 2-42: Requisitos particulares para fornos elétricos à convecção forçada, cozedores a vapor e fornos combinados;
CISPR 11 Industrial, scientific and medical equipment –Radio Frequency disturbance characteristics – Limits and methods of measurement.
(Equipamentos industriais, científicos e médicos – Características de perturbação de radiofrequência – Limites e métodos de medição);
NM-IEC60332-3-24 – Métodos de ensaios para cabos elétricos sob condições de fogo – Parte 3-24: Ensaio de propagação vertical da chama em condutores ou cabos em feixes montados verticalmente – Categoria C;
INMETRO Portaria 174/12  Regulamento Técnico da Qualidade para Fornos de Micro-ondas;
IEC 60519-6 Safety in electroheat installations -Part 6: Specifications for safety in industrial microwave heating equipment;
NBR 25415 – Métodos de medição e níveis de referência para exposição a campos elétricos e magnéticos na frequência de 50 Hz e 60 Hz;
IEC 60705 Household microwave ovens – Methods for measuring performance;
IEC 62301 Household electrical appliances – Measurement of standby power;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Forno Micro-ondas Industrial Radiação

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*

* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Saiba Mais: Laudo Forno Micro-ondas Industrial Radiação

6.3 Cargas estáticas – Campos Errantes – Campos Eléctricos e/ou Magnéticos Subcláusulas adicionais:
6.3.101 Vazamento de micro-ondas.
O cumprimento dos requisitos de segurança em caso de fuga por micro-ondas é verificado por medições.
6.3.102 Proteção contra-fugas de micro-ondas.
O equipamento de aquecimento por micro-ondas deve ser concebido, construído e operado de modo a fornecer proteção adequada contra riscos de radiação devido a fugas de micro-ondas.
O equipamento de aquecimento por micro-ondas deve ser fornecido com um dispositivo que dê uma indicação adequada quando a potência do micro-ondas é ligada e que é claramente visível para qualquer pessoa que entre na área geral da instalação.
Quando a potência de micro-ondas pode ser ou é variada por um controlo do utilizador, um indicador deve mostrar ao operador o nível de potência de micro-ondas aplicada.
Deve haver um interruptor de chave, painel de códigos, leitor de cartões ou dispositivo semelhante no painel de controle requerendo a inserção de uma chave, a introdução de um código ou cartão ou similar antes que a energia de micro-ondas possa ser gerada.
6.3.103 Proteção contra o acesso a regiões que contenham micro-ondas.
Equipamento de aquecimento por micro-ondas, incluindo barreiras de acesso por micro-ondas instaladas a fim de limitar acesso do pessoal a uma distância do recinto de micro-ondas estão a cercar da porta de entrada ou saída e montado no equipamento de aquecimento por micro-ondas, ou não uma parte do mesmo, mas da instalação e pode então ser essencialmente apenas vertical. Ambos os tipos devem estar em conformidade com os seguintes:
– A barreira de acesso ao micro-ondas não deve ser construída de metal ou absorvente de micro-ondas material de tal forma que possa guiar ou absorver micro-ondas;
– As dimensões da abertura acessível da barreira de acesso ao micro-ondas como tal não devem ser maiores do que as aberturas do recinto de micro-ondas que protegem, com um máximo de 65 mm × 65 mm; o requisito de dimensões máximas de 65 mm × 65 mm é não aplicável para quaisquer aberturas nas barreiras de acesso por micro-ondas através das quais o as cargas de micro-ondas movem-se;
– A barreira de acesso ao micro-ondas deve ser removível apenas com a ajuda de uma ferramenta, ou a sua a remoção deve operar pelo menos um encravamento;
– Barreiras de acesso ao micro-ondas que são apenas verticais e localizadas ao longo da carga de micro-ondas direção de transporte deve começar no máximo 75 mm e terminar pelo menos 1 800 mm acima do andar.
NOTA 1 As barreiras de acesso de micro-ondas que são apenas verticais podem ser suportadas por alguns poucos postes metálicos ou similares.
NOTA 2 Para as barreiras de acesso de micro-ondas que não estão fixadas ao equipamento de aquecimento por micro-ondas e que, em vez disso, são uma parte da instalação, 15.2.7 também se aplica.
NOTA 3 O requisito ≤65 mm × 65 mm sobre dimensões de abertura acessíveis é para proibir a inserção da mão humana, como é o requisito <Ø 75 mm. O requisito de altura da barreira ≥1 800 mm, com o sinal de aviso em 15.2.7, é para tornar óbvio que o acesso não é permitido; o limite de ≤75 mm é para proibir o acesso pelo comprimento do braço, simplificando ao mesmo tempo a limpeza do chão.
Os requisitos dimensionais e de localização das barreiras de acesso por micro-ondas em relação ao tipo de barreira e a dimensão e tipo de abertura. A geometria é calculada a partir da superfície de referência. Para que isto possa ser determinado, as barreiras de acesso por micro-ondas são removidas e os seus encravamentos associados são derrotados.
A localização da superfície de referência é determinada da seguinte forma. A fuga de micro-ondas é medida. A ponta espaçadora do instrumento de fugas de micro-ondas é movido sobre e para longe da superfície externa do equipamento de aquecimento por micro-ondas para localizar a maior fuga de micro-ondas, sendo dada particular atenção às aberturas. A região dentro de uma abertura geométrica dentro do recinto de micro-ondas não é considerada como acessível durante estas medidas.

Laudo Forno Micro-ondas Industrial Radiação: Consulte-nos.

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O que você pode ler a seguir

Superfície metálica enferrujada com pintura descascada. - Laudo Espessura Tinta Seca
Laudo Espessura Tinta Seca
Estudo Viabilidade Técnica
Estudo de Viabilidade Técnica Equipamentos
Laudo CIV e CIPP
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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