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  • Portaria 1.259/2026: O Que Mudou na NR-35?
A Portaria MTE nº 1.259/2026 reforçou a importância da capacitação presencial na NR-35. O treinamento prático prepara trabalhadores para executar atividades em altura com segurança, técnica e conformidade legal.
quarta-feira, 22 julho 2026 / Publicado em 00 - Template Blog

Portaria 1.259/2026: O Que Mudou na NR-35?

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Portaria 1.259/2026: O Que Mudou na NR-35?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou a NR-35 e estabeleceu novas exigências para o trabalho em altura. Dessa forma, empresas que executam atividades com risco de queda precisam revisar treinamentos. Além disso, devem revisar procedimentos operacionais e medidas de controle para atender às determinações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além das mudanças no treinamento, a norma passou a exigir critérios mais rigorosos para o uso de escadas industriais, análises de risco e definição dos sistemas de proteção contra quedas. Portanto, compreender o que mudou tornou-se essencial para manter a conformidade legal. Também é importante para preservar a segurança dos trabalhadores e evitar autuações durante fiscalizações.

O que mudou na NR-35 com a Portaria MTE nº 1.259/2026?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 promoveu alterações importantes na NR-35 e reforçou os requisitos para atividades realizadas em altura. Entre as principais mudanças, a norma passou a exigir que todos os treinamentos previstos sejam ministrados exclusivamente na modalidade presencial. Assim, eliminou a possibilidade de cursos totalmente on-line ou híbridos. Paralelamente, estabeleceu novas exigências para o uso de escadas industriais. Incluiu também a obrigatoriedade de Análise de Risco, procedimentos operacionais e inspeções periódicas.

Adicionalmente, a atualização atribuiu maior responsabilidade aos profissionais qualificados e aos Profissionais Legalmente Habilitados na definição dos sistemas de proteção contra quedas. Também criou prazos para que as empresas adequem treinamentos e escadas fixas verticais. Com isso, a gestão do trabalho em altura ficou mais técnica, documentada e alinhada às exigências legais.

A Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou a NR-35 e estabeleceu novas exigências para treinamentos presenciais, uso de escadas industriais, análises de risco e sistemas de proteção contra quedas. Conhecer essas mudanças é essencial para manter a conformidade legal e aumentar a segurança nas atividades em altura.

A Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou a NR-35 e estabeleceu novas exigências para treinamentos presenciais, uso de escadas industriais, análises de risco e sistemas de proteção contra quedas. Conhecer essas mudanças é essencial para manter a conformidade legal e aumentar a segurança nas atividades em altura.

O treinamento online da NR-35 é válido?

NÃO. A partir da publicação da Portaria MTE nº 1.259/2026, a NR-35 passou a determinar que todos os treinamentos sejam realizados presencialmente. Assim, cursos oferecidos exclusivamente na modalidade EaD ou em formato híbrido deixaram de atender aos requisitos da norma para novas capacitações.

Por outro lado, os certificados emitidos antes da vigência da Portaria possuem uma regra de transição. As empresas devem regularizar esses trabalhadores dentro do prazo estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Isso se faz realizando o treinamento presencial ou complementando a carga horária exigida. Após esse período, manter empregados apenas com certificados EaD poderá resultar em autuações e outras consequências legais.

Quem precisa refazer o treinamento presencial da NR-35?

Devem refazer o treinamento presencial os trabalhadores que realizaram a capacitação inicial da NR-35 exclusivamente a distância ou em formato híbrido antes da entrada em vigor das novas regras. Consequentemente, cabe à empresa identificar esses profissionais. Depois, deve organizar um cronograma de regularização e comprovar que a capacitação atende aos requisitos atuais da norma.

Da mesma forma, empregadores que contratam trabalhadores para atividades em altura precisam verificar a modalidade do treinamento antes de autorizar qualquer intervenção. Essa medida reduz riscos de responsabilização em fiscalizações, auditorias e acidentes de trabalho, além de fortalecer a conformidade com a legislação vigente.

Quais são as novas regras para o uso de escadas na NR-35?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 ampliou os requisitos para utilização de escadas de uso individual, especialmente das escadas fixas verticais. Desde então, a empresa deve realizar Análise de Risco antes de utilizar a escada como meio de acesso ou posto de trabalho. Nas escadas tipo marinheiro destinadas exclusivamente ao acesso, a norma também exige uma Análise de Risco Específica. Dessa forma, define-se a necessidade do Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ).

Além disso, a organização deve elaborar procedimentos operacionais, realizar inspeções periódicas e definir tecnicamente a seleção e a forma correta de utilização do SPIQ quando necessário. Essas exigências fortalecem a gestão dos riscos e aumentam a segurança dos trabalhadores. Ademais, promovem maior controle sobre as atividades em altura.

Quais são as penalidades para empresas que não cumprirem a nova NR-35?

Empresas que descumprirem a NR35 poderão sofrer autuações durante fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego, além de responder por irregularidades relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores. Dependendo da infração constatada, o órgão fiscalizador poderá aplicar multas. Também poderá determinar a regularização imediata das não conformidades ou, em situações graves, interditar atividades que apresentem risco iminente.

Por fim, o descumprimento da norma também amplia a exposição da empresa em processos trabalhistas, previdenciários e civis, principalmente quando ocorrer acidente envolvendo trabalho em altura. Por esse motivo, investir em treinamento presencial, análises de risco, procedimentos operacionais e inspeções periódicas representa uma medida essencial. Esse investimento protege trabalhadores e reduz responsabilidades legais.

A Portaria MTE nº 1.259/2026 reforçou os requisitos para o uso de escadas fixas verticais, exigindo análise de risco, procedimentos operacionais e definição técnica das medidas de proteção contra quedas. Essas mudanças fortalecem a segurança dos trabalhadores e a conformidade das empresas com a NR-35.

A Portaria MTE nº 1.259/2026 reforçou os requisitos para o uso de escadas fixas verticais, exigindo análise de risco, procedimentos operacionais e definição técnica das medidas de proteção contra quedas. Essas mudanças fortalecem a segurança dos trabalhadores e a conformidade das empresas com a NR-35.

Até quando as empresas devem regularizar os treinamentos da NR-35?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 estabeleceu um período de transição para que as empresas regularizem os treinamentos realizados em desacordo com as novas exigências da NR-35. Dessa maneira, empregadores que capacitaram trabalhadores por meio de cursos totalmente on-line ou híbridos devem promover a adequação dentro do prazo previsto. Assim, garantem que todos concluam o treinamento na modalidade presencial.

Consequentemente, aguardar o vencimento original do certificado não assegura conformidade com a legislação. A empresa deve observar o prazo de transição definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, deve comprovar a realização da capacitação presencial, evitando autuações, passivos trabalhistas e restrições durante fiscalizações.

Qual a diferença entre a Análise de Risco e a Análise de Risco Específica exigidas pela Portaria MTE nº 1.259/2026?

A Análise de Risco é a avaliação obrigatória realizada antes da execução de atividades em altura que envolvam o uso de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho. Nesse processo, a empresa identifica os perigos e avalia os riscos existentes. Ela também define medidas de prevenção e estabelece controles para garantir a execução segura da atividade. Portanto, essa análise possui caráter mais amplo e considera todas as condições relacionadas ao trabalho que será realizado.

Em contrapartida, a Análise de Risco Específica aplica-se às escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso. Seu objetivo é avaliar as características construtivas da escada e a frequência de utilização. Avalia ainda a finalidade de uso e as condições operacionais para determinar se há necessidade de adotar um Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ). Assim, essa avaliação direciona a definição técnica das medidas de proteção e atende às exigências introduzidas pela Portaria MTE nº 1.259/2026.

Onde fazer o treinamento presencial de NR-35 conforme a Portaria MTE nº 1.259/2026?

Escolher uma empresa qualificada para ministrar o treinamento de NR-35 tornou-se ainda mais importante após a publicação da Portaria MTE nº 1.259/2026. Portanto, antes de contratar um curso, verifique se a capacitação ocorre integralmente na modalidade presencial, contempla atividades práticas em ambiente controlado, utiliza equipamentos compatíveis com a realidade operacional e é conduzida por instrutores com experiência comprovada. Também confirme se a empresa fornece toda a documentação exigida pela legislação, garantindo rastreabilidade e conformidade durante auditorias e fiscalizações.

A Rescue7 é referência nacional em treinamentos, inspeções e soluções técnicas para trabalho em altura. Ministramos treinamentos presenciais em todo o Brasil e também em diversos países, atendendo empresas de pequeno, médio e grande porte. Além disso, oferecemos capacitações em português, inglês, espanhol e diversos outros idiomas. Isso permite que equipes multiculturais recebam o mesmo padrão técnico de qualidade. Nossa estrutura combina teoria, prática em campo, instrutores com ampla experiência operacional e suporte técnico especializado. Dessa forma, garantimos que sua empresa atenda às exigências da Portaria MTE nº 1.259/2026 com segurança, responsabilidade técnica e respaldo documental.

O que você pode ler a seguir

Fraude do treinamento : ART não é escudo para improvisação. Quando a capacitação não atende à norma, o documento que deveria comprovar conformidade pode se transformar na principal evidência de negligência.
A Fraude do Treinamento Frankenstein: Como Certificados NR Podem Levar Sua Empresa ao Tribunal
Cliente fake, treinamento fake, segurança fake. Emergência real expõe a diferença entre teoria e competência.
Primeiros Socorros 100% Online: Risco Real em Emergências
A engenharia de inspeção existe para analisar riscos e validar conformidades, não para assumir intervenções operacionais incompatíveis com a segregação técnica de funções.
A Fraude da Transferência de Risco nas Inspeções Técnicas

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  • O número de Registro MAPA no rótulo identifica que o produto atende às exigências de registro estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para sua categoria.
    Sua Indústria Precisa de Registro no MAPA (Agricultura)?
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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