Caldeira flamotubular com estrutura acessível para inspeções, testes e manutenção preventiva. Ambiente apropriado para aplicação de ensaios não destrutivos e práticas de parada segura exigidas na capacitação conforme NR 13. Caldeira flamotubular com estrutura acessível para inspeções, testes e manutenção preventiva. Ambiente apropriado para aplicação de ensaios não destrutivos e práticas de parada segura exigidas na capacitação conforme NR 13.
F: FPK

Curso de Caldeira – NR 13

Caldeira flamotubular com estrutura acessível para inspeções, testes e manutenção preventiva. Ambiente apropriado para aplicação de ensaios não destrutivos e práticas de parada segura exigidas na capacitação conforme NR 13.

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

Referência: 1521

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

O que é o Curso de Caldeira NR 13?

O Curso de Caldeira NR 13 forma operadores aptos a trabalhar com caldeiras industriais de forma segura e dentro da legislação. O treinamento aborda princípios de operação, prevenção de acidentes, identificação de anomalias e procedimentos de emergência conforme as exigências da Norma Regulamentadora 13 (NR 13).

Qual objetivo do Curso de Caldeira NR13?

O objetivo do Curso de Caldeira NR13 é capacitar os profissionais para operar caldeiras de forma segura, eficiente e em conformidade com a legislação vigente, prevenindo acidentes e falhas estruturais. O curso proporciona conhecimentos técnicos sobre os princípios termodinâmicos, normas aplicáveis, rotinas operacionais, identificação de anomalias e resposta a emergências.

Além disso, ao formar operadores qualificados, o curso contribui para a longevidade dos equipamentos e a redução de paradas corretivas. Isso fortalece a cultura de segurança e a rastreabilidade das operações térmicas nas indústrias.

Sala de caldeiras com unidades em paralelo equipadas com queimadores automáticos e linhas pressurizadas. Ideal para treinamento prático sobre redundância, controle de combustão e balanceamento térmico em sistemas industriais.Curso de Caldeira NR13
Sala de caldeiras com unidades em paralelo equipadas com queimadores automáticos e linhas pressurizadas. Ideal para treinamento prático sobre redundância, controle de combustão e balanceamento térmico em sistemas industriais.

Quem pode fazer o curso e quais os pré-requisitos?

O único pré-requisito para realizar o Curso de Caldeira NR 13 é a alfabetização, sendo um curso ideal para quem tem interesse em atuar na operação e manutenção de caldeiras industriais. 

Isto é, essa capacitação é indicada para operadores, técnicos de manutenção, encarregados de utilidades e profissionais que desejam obter o certificado de qualificação exigido pela Norma Regulamentadora 13 (NR 13), garantindo uma atuação segura e em conformidade legal.

Como o operador pode identificar sinais precoces de falha por sobrepressão ou superaquecimento em caldeiras de médio porte?

Sendo assim, o operador deve monitorar continuamente indicadores como pressão interna, temperatura do vapor, níveis de água e resposta de válvulas de alívio. Dessa forma, sinais de falha incluem oscilações anormais na pressão, aumento contínuo da temperatura sem carga correspondente, funcionamento intermitente da bomba de alimentação e ruídos metálicos incomuns.

Dessa forma, a utilização de sistemas de controle com alarmes visuais e sonoros também auxilia na antecipação de falhas. A comparação de leituras com parâmetros operacionais de projeto, registrados em boletins técnicos e no prontuário da caldeira, é essencial para validar anomalias.

Quais são os riscos de operar caldeiras sem a qualificação exigida pela NR 13?

Operar caldeiras sem a qualificação adequada, conforme exige o Curso de Caldeira NR 13, representa sérios riscos para a segurança do operador, da equipe e da própria instalação industrial. A falta de conhecimento técnico e treinamento especializado pode resultar em acidentes graves, incluindo explosões, vazamentos e falhas estruturais, que colocam vidas em perigo e causam prejuízos financeiros significativos.

Além do perigo imediato à integridade física, a operação inadequada pode gerar danos irreversíveis aos equipamentos, com aumento de paradas corretivas e redução da vida útil das caldeiras. A não conformidade com a NR 13 também implica em multas e penalidades legais para a empresa, além de comprometer a reputação no mercado.

Portanto, realizar o Curso de Caldeira NR 13 é essencial para garantir que os operadores estejam capacitados a identificar sinais de falhas, executar procedimentos de segurança e agir corretamente em situações de emergência, assegurando uma operação eficiente, segura e dentro dos parâmetros legais.

Curso de Caldeira NR13: Quais procedimentos o operador deve adotar em caso de falha nos dispositivos de alarme ou bloqueio automático da caldeira?

Portanto, se os dispositivos de alarme ou bloqueio automático falharem, o operador deve executar imediatamente o procedimento de parada segura da caldeira, seguindo o plano de contingência previsto no prontuário técnico. Em seguida, deve acionar a equipe de manutenção e registrar o evento em relatório técnico, anexando evidências.

Além disso, deve-se isolar a fonte de energia térmica e manter vigilância constante dos parâmetros operacionais até o restabelecimento das proteções. A reinicialização da operação só pode ocorrer após verificação completa por profissional habilitado com emissão de ART, conforme previsto na NR 13.

Como a aplicação de ensaios não destrutivos auxilia o operador na avaliação da integridade da caldeira em uso?

Portanto, ensaios não destrutivos (ENDs) são ferramentas técnicas que garantem a integridade estrutural da caldeira sem comprometer seu funcionamento. O operador, ao acompanhar ou interpretar os laudos de ENDs, pode antecipar riscos como:

Corrosão interna e externa

Trincas em soldas ou chapas

Desgaste por erosão

Redução de espessura crítica

Ensaio Não Destrutivo Aplicação na Caldeira Detecção Principal
Ultrassom (US) Medição de espessura Perda metálica
Líquido Penetrante (LP) Soldas e superfícies polidas Trincas superficiais
Partículas Magnéticas (PM) Componentes ferromagnéticos Descontinuidades em juntas
Radiografia (RX) Tubulações ou regiões de difícil acesso Falhas internas

Quais são os principais erros operacionais que antecedem acidentes com caldeiras e como evitá-los?

Antes que uma caldeira falhe de forma catastrófica, ela avisa e quase sempre é ignorada. Dessa forma, pequenos deslizes operacionais, somados à negligência de rotinas básicas, formam a cadeia silenciosa dos acidentes evitáveis. Dessa forma, assim como reconhecer os erros mais recorrentes e corrigi-los de forma sistemática é o primeiro passo para uma operação segura, eficiente e em conformidade com a NR 13.

Erros comuns incluem:

Ignorar alarmes de pressão e temperatura
Operar com nível de água inadequado
Utilizar válvulas bloqueadas ou com manutenção vencida
Desconsiderar o prontuário e os limites do projeto
Subestimar pequenos vazamentos ou ruídos repetitivos

Para evitá-los, o operador deve seguir rigorosamente os procedimentos operacionais padrão (POP), realizar inspeções de rotina, manter o plano de manutenção em dia e participar de treinamentos periódicos. A disciplina operacional é o primeiro elo na prevenção de sinistros.

Curso de Caldeira NR13: Como a aplicação de ensaios não destrutivos auxilia o operador na avaliação da integridade da caldeira em uso?

A aplicação de ensaios não destrutivos (ENDs) é fundamental para que o operador avalie, com precisão e segurança, a integridade estrutural da caldeira em uso. Esses ensaios permitem identificar defeitos internos ou superficiais sem desmontar ou comprometer o funcionamento do equipamento, oferecendo diagnósticos confiáveis com base técnica rastreável.

Portanto, ao interpretar os resultados de ENDs, o operador consegue antecipar falhas críticas, como trincas em soldas, corrosão localizada, perda de espessura e descontinuidades estruturais, que poderiam evoluir para vazamentos ou rupturas. Dessa forma, a integração desses dados com o histórico de operação e as inspeções visuais permite que decisões preventivas sejam tomadas com assertividade, reduzindo paradas inesperadas e garantindo conformidade com a NR 13.

Tipo de Ensaio Finalidade na Caldeira O que identifica
Ultrassom (US) Medição da espessura remanescente Corrosão interna, perda de material
Líquido Penetrante (LP) Detecção de trincas superficiais em soldas Microtrincas, porosidades
Partículas Magnéticas (PM) Verificação de descontinuidades em materiais ferrosos Fissuras, inclusões, defeitos de solda
Radiografia Industrial (RX) Inspeção de juntas ou áreas inacessíveis Falhas internas, poros, falta de fusão
Sistema térmico pressurizado com caldeira horizontal tipo flamotubular. Destaque para a linha de alimentação a gás e isolamento térmico.
Sistema térmico pressurizado com caldeira horizontal tipo flamotubular. Destaque para a linha de alimentação a gás e isolamento térmico.

Curso de Caldeira NR13: Qual a importância da NR 13 para operações de  caldeiras?

A NR 13 é o marco regulatório que define os requisitos mínimos de segurança, operação e inspeção para caldeiras e vasos sob pressão. Ela obriga a qualificação dos operadores, a elaboração e manutenção do prontuário técnico, além da execução de inspeções periódicas e testes funcionais.

A tabela abaixo resume os pilares da NR 13:

Item Exigência da NR 13
Qualificação Curso obrigatório com carga horária definida (mínimo 40h para operadores)
Prontuário Técnico Deve conter projeto, ART, registros de inspeções e especificações
Inspeções Interna, externa

Clique no Link:  Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Veja Também:

Laudo de Emissão de Gases para Caldeiras

Curso de Supervisor de Caldeiras

Treinamento NR 13 – Operador de Caldeira em Inglês

Consultoria NR 13

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)

Carga horária: 16 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização


Curso de Caldeira – NR 13

CURSO CAPACITAÇÃO SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS NR 13 – CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO E TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
Carga Horária Total: 16 horas

Módulo 1 – Fundamentos Técnicos de Caldeiras e Normas Aplicáveis (2h)
Definições e classificações das caldeiras segundo pressão e capacidade
Elementos construtivos e princípios de funcionamento
Introdução à NR 13 e às normas complementares (ABNT NBR ISO 16528, NBR 12962)
Requisitos legais, responsabilidades e obrigações do operador autorizado

Módulo 2 – Riscos Associados à Operação de Caldeiras (2h)
Principais riscos: explosões, sobrepressão, superaquecimento, choque térmico
Causas mais comuns de falhas e acidentes em caldeiras
Controle operacional de variáveis: pressão, nível, temperatura e vazão
Consequências de falhas de operação e negligência técnica

Módulo 3 – Rotinas de Operação Normal e em Emergência (3h)
Procedimentos para partida, operação contínua e parada segura
Condições operacionais permitidas e limites de segurança
Atuação em falhas de instrumentação e bloqueio de segurança
Intervenções imediatas em casos de alarmes e risco iminente
Comunicação interna e acionamento de plano de emergência

Módulo 4 – Inspeção Operacional e Manutenção Preventiva (3h)
Reconhecimento de sinais de desgaste e corrosão
Ações preventivas com base em boletins de manutenção
Noções sobre Ensaios Não Destrutivos aplicáveis à rotina operacional
Registros obrigatórios e checklists de inspeção funcional
Interface com técnicos de manutenção e inspetores de segurança

Módulo 5 – Documentação Técnica e Procedimentos de Segurança (2h)
Prontuário da caldeira e ficha de controle de operação
Permissão de Trabalho (PT) para intervenções
Requisitos mínimos da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
Procedimentos de bloqueio e etiquetagem (LOTO)

Módulo 6 – Simulações, APR e Práticas Seguras de Trabalho (2h)
Elaboração e análise de APR para operação de caldeiras
Estudo de casos com falhas operacionais reais
Exercícios de simulação de emergência e evacuação de área
Treinamento de resposta rápida e atuação sob pressão

Módulo 7 – Avaliação Final e Encerramento (2h)
Aplicação de prova teórica com questões operacionais e normativas
Avaliação individual da aprendizagem e análise de desempenho
Discussão de dúvidas e feedback técnico
Encerramento e entrega de certificados

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Normativo Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso de Caldeira – NR 13

Curso de Caldeira – NR 13

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 32 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações
A1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;
c) houver recorrência de incidentes;
d) No caso de troca de equipamento deve-se ser feita nova Capacitação.

Curso de Caldeira – NR 13

Curso de Caldeira – NR 13

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes. 

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS
B1.8 – A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item B2.
B2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo
1. Noções de física aplicada.
1.1 – Pressão;
1.1.1 – Pressão atmosférica;
1.1.2 – Pressão manométrica e pressão absoluta;
1.1.3 – Pressão interna, pressão externa e vácuo;
1.1.4 – Unidades de pressão;
1.2 – Transferência de calor.
1.2.1 – Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura;
1.2.2 – Modos de transferência de calor;
1.2.3 – Calor específico e calor sensível;
1.2.4 – Transferência de calor a temperatura constante;
1.3 – Termodinâmica.
1.3.1 – Conceitos;
1.3.2 – Vapor saturado e vapor superaquecido;
1.4 – Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 – Conceitos Fundamentais;
1.4.2 – Pressão em Escoamento;
1.4.3 – Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento;
1.4.4 – Escoamento de Líquidos: Transferência por Gravidade, Diferença de pressão, Sifão;
1.4.5 – Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes;
1.4.6 – Princípio de Bombeamento de Fluidos;
2. Noções de química aplicada.
2.1 – Densidade;
2.2 – Solubilidade;
2.3 – Difusão de gases e vapores;
2.4 – Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) ­ Definição de pH;
2.5 – Fundamentos básicos sobre corrosão;
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
4. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde aplicável;
4.1 – Acessórios de tubulações;
4.2 – Acessórios elétricos e outros itens;
4.3 – Aquecedores de água;
4.4 – Bombas;
4.5 – Caldeiras (conhecimento básico);
4.6 – Compressores;
4.7 – Condensador;
4.8 – Desmineralizador;
4.9 – Esferas;
4.10 – Evaporadores;
4.11 – Filtros;
4.12 – Lavador de gases;
4.13 – Reatores;
4.14 – Resfriador;
4.15 – Secadores;
4.16 – Silos;
4.17 – Tanques de armazenamento;
4.18 – Torres;
4.19 – Trocadores calor;
4.20 – Tubulações industriais;
4.21 – Turbinas a vapor;
4.22 – Injetores e ejetores;
4.23 – Dispositivos de segurança;
4.24 – Outros;
5. Instrumentação.
6. Operação da unidade.
6.1 – Descrição do processo;
6.2 – Partida e parada;
6.3 – Procedimentos de emergência;
6.4 – Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente;
6.5 – Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo;
6.6 – Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos;
7. Legislação e normalização.
7.1 – Norma Regulamentadora n.º 13 ­ NR­13;
7.2 – Categorias de vasos de pressão;
ANEXO I
Capacitação de Pessoal
A. Caldeiras.
A1 – Condições Gerais.
A1.1 – Para efeito da NR-­13, é considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR­-13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 – O pré-­requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.
A1.3 – O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
A1.4 – Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 – Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.
A1.6 – O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
A1.7 – Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
A1.8 – A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo.

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Curso de Caldeira – NR 13

Saiba Mais: Curso de Caldeira – NR 13

13.3 Disposições Gerais:
13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR,
ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado ­ PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera­se PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.3.2.1 O PH, definido no subitem 13.3.2, pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais através de um Organismo de Certificação de Pessoas ­ OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ­ Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III desta NR.
13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós­construção e as prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.3.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira, tubulação ou tanques metálicos de armazenamento, empregando os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.3.2 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.3.3.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.3.4 Os projetos de alterações ou reparo devem:
a) ser concebidos ou aprovados por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento.
13.3.3.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.4 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão, das tubulações e dos tanques metálicos de armazenamento devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.6 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho ­ CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação. (Vide observância de aplicação no art. 3º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
F: NR 13

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Curso de Caldeira – NR 13: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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