FONTE: FPK

Inspeção NR-20

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE AUDITORIA E EMISSÃO DE RELATÓRIO DE  ESTUDO DE VIABILIDADE DAS INSTALAÇÕES COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS – NR-20

Referência: 115428

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês (Regional), Croata, Japonês, Espanhol, Francês, Chinês (Regional), Alemão, Índia (Regional), Árabe, Coreano, Russo, entre outros.

Inspeção NR-20

A auditoria NR-20 tem como objetivo fundamental garantir que as instalações que manipulam, armazenam ou processam substâncias inflamáveis e combustíveis estejam de acordo com as normas de segurança e prevençam potenciais riscos de acidentes, incêndios e explosões. Além disso, ela busca identificar e avaliar todos os riscos envolvidos no processo de trabalho com esses produtos, incluindo os riscos associados à atmosfera explosiva, falhas nos sistemas de contenção e manipulação inadequada de substâncias perigosas.

Além disso, a auditoria visa verificar a conformidade das instalações com a norma NR-20, que trata especificamente da segurança no manuseio de inflamáveis e combustíveis. Isso envolve a avaliação da adequação de equipamentos de segurança como sistemas de ventilação, alarmes de incêndio, extintores e outros dispositivos de combate a incêndio. Dessa forma, também é essencial a verificação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados pelos trabalhadores, assegurando que estejam em bom estado e adequados para a função.

Outro aspecto importante da auditoria é a inspeção da integridade dos sistemas de armazenamento e transporte de substâncias inflamáveis, como tanques, tubulações, válvulas e sistemas de controle. Nesse sentido, a auditoria verifica se esses sistemas estão operando dentro dos parâmetros de segurança e se há necessidade de reparos ou atualizações para minimizar os riscos.

Além disso, a auditoria também analisa os procedimentos operacionais e os planos de emergência da instalação, garantindo, assim, que as ações necessárias em situações de risco ou emergência estejam claramente definidas e prontamente acessíveis para os trabalhadores. Esses procedimentos, portanto, devem ser eficazes e bem estruturados, incluindo a evacuação de áreas de risco e o treinamento dos funcionários.

Perigo em evidência: manuseio inadequado de combustíveis. Dessa forma, pode resultar em graves acidentes conforme alerta NR 20. - Inspeção NR-20.
Perigo em evidência: manuseio inadequado de combustíveis pode resultar em graves acidentes conforme alerta NR 20.

O Que é a NR-20?

A NR-20 é a Norma Regulamentadora nº 20 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Assim, o objetivo principal dessa norma é garantir a proteção dos trabalhadores e do meio ambiente nas atividades que envolvem o manuseio, armazenamento, transporte e uso de substâncias inflamáveis e combustíveis, prevenindo, dessa forma, acidentes e lesões. Além disso, a NR-20 define as condições mínimas para a gestão de riscos relacionados a esses materiais e exige que as empresas adotem medidas de segurança adequadas para mitigar os perigos envolvidos.

Entre os aspectos abordados pela NR-20 estão:

Classificação das áreas: Define zonas de risco e estabelece requisitos de segurança para instalações em áreas com risco de explosão ou incêndio.
Treinamento: Exige capacitação contínua dos trabalhadores que atuam nessas instalações, abordando procedimentos de segurança, uso de equipamentos de proteção, e resposta a emergências.
Equipamentos de segurança: A norma determina a obrigatoriedade do uso de equipamentos de segurança, assim como sistemas de ventilação, extintores, e sistemas de controle de incêndio.
Inspeções e auditorias: Estabelece a necessidade de realizar inspeções periódicas e auditorias nas instalações para verificar se as condições de segurança estão sendo atendidas.
Gestão de riscos: A NR-20 exige que as empresas implementem um sistema de gestão para controlar os riscos associados às operações com inflamáveis e combustíveis, com foco em prevenir acidentes.

Em resumo, a NR-20 visa minimizar os riscos de incêndios, explosões e outros acidentes em ambientes que lidam com substâncias perigosas, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores e a preservação do meio ambiente.

Quais Testes e Ensaios Realizados nessa auditoria?

Na auditoria NR-20, diversos testes e ensaios são realizados para garantir que as instalações que lidam com inflamáveis e combustíveis atendam aos requisitos de segurança e conformidade. Dessa forma, os principais testes e ensaios realizados incluem:

Detecção de Gases: Medições para identificar a presença de gases inflamáveis ou tóxicos no ambiente.
Integridade de Equipamentos: Avaliação da condição de tanques, tubulações e válvulas, incluindo testes de pressão.
Sistemas de Ventilação: Testes de fluxo de ar para garantir a ventilação adequada nas áreas de risco.
Temperatura e Aquecimento: Uso de termovisores para identificar pontos de aquecimento excessivo em sistemas e equipamentos.
Segurança Contra Incêndio: Testes de extintores, sprinklers e sistemas de alarme de incêndio.
Testes de Vazamento: Verificação de vazamentos em sistemas de armazenamento e transporte de inflamáveis.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Verificação da condição e adequação dos EPIs dos trabalhadores.
Qualidade da Atmosfera: Medições para garantir que a atmosfera não seja explosiva.
Sistemas de Emergência: Testes de procedimentos e equipamentos de emergência para avaliar sua eficácia em situações de risco.

Esses testes e ensaios são fundamentais para garantir a segurança dos trabalhadores e a integridade das instalações, prevenindo acidentes e garantindo que as condições operacionais estejam em conformidade com a NR-20.

Inspeção visual da sinalização obrigatória para extintores, item essencial na prevenção exigida pela NR 20. - Inspeção NR-20.
Inspeção visual da sinalização obrigatória para extintores, item essencial na prevenção exigida pela NR 20.

Quando Deve Ser Realizado a Inspeção NR-20?

A auditoria prevista na NR-20 deve ser executada em diversas situações para garantir a conformidade das instalações que lidam com inflamáveis e combustíveis. Dessa forma, os principais momentos em que é necessária a realização dessa auditoria incluem:

Antes da implementação de novas instalações: Para garantir a conformidade com os requisitos de segurança desde a construção ou modificação das instalações.
Periodicamente: Como parte de um programa de manutenção preventiva, com frequência definida pela avaliação de risco.
Após mudanças nas instalações ou processos: Quando houver modificações significativas, como ampliação de capacidade ou alteração de operações.
Após incidentes ou acidentes: Para identificar causas e implementar ações corretivas, prevenindo recorrências.
Quando houver alterações nas normas e legislações: Para assegurar que as instalações atendam às novas exigências legais.
Quando exigido por órgãos de fiscalização: Quando solicitado por autoridades reguladoras ou durante inspeções fiscais.

Em resumo, a auditoria deve ser realizada antes da implementação, periodicamente, após mudanças ou incidentes, e quando houver novas exigências legais. Além disso, ela é fundamental para garantir que as instalações estejam seguras e em conformidade com a NR-20.

Veja também: Consultoria NR 20

Por que Realizar a Inspeção NR-20?

A inspeção NR-20 é essencial para garantir a segurança e a conformidade das instalações que lidam com inflamáveis e combustíveis. Além disso, realizar essa inspeção traz os seguintes benefícios:

Prevenção de acidentes: Identifica riscos e condições perigosas que podem resultar em incêndios, explosões ou vazamentos. Dessa forma, protegendo assim, a integridade física dos trabalhadores e do meio ambiente.
Atendimento à legislação: Assegura que as instalações estejam em conformidade com as exigências da NR-20 e outras normas relacionadas, evitando multas, sanções e penalidades legais.
Garantia de condições seguras de operação: Verifica a adequação dos sistemas de segurança, como ventilação, extintores, sistemas de controle de incêndio e equipamentos de proteção, promovendo um ambiente de trabalho seguro.
Identificação de melhorias: Detecta falhas ou áreas que necessitam de ajustes ou aprimoramentos, permitindo a implementação de ações corretivas e preventivas.
Redução de custos: Previne danos materiais e prejuízos financeiros causados por acidentes, além de otimizar o uso de recursos e equipamentos de segurança.
Aumento da confiabilidade das operações: Garante a continuidade das operações de forma segura e eficiente, aumentando a confiança nas instalações e nos processos envolvidos.

Portanto, a realização da inspeção NR-20 é crucial para minimizar riscos, cumprir obrigações legais e assim assegurar a proteção dos trabalhadores e do ambiente em instalações que operam com substâncias inflamáveis e combustíveis.

Bombeiro verifica estado e funcionamento de extintor durante inspeção técnica NR 20. - Inspeção NR-20.
Bombeiro verifica estado e funcionamento de extintor durante inspeção técnica NR 20.

O que é Abordado na Auditoria NR-20?

Na auditoria NR-20, a inspeção é mais detalhada e envolve a análise abrangente das condições de segurança e conformidade das instalações que lidam com inflamáveis e combustíveis. Assim sendo, os principais itens inspecionados durante essa auditoria incluem:

Conformidade das Instalações: Verificação de normas de segurança e adequação das instalações.
Classificação e Sinalização das Áreas de Risco: Inspeção das zonas de risco e sinalização adequada.
Ventilação e Controle de Atmosferas: Avaliação dos sistemas de ventilação e controle de atmosferas explosivas.
Sistemas de Combate a Incêndio: Verificação de extintores, sprinklers e outros dispositivos de combate a incêndio.
Armazenamento de Inflamáveis e Combustíveis: Condições adequadas de armazenamento e manuseio de substâncias perigosas.
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Inspeção da adequação e condição dos EPIs para os trabalhadores.
Treinamento e Capacitação: Verificação da capacitação dos trabalhadores e frequência dos treinamentos.
Procedimentos Operacionais e de Emergência: Avaliação dos planos de emergência e procedimentos operacionais.
Manutenção e Inspeção de Equipamentos: Verificação da manutenção de equipamentos de segurança e operacionais.
Documentação e Registros: Inspeção da documentação, como relatórios de auditoria, manutenção e treinamentos.

Esses pontos de inspeção são cruciais para garantir que as instalações operando com inflamáveis e combustíveis atendam aos requisitos de segurança estabelecidos pela NR-20. Dessa forma, é possível minimizar riscos de acidentes e, consequentemente, garantir a proteção dos trabalhadores e do ambiente.


Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.


Inspeção NR-20

Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções pertinentes:

EXECUÇÃO DE AUDITORIA E EMISSÃO DE RELATÓRIO DE ESTUDO DE VIABILIDADE DAS INSTALAÇÕES COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS – NR-20

Realização de auditoria técnica especializada, conduzida por uma Equipe Multidisciplinar, com foco integral na NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), incluindo:
Desenvolvimento de procedimentos ocupacionais detalhados e específicos para inspeções técnicas em instalações com inflamáveis e combustíveis;
Revisão técnica minuciosa da documentação relacionada à classificação de substâncias inflamáveis e combustíveis, alinhada às diretrizes da NR-20;
Análise criteriosa dos projetos técnicos das instalações, avaliando conformidade às normas vigentes e boas práticas aplicáveis;
Avaliação crítica e detalhada das inspeções técnicas anteriores relacionadas à segurança operacional e estrutural das instalações;
Exame completo e detalhado do prontuário das instalações, incluindo registros históricos, certificados, documentações técnicas e procedimentos operacionais;
Inspeção técnica em campo para identificação e avaliação rigorosa de riscos iminentes e potenciais em áreas de operação e armazenagem de produtos inflamáveis e combustíveis;
Avaliação detalhada das etapas de construção, montagem e operação dos equipamentos destinados ao manuseio de inflamáveis e combustíveis;
Verificação da documentação técnica, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos instalados, incluindo manuais técnicos, certificados e históricos de inspeção;
Avaliação abrangente e sistemática da segurança operacional, considerando todos os aspectos pertinentes às instalações com inflamáveis e combustíveis;
Análise técnica do cronograma existente para inspeções preventivas em segurança e saúde ocupacional, com foco na prevenção de acidentes e incidentes;
Avaliação técnica dos programas de capacitação e treinamento dos trabalhadores, garantindo conformidade com os requisitos específicos estabelecidos pela NR-20;
Identificação técnica e detalhada das fontes potenciais de ignição nas instalações, incluindo análise de vulnerabilidades e sugestões para mitigação;
Revisão técnica abrangente dos planos de prevenção, controle e resposta às situações de emergência, incluindo análise de eficiência operacional;
Avaliação técnica minuciosa dos métodos empregados para comunicação interna e externa em casos de emergência;
Inspeção técnica dos procedimentos estabelecidos para desativação ou desmobilização das instalações, garantindo segurança operacional e ambiental;
Análise técnica detalhada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), considerando critérios qualitativos e quantitativos específicos para ambientes classificados;
Formulação de recomendações técnicas para capacitação complementar e contínua dos colaboradores;
Elaboração de instruções técnicas claras e objetivas para implementação de melhorias operacionais e técnicas;
Formulação de recomendações técnicas conclusivas para a plena adequação à NR-20;
Avaliação técnica específica das áreas classificadas (Atmosferas Explosivas – ATEX), aplicando normas técnicas pertinentes;
Execução de Análise Preliminar de Riscos (APR) especialmente adaptada para instalações com inflamáveis e combustíveis.

Disposições Técnicas Finais:
Elaboração de relatório técnico detalhado contendo:
Registros fotográficos com identificação clara das não conformidades e evidências documentais relevantes;
Identificação técnica completa dos profissionais responsáveis (Engenheiros e Peritos especializados na NR-20);
Conclusão técnica fundamentada com base em evidências coletadas em auditoria documental e inspeção física detalhada;
Propostas técnicas específicas para implementação de ações corretivas e preventivas;
Certificados técnicos de calibração dos instrumentos utilizados durante as inspeções (quando aplicável);
Emissão das responsabilidades técnicas exigidas legalmente: ART (Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA-SP), TRT (Termo de Responsabilidade Técnica – CFT) e CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica – CNDP Brasil).

TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA SÃO PERTINENTES?

Para a auditoria de estudo de viabilidade das instalações com inflamáveis e combustíveis, conforme a NR-20, testes, ensaios e avaliações quantitativas são pertinentes e devem ser realizados, incluindo especialmente:

Testes e Ensaios:
Teste de estanqueidade das instalações e equipamentos para armazenamento e transporte de inflamáveis e combustíveis (tanques, tubulações e conexões).
Ensaios hidrostáticos e pneumáticos em tubulações, vasos e tanques.
Avaliação dos sistemas de aterramento (medição de resistência ôhmica).
Teste dos sistemas e dispositivos contra explosões e incêndios (sistemas fixos, detectores e alarmes).
Verificação da eficiência dos sistemas de ventilação e exaustão através de medições quantitativas da concentração de vapores inflamáveis (analisadores de atmosfera explosiva).

Avaliações quantitativas específicas:
Avaliação quantitativa das atmosferas explosivas (medição da concentração dos gases/vapores através de explosímetros).
Quantificação de vapores emitidos (medições por cromatografia gasosa ou equipamentos detectores específicos).
Avaliação quantitativa da exposição ocupacional a agentes inflamáveis por meio de monitoramento ambiental.
Avaliação termográfica (para detectar pontos quentes que possam gerar riscos).

Esses procedimentos técnicos são essenciais para garantir a segurança das instalações e conformidade com a NR-20, devendo constar obrigatoriamente no escopo do relatório de auditoria para estudo de viabilidade das instalações com inflamáveis e combustíveis.

NOTA:
Ressaltamos que o Escopo Geral do Serviço poderá ser alterado, atualizado ou excluído itens conforme inspeção in loco pelo nosso Perito Avaliador.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Geral do Serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Inspeção NR-20

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis;
NR 23 – Proteção Contra Incêndios;
ABNT NBR 17505 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis;
ABNT IEC/TR 60079-16 – Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas;
ABNT IEC/TS 60079-40 – Atmosferas explosivas;
ABNT NBR 13784 – Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Métodos para detecção de vazamentos (SASC);
ABNT NBR 13786 – Seleção dos componentes para instalação (SASC);
ABNT NBR 13787 – Procedimento de controle de estoque (SASC);
ABNT NBR 14606 – Entrada em espaço confinado em tanques subterrâneos e de superfície;
ABNT NBR 14639 – Instalações elétricas em posto revendedor veicular e ponto de abastecimento;
ABNT NBR 15461 – Tanque aéreo atmosférico de aço – Requisitos de fabricação e métodos de ensaios;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Inspeção NR-20

Inspeção NR-20

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Inspeção NR-20

Inspeção NR-20

Cabe a Contratante Fornecer Quando for o Caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

O que São Células de Carga?
As células de carga são medidores de deformação ou flexão de um corpo, transformando grandeza física, ou seja, uma força, em um sinal elétrico. Utilizadas na análise experimental de esforços e na medição elétrica da resistência à tensão, essas células são empregadas na maioria das aplicações industriais.

Cabe a Contratante fornecer :
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se envolver Estruturas:
Importante: Serão realizados Teste de Solda e Sistema de Líquido Penetrante no equipamento e nas peças que contenham pontos de solda;
01- Os pontos que contém solda no decorrer da peça (Inclusive quando tiver braço articulado e apoio de cesto acoplado) deverão estar devidamente decapados, sem nenhum tipo de resíduos tais como tintas, vernizes, colas ou qualquer tipo de sujidades ou resíduos de óleo, graxa etc;
02- Passar STRIPTIZI GEL em todas as bases do Equipamento e peças de apoio, limpar bem e passar pano (não deixar nenhuma sujidade);
03- Se tiver Lanças automáticas ou lança manual, lixar solda da frente;
04- Se Contratado Execução de TESTE DE CARGA cabe a Contratante disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta e fornecer Declaração de Responsabilidade  referente a Capacidade do Equipamento.
Se Contratado ENSAIOS ELÉTRICOS em Cesto acoplado de preferência com Placa de Identificação, o mesmo  deverá estar no nível do solo juntamente com Laudo de Fabricação de aparelhos que tiver para sabermos quantos Volts suporta.

Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.

Inspeção NR-20

Saiba Mais: Inspeção NR-20

Manutenção e Inspeção das Instalações
20.10.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado, em formulário próprio ou sistema informatizado.
20.10.2 O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:
a) tipos de intervenção;
b) procedimentos de inspeção e manutenção;
c) cronograma anual;
d) identificação dos responsáveis;
e) identificação dos equipamentos críticos para a segurança;
f) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
20.10.3 Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, considerando o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, nos manuais de inspeção, bem como nos manuais fornecidos pelos fabricantes.
20.10.4 A fixação da periodicidade das inspeções e das intervenções de manutenção deve considerar:
a) o previsto nas Normas Regulamentadoras e normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais;
b) as recomendações do fabricante, em especial dos itens críticos à segurança e saúde do trabalhador;
c) as recomendações dos relatórios de inspeções de segurança e de análise de acidentes e incidentes do trabalho, elaborados pela CIPA ou SESMT;
d) as recomendações decorrentes das análises de riscos;
e) a existência de condições ambientais agressivas.
20.10.5 As atividades de inspeção e manutenção devem ser realizadas por trabalhadores capacitados e com apropriada supervisão.
20.10.6 As recomendações decorrentes das inspeções e manutenções devem ser registradas e implementadas, com a determinação de prazos e de responsáveis pela execução.
20.10.6.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.10.7 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção na instalação, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n.º 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora n.º 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.10.7.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho.
20.10.8 O planejamento e a execução de paradas para manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho.
20.10.9 O plano de inspeção e manutenção deve contemplar as tubulações de água utilizadas para combate a incêndio.
20.10.10 Nas operações de soldagem e corte a quente com utilização de gases inflamáveis, as mangueiras devem possuir mecanismo contra o retrocesso das chamas na saída do cilindro e chegada do maçarico.

Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
20.11.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência,
manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho.
20.11.2 Deve ser elaborado um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas.
20.11.3 As inspeções devem ser documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução.
20.11.3.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada.
20.11.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores.
F: NR 20

Inspeção NR-20: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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