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É necessário recolher ART de Curso ou Treinamento? É necessário recolher ART de Curso ou Treinamento?

É necessário recolher ART de Curso ou Treinamento?

É necessário recolher ART de Curso ou Treinamento?

É necessário recolher ART de Curso ou Treinamento?

Sucede que as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego estabelecem regras e exigências objetivando a segurança dos trabalhadores e NÃO as responsabilidades impostas pelos Conselhos Profissionais (Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia CREA) que são os órgãos de fiscalização do exercício profissional, porém as Normas Regulamentadoras estão perfeitamente sintonizadas com a regulamentação vigente e estabelecem essa exigência de forma geral, genérica e muito ampla.

O que é ART?

A.R.T.  É um elemento pelo qual o contrato entre o profissional e o (s) contratante (s) fica registrado no Conselho Regional. Instituída pela Lei nº 6.496/77, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caracteriza legalmente os direitos e obrigações entre Profissionais do Sistema Confea/Crea e contratantes de seus serviços técnicos, além de determinar a responsabilidade profissional.
A ART, além de ser o comprovante da habilitação, tem a função de comprovar a experiência do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) através do acervo constituído no CREA e cuja certidão (CAT – Certidão de Acervo Técnico) pode ser requerida pelo interessado. É uma forma de defesa dos direitos das partes contratantes e de registro das responsabilidades, já que é assinada também pelo contratante.

Portanto, é necessário o recolhimento da ART?

Sim, é necessário o recolhimento da ART, seja especificamente para o serviço, se esse for o objeto do contrato ou uma ART para o exercício de cargo ou função, caso seja o serviço uma das atribuições do cargo ocupado pelo profissional, em casos de instrutória em treinamentos de Capacitação ou Atualização.

Referência Normativa:
RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998: Art. 10 – A falta de Anotação de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa contratada à multa prevista na alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos.