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  • A Indústria do “Certificado Fácil”: Como as Fraudes em Cursos NR Podem Custar Milhões à Sua Empresa
Certificado bonito não salva ninguém: sem prática, ele vira prova de irregularidade em auditoria e perícia.
quinta-feira, 30 abril 2026 / Publicado em 00 - Template Blog

A Indústria do “Certificado Fácil”: Como as Fraudes em Cursos NR Podem Custar Milhões à Sua Empresa

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

A Indústria do “Certificado Fácil”: Como as Fraudes em Cursos NR Podem Custar Milhões à Sua Empresa

No universo da Segurança e Saúde no Trabalho, as Normas Regulamentadoras funcionam como linha direta de proteção entre controle e fatalidade. No entanto, a pressão por redução de custos impulsionou um mercado paralelo baseado na chamada indústria do “certificado fácil”. Nesse cenário, o mercado oferta cursos de NR-10, NR-12, NR-33, NR-35 e NR-20 como produtos padronizados, muitas vezes 100% online, ignora a obrigatoriedade de prática presencial e transfere o risco técnico diretamente para a operação. Ao abordar o tema, é fundamental reconhecer o impacto do certificado na validação do treinamento.

Além disso, a pergunta “o curso NR online é válido?” deixou de ter resposta objetiva, pois interpretações incompletas e interesses comerciais passaram a distorcer a aplicação das normas. Como consequência, criou-se um ambiente de meias-verdades que simula conformidade, mas não sustenta exigência técnica nem jurídica. Este artigo expõe essas práticas, demonstra como a ausência de prática compromete a validade da capacitação e evidencia por que uma economia aparente pode se transformar em prejuízo estrutural para a empresa ao ignorar o verdadeiro papel do certificado.

O Absurdo das Analogias: Quando o “Válido” se Torna Vexatório

Dizer que um curso de NR-10, NR-35, NR-33 e outras NRs realizado 100% online habilita um profissional para atividades de alto risco significa aceitar que a teoria substitui a validação prática. Essa lógica equivale a considerar que um cirurgião formado apenas por vídeos estaria apto a operar, que um piloto treinado em simulador básico poderia conduzir uma aeronave em condições adversas ou que alguém sem experiência real conseguiria enfrentar ambientes extremos com segurança. É evidente que nessas situações o certificado não corresponde automaticamente à competência.

Além disso, quando esse modelo é aceito como suficiente, a capacitação deixa de desenvolver competência e passa a apenas declarar uma suposta aptidão. Dessa forma, fornecedores entregam certificados que indicam capacidade, porém não comprovam desempenho em condições reais ou simuladas. Consequentemente, a falta de validação prática expõe diretamente o trabalhador ao risco e gera para a empresa um passivo técnico relevante, pois não há evidência concreta de execução segura da atividade. De fato, o certificado deveria ser mais que um requisito formal.

As 5 Táticas da Fraude Normativa

Para contornar exigências legais e induzir o comprador a erro, a indústria do “certificado fácil” utiliza padrões recorrentes de distorção normativa. Essas práticas não surgem por acaso, mas seguem uma lógica estruturada que simula conformidade enquanto ignora requisitos técnicos essenciais. Conhecer essas táticas permite identificar riscos antes que eles se transformem em passivos jurídicos e financeiros. Com isso, entender o processo de emissão de certificado pode prevenir surpresas desagradáveis.

Tática 1: A Meia-Verdade da NR-01

Fornecedores sustentam a validade de cursos online com base na permissão de ensino a distância prevista na NR-01. No entanto, omitem deliberadamente a condição central da própria norma: a obrigatoriedade de contemplar carga horária prática quando exigida. Assim, utilizam uma interpretação parcial para criar aparência de legalidade, enquanto ignoram o requisito técnico que sustenta a capacitação. Vale lembrar que o certificado em si não substitui a responsabilidade técnica adequada.

Tática 2: A Compressão Irreal da Carga Horária

Outra prática comum consiste na venda de pacotes que concentram múltiplas NRs em um período incompatível com a carga horária prática exigida. Nesse modelo, tratam conteúdos distintos como repetitivos para reduzir o tempo presencial. Consequentemente, utilizam registros formais para simular o cumprimento integral, enquanto a execução real não ocorre conforme previsto. Portanto, ao analisar os registros, é importante verificar a autenticidade do certificado.

Tática 3: A Omissão da Modalidade

Alguns certificados não informam se o treinamento ocorreu de forma online, híbrida ou presencial. Essa omissão cria uma falsa sensação de segurança, pois dificulta a verificação imediata da conformidade. No entanto, em auditorias e perícias, a forma de execução do treinamento é investigada diretamente, e a ausência de clareza documental compromete a validade do certificado, elemento central para atestar conformidade.

Tática 4: A Fragilidade Técnica em Treinamentos Bilíngues

Em treinamentos voltados a públicos estrangeiros, materiais são frequentemente traduzidos sem validação técnica adequada, enquanto o responsável técnico não domina o idioma utilizado. Dessa forma, a avaliação da aprendizagem se torna inconsistente, pois não há garantia de que o conteúdo foi compreendido corretamente nem de que a proficiência foi efetivamente verificada. Assim, o certificado poderá ser contestado por falta de critério técnico.

Tática 5: O Conflito de Interesses na Responsabilidade Técnica

Em determinadas operações, o mesmo profissional atua como instrutor e responsável técnico pelo treinamento. Essa sobreposição compromete a imparcialidade da validação, pois elimina a independência necessária para atestar a qualidade da capacitação. Como resultado, o processo perde credibilidade técnica e fragiliza a sustentação do treinamento em auditorias. Desse modo, o certificado emitido nessas condições carece de confiança.

Fraude em certificação NR segue padrão: omissão, distorção e conflito de interesse, o resultado é sempre o mesmo, certificado inválido e passivo milionário.

Fraude em certificação NR segue padrão: omissão, distorção e conflito de interesse, o resultado é sempre o mesmo, certificado inválido e passivo milionário.

O Abismo Financeiro: Economia de Centavos vs. Risco de Milhões

Empresas que optam por treinamentos de NR 100% online buscam reduzir custos imediatos, porém essa economia é apenas aparente. No primeiro acidente grave, o cenário muda completamente, pois um curso de baixo custo não se compara aos valores envolvidos em indenizações por óbito ou invalidez. Assim, a decisão que parecia estratégica se revela financeiramente insustentável diante do impacto real do risco não controlado. No fim das contas, o certificado é analisado como evidência pelas seguradoras.

Além disso, em caso de sinistro, a seguradora analisa o cumprimento das exigências normativas de forma objetiva. Quando identifica que a capacitação não atendeu aos requisitos, utiliza o certificado como evidência de negligência. Como consequência, ocorre a negativa de cobertura, e a empresa assume integralmente o prejuízo. Dessa forma, o documento que deveria proteger se transforma em prova contra a própria organização, convertendo uma economia inicial em um passivo de grande magnitude. Portanto, o certificado pode ser decisivo para o desfecho do processo.

A Diferença entre “Barato” e “Conforme”

A segurança do trabalho não admite meia verdade, pois o risco exige cumprimento integral dos requisitos normativos e validação prática da competência. Nesse contexto, o que parece economia inicial perde relevância quando analisado sob a ótica técnica e jurídica, já que apenas o treinamento conforme sustenta a operação em situações reais, auditorias e perícias, enquanto o modelo simplificado entrega apenas um documento sem respaldo efetivo. Logo, o certificado adequado é essencial para garantir conformidade.

Característica Curso NR Online (Fraude) Curso NR com Prática Presencial (Conformidade)
Validade Jurídica Nula em caso de acidente ou fiscalização Plena, com respaldo legal e técnico
Proficiência Real Inexistente para atividades práticas Desenvolvida e validada em ambiente controlado
Risco de Negligência Altíssimo, evidência em perícias Mínimo, empresa atende integralmente à NR
Aceitação Seguradora Negativa do prêmio quase certa Pagamento do prêmio assegurado
Custo Real Baixo investimento inicial com passivo elevado Investimento adequado com proteção efetiva

Saiba mais: Mapeamento das NRs: Onde a Prática é Exigida. Acesse aqui.

Saiba mais: Certificado NR: Quando o Erro Invalida Tudo. Confira aqui.

O que você pode ler a seguir

NR - 10 não é certificado, é competência: sem prática, o risco elétrico continua ativo mesmo com papel assinado.
NR-10 Online: A Fraude que a sua Seguradora Adora (e a Fiscalização Reprova)
Un trabajador en altura accediendo a una estructura vertical, demostrando un riesgo real de caída y la necesidad de una capacitación práctica de acuerdo con la NR 35, centrada en el anclaje, la inspección visual y el control operacional.
Curso NR Traducido: ¿Riesgo Oculto?
NR-10 Online Não Basta
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  • Controle remoto não elimina o risco se não houver proteção, treinamento e validação técnica no processo.
    Risco em Máquinas NR 12: A Falsa Segurança que Mutila
  • NR Inglês: Situação real de emergência exige resposta imediata e treinamento prático validado, não apenas conhecimento teórico ou certificado.
    Cursos de NR em Inglês 100% Online: Riscos Reais
  • Carregamento em uso no ambiente urbano, mas sem garantia de que a instalação elétrica suporta a carga contínua exigida com segurança.
    Risco na Instalação de Carregador Elétrico

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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