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  • A Fraude da Transferência de Risco nas Inspeções Técnicas
A engenharia de inspeção existe para analisar riscos e validar conformidades, não para assumir intervenções operacionais incompatíveis com a segregação técnica de funções.
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A Fraude da Transferência de Risco nas Inspeções Técnicas

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A Fraude da Transferência de Risco nas Inspeções Técnicas

Durante anos, parte do mercado acostumou-se a transformar contratos de inspeção técnica em mecanismos silenciosos de transferência de responsabilidade operacional. Na prática, gestores, proprietários de ativos e grandes corporações passaram a exigir que engenheiros, inspetores e empresas periciais executem intervenções físicas de alto risco, como coleta de amostras em altura, acesso a espaços confinados, perfurações estruturais e manipulação de materiais perigosos, atividades que deveriam permanecer sob responsabilidade da operação e manutenção do próprio ativo. O problema é que essa prática não representa apenas um erro técnico. Ela configura uma perigosa fraude de transferência de risco capaz de gerar acidentes graves, passivos milionários e responsabilização civil, trabalhista e criminal.

A engenharia de inspeção existe para analisar, diagnosticar, validar conformidades e emitir pareceres técnicos fundamentados em normas, metodologias e evidências. Ela não existe para substituir equipes operacionais, assumir riscos estruturais ou atuar como “operário de risco terceirizado”. Quando essa segregação de funções deixa de existir, o contrato técnico deixa de ser uma ferramenta de controle e passa a funcionar como mecanismo informal de blindagem do contratante, transferindo ao engenheiro riscos que pertencem exclusivamente ao dono do ativo, à manutenção ou à operação industrial.

O Inspetor não é seu Operário de Risco: A Segregação de Funções

A engenharia de inspeção e perícia é uma disciplina técnica voltada para análise, diagnóstico, validação de conformidade e emissão de pareceres fundamentados em normas, evidências e critérios técnicos reconhecidos. O engenheiro ou inspetor atua como especialista responsável por identificar riscos, avaliar condições operacionais, interpretar resultados e propor medidas corretivas ou preventivas. Sua função não é executar manutenção, realizar intervenções físicas em estruturas degradadas, operar equipamentos, perfurar ativos industriais ou atuar como coletor operacional de amostras em ambientes de alto risco. Entretanto, muitas empresas passaram a distorcer completamente essa segregação de funções, transformando contratos técnicos em mecanismos silenciosos de transferência indevida de responsabilidade operacional. O gráfico abaixo demonstra exatamente como o risco jurídico cresce progressivamente quando o engenheiro deixa de atuar como analista técnico e passa a assumir atividades típicas de manutenção, operação ou intervenção estrutural.

Essa distorção cria um cenário extremamente perigoso, porque ao compelir um engenheiro ou inspetor a executar tarefas operacionais, o contratante transfere para ele riscos que pertencem exclusivamente à gestão do ativo, à manutenção industrial e à operação da planta. Dessa forma, o profissional deixa de responder apenas pela análise técnica e passa a assumir responsabilidade civil, trabalhista e até criminal por acidentes, danos estruturais, contaminações ambientais ou falhas ocorridas durante a intervenção executada. Enquanto a função do engenheiro consiste em avaliar, diagnosticar, laudar e propor soluções utilizando conhecimento técnico, normas e instrumentos devidamente calibrados, a função da equipe operacional é executar intervenções físicas utilizando mão de obra qualificada, EPIs, EPCs, permissões de trabalho e planos de segurança específicos. Quando essa divisão deixa de existir, a inspeção técnica deixa de ser uma atividade de engenharia e passa a funcionar como terceirização informal da negligência operacional.

O Teatro da Transferência de Risco: Onde o Gestor “Lava as Mãos”

Existem situações críticas em que a tentativa de transferir a responsabilidade operacional para o engenheiro de inspeção ultrapassa o limite da imprudência técnica e se aproxima perigosamente da exposição deliberada ao risco. Em muitos casos, gestores de grandes corporações utilizam contratos genéricos e escopos mal definidos para empurrar atividades operacionais de alto risco para profissionais que deveriam atuar exclusivamente na análise técnica e auditoria do ativo. Na prática, cria-se um verdadeiro teatro da transferência de risco, no qual o contratante tenta “lavar as mãos” ao deslocar para o engenheiro responsabilidades relacionadas à manutenção, intervenção física, coleta operacional de amostras e acesso a áreas críticas sem a devida estrutura de segurança operacional. O problema é que, quando ocorre um acidente, dano estrutural ou contaminação ambiental, o contrato deixa de ser apenas um documento comercial e passa a ser elemento central de investigação civil, trabalhista e criminal.

Alguns exemplos clássicos dessa negligência aparecem em inspeções realizadas em elevadores de torres eólicas, onde empresas exigem que o inspetor realize raspagem de componentes internos para análise de asbesto em ambientes classificados simultaneamente como trabalho em altura e espaço confinado, sem plano de resgate compatível com a atividade.

O mesmo ocorre em telhados industriais degradados, quando gestores exigem que engenheiros subam sobre telhas antigas de fibrocimento para retirada de fragmentos contaminados, assumindo riscos extremos de queda estrutural e exposição ao amianto.

Situação semelhante ocorre em poços de elevadores, casas de máquinas e áreas industriais energizadas, onde solicitam coletas em ambientes com risco elétrico e mecânico ativo sem bloqueio e etiquetagem adequado conforme procedimentos LOTO.

Em todos esses cenários, o contratante tenta transformar o contrato de inspeção em um mecanismo informal de terceirização da negligência operacional, transferindo ao engenheiro riscos que pertencem exclusivamente à gestão do ativo e à equipe de manutenção responsável pela operação da instalação.

A Armadilha da Torre Eólica

Recentemente, uma grande empresa internacional do setor de energia eólica emitiu uma solicitação de cotação que representa um exemplo claro de imprudência gerencial e transferência indevida de risco operacional. O escopo exigia que o laboratório realizasse a coleta de fibras de amianto no teto do elevador e na seção TOP de torres eólicas em pleno funcionamento, transformando uma atividade de análise laboratorial em uma operação de alto risco envolvendo trabalho em altura, espaço confinado e exposição mecânica ativa. Na prática, o contratante tentava deslocar para a empresa de inspeção responsabilidades que pertencem exclusivamente à operação e à manutenção da estrutura, ignorando completamente os limites técnicos da atividade pericial e as exigências previstas nas NR 33 e NR 35.

A aberração técnica se torna ainda mais evidente quando o escopo exige que a atividade ocorra “sem comprometer a operação normal do elevador”, expondo o profissional a partes móveis, riscos mecânicos, aprisionamento e ausência de bloqueio adequado conforme procedimentos LOTO.

Além disso, exigir que um técnico de laboratório execute raspagem de componentes internos em uma estrutura dessa natureza significa desviar completamente sua função técnica, transformando análise laboratorial em intervenção operacional de risco extremo.

Nesse cenário, o “não” técnico deixa de representar perda comercial e passa a funcionar como mecanismo de blindagem jurídica e preservação da integridade operacional da empresa.

Se um acidente ocorre durante essa intervenção, o contratante inevitavelmente tentará transferir a responsabilidade integral para a contratada, alegando que ela deveria ter garantido a segurança de seus próprios profissionais.

Esse caso demonstra que a verdadeira soberania técnica muitas vezes se manifesta justamente na capacidade de recusar escopos incompatíveis com engenharia responsável e conformidade normativa.

O Risco Jurídico da Intervenção Indevida: A Lei não Perdoa a Imprudência

Em todos esses cenários, o contratante tenta transformar o contrato de inspeção técnica em uma espécie de “escudo humano” contra acidentes, danos estruturais e passivos operacionais. Na prática, ao compelir o engenheiro ou inspetor a executar intervenções físicas no ativo, o gestor transfere informalmente riscos que pertencem exclusivamente à operação e manutenção da instalação. O problema é que aceitar essa imposição significa assumir responsabilidades que ultrapassam completamente o escopo técnico da inspeção, ampliando drasticamente a possibilidade de impugnação de laudos, responsabilização civil e exposição criminal em caso de sinistro. Os gráficos abaixo demonstram exatamente como a ausência de segregação de funções aumenta o risco jurídico da atividade, além de evidenciar os custos ocultos associados à terceirização indevida de coletas e intervenções operacionais executadas por profissionais periciais.

Imagine, por exemplo, um engenheiro pressionado pelo cliente para perfurar uma estrutura durante coleta de amostras e acabar atingindo uma tubulação hidráulica, causando vazamento, paralisação operacional e prejuízos materiais. Situações semelhantes ocorrem quando o profissional acessa estruturas degradadas, sofre queda em telhados frágeis, executa atividades em espaços confinados sem bloqueio adequado ou manipula materiais perigosos sem plano de contenção ambiental compatível. Nesses casos, a ART que deveria cobrir exclusivamente análise e diagnóstico técnico passa a envolver execução operacional para a qual o profissional muitas vezes sequer possui cobertura securitária específica. Além disso, acidentes relacionados a trabalho em altura, espaços confinados e riscos elétricos podem gerar responsabilização fundamentada diretamente nas NR 18, NR 33 e NR 35, enquanto intervenções envolvendo dispersão de resíduos perigosos sem PGRS adequado podem configurar crime ambiental conforme a Lei 9.605/98. A lei não interpreta improviso como solução técnica. Ela interpreta como imprudência.

O Risco Jurídico da Intervenção Indevida: A Lei não Perdoa a Imprudência

Em todos esses cenários, o contratante tenta transformar o contrato de inspeção técnica em uma espécie de “escudo humano” contra acidentes, danos estruturais e passivos operacionais. Na prática, ao compelir o engenheiro ou inspetor a executar intervenções físicas no ativo, o gestor transfere informalmente riscos que pertencem exclusivamente à operação e manutenção da instalação. O problema é que aceitar essa imposição significa assumir responsabilidades que ultrapassam completamente o escopo técnico da inspeção, ampliando drasticamente a possibilidade de impugnação de laudos, responsabilização civil e exposição criminal em caso de sinistro. Os gráficos abaixo demonstram exatamente como a ausência de segregação de funções aumenta o risco jurídico da atividade, além de evidenciar os custos ocultos associados à terceirização indevida de coletas e intervenções operacionais executadas por profissionais periciais.

Imagine, por exemplo, um engenheiro pressionado pelo cliente para perfurar uma estrutura durante coleta de amostras e acabar atingindo uma tubulação hidráulica, causando vazamento, paralisação operacional e prejuízos materiais. Situações semelhantes ocorrem quando o profissional acessa estruturas degradadas, sofre queda em telhados frágeis, executa atividades em espaços confinados sem bloqueio adequado ou manipula materiais perigosos sem plano de contenção ambiental compatível. Nesses casos, a ART que deveria cobrir exclusivamente análise e diagnóstico técnico passa a envolver execução operacional para a qual o profissional muitas vezes sequer possui cobertura securitária específica. Além disso, acidentes relacionados a trabalho em altura, espaços confinados e riscos elétricos podem gerar responsabilização fundamentada diretamente nas NR 18, NR 33 e NR 35, enquanto intervenções envolvendo dispersão de resíduos perigosos sem PGRS adequado podem configurar crime ambiental conforme a Lei 9.605/98. A lei não interpreta improviso como solução técnica. Ela interpreta como imprudência.

A Armadilha do Escopo: Quando o Cliente Tenta Terceirizar a Negligência

Empresas de grande porte frequentemente estruturam contratos de inspeção e perícia técnica com escopos genéricos e perigosamente amplos, criando a falsa ideia de um “pacote completo” capaz de absorver qualquer atividade relacionada ao ativo inspecionado. Entretanto, em muitos casos, essa prática esconde problemas muito mais graves, como ausência de equipe de manutenção qualificada, deficiência na gestão operacional do risco ou tentativa deliberada de transferir responsabilidades críticas para a contratada. Na prática, o contratante deixa de assumir obrigações relacionadas à segurança operacional da própria instalação e tenta deslocar para o engenheiro ou inspetor atividades que pertencem exclusivamente à manutenção, operação ou intervenção estrutural do ativo.

Essa armadilha se torna extremamente perigosa quando o escopo passa a exigir que profissionais de inspeção executem tarefas operacionais de alto risco, como coleta de amostras em altura, acesso a espaços confinados, perfurações estruturais, manipulação de materiais contaminados ou intervenções em áreas energizadas. O objetivo indireto dessa prática é simples: transferir o risco operacional, o passivo trabalhista e a possível responsabilização civil e criminal para a empresa contratada. Dessa forma, o contrato deixa de funcionar como instrumento técnico de avaliação e passa a operar como mecanismo informal de terceirização da negligência, criando um cenário em que o engenheiro assume riscos incompatíveis com sua função original de análise, diagnóstico e emissão de parecer técnico.

O Custo de um Acidente vs. O Valor do Contrato: Uma Análise Fria

É fundamental compreender que a margem de lucro de um contrato nunca compensará os impactos financeiros, humanos e jurídicos provocados por um acidente grave. Em atividades envolvendo trabalho em altura, espaços confinados, estruturas degradadas, riscos elétricos ou manipulação de materiais perigosos, um único incidente pode destruir anos de construção operacional e comprometer completamente a sustentabilidade financeira da empresa. Na prática, muitos gestores analisam apenas o valor imediato do contrato e ignoram os custos ocultos associados à exposição indevida ao risco, criando uma lógica extremamente perigosa onde a busca por faturamento rápido passa a valer mais do que a própria gestão da segurança operacional. O problema é que acidentes graves não geram apenas prejuízos técnicos. Eles desencadeiam efeitos em cadeia envolvendo responsabilização criminal, ações trabalhistas, danos reputacionais, paralisações operacionais e passivos milionários.

Além das perdas humanas, cuja dimensão moral e jurídica é incalculável, órgãos como Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e fiscalização ambiental podem aplicar multas pesadas, embargar atividades e ampliar significativamente a exposição judicial da empresa. Ao mesmo tempo, processos cíveis e trabalhistas frequentemente resultam em indenizações milionárias, principalmente quando fica comprovado que houve negligência na gestão de riscos ou desvio de função operacional imposto ao profissional contratado. Existe ainda um impacto silencioso que muitas empresas subestimam: a destruição da credibilidade institucional. Um único acidente grave pode comprometer contratos futuros, afastar clientes estratégicos e transformar anos de reputação técnica em um enorme passivo de imagem. No fim, a matemática é simples, direta e brutal: um contrato de R$ 100 mil jamais compensará um passivo de R$ 10 milhões.

Gráfico comparando a margem de lucro de contratos de risco com os custos potenciais de acidentes graves, evidenciando como passivos trabalhistas e criminais podem superar rapidamente qualquer retorno financeiro da operação.

Gráfico comparando a margem de lucro de contratos de risco com os custos potenciais de acidentes graves, evidenciando como passivos trabalhistas e criminais podem superar rapidamente qualquer retorno financeiro da operação.

Gráfico Comparativo: Risco de Passivo Trabalhista vs. Margem de Lucro em Contratos de Risco

O gráfico abaixo demonstra a relação inversa entre a margem de lucro aparente em contratos de alto risco e o crescimento exponencial do passivo trabalhista, civil e criminal associado à execução dessas atividades. Embora determinados contratos possam apresentar faturamento imediato mais elevado, o aumento da exposição operacional, da responsabilidade jurídica e da probabilidade de acidentes graves pode anular completamente qualquer ganho financeiro obtido na operação.

Na prática, quanto maior a negligência na gestão de riscos, maior a possibilidade de multas, indenizações, processos trabalhistas, responsabilização criminal, danos reputacionais e paralisações operacionais. Dessa forma, contratos aparentemente lucrativos podem rapidamente transformar-se em prejuízos catastróficos capazes de comprometer a sustentabilidade financeira e jurídica da empresa. O gráfico evidencia exatamente como o risco oculto de determinadas operações ultrapassa, muitas vezes, qualquer margem de lucro inicialmente projetada.

Gráfico demonstrando que o aumento do risco operacional e jurídico pode transformar contratos aparentemente lucrativos em passivos trabalhistas, civis e criminais de alto impacto financeiro.

Gráfico demonstrando que o aumento do risco operacional e jurídico pode transformar contratos aparentemente lucrativos em passivos trabalhistas, civis e criminais de alto impacto financeiro.

A Rescue7 Não Vende “Jeitinho”, Vende Engenharia de Defesa

A soberania técnica é um dos pilares da Rescue7. Por esse motivo, não aceitamos escopos que comprometam a integridade física de nossos profissionais, violem normas regulamentadoras ou tentem transformar atividades de engenharia pericial em operações improvisadas de manutenção de risco. Nossa atuação está fundamentada em Engenharia de Defesa, o que significa executar análises rigorosas, identificar não conformidades, avaliar cenários críticos e propor soluções compatíveis com normas técnicas, regulamentações legais e princípios reais de gestão de risco. Dessa forma, a segurança operacional deixa de ser tratada como detalhe contratual e passa a ser elemento inegociável dentro da própria estratégia técnica da operação.

Além disso, não transigimos com situações que exijam violação e fraude de normas como NR 33, NR 35, NR 10 ou qualquer procedimento relacionado a espaço confinado, trabalho em altura, energia perigosa ou intervenção estrutural sem controle adequado. Quando um escopo transfere indevidamente riscos operacionais para o engenheiro ou inspetor, a resposta técnica da Rescue7 é objetiva: não. Esse posicionamento não representa perda comercial, representa proteção jurídica, preservação da vida e blindagem contra corresponsabilidade civil, trabalhista e criminal. Se o cliente necessita de execução operacional de risco, ele deve contratar uma empresa especializada em manutenção e intervenção industrial, com equipe operacional treinada, procedimentos específicos, EPIs, EPCs e planos de segurança compatíveis com a atividade, e não um escritório de engenharia pericial.

O “Não” que Salva o CNPJ: Blindagem Contra a Corresponsabilidade Criminal

A recusa técnica a um escopo imprudente não representa apenas uma decisão ética ou operacional. Na prática, ela funciona como uma das mais importantes estratégias de blindagem jurídica dentro da engenharia de inspeção e perícia. Quando uma empresa se posiciona formalmente contra atividades incompatíveis com normas de segurança, limitações técnicas ou gestão adequada de riscos, ela cria uma barreira documental extremamente relevante contra futuras tentativas de corresponsabilização civil, trabalhista e criminal. Em cenários envolvendo acidentes graves, fatalidades, contaminações ambientais ou falhas operacionais, a existência de uma recusa técnica fundamentada demonstra que a empresa atuou com diligência, cautela e respeito às exigências normativas aplicáveis.

Além disso, a documentação dessa recusa, sustentada por fundamentos técnicos, análise de risco, normas regulamentadoras e critérios operacionais objetivos, passa a funcionar como prova estratégica em eventuais investigações, perícias judiciais e ações indenizatórias. Isso ocorre porque a empresa deixa registrado que identificou previamente os riscos envolvidos e recusou executar atividades incompatíveis com engenharia segura, fraude e conformidade legal. Dessa forma, o “não” técnico deixa de ser interpretado como perda comercial e passa a representar proteção patrimonial, preservação institucional e defesa preventiva do próprio CNPJ contra passivos que poderiam comprometer financeiramente e criminalmente toda a operação.

Quer entender por que o engenheiro ou inspetor não deve coletar amostras em atividades de risco? Veja mais aqui.

O que você pode ler a seguir

Controle remoto não elimina o risco se não houver proteção, treinamento e validação técnica no processo.
Risco em Máquinas NR 12: A Falsa Segurança que Mutila
Operação de máquina com proteção física instalada, evidenciando a importância do controle de risco e da conformidade com a NR 12 para prevenir acidentes.
NR-12: Custo da Não Conformidade
Cliente fake, treinamento fake, segurança fake. Emergência real expõe a diferença entre teoria e competência.
Primeiros Socorros 100% Online: Risco Real em Emergências

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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