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Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio
segunda-feira, 13 junho 2022 / Publicado em 00 - Template Laudos, Engenharia Civil - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Elétrica - Laudos e Relatórios Técnicos, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Nome Técnico: Elaboração do Atestado de Inspeção Técnica de Execução, Montagem ou Instalação de Todos os Sistemas e Medidas Preventivas Contra Incêndio

Referência: 43532

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio
O Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio tem como objetivo a inspeção técnica visando aportar as conformidades e inconformidades nos sistemas e nas medidas preventivas contra incêndios conforme as normas regulamentadoras e técnicas. O Atestado é elaborado por profissional legalmente habilitado e capacitado garantindo a saúde e segurança de todos os envolvidos, bem como a proteção do patrimônio.

O que são Sistemas Contra Incêndios?
Sistemas Contra Incêndios são sistemas formados por sensores automáticos ou manuais distribuídos em áreas facilmente identificáveis, que mandam informações para a central de processamento, chamada de quadro geral de detecção e alarme de incêndio.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Termos e definições;

Planejamento do sistema; Responsabilidades; Qualificações; Documentação; Projeto do sistema;  
Tipos de sistemas de detecção;  
Sistema de detecção convencional;
Sistema de detecção endereçável;  
Sistema de detecção analógico;  
Sistema de detecção algorítmico;  
Conteúdo do projeto;
Central, painel repetidor e painel sinóptico;
Detectores de incêndio;  
Detectores pontuais de fumaça;  
Detectores pontuais de temperatura;
Detectores de chama;  
Detectores lineares de fumaça;  
Detectores lineares de temperatura;  
Detector de fumaça por amostragem de ar;  
Acionador manual;  
Avisadores sonoros e/ou visuais;  
Sistemas automáticos de combate a incêndios;  
Requisitos do sistema;  
Painel repetidor e painel sinóptico;  
Detectores de incêndio;  
Detector pontual de fumaça;  
Detector pontual de temperatura;  
Detectores de chama;  
Detector linear de fumaça;  
Detectores lineares de temperatura;  
Detector por amostragem de ar;  
Acionadores manuais;  
Avisadores sonoros e/ou visuais;   
Circuitos elétricos do sistema;  
Infraestrutura;  
Instalação do sistema;  
Responsabilidades;  
Qualificações;  
Comissionamento e entrega do sistema;  
Procedimentos;   
Verificação da documentação técnica do sistema;  
Detector térmico e termovelocimétrico;  
Detector de fumaça;  
Acionador manual;  
Circuitos elétricos;  
Avisador e indicador;  
Central e subcentral;  
Tempo de resposta de sinalização;
Painel repetidor e/ou sinóptico;  
Comissionamento de sistemas com detectores de chama;  
Ensaios de campo para comissionamento de sistemas de detectores de chama;  
Entrega e aceitação do sistema;  
Treinamento de operação do sistema;   
Manutenção;
Tabela de símbolos;
Cálculo de fonte de alimentação e bateria;
Figuras de instalação;  
Área máxima de cobertura do detector pontual de fumaça;
Cobertura do detector pontual de fumaça em áreas retangulares;
Afastamento mínimo (parede/teto) para instalação de detectores pontuais de fumaça;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em área retangular, menor que 81 m2;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em área retangular;
Redução da área de cobertura do detector pontual de fumaça em função do número de trocas de ar por hora;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em prateleiras altas;
Corte longitudinal da distribuição de detectores pontuais de fumaça em prateleiras altas;
Área máxima de cobertura do detector pontual de temperatura;
Cobertura do detector pontual de temperatura em áreas retangulares;
Afastamento mínimo (parede/teto) para instalação de detectores pontuais de temperatura;
Distribuição de detectores pontuais de temperatura em área retangular, menor que 36 m2;
Distribuição de detectores pontuais de temperatura em área retangular, maior que 36 m2;
Sensibilidade do detector de chama em função do ângulo de visão;
Distribuição de detectores lineares de fumaça -Tipo 1;
Distribuição de detectores lineares de fumaça -Tipo 2;
Instalação típica de um detector;
Instalação típica de um detector pontual interligado com cabo blindado;
Instalação de detectores pontuais no ambiente e entreforro;
Instalação de detectores pontuais no ambiente e entreforro interligado com cabo blindado;
Instalação típica de detectores pontuais em entrepiso;
Instalação típica de detectores pontuais em entrepiso interligado com cabo blindado;
Interligação de caixas de distribuição para manter a continuidade elétrica da blindagem à tubulação;
Instalação típica de um acionador manual com um avisador/ avisador audiovisual;
Seleção da temperatura de atuação do detector pontual de temperatura;
Redução de espaçamento em função da altura 23 ar, maior que 81 m2;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em áreas irregulares;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em tetos inclinados, com ventilação na cumeeira;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em planos Inclinados, com ventilação na cumeeira;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em planos inclinados, sem ventilação na cumeeira;
Distribuição de detectores pontuais de fumaça em instalações sujeitas à estratificação.
Fonte: NBR 17240

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 23 – Proteção Contra Incêndios;
ABNT NBR 17240 – Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio – Projeto, Instalação, Comissionamento e Manutenção de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio – Requisitos (62 Págs);
ABNT NBR 12693 – Sistemas de Proteção por Incêndio;

ABNT NBR ISO 7240-1 – Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio – Parte 1: Generalidades e Definições;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
d) mudança de empresa;
e) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Atestado Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor).

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio

Saiba Mais: Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio:

3.1 acionador manual dispositivo para a iniciação manual de um alarme
3.2 acionador manual com função de combate dispositivo a ser acionado manualmente para dar o alarme de incêndio e desencadear o processo de disparo de um sistema automático de combate a incêndio
3.3 alarme sinal ou condição alertando uma emergência
3.4 alarme falso sinal de incêndio gerado no sistema de detecção, sem que haja princípio de incêndio ou partículas em suspensão no detector
3.5 alarme geral alarme de incêndio transmitido para todas as partes da edificação
3.6 área classificada local ou ambiente sujeito à formação ou existência de uma atmosfera explosiva pela presença normal ou eventual de gases/vapores inflamáveis e/ou poeiras/fibras combustíveis
3.7 avisador dispositivo sonoro e/ou visual. previsto para alertar as pessoas de situações de incêndio
3.8 avisador audiovisual avisador que emite simultaneamente sinais sonoros e visuais
3.9 avisador por voz avisador destinado a alertar e orientar, através de voz ou mensagens gravadas, atitudes ou procedimentos a serem tomados, como, por exemplo, o abandono da área
3.10 campo de visão região de atuação de um detector, representada por um cone imaginário que se estende a partir do detector
3.11 central similar a equipamento de controle e indicação (ver 3.29)
3.12 central supervisora central que supervisiona uma ou várias subcentrais
3.13 chave de bloqueio equipamento destinado a bloquear o processo manual elétrico ou automático de disparo de um sistema de combate a incêndio, não impedindo o disparo manual mecânico nas válvulas do agente extintor
3.14 circuito classe A circuito supervisionado, no qual existe uma fiação de retorno à central, partindo do último elemento. Este anel formado deve ser alimentado pelos dois extremos desde a central em caso de uma interrupção da continuidade da fiação. O retorno deve ter trajeto distinto da fiação de ida
3.15 circuito classe B todo circuito supervisionado no qual não existe a fiação de retorno à central, de forma que uma eventual interrupção deste circuito implique paralisação parcial ou total de seu funcionamento
3.16 circuito de comando circuito destinado a comandar equipamentos relacionados ao sistema de incêndio
3.17 circuito de detecção meio de transmissão que conecta pontos ao equipamento de controle e indicação
3.18 circuito supervisionado circuito elétrico cuja integridade é continuamente monitorada pela central
3.19 combustão reação de oxirredução com liberação de calor e luz e/ou fumaça
3.20 comissionamento procedimentos para verificação das condições de funcionamento de todo o sistema, atendendo às exigências de normas e projeto executivo, para a entrega e aceitação definitiva do sistema de detecção
3.21 detector de chama detector que responde à radiação emitida por chamas
3.22 detector de fumaça detector sensível a partículas de combustão de produtos sólidos ou líquidos e/ou pirólise suspensas na atmosfera
3.23 detector de fumaça por amostragem de ar detector destinado a atuar quando produtos da combustão, que ocorrem em sua área de atuação, são levados através de rede de tubos e sucção de ar ao seu dispositivo de detecção
3.24 detector de incêndio parte de um sistema de detecção de incêndio automático que contém pelo menos um sensor que constantemente ou em intervalos frequentes monitora pelo menos um fenômeno listo e/ou químico associado com o incêndio, e que gera pelo menos um sinal correspondente para o equipamento de controle e indicação
3.25 detector de temperatura detector sensível às temperaturas anormais e/ou taxa de elevação de temperatura e/ou diferenças de temperatura
3.26 detector linear detector que responde ao fenômeno monitorado na redondeza de uma linha continua
3.27 detector pontual detector que responde ao fenômeno monitorado nas redondezas de um sensor compacto
3.28 equipamento automático de proteção contra incêndio equipamento de controle ou combate a incêndio, como, por exemplo. controle de exaustão de fumaça, dampers. ventiladores ou um sistema de extinção automática
3.29 equipamento de controle e Indicação equipamento através do qual detectores podem ser energizados e que: a) é usado para aceitar um sinal de detecção e ativar o sinal de alarme de incêndio e também pode ser requisitado para indicar a localização do incêndio e memorizar quaisquer dessas informações b) se requisitado, é capaz de passar o sinal de detecção de incêndio para o equipamento de transmissão de incêndio, por exemplo, a brigada de incêndio ou através do controle para equipamento automático de proteção contra incêndio para, por exemplo, uma instalação de extinção automática c) é usado para automaticamente supervisionar o correto funcionamento do sistema e dar um aviso sonoro e visual de falhas especificadas
3.30 fonte de alimentação fonte de energia para o equipamento de controle e indicação e para aqueles componentes alimentados com energia pelo equipamento de controle e indicação.
Fonte: NBR 17240

Atestado de Execução de Sistemas Contra Incêndio: Consulte-nos.

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  • NR 10 Training – Classified Areas in English
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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