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Laudo de Manipulador Telescópico
quarta-feira, 01 janeiro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, NR01, NR11, NR12, NR18, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos

Laudo de Manipulador Telescópico

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE MANIPULADOR TELESCÓPICO – NR 11 E 12,  ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DE ART

Referência: 56960

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

O Laudo de Manipulador Telescópico é um documento necessário para analisar esse equipamento, utilizado para a movimentação de cargas pesadas e de difícil acesso. A ferramenta se destaca pela sua estrutura com lança telescópica, o que permite que alcance áreas onde outros equipamentos, como empilhadeiras tradicionais, não conseguem atuar. O manipulador telescópico se destaca por sua versatilidade e pode ser utilizado em diversos setores, como construção civil, agronegócio e indústria.

Manipulador Telescópico - Laudo de Manipulador Telescópico

Manipulador Telescópico

Para que serve o Manipulador Telescópico?

A principal função do manipulador telescópico é facilitar o transporte e a elevação de materiais e pessoas em ambientes complexos. Através da sua lança ajustável, ele pode elevar cargas a grandes alturas e distâncias, tornando-o, dessa maneira, essencial em projetos de construção e logística. Assim sendo, com o uso de acessórios específicos, o manipulador telescópico pode realizar diversas outras tarefas, como movimentação de materiais, montagem de estruturas e até limpeza de áreas de trabalho.

Quais os tipos de Manipuladores Telescópicos?

Existem diferentes tipos de manipuladores telescópicos, cada um adaptado para necessidades específicas. Entre os principais tipos estão:

  • Manipuladores Fixos: São os modelos mais comuns, com uma base fixa e uma lança telescópica que se estende para frente e para cima. Utiliza-se esses manipuladores em canteiros de obras para movimentação de cargas.
  • Manipuladores Rotativos: Este tipo oferece maior flexibilidade de operação, pois a base rotativa permite que o equipamento gire em 360 graus, facilitando o acesso a diferentes pontos de uma obra ou área industrial sem a necessidade de reposicionar a máquina.
  • Manipuladores Compactos: Menores e mais ágeis, os manipuladores compactos são indicados, sobretudo, para operações em locais de difícil acesso ou em áreas com espaço restrito, como galpões e depósitos.

Quais as principais características e benefícios?

O manipulador telescópico possui diversas características que o tornam uma opção eficiente, bem como segura para movimentação de materiais:

  • Versatilidade de Aplicação: Os acessórios intercambiáveis, como garfos, caçambas e cestos, permitem que utilize-se o manipulador telescópico em diversas operações, desde a elevação de cargas até o transporte de pessoas em cestos de segurança.
  • Operação Simples: Embora seja um equipamento robusto, a operação do manipulador telescópico é simples e intuitiva, não exigindo treinamentos longos ou complexos.
  • Eficiência Energética: A maioria dos modelos modernos é projetada para consumir menos combustível, reduzindo, assim, os custos operacionais e aumentando a sustentabilidade das operações.
  • Segurança: Com uma estrutura estável e recursos para trabalho em altura, o manipulador telescópico garante a segurança dos operadores e da equipe, diminuindo os riscos de acidentes.

Quais as aplicações do Manipulador Telescópico?

O manipulador telescópico tem múltiplas aplicações, tornando-o, assim, essencial em diferentes setores:

  • Movimentação de Cargas: Ideal para transportar insumos agrícolas, materiais de construção e peças pesadas em áreas de difícil acesso.
  • Montagem de Estruturas: Com capacidade para mover grandes componentes, utiliza-se o manipulador telescópico na montagem de palcos, andaimes e estruturas metálicas.
  • Elevação de Pessoas: utiliza-se esse equipamento para elevar trabalhadores para reparos, manutenções ou instalações em altura, utilizando acessórios como cestos de segurança.
Manipulador Telescópico em Obra - Laudo de Manipulador Telescópico

Manipulador Telescópico em Obra

Quem pode operar um Manipulador Telescópico?

A operação de um manipulador telescópico é restrita a profissionais devidamente capacitados. Para garantir a segurança e eficiência na movimentação de cargas, é necessário que o operador tenha passado, sobretudo, por treinamentos específicos que abordem tanto a içagem e movimentação de materiais quanto os procedimentos de segurança na operação de equipamentos pesados.

Desse modo, o operador deve possuir a carteira de habilitação (CNH) adequada, conforme as exigências do Código Nacional de Trânsito, garantindo que esteja apto a manusear esse tipo de máquina de forma legal e segura.

Laudo de Manipulador Telescópico: O que é e qual sua importância?

O Laudo de Manipulador Telescópico é, portanto, um documento técnico que certifica que o equipamento está em conformidade com as normas de segurança e regulamentos aplicáveis. Através de uma avaliação detalhada, o laudo verifica as condições mecânicas, estruturais e operacionais do manipulador, garantindo que ele funcione de maneira segura e eficiente. Com efeito, o laudo é essencial para prevenir problemas técnicos futuros, como quebras e falhas operacionais. Aquelas que podem comprometer a segurança do trabalho, bem como gerar custos adicionais para a empresa.

A realização do laudo não é apenas uma exigência legal, mas também uma medida preventiva que assegura a longevidade do equipamento e a integridade dos operadores.

Garantir a segurança do seu manipulador telescópico é fundamental. Entre em contato conosco para realizar o laudo técnico e operar com total conformidade!

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo de Manipulador Telescópico

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE MANIPULADOR TELESCÓPICO – NR 11 E 12,  ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DE ART

Objetivo
Garantir que o manipulador telescópico atenda aos requisitos de segurança previstos na NR 11 e NR 12, assegurando sua conformidade para operação segura.

Atividades a serem realizadas

Inspeção técnica
Verificação estrutural: avaliação de desgastes, deformações, trincas e corrosão nos componentes estruturais.
Análise dos sistemas hidráulicos e mecânicos: inspeção de cilindros, mangueiras, válvulas, bombas, motores e outros componentes.
Avaliação de segurança elétrica: verificação de cabos, conectores, dispositivos de proteção e comandos elétricos.
Inspeção dos sistemas de freio e direção: análise da eficiência e condições gerais.
Verificação de dispositivos de segurança: análise de funcionamento de limitadores de carga, sensores, sistemas de alarme e bloqueios de operação.
Avaliação dos pontos de articulação e movimentação: inspeção de pinos, buchas e mecanismos de rotação.

Análise documental
Verificação do manual de operação e manutenção do equipamento.
Avaliação dos registros de inspeções anteriores e histórico de manutenção preventiva e corretiva.

Adequação às normas NR 11 e NR 12
Verificação da sinalização de segurança, placas de advertência e manuais em português.
Análise dos dispositivos de proteção coletiva e individual presentes no equipamento.
Avaliação das proteções mecânicas, elétricas e dos sistemas de parada de emergência.

Elaboração do Relatório Técnico
Descrição detalhada das condições encontradas durante a inspeção.
Registro fotográfico das principais não conformidades e itens inspecionados.
Recomendações técnicas para ajustes, reparos ou substituições necessárias para garantir a conformidade com as normas.

Emissão da ART
Registro da responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Entregáveis
Relatório Técnico com descrição das atividades realizadas, avaliação do equipamento e recomendações.
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA.

Responsabilidades do Contratante
Disponibilizar o manipulador telescópico em condições de operação para a inspeção.
Fornecer o manual do equipamento e registros de manutenção.
Disponibilizar acesso às áreas necessárias para a realização da inspeção.

Prazo
Estabelecer o período estimado para realização do serviço e entrega dos documentos finais.

Equipe Técnica
Engenheiro responsável, devidamente registrado no CREA, com experiência em inspeções de máquinas e equipamentos.

Garantia e Qualidade
Os serviços deverão ser realizados em conformidade com as normas de segurança e boas práticas de engenharia.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

NOTA: É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Laudo de Manipulador Telescópico

Laudo de Manipulador Telescópico

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção;
ABNT NBR ISO 17253 – Máquinas rodoviárias e manipuladores telescópicos todo-terreno de alcance variável – Requisitos de projeto para máquinas destinadas a serem conduzidas em via pública;

NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo de Manipulador Telescópico

Laudo de Manipulador Telescópico

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo de Manipulador Telescópico

Laudo de Manipulador Telescópico

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Verificação do funcionamento da máquina;
Checagem do estado de conservação;
Checagem das condições de trabalho;
Procedimentos ocupacionais impostos;
Avaliação da Segurança na Área de operação;
Identificação do modelo e tipo;
Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Peças reparadas ou substituídas;
Condições de segurança do equipamento;
Checagem dos componentes operantes;
Bloqueio do Eixo;
Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina);
Sistemas Hidráulicos;
Armazenamento de materiais;
telescópico
Ponta da Lança;
Ciclo de despejo;
Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações;
Acessórios de trabalho;
Sistemas de amarração;
Elevação de carga segura;
Posição de Transporte;
Conformidade das características com as Normas Aplicáveis;
Histórico de Ensaios não destrutivos na estrutura;
Verificação de componentes submetidos a ruptura;
Detecção de qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança;
Avaliação qualitativa e quantitativa.
Fonte: NR 11 e 12.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Laudo de Manipulador Telescópico

Saiba Mais: Laudo de Manipulador Telescópico

Para escolher um manipulador telescópico adequado para cada tipo de aplicação é importante considerar os seguintes fatores:
Tipo de trabalho que será realizado;
Tipo de carga e o seu peso;
O local de execução do trabalho, quanto de área disponível para a movimentação.
Os manipuladores telescópicos servem como alternativa aos tradicionais guindastes. Além disso, são mais seguros, econômicos e mais compactos. São ideais para alta produtividade nas obras.
A Sul Air disponibiliza manipuladores telescópicos para locação diária, semanal, quinzenal e mensal com a opção de operador treinado. As máquinas realizam transportes verticais e horizontais com alcance de 12 até 16 metros de altura e capacidade de 3.500 a 4.000 kg de carga.
Norma Regulamentadora NR 12
Item – Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
12.111 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
12.111.1 As manutenções preventivas com potencial de causar acidentes do trabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por profissional legalmente habilitado.
12.112 As manutenções preventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina;
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
12.112.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT e à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
F: NR 12.

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Laudo de Manipulador Telescópico: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Curso Padrão Comunicação de Perigo
Curso Padrão Comunicação de Perigo
Curso Manutenção Sistemas de Refrigeração
Curso Manutenção Sistemas de Refrigeração NBR 5149-4
Coleta de amostra líquida para análise de cloro ativo em solução de hipoclorito de sódio, seguindo os procedimentos de controle de qualidade conforme NBR 11833 - CURSO HIPOCLORITO DE SÓDIO
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As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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