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Laudo Caminhão Combate Incêndio
segunda-feira, 21 fevereiro 2022 / Publicado em 00 - Template Laudos, CREA - Laudos e Relatórios Técnicos, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Ambiental e Sanitária, Engenharia Civil - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Elétrica, Engenharia Elétrica - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Mecânica - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Química - Laudos e Relatórios Técnicos, Gestão de Riscos, Gestão Engenharia Civil, Gestão Engenharia Elétrica, Gestão Engenharia Mecânica, Gestão Engenharia Química, Laudos e Relatórios Técnicos, Medicina do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Normas Internacionais, NR01, NR10, NR11, NR12, NR23, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos

Laudo Caminhão Combate Incêndio

Nome Técnico: Execução do Teste de Estanqueidade de Caminhão de Combate a Incêndio – NBR 14096 + Elaboração Relatório Técnico e ART

Referência: 135661

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio
A principal finalidade Execução de Inspeção e Elaboração de Relatório Técnico de Conformidade e Teste de Estanqueidade de Caminhão de Combate a Incêndio é verificar e atestar a conformidade do equipamento, confirmando seu estado de conservação para bom desempenho e performance durante o uso.

O que é Caminhão de Combate a Incêndio?
As viaturas de combate a incêndio, consistem em veículos equipados ou não com bomba de combate a incêndio, tanque para transporte de água, mangueiras, materiais e outras ferramentas pertinentes ao uso durante o sinistro.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:
Requisitos Gerais;
Requisitos obrigatórios em todas viaturas;
Requisitos adicionais por tipo de viatura;
Responsabilidades do contratante;
Responsabilidades do contratado;
Componentes da viatura de combate a incêndio;
Bomba de combate a incêndio;
Bomba auxiliar de combate a incêndio;
Tanque para transporte de água;
Implementos elevatórios;
Sistema proporcionador de espuma;
Sistema proporcionador de espuma por ar comprimido;
Sistema elétrico por gerador;
Sistema de comando e comunicações;
Sistema de ar respirável;
Sistema de guincho;
Reboque e semirreboque;
Requisitos adicionais;
Certificação por OCP – (Organismo de Certificação de Produto);
Declaração de conformidade;
Proteção individual;
Controles e instrumentos;
Registrador de dados e viatura – (RDV);
Proteção de componentes;
Estabilidade veicular;
Critérios de estabilidade;
Distribuição de peso;
Distribuição de carga;
Desempenho mínimo para a viatura de combate a incêndio;
Desempenho em altitude;
Desempenho em rampa;
Desempenho em temperatura;
Desempenho de velocidade;
Documentação operacional e de serviço;
Documentação da viatura de Combate a incêndio.
Mangueiras de sucção e abastecimento;
Mangueiras, esguichos e materiais para combate a incêndio.
Fonte: NBR 14096.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade;

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;  
NR 12 – Seguranças no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
Decreto 63.911/18 – Regulamento de Segurança Contra Incêndios das Edificações e Áreas de Risco;
Instrução Técnica Nº 06 – Acesso a Viatura na edificação e áreas de risco – Corpo de Bombeiro do Estado de São Paulo; 

ABNT NBR 14096 – Viaturas de combate a incêndio – Requisitos de desempenho, fabricação e métodos de ensaio;
ABNT NBR 8094 – Material metálico revestido e não revestido – Corrosão por exposição à névoa salina – Método de ensaio;
ABNT NBR 8095 – Material metálico revestido e não revestido – Corrosão por exposição à atmosfera úmida saturada – Método de ensaio;
ABNT NBR 10966-2 – Veículos rodoviários automotores – Parte 2: Ensaios de frenagem e desempenho para veículos das categorias M, N e O.
ABNT NBR 11861 – Mangueira de incêndio – Requisitos e métodos de ensaio;

ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

Saiba Mais: Laudo de Caminhão de Combate a Incêndio

5 Viaturas tipo autobomba (AB) e autobomba tanque (ABT)
5.1 Geral Se a viatura for destinada a operar na condição de AB ou ABT, esta deve atender aos requisitos desta seção.
5.2 Bomba de combate a incêndio
A bomba de combate a incêndio do AB e ABT deve atender aos requisitos da Seção 16 e possuir uma vazão com capacidade nominal de no mínimo 3 000 Ipm (750 gpm).
5.3 Implemento elevatório
5.3.1 Se o autobomba estiver equipado com um implemento elevatório, este deve atender aos requisitos de 5.3.2 a 5.3.5. Quando o contratante necessitar de implemento elevatório em seu autobomba, ele deve especificar uma viatura de acordo com a Seção 8.
5.3.2 Se o AB ou ABT estiver equipado com um implemento elevatório, deve atender aos requisitos da Seção 19.
5.3.3 Se o implemento elevatório estiver equipado com dutos de água permanentemente montados, a bomba de combatea incêndio deve ser capaz de suprir as vazões requeridas em 19.6.1, 19.12.1 ou 19.16.1, com uma pressão manométrica máxima na admissão de 138 Kpa (20 psi).
5.3.4 A viatura deve possuir dispositivo destinado a impedir o contato do operador da bomba de combate a incêndio com o solo, durante a operação.
5.3.5 A viatura deve possuir avisos de advertência destinados a alertar ao operador quanto aos riscos de eletrocussão.
5.3.6 Quando o contratante necessitar de implemento elevatório em seu AB ou ABT deve especificar uma viatura de acordo com a Seção 8.
5.4 Tanque para transporte
5.4.1 Tanque para transporte de água
O tanque para transporte de água deve ser construído em conformidade com os requisitos estabelecidos na Seção 18 e possuir capacidade mínima de 1 100 L.
5.4.2 Tanque para transporte de LGE O tanque de armazenagem do LGE deve ser construído com material compatível e resistente à corrosão do LGE, com capacidade mínima de 200 L.
5.5 Compartimentos para acondicionamento de materiais e equipamentos Deve haver dois ou mais compartimentos fechados e à prova de intempéries, com volume total interno de no mínimo 1,1 m3, destinados a guarda de materiais e equipamentos, construídos de acordo com os requisitos da subseção 15.1.
5.6 Acondicionamento de mangueiras para combate a incêndio As áreas, compartimentos ou carretéis destinados a acondicionar as mangueiras de incêndio devem ser construídas de acordo com os requisitos estabelecidos em 15.10 e conter no mínimo o seguinte:
a) uma área ou compartimento com no mínimo 0,8 m3 para mangueiras com diâmetro de 65 mm (21/2 pol) ou maiores:
b) no mínimo, uma área ou compartimento com no mínimo 0,1 m3, para mangueiras com diâmetro de 40 mm (1 ‘A pol) ou maiores, pré-conectadas, quando especificado pelo contratante;
c) no mínimo um carretel com 30 metros de mangueira semiflexível, com diâmetro de 25 mm, com pressão nominal de trabalho de no mínimo 1,6 MPa (16 kgf/cm2), com esguicho regulável, tudo em conformidade com a NFPA 1964 ou ABNT ou ISO equivalente em desempenho, quando houver. Quando especificado pelo contratante o mangotinho pode ser substituído por uma linha pré-conectada com diâmetro de 40mm, com 30 m de comprimento, com esguicho regulável, com diâmetro de 40 mm, com vazão de no mínimo 360 Ipm (95 gpm), certificado de acordo com a NFPA 1964, ou ABNT ou ISO equivalente em desempenho, quando houver.
5.7 Materiais e equipamentos que devem estar contidos no auto bomba tanque
5.7.1 Geral O ABT deve estar equipado com no mínimo os materiais e equipamentos instalados em suportes ou compartimentos e fixados à viatura de forma segura e de fácil remoção conforme abaixo:
5.7.2 Escadas portáteis
5.7.2.1 Todas as escadas portáteis, que equipam o ABT, devem estar de acordo com os requisitos estabelecidos na NFPA 1931, ou ABNT ou ISO equivalente, quando houver, exceto aquelas permitidas em 5.7.1.3.
5.7.2.2 O ABT deve estar equipado com no mínimo as seguintes escadas portáteis:
a) uma escada reta (escada simples), comprimento de no mínimo 4,2 m, equipada com ganchos escamoteáveis:
b) uma escada extensível (prolongável), comprimento de no mínimo 4,2 m, quando recolhida e de 7,3 m quando estendida.
5.7.2.3 Outros tipos de escadas multiuso são permitidas a bordo em adição às escadas de solo mínimas especificadas em 5.7.1.2, condicionando-se que atendam à ANSI A 14.2, ou ANSI A 14.5, na classificação de serviço do tipo 1A ou 1AA, ou ABNT ou ISO equivalente quando houver.
5.7.3 Mangueiras de sucção e abastecimento
5.7.3.1 O ABT deve estar equipado com mangueiras para sucção ou mangueiras para abastecimento.
5.7.3.2 Se o ABT for equipado com mangueiras de sucção, devem ser duas mangueiras com comprimento de 3 m cada, diâmetro igual ao diâmetro de admissão da bomba de incêndio, conexão fêmea giratória com munhão, rosca de 4 fpp em uma extremidade e conexão macho com rosca de 4 fpp na outra extremidade. Deve possuir também um ralo, com válvula de retenção.
5.7.3.3 Se o ABT estiver equipado com mangueira para sucção, a perda de carga combinada da mangueira e ralo, na admissão, não pode exceder as perdas listadas na Tabela 14.
5.7.3.4 Se o ABT estiver equipado com uma mangueira flexível para abastecimento, esta deve ter comprimento de no mínimo 4,5 m, com diâmetro igual ao diâmetro da admissão da bomba, possuindo, nas duas extremidades, conexão fêmea giratória com munhão, rosca de 4 fpp e respectivos adaptadores para conexão ao hidrante urbano, quando for necessário.
5.7.3.5 As mangueiras para sucção devem ser certificadas de acordo com a NFPA 1961, ou ABNT ou ISO equivalente quando houver.
5.7.3.6 O contratante deve definir em sua especificação técnica ou edital se deve ser fornecida, mangueira de sucção ou mangueira para abastecimento, seu comprimento e diâmetro, o tipo e dimensões dos acoplamentos, a forma como as mangueiras serão transportadas na viatura e os tipos de suportes desejados.
5.7.3.7 A ABNT NBR 12218 — Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público, estabelece que viaturas do Corpo de Bombeiros, equipadas com mangueiras de sucção, não podem fazer sucção em hidrantes urbanos, para evitar o colapso das tubulações e contaminação do sistema de distribuição de água para consumo da população.
5.8 Materiais e equipamentos de pequeno porte
5.8.1 Geral
O contratante deve definir em sua especificação técnica ou edital quem deve fomecer os materiais e equipamentos e o método de organização e montagem desses equipamentos.
O ABT deve estar equipado com no mínimo os materiais e equipamentos instalados em suportes ou compartimentos e fixados a viatura de forma segura e de fácil remoção conforme abaixo:
5.8.2 Mangueiras, esguichos e materiais para combate a incêndio O ABT deve estar equipado com no mínimo as seguintes mangueiras e esguichos: a) 100 m em mangueiras de combate a incêndio tipo IV com diâmetro de 65 mm (2 1/2 pol) ou maior quando especificado pelo contratante, certificadas de acordo com as ABNT NBR 11861 e ABNT NBR 14349;
b) 120 m em mangueiras de combate tipo IV com diãmetro de 40 mm (1 ‘Á pol), certificadas de acordo com as ABNT NBR 11861 e ABNT NBR 14349;
c) dois esguichos reguláveis, com vazão de no mínimo 360 Ipm (95 gpm), certificados de acordo com a NFPA 1964, ou ABNT ou ISO equivalente em desempenho, quando houver;
d) um esguicho canhão monitor portátil, equipado com esguicho regulável, diâmetro de no mínimo de 65 mm com vazão de no mínimo 2.000 Ipm (500 gpm), certificado em conformidade com a NFPA 1964, ou ABNT ou ISO equivalente em desempenho, quando houver;
e) um derivante com uma entrada de 65 mm e no mínimo duas saídas de 40 mm, com válvulas de fecho rápido;
f) um proporcionador portátil para geração de espuma (entre linha), com conexão Storz de 65 mm, vazão de no mínimo 360 Ipm (95 gpm);
g) 200 L de líquido gerador de espuma para combate a incêndio classe A acondicionado em tanque fixo à viatura.
O contratante deve especificar outros materiais, seus diâmetros e capacidades, quando desejado.
5.8.3 Equipamentos e ferramentas portáteis
Fonte: ABNT NBR 12218.

*OBS: É necessário que o Plano de Inspeção Manutenção NR 12  de cada Máquina e/ou Equipamento esteja atualizado em Conformidade com as Normas Regulamentadoras.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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