Nome Técnico: EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA SOBRE IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO NR-05, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART
Referência: 33504
Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Híndi, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.
A NR-05 determina que a CIPA (Consultoria para CIPA) componha-se de representantes do empregador e dos empregados, e a quantidade de membros varia conforme o número de empregados da empresa.A comissão deve atuar de forma contínua, realizando reuniões periódicas, registrando os acidentes e participando na implementação de programas de segurança.
A NR-05 também detalha as atribuições e responsabilidades dos membros da CIPA, que incluem a fiscalização das condições de segurança, a elaboração de planos de emergência e o treinamento de colaboradores. Além disso, a comissão deve colaborar na investigação e análise de acidentes, visando a melhoria das condições de trabalho e a redução de riscos.
A empresa deve realizar o treinamento de CIPA anualmente para seus membros, sendo esse treinamento obrigatório. Isso garante que os representantes tenham o conhecimento adequado para desempenhar suas funções e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Quais são os tipos de Consultoria para CIPA previstos na NR-05?
A NR-05 classifica a CIPA de acordo com o número de empregados da empresa, sendo dividida em:
CIPA-Pequeno porte: Para empresas com até 19 funcionários, com uma estrutura simplificada.
CIPA-Médio porte: Para empresas com 20 a 99 funcionários, exigindo mais representantes.
CIPA-Grande porte: Para empresas com 100 ou mais funcionários, que exigem uma estrutura mais robusta e com mais membros.
Qual a finalidade Consultoria para CIPA e por que ela é essencial?
A principal finalidade da CIPA é garantir a saúde e segurança dos trabalhadores, identificando riscos no ambiente de trabalho e sugerindo ações para preveni-los. Ela é essencial, pois além de ajudar na prevenção de acidentes e doenças, promove um ambiente de trabalho mais seguro e saudável, o que é crucial para a produtividade e o bem-estar dos colaboradores.
Por que a empresa deve realizar a Consultoria para CIPA?
A empresa deve realizar a CIPA para atender às exigências da legislação trabalhista e, principalmente, para reduzir o número de acidentes e doenças ocupacionais. Sua atuação eficaz contribui para um ambiente de trabalho mais seguro, protege a saúde dos empregados, reduz custos com acidentes e pode melhorar o clima organizacional.
Quando a empresa realiza a CIPA?
A empresa deve implementar a CIPA assim que atingir o número mínimo de funcionários necessário para sua constituição. Após a instalação, a CIPA realiza reuniões periódicas, geralmente mensais, e mantém atividades contínuas de prevenção. Os empregados e o empregador elegem os membros anualmente.
Onde a CIPA deve ser realizada?
A empresa realiza a CIPA como uma comissão interna.As reuniões, treinamentos e demais atividades ocorrem no próprio ambiente de trabalho, a fim de manter os trabalhadores cientes dos riscos presentes no local e garantir que as ações preventivas sejam eficazes no dia a dia da empresa.
Como a CIPA é organizada e realizada?
A organização da CIPA começa com os empregados elegendo seus representantes, escolhidos pelos colegas de trabalho. O empregador também designa os membros para a comissão. A partir daí, a CIPA realiza reuniões periódicas, discute as condições de trabalho, analisa acidentes e sugere medidas preventivas. Além disso, a comissão realiza treinamentos e campanhas educativas sobre segurança do trabalho, visando engajar todos os colaboradores.
Qual a importância da CIPA?
A importância da CIPA é fundamental para garantir a segurança no ambiente de trabalho e a saúde dos colaboradores. Ela contribui para a redução de acidentes, melhorando as condições de trabalho. Além disso, a CIPA fortalece a cultura de segurança na empresa e ajuda a manter o cumprimento das normas legais, evitando multas e sanções. Ela também promove o diálogo entre empregador e empregado, fortalecendo a colaboração e o comprometimento de todos com a segurança.
A CIPA é, portanto, uma ferramenta essencial para a construção de ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis, e sua implementação, realização e continuidade são de extrema importância para qualquer organização.
Consultoria para CIPA
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA SOBRE IMPLANTAÇÃO E ADEQUAÇÃO NR-05, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART
Objetivo
Prestar assessoria técnica especializada para a implantação ou adequação às exigências da NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA), por meio de uma visita técnica, elaboração de parecer técnico detalhado e emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Atividades Previstas
Planejamento e Análise Prévia
Levantamento de informações fornecidas pela contratante, incluindo:
Estrutura organizacional.
Número de empregados e setores operacionais.
Documentação prévia existente da CIPA, como atas, listas de presença e registros de treinamentos.
Estudo das exigências normativas específicas ao segmento ou ramo de atividade da empresa, conforme o grau de risco e quadro de dimensionamento da NR-05.
Visita Técnica no Local
Realização de análise in loco para avaliar as condições existentes relacionadas à CIPA, abrangendo:
Estrutura atual de conformidade com a NR-05.
Verificação de processos de eleição e composição da CIPA.
Análise de práticas e registros de reuniões, treinamentos e documentação associada.
Avaliação de itens críticos para adequação (treinamento, comunicação interna e engajamento dos empregados).
Assessoria Técnica
Identificação de não conformidades e oportunidades de melhoria para adequação à NR-05.
Orientações sobre:
Processo de eleição e composição da CIPA.
Treinamento obrigatório e reciclagem dos membros.
Gestão e organização documental (atas, cronogramas, relatórios).
Recomendações para integração da CIPA com outros programas de segurança do trabalho da empresa.
Elaboração de Parecer Técnico
Diagnóstico detalhado da situação atual em relação à NR-05.
Parecer técnico com recomendações específicas, incluindo:
Passos para implantação ou adequação da CIPA.
Orientações para regularização documental e operacional.
Proposta de cronograma para ações corretivas.
Emissão da ART
Registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA, garantindo a formalização técnica dos serviços realizados.
Produtos Entregues
Relatório técnico contendo:
Diagnóstico detalhado da conformidade com a NR-05.
Recomendações práticas para implantação e adequação.
Cronograma sugerido para implementação.
ART registrada no CREA.
Prazos
Os prazos serão definidos conforme o cronograma aprovado em comum acordo entre as partes.
Responsabilidades da Contratante
Fornecer informações e documentos necessários para a análise técnica.
Garantir acesso às instalações durante a visita técnica.
Disponibilizar representantes ou responsáveis para acompanhamento das atividades.
Considerações Finais
O presente escopo contempla as ações necessárias para assessorar e orientar a contratante quanto à implantação e adequação da NR-05. Caso sejam identificadas demandas adicionais, estas poderão ser incluídas mediante ajustes no escopo.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
NOTA: Ressaltamos que o Escopo Geral do Serviço poderá ser alterado, atualizado ou excluído itens conforme inspeção in loco pelo nosso Perito Avaliador. É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Geral do Serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Consultoria para CIPA
Consultoria para CIPA
Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS;
NR 04 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO;
NR 05 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO – CIPA;
NR 06 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI;
NR-09 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS;
NR 12 – SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
NR 18 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO;
NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO;
NR 23 – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS;
NR 28 – FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES;
NR 33 – SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS;
NR 35 – TRABALHO EM ALTURA;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Consultoria para CIPA
Consultoria para CIPA
Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.
Consultoria para CIPA
Consultoria para CIPA
Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da Inspeção técnica.
OUTROS COMPLEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Objetivo;
Campo de aplicação;
Atribuições;
Constituição e estruturação;
Processo eleitoral;
Funcionamento;
Treinamento;
CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços;
Disposições finais;
Anexo I – CIPA da Indústria da Construção;
Como se dá a Constituição e implantação da CIPA;
Como é formada a CIPA?;
Para que serve a CIPA?;
Relação entre CIPA e OHSAS 18001?;
Organização e Administração;
Acompanhamento técnico em reuniões mensais;
Controle documental;
Auditoria;
Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
Noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro fotográfico;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)
Consultoria para CIPA
Saiba Mais: Consultoria para CIPA
3.1 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras, quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I, observadas as disposições gerais desta Norma.
3.1.1 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos desta NR.
3.1.2 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho.
3.1.3 Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos desta NR.
3.1.3.1 O representante nomeado da NR-05 da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho.
3.2 Na hipótese de haver, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local.
3.2.1 A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados que, obrigatoriamente, exercem suas atividades no local 3.2.2 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
3.2.3 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-5, considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA centralizada.
3.2.3.1 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada, a unidade da Federação.
3.2.3.1.1 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na unidade da Federação.
3.3 Obras com até cento e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da
categoria preponderante do local, no prazo máximo de dez dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras – SCPO.
3.3.1 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, a organização responsável pela obra deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de trabalho.
3.3.2 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local.
3.4 A escolha do representante nomeado compete à organização, observado o disposto nos itens 5.4.14 e 5.4.15.
3.4.1 A organização deve fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação.
3.5 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme estabelecido nesta Norma.
3.5.1 O representante nomeado deve participar de treinamento, com carga horária mínima de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-1 e observadas as disposições gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo:
a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra;
c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho.
3.5.1.1 A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho.
3.5.1.2 É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-1.
3.6 A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais desta Norma, o trabalho da CIPA, quando existente no canteiro de obras, e, quando aplicável, do representante nomeado pela organização.
3.6.1 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando existente, e o representante nomeado, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de trabalho, observadas as disposições gerais dessa Norma.
3.6.2. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-05 nas reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua parte geral.
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Consultoria para CIPA: Consulte-nos.

