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Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Nome Técnico: ELABORAÇÃO DO ASO – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL + EMISSÃO DA ART

Referência: 58827

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Elaboração do ASO

O objetivo da elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) é formalizar, de maneira técnica e legal, a avaliação da aptidão do trabalhador para exercer determinada função, considerando os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho. Esse documento não é burocracia — é prova pericial antecipada. Ele conecta o estado de saúde do trabalhador com as exigências da função, garantindo que a empresa cumpra as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 07, que trata do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Na prática, o ASO serve como linha de defesa jurídica e técnica. Ele registra exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissionais, assegurando rastreabilidade clínica e ocupacional. Quando bem elaborado, reduz passivos trabalhistas, antecipa doenças ocupacionais e sustenta decisões médicas com base em evidências. Quando mal feito ou tratado como “carimbo”, vira prova contra a própria empresa em auditorias, perícias e processos. Aqui não tem meio-termo: ou o ASO protege, ou expõe.

Qual é a diferença entre ASO, PCMSO e exame ocupacional?

A diferença entre ASO, PCMSO e exame ocupacional define a estrutura real da saúde ocupacional dentro de uma empresa e não pode ser tratada como detalhe administrativo. O PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, estabelece toda a lógica do processo, determinando quais riscos devem ser monitorados, quais exames são necessários e em quais períodos devem ser realizados. Ele funciona como base técnica e estratégica, conectando as condições de trabalho à vigilância da saúde do trabalhador. Sem esse programa, qualquer avaliação médica perde consistência, pois deixa de considerar os riscos reais da atividade exercida.

O exame ocupacional, por sua vez, representa a execução dessa diretriz, sendo o momento em que o médico avalia efetivamente o trabalhador por meio de análise clínica e, quando aplicável, exames complementares definidos previamente. Já o ASO surge como o registro formal desse processo, consolidando o resultado da avaliação e declarando a aptidão ou inaptação do trabalhador para determinada função. Esse documento assume papel crítico em auditorias, fiscalizações e perícias, pois materializa a responsabilidade técnica da empresa. Quando bem estruturado, o conjunto entre PCMSO, exame ocupacional e ASO forma uma cadeia sólida de prevenção e proteção legal; quando tratado de forma superficial, transforma-se em evidência direta de falha, com impacto imediato na responsabilidade civil, trabalhista e até criminal.

Avaliação da Aptdão e Emissão do ASO.

Avaliação da Aptdão e Emissão do ASO.

Quais são os 05 Tipos de ASO?

Os cinco tipos de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), conforme estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 07, estruturam o controle médico ao longo de toda a jornada do trabalhador dentro da empresa. Cada um atende a um momento específico e tem impacto direto na segurança, na conformidade legal e na proteção contra passivos.

1) ASO Admissional

Realizado antes do início das atividades. Avalia se o trabalhador está apto para exercer a função considerando os riscos ocupacionais envolvidos.

2) ASO Periódico

Executado em intervalos definidos pelo PCMSO. Monitora a saúde do trabalhador ao longo do tempo, identificando precocemente possíveis agravos relacionados ao trabalho.

3) ASO de Retorno ao Trabalho

Obrigatório após afastamentos superiores a 30 dias por motivo de saúde. Confirma se o trabalhador está em condições seguras de retomar suas atividades.

4) ASO de Mudança de Função

Aplicado quando há alteração de função com exposição a novos riscos. Garante que a nova atividade seja compatível com o estado de saúde do trabalhador.

5) ASO Demissional

Realizado no desligamento. Registra as condições de saúde do trabalhador no término do vínculo, sendo peça-chave em auditorias e eventuais processos trabalhistas.

Se algum desses for ignorado ou tratado como formalidade, o problema não é técnico — é jurídico.

Qual a obrigatoriedade do ASO?

A obrigatoriedade do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) não é opcional nem interpretativa; ela é uma exigência direta da Norma Regulamentadora nº 07, que integra o PCMSO e vincula a empresa à responsabilidade de monitorar, registrar e comprovar a aptidão do trabalhador frente aos riscos ocupacionais. Toda empresa que possui empregados regidos pela CLT deve elaborar o ASO nas situações previstas: admissão, exames periódicos, retorno ao trabalho após afastamentos superiores a 30 dias, mudança de função com alteração de risco e demissão. Ignorar essa exigência não é falha operacional — é descumprimento legal direto.

Além disso, o ASO é obrigatório como documento formal que comprova que a avaliação médica foi realizada com base técnica, clínica e ocupacional. Ele precisa ser emitido por médico responsável, com registro adequado, e deve conter informações mínimas exigidas pela norma, garantindo rastreabilidade e validade em auditorias e perícias. Na prática, o ASO protege duas frentes: a saúde do trabalhador e a responsabilidade jurídica da empresa. Sem ele, a organização perde sustentação documental e assume risco direto de autuação, multas e responsabilização civil e trabalhista em caso de incidentes ou doenças ocupacionais.

Quais são as consequências legais, trabalhistas e operacionais para a empresa ao manter o ASO desatualizado?

A ausência de ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) atualizado coloca a empresa em um cenário de exposição técnica e jurídica imediata, pois representa descumprimento direto da Norma Regulamentadora nº 07, que exige o controle sistemático da saúde do trabalhador conforme os riscos da função. Sem esse documento válido, a organização perde a comprovação de que avaliou a aptidão do colaborador antes e durante a exposição ocupacional, o que compromete toda a estrutura do PCMSO. Em fiscalizações, isso se traduz em autuações, multas administrativas e, dependendo do grau de risco envolvido, até paralisação de atividades por ausência de controle médico adequado.

No campo trabalhista e pericial, o impacto é ainda mais crítico. Quando ocorre um acidente ou o desenvolvimento de uma doença ocupacional, o ASO atualizado funciona como prova técnica de que a empresa monitorou a saúde do trabalhador de forma contínua e alinhada aos riscos existentes. Sem ele, a análise pericial tende a presumir negligência, invertendo o ônus da prova e ampliando significativamente a chance de condenações. Isso inclui indenizações por danos morais, materiais e pensões vitalícias, além de repercussões em ações regressivas por parte do INSS. Em outras palavras, a empresa deixa de ter defesa técnica consistente e passa a responder com base em lacunas documentais que ela mesma criou.

Há também impacto direto na esfera previdenciária e securitária. A ausência ou desatualização do ASO pode contribuir para o enquadramento de nexo técnico epidemiológico (NTEP), elevando índices de afastamento e custos com benefícios acidentários. Paralelamente, seguradoras podem recusar cobertura ao identificar não conformidade com exigências legais mínimas, especialmente quando fica evidenciado que não houve monitoramento adequado da saúde ocupacional. Isso transforma um evento isolado em prejuízo financeiro ampliado, sem respaldo contratual para mitigação de perdas.

Do ponto de vista operacional, a falta de ASO atualizado indica que a empresa está tomando decisões sobre alocação de pessoas sem base clínica válida. Trabalhadores podem estar expostos a atividades incompatíveis com seu estado de saúde, aumentando o risco de acidentes, agravamento de doenças preexistentes e queda de produtividade. Além disso, a ausência de rastreabilidade compromete a gestão de riscos e impede a identificação precoce de tendências de adoecimento ocupacional, que poderiam ser tratadas de forma preventiva.

Em síntese, não manter o ASO atualizado não é apenas uma falha documental; é a quebra de um dos principais pilares de proteção legal, técnica e humana dentro da organização. A empresa deixa de prevenir, deixa de comprovar e, no momento crítico, não consegue se defender.

Acompanhamento Médico e Gestão da Saúde Ocupacional.

Acompanhamento Médico e Gestão da Saúde Ocupacional.

O ASO é válido por quanto tempo?

O ASO não possui um prazo de validade fixo universal. A sua “validade” está diretamente vinculada à periodicidade dos exames ocupacionais definida no PCMSO, conforme a Norma Regulamentadora nº 07. Em outras palavras, o ASO permanece válido até que um novo exame seja exigido pela norma ou por mudança na condição do trabalhador ou da atividade.

Na prática, isso significa que o tempo de validade varia conforme o risco da função e o estado de saúde do trabalhador. Para trabalhadores expostos a riscos ocupacionais ou com condições clínicas específicas, os exames periódicos tendem a ser anuais ou até em intervalos menores. Já para funções administrativas, sem exposição a riscos, a periodicidade pode ser maior, podendo chegar a dois anos para trabalhadores entre 18 e 45 anos. Além disso, o ASO perde automaticamente sua validade em situações como afastamento superior a 30 dias, mudança de função com novos riscos ou no momento da demissão, exigindo a emissão de um novo documento.

O ASO não vence por data fixa — ele perde validade quando a norma exige um novo exame ou quando muda o cenário de risco.

Qual é o papel do ASO na investigação de acidente de trabalho?

O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) exerce papel central na investigação de acidente de trabalho porque funciona como evidência técnica documental da condição de saúde do trabalhador antes da ocorrência do evento. Vinculado às diretrizes da Norma Regulamentadora nº 07, ele demonstra se a empresa avaliou corretamente a aptidão do colaborador para a função, considerando os riscos ocupacionais existentes. Em uma perícia, o ASO não é apenas um registro médico — ele é utilizado para verificar se havia compatibilidade entre o estado de saúde do trabalhador e as atividades que ele executava no momento do acidente.

Durante a análise pericial, o ASO permite estabelecer um marco comparativo entre a condição clínica anterior e o dano ocorrido, sendo peça-chave para avaliar nexo causal ou concausal entre o trabalho e o acidente. Se o documento estiver atualizado, coerente com os riscos e tecnicamente consistente, ele fortalece a defesa da empresa ao demonstrar que houve controle médico adequado. Por outro lado, se estiver ausente, desatualizado ou inconsistente com a realidade da função, ele se transforma em prova de falha, indicando possível negligência na gestão de saúde ocupacional.

Além disso, o ASO influencia diretamente a responsabilização jurídica. Ele pode sustentar que a empresa adotou medidas preventivas compatíveis com a legislação ou, na ausência dessas evidências, contribuir para a caracterização de culpa. Em conjunto com outros documentos, como análise de risco, treinamentos e prontuários médicos, o ASO ajuda a reconstruir o cenário anterior ao acidente e a identificar se o evento decorreu de condição preexistente, exposição ocupacional ou falha de controle. Em síntese, o ASO define se a empresa entra na perícia com defesa técnica estruturada ou exposta a presunções de irregularidade.

Veja também: PCMSO

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

ELABORAÇÃO DO ASO – ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL + EMISSÃO DA ART

LEVANTAMENTO INICIAL:
Identificação da empresa, CNPJ, CNAE, endereço e atividades desenvolvidas.
Levantamento das funções exercidas e caracterização dos ambientes de trabalho.
Análise do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e inventário de riscos ocupacionais.
Verificação da existência, validade e aderência do PCMSO à Norma Regulamentadora nº 07.
Identificação dos agentes de risco (físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos).

PLANEJAMENTO TÉCNICO:
Definição dos tipos de ASO aplicáveis: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional.
Determinação dos exames clínicos e complementares conforme os riscos ocupacionais identificados.
Estabelecimento da periodicidade dos exames conforme PCMSO e critérios da Norma Regulamentadora nº 01.
Designação do médico responsável e integração com a equipe de SST.

EXECUÇÃO DA AVALIAÇÃO MÉDICA:
Realização de anamnese ocupacional detalhada e direcionada aos riscos da função.
Avaliação clínica completa com foco em aptidão ocupacional.
Solicitação, execução e análise de exames complementares (quando aplicável).
Correlação técnica entre estado de saúde do trabalhador e exigências da atividade.
Registro das informações em prontuário médico ocupacional.

ELABORAÇÃO E EMISSÃO DO ASO:
Emissão do Atestado de Saúde Ocupacional contendo identificação do trabalhador, função, riscos ocupacionais e exames realizados.
Definição conclusiva de aptidão ou inaptação para a função.
Inserção de dados obrigatórios: nome e CRM do médico, assinatura e data.
Garantia de rastreabilidade e conformidade documental para auditorias e fiscalizações.

ANÁLISE CRÍTICA E VALIDAÇÃO:
Verificação da consistência entre riscos ocupacionais, exames realizados e conclusão médica.
Validação da aderência do ASO ao PCMSO e ao PGR.
Revisão técnica para mitigação de inconformidades que possam gerar passivos.

EMISSÃO DA ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA):
Registro da responsabilidade técnica pelo serviço junto ao CREA.
Vinculação da ART ao escopo técnico de avaliação ocupacional e documentação emitida.
Garantia de respaldo técnico, legal e pericial do serviço executado.

ENTREGA E DOCUMENTAÇÃO:
Disponibilização do ASO conforme exigências legais e normativas.
Arquivamento e controle de registros conforme diretrizes de SST.
Orientação à empresa quanto à manutenção, periodicidade e atualização dos documentos.

LIMITAÇÕES E RESPONSABILIDADES:
O ASO reflete a condição de saúde no momento da avaliação.
A empresa responde pela veracidade das informações sobre riscos e atividades.
Inconsistências nos dados fornecidos podem comprometer a validade técnica do documento.

PERIODICIDADE E REVALIDAÇÃO:
A validade do ASO está vinculada ao PCMSO e aos riscos ocupacionais.
Obrigatoriedade de reemissão em casos de admissão, periodicidade definida, retorno ao trabalho, mudança de função e demissão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O processo integra avaliação médica, gestão de riscos e responsabilidade técnica, assegurando conformidade legal e sustentação em auditorias e perícias.

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Cabe a Contratante fornecer:
Documentação dos Funcionários: Nome, CPF, Data de Nascimento, Data de Admissão, Função, Idade e Horário De Trabalho.
Documentação da Empresa: CNPJ, Equipamentos Utilizados na Produção, Ferramentas, Produtos Químicos, EPIs Utilizados e em caso de Clínica, se são Efetuadas Coletas.

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
NR 32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços da Saúde;
ABNT ISO/TR 28380-3 – Informática em saúde – Adoção de normas globais IHE – Parte 3: Desenvolvimento;
ABNT ISO/TS 20646 – Diretrizes ergonômicas para a otimização das cargas de trabalho sobre o sistema musculoesquelético;
ABNT ISO/TS 22789 – Informática em saúde – Framework conceitual para achados e problemas do paciente nas terminologias;
ABNT NBR ISO 11228-3 – Ergonomia – Movimentação manual – Parte 3: Movimentação de cargas leves em alta frequência de repetição;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Tudo o que você precisa saber sobre o ASO no novo eSocial SST
Você trabalha com saúde ocupacional ou no setor de recursos humanos de uma empresa? Se a sua resposta for positiva, é bem provável que você já tenha ouvido falar no ASO, não é mesmo?
ASO significa Atestado de Saúde Ocupacional e é um dos mais importantes documentos da área da segurança do trabalho e da medicina ocupacional.
Como o próprio nome sugere, o ASO tem como objetivo analisar se um funcionário está apto ou não para exercer as suas atividades profissionais na empresa.
Aos responsáveis pela área, é necessário fazer o envio do documento no novo eSocial SST, por meio do evento S-2220.
Em que situação é necessário emitir o ASO?
O atestado ASO é um documento necessário no processo de admissão, demissão, retorno ou mudança de função de um funcionário. Cada empresa deve observar suas obrigações quanto à essa importante documentação. O
atestado ASO pode ser necessário em diferentes cenários, e atender a diferentes requisições

7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria SSST n.º 8, de 05 de maio de 1996)
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado,
conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

Saiba Mais: Elaboração do ASO

[…7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. 
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. …]
Fonte: NR 07.

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Elaboração do ASO: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Curso Brasagem Foscoper
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Técnico realizando a avaliação de ruído ocupacional com decibelímetro integrador em ambiente industrial, assegurando o cumprimento dos Valores Limite de Exposição (LEX,8h) conforme a NP EN ISO 9612
Avaliação de Ruído Ocupacional e Vibrações
A viabilidade técnica se comprova na conformidade. A análise documental valida se cada requisito foi atendido, garantindo que o uniforme possa ser aprovado sem riscos de reprovação.
Estudo Viabilidade Técnica Uniforme Exército Brasileiro

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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