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Laudo Permuta por Loteamento
quarta-feira, 01 janeiro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, ANVISA - Projetos, Avaliação de Imóveis - Assessoria e Consultoria, NR01

Permuta por Loteamento

Nome Técnico: PERMUTA DE SERVIÇOS – CURSOS, TREINAMENTOS, LAUDOS, PERÍCIAS, PROJETOS, ETC, POR IMÓVEIS EM LOTEAMENTO

Referência: 159008

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar

A Permuta por Loteamento é um documento fundamental, pois valida e regulariza a troca de bens por imóveis, um modelo amplamente utilizado no setor imobiliário.

Nesse contexto, a permuta apresenta vantagens significativas, uma vez que permite a troca de terrenos por serviços ou outros bens, evitando a necessidade de transações monetárias diretas.

Além disso, o laudo assegura que a transação esteja em conformidade com os parâmetros legais, garantindo que os valores atribuídos aos bens sejam justos e equitativos. Portanto, isso minimiza os riscos envolvidos para ambas as partes.

Ao seguir rigorosamente as diretrizes técnicas e jurídicas, o laudo proporciona segurança e adequação ao processo de permuta por loteamento. Assim, promove um ambiente de confiança e transparência nas negociações imobiliárias, o que, consequentemente, é crucial para o sucesso das transações.

Estudo completo sobre o valor de mercado e potencial de desenvolvimento de áreas em permuta por loteamentos - Laudo Permuta Por Loteamento

Estudo completo sobre o valor de mercado e potencial de desenvolvimento de áreas em permuta por loteamentos

O que é Permuta por Loteamento?

A permuta por loteamento é um tipo de negociação imobiliária em que uma ou ambas as partes trocam bens, como terrenos, por serviços ou outros imóveis, sem envolver dinheiro diretamente. Ao contrário da venda tradicional, a permuta não exige a troca de valores financeiros, mas sim de ativos equivalentes.

É comum que construtoras e proprietários de grandes terrenos optem pela permuta como uma forma de viabilizar projetos, principalmente em loteamentos. Com isso, podem trocar parte dos lotes por serviços ou outros bens que facilitem o desenvolvimento do empreendimento.

  Quais as Vantagens da Permuta por Loteamento?

A permuta por loteamento oferece diversas vantagens, tanto para quem possui o lote quanto para quem presta o serviço ou entrega outro bem:

  • Flexibilidade: Permite que as partes envolvidas negociem a troca de bens com valores ajustáveis, sem precisar desembolsar dinheiro diretamente;
  • Viabilidade de projetos: Construtoras podem utilizar a permuta para obter terrenos sem precisar investir capital de imediato, facilitando o início de projetos imobiliários;
  • Economia fiscal: Em muitos casos, a permuta é isenta de impostos sobre transações financeiras, como o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), o que torna a negociação mais atrativa;
  • Segurança jurídica: Com o Laudo de Permuta por Loteamento, as partes garantem que a negociação está em conformidade com a legislação vigente e que os bens envolvidos foram corretamente avaliados.

Esses fatores tornam a permuta uma escolha interessante para quem busca otimizar recursos e investir em novos projetos.

Quando Realizar o Laudo Permuta por Loteamento?

O Laudo de Permuta por Loteamento deve ser realizado antes de qualquer negociação ser concretizada. Seu principal objetivo é, portanto, garantir que os bens envolvidos na troca sejam adequadamente avaliados e que a transação esteja em conformidade com as leis vigentes. O laudo é fundamental para:
  • Avaliar o valor de mercado dos lotes ou dos serviços trocados;
  • Certificar que ambas as partes estão cientes dos direitos e deveres;
  • Assegurar a regularização jurídica da transação, evitando problemas futuros.

O laudo é especialmente importante em negociações que envolvem grandes valores ou múltiplos bens, como é o caso de permutas em projetos de loteamentos.

Laudo que identifica e assegura o valor do terreno em negociações de permuta para loteamentos, visando transparência e equidade - Laudo Permuta Por Loteamento

Laudo que identifica e assegura o valor do terreno em negociações de permuta para loteamentos, visando transparência e equidade

Como Funciona o Laudo Permuta por Loteamento?

O processo de emissão do Laudo Permuta por Loteamento envolve várias etapas para garantir que a transação ocorra de forma legal e segura.

Primeiro, um perito especializado avalia os bens envolvidos na permuta, sejam eles terrenos, imóveis ou serviços. Essa avaliação leva em conta o valor de mercado dos bens e a sua equivalência na troca.

Após a avaliação, o perito elabora um relatório técnico detalhado que comprova o valor dos bens e a viabilidade da permuta.

O laudo também inclui todas as especificações legais necessárias para que a troca seja formalizada de acordo com as normas vigentes, como a NBR 14653, que estabelece os critérios para a avaliação de bens.

Uma vez emitido, o laudo serve como base para formalizar a permuta em cartório, garantindo a segurança jurídica para ambas as partes.

Normas Técnicas e Requisitos Legais

A permuta por loteamento segue normas técnicas e exigências legais específicas para garantir a segurança da negociação. Elaboramos o Laudo Permuta por Loteamento, sobretudo, com base na NBR 14653, que estabelece as diretrizes para a avaliação de imóveis e outros bens.

Essa norma garante que o valor dos bens envolvidos na permuta é justo e reflete a realidade do mercado.

Além disso, o laudo também atende às exigências do Código Civil brasileiro, que regula as trocas de bens e serviços.

A formalização da permuta deve ser realizada em cartório, por meio de escritura pública, e requer a avaliação técnica dos bens para assegurar que ambas as partes cumpram as obrigações legais.

Quais os Benefícios do Laudo Permuta por Loteamento?

O Laudo Permuta por Loteamento traz diversos benefícios para as partes envolvidas na negociação:

  • Segurança jurídica: O laudo garante que a permuta está de acordo com as exigências legais, evitando problemas futuros;
  • Avaliação justa: A emissão do laudo, portanto, assegura que os bens foram corretamente avaliados, evitando prejuízos para qualquer uma das partes;
  • Transparência: O laudo detalha todos os aspectos da negociação, fornecendo clareza e segurança para as partes envolvidas;
  • Valorização do imóvel: Ao realizar a permuta com base em um laudo técnico, as partes envolvidas podem agregar valor ao bem permutado.

Esses benefícios são fundamentais, sobretudo, para que a permuta por loteamento ocorra de forma segura, justa e sem contratempos.

Conclusão

O Laudo Permuta por Loteamento é, portanto, essencial para garantir que as negociações imobiliárias envolvendo a troca de bens e serviços por terrenos sejam seguras e justas.

Ao realizar o laudo, as partes envolvidas garantem a conformidade legal da transação, além de obter uma avaliação precisa dos bens envolvidos. Não corra riscos ao realizar uma permuta por loteamento sem o devido laudo técnico.

Além disso, oferecemos suporte completo, esclarecendo todas as suas dúvidas e assegurando que a transação ocorra de maneira segura e transparente.

Não perca tempo e aproveite essa oportunidade para regularizar sua permuta de forma adequada. Entre em contato agora e solicite seu Laudo Permuta por Loteamento com nossa equipe especializada!

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Permuta por Loteamento

PERMUTA DE SERVIÇOS – CURSOS, TREINAMENTOS, LAUDOS, PERÍCIAS, PROJETOS, ETC, POR IMÓVEIS EM LOTEAMENTO

A permuta ou a troca foi o primeiro contrato celebrado pelos povos primitivos, quando não conhecido valor fiduciário. A mesma desempenhava um papel importantíssimo para a economia primitiva, da mesma forma que o contrato hoje de compra e venda se torna indispensável para a nossa economia moderna. O Código Civil antigo utilizava o termo troca, que hoje foi consagrado como permuta, que envolve bens imóveis como terreno, casa, galpão, loteamento, sala comercial e etc. Já o Código Civil atual adota ambos os termos.

Vantagens da Permuta
A permuta é um tipo de contrato comercial onde ocorre a troca de produtos e serviços, porém sem dinheiro envolvido. A permuta pode ocorrer entre uma ou mais empresas desde que seja vantajosa para ambos os lados. A espécie desses produtos ou serviços não precisa ser a mesma. Ademais, os “valores” podem também ser diferentes. A permuta não envolve dinheiro e pode ser utilizada de habilidades ao seu favor.

Contrato de Permuta
O contrato de permuta é o documento oficial que formaliza todos os aspectos envolvidos na troca de imóveis. O acordo é celebrado através da escritura pública, portando, também sendo indispensável o registro na matrícula do imóvel perante ao Cartório de Registro Geral de Imóveis.

São muitos documentos substancial para realização da permuta, por essa razão listamos alguns:

– Certidão de quitação do IPTU – O adquirente deverá se responsabilizar pelo débito mesmo que ele seja anterior à permuta, ou seja, deve estar quitado caso o imóvel seja urbano.
– Certidão negativa de débitos condominiais – Caso seja condomínio, pois o IPTU é um débito que segue com o imóvel;
– Certidão atualizada de matrícula – documento do Cartório de Registro que deve ter o número de matrícula para analisar o histórico do imóvel;
– Dentre alguns desses documentos correlacionados ao acordo de permuta, no final, cada permutante irá ao cartório de registros de imóveis em posse da escritura pública para o registro na matricula, passando o imóvel para o seu nome.

Nos serviços de Laudo o profissional se necessário executará:
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Verificação quando for pertinente:
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR-1;
Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

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Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
Código Civil – Lei 10.406;
Decreto Lei 1.598;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;

Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: 
Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Permuta por Loteamento

“Na permuta um dos contratantes promete uma coisa em troca de outra, ou seja, uma parte se obriga a dar uma coisa por outra. Em melhor definição a troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro”

Laudo Permuta por Loteamento

Diferença de contratos: Compra e venda, Permuta, Doação e Comodato

O contrato de compra e venda não transfere a propriedade, mas determina a incumbência de transferência. A propriedade tem que ser transferida pela tradição bem como, os bens móveis ou até mesmo pelo registro do titulo aquisitivo no Registro de imóveis, também, os bens imóveis. É bilateral e gera obrigações entre credor e devedor, sendo que o contrato oneroso é aquele que traz ônus para ambas as partes.

Já o contrato de permuta ele não envolve dinheiro e gera a obrigação a dar uma coisa por outra, ou até mesmo uma prestação de serviço. Caso alguém efetue o pagamento em dinheiro, não se tratará mais de um contrato de permuta. O contrato de permuta permite ser anulado quando envolver bens e valores totalmente desiguais, sem o consentimento do cônjuge e parentes.

O contrato de doação ele ocorre a transferência de seu próprio patrimônio por livre e espontânea vontade, podendo ser feito por instrumento particular ou até mesmo público, em caso de bens imóveis. A doação pós morte só pode ocorrer se tiver uma cláusula em testamento.

E por fim, o contrato de comodato é utilizado quando alguém empresta um bem, gratuitamente, seja ele móvel ou imóvel, para um uso provisório, sendo responsável para todas as despesas necessárias. É um contrato unilateral, visto que, somente o comodatário assume uma incumbência de restituir o bem, não podendo emprestar a terceiros.

Saiba Mais: Laudo Permuta por Loteamento

A Principal vantagem da Permuta com uma construtora é que o terreno irá lhe render um valor bem superior do que se fosse vendê-lo em uma imobiliária. Pois, se vendermos um terreno por alqueires, o valor do m² será menor do que se vende-lo já urbanizado, com lotes menores.

Além do mais, a redução da taxa Selic (taxa básica de juros da economia) e outros atrativos que surgem por parte das políticas do governo, incentivam cada vez mais o mercado, por isso esse tipo de parceria passa a ser ainda mais interessante.

Outra vantagem muito atrativa para o proprietário que realiza a permuta de terreno por meio de uma SPE (Sociedade de Propósito Específico) é o benefício fiscal. A constituição é a estrutura mais jurídica mais comum de parceria na permuta de terrenos para construção.

O proprietário entra no negócio como pessoa física ou como uma empresa jurídica, integraliza o terreno da SPE, e a empresa responsável de incorporações imobiliárias entra como pessoa jurídica e arca com a aprovação legal, os custos de infraestrutura e a construção.

O terreno do empreendimento fica registrado no nome da SPE e o proprietário se torna “sócio” do empreendimento, uma vez que ele irá figurar no contrato social.

Este formato de parceria não possui personalidade jurídica, não se constituindo como empresa. Firmado o acordo e negociado o percentual, a incorporadora executa o loteamento do terreno, viabiliza o empreendimento e distribui os lucros ou os lotes.

De acordo com o artigo 425 do Código Civil, por ser o Contrato de Parceria um instrumento atípico, vale o pactuado no documento de acordo.

Para efeitos tributários, considera-se permuta de imóveis entre pessoas jurídicas, a operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias.

Tributação de IRPJ e CSLL – Lucro Presumido
Nos casos em que ocorre permuta com torna, será considerado receita bruta o valor do bem mantido em estoque e o valor recebido em dinheiro, pois a pessoa jurídica obteve um efetivo acréscimo no patrimônio, o qual estará sujeito a tributação pelo valor total da operação.

Decisão do STJ
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é diferente da Receita Federal, pois da cobrança de tributos federais nas operações de permuta de imóveis.

Houve um julgamento em novembro de 2018, relacionado a uma empresa incorporadora de imóveis que firmou contrato de permuta, para edificar um empreendimento em cima de um terreno de outra empresa, transferindo em troca algumas unidades do prédio.

O STJ ultimou que permuta é nada mais que substituições de ativos, e não faturamento, não engenhando, portanto, a base de cálculo do IRPJ (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e das demais contribuições sociais.
Com isso, determinou que somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido), PIS (Programa Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Para finalizar, o contrato de permuta é de fundamental importância, pois foi dele que surgiu a primeira relação contratual dos primórdios. Na permuta as despesas são dividas igualmente entre as partes e ainda é possível a desistência do acordo mesmo após sua resolução contratual em caso do não recebimento do objeto por ambas as partes.

Laudo Permuta por Loteamento: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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