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Perícia Assistencial Judicial
domingo, 01 dezembro 2024 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, Laudos e Relatórios Técnicos, NR01, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Segurança do Trabalho - Perícias

Perícia Assistencial Judicial

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA PERÍCIA ASSISTENCIAL JUDICIAL , ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 59142

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

A Perícia Assistencial Judicial tem como objetivo realizar procedimentos periciais com caráter assistencial em casos judiciais. Esse trabalho é conduzido por um perito técnico especializado nas áreas de engenharia e segurança do trabalho, que verifica e acompanha o andamento do processo, formulando serviços específicos para cada situação.

O que é um Perito Assistencial?

Um Perito Assistencial é um profissional qualificado responsável por realizar serviços de perícia em casos judiciais, abordando questões técnicas conforme necessário.
Esse perito atua em diversas áreas de engenharia e saúde e segurança do trabalho, garantindo a máxima qualidade no serviço prestado.
Além disso, o perito assistencial é fundamental para fornecer análises detalhadas e imparciais, ajudando a esclarecer fatos e contribuir para a resolução de litígios.

Assinatura do laudo de perícia em casos judiciais - Perícia Assistencial Judicial

Assinatura do laudo de perícia em casos judiciais

Quais as Áreas de Atuação do Perito Assistencial?

O perito assistencial pode atuar em diversas áreas, tais como:

Engenharia Civil: Avaliações estruturais, análise de projetos, verificação de conformidade com normas técnicas.
Engenharia Elétrica: Inspeções de instalações elétricas, análise de acidentes elétricos, conformidade com norma NBR-5410.
Engenharia Mecânica: Análise de falhas em máquinas e equipamentos, verificação de segurança em processos industriais.
Segurança do Trabalho: Avaliação de condições de trabalho, investigação de acidentes laborais, conformidade com normas regulamentadoras.

Qual a Importância da Perícia Assistencial Judicial?

A Perícia Assistencial Judicial é crucial para a correta elucidação de fatos técnicos em processos judiciais, garantindo que todas as questões sejam analisadas de forma detalhada e imparcial. Este serviço é essencial para:

Auxiliar a Justiça: Fornecer subsídios técnicos para juízes e advogados, contribuindo para a tomada de decisões informadas.
Garantir a Segurança: Avaliar e recomendar medidas corretivas em situações que envolvem riscos à segurança do trabalho.
Assegurar Conformidade: Verificar se as práticas e instalações estão de acordo com as normas técnicas e regulamentadoras vigentes.

Benefícios de Contar com um Perito Assistencial, quais são?

– Especialização: Profissionais altamente qualificados e especializados em diversas áreas técnicas.
– Imparcialidade: Análises e relatórios técnicos isentos, focados na verdade factual.
– Precisão: Diagnósticos precisos que ajudam, assim, a evitar decisões judiciais baseadas em informações equivocadas.
– Acompanhamento do Processo: O perito assistencial monitora, sobretudo, o andamento do processo, garantindo que todas as etapas periciais sejam cumpridas adequadamente.

Perícia Assistencial Judicial - Análise técnica detalhada para subsidiar decisões judiciais, garantindo imparcialidade e embasamento técnico na resolução de disputas legais - Perícia Assistencial Judicial

Perícia Assistencial Judicial: Análise técnica detalhada para subsidiar decisões judiciais, garantindo imparcialidade e embasamento técnico na resolução de disputas legais.

Existe Diferença entre Perícia Assistencial Civil e Perícia Assistencial Judicial?

A diferença entre a Perícia Assistencial Civil e a Perícia Assistencial Judicial reside principalmente na aplicação e no contexto de atuação de cada uma.
A Perícia Assistencial Civil foca especificamente em causas judiciais relacionadas à área civil, com o objetivo de realizar análises técnicas, bem como avaliativas dentro do âmbito da engenharia e segurança civil.
Em contraste, a Perícia Assistencial Judicial possui um escopo mais amplo e pode abranger diversas áreas, não se limitando apenas à engenharia e segurança civil, mas incluindo também outras especializações técnicas conforme o caso.
Ambas as perícias envolvem, dessa maneira, peritos técnicos especializados que aplicam conhecimentos específicos para resolver questões judiciais, mas a Perícia Assistencial Civil destina-se exclusivamente a questões de natureza civil.

Especialistas em Perícia Assistencial Judicial!

Portanto, Perícia Assistencial Judicial desempenha um papel fundamental na resolução de disputas judiciais que envolvem questões técnicas.
Com o apoio de peritos especializados, é possível garantir, sobretudo, uma análise precisa e imparcial dos fatos, contribuindo para decisões mais justas e seguras.
Se você precisa de um perito assistencial para auxiliar em seu processo judicial, entre em contato conosco. Nossa equipe de especialistas está pronta para oferecer análises detalhadas, relatórios técnicos, bem como suporte contínuo durante todo o processo.
Garantimos, desse modo, um serviço de alta qualidade e imparcialidade, ajudando a esclarecer questões técnicas e a resolver disputas com precisão. Solicite uma proposta hoje mesmo e assegure, sobretudo, a melhor orientação técnica para seu caso.

Veja também: Perícia assistencial trabalhista

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Perícia Assistencial Judicial 

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA PERÍCIA ASSISTENCIAL JUDICIAL , ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Objetivo

Este escopo normativo estabelece as diretrizes e procedimentos para a execução da Inspeção Técnica para Perícia Assistencial Judicial, incluindo a elaboração do Relatório Técnico conclusivo e a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme exigências legais e normativas.

Definições

– Inspeção Técnica: Conjunto de atividades e procedimentos técnicos realizados por um profissional habilitado, visando a avaliação de determinada situação ou condição para subsidiar a formação de um laudo pericial judicial.
– Perícia Assistencial Judicial: Atividade técnica realizada a pedido de autoridade judicial para esclarecimento de questões relacionadas a um processo judicial.
– Relatório Técnico: Documento elaborado a partir dos resultados da inspeção técnica, contendo análise detalhada, conclusões e recomendações sobre o objeto da perícia.
– ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): Documento emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), atestando a responsabilidade técnica do profissional pela execução da atividade.

Responsabilidades do Profissional Técnico

– Realizar a inspeção técnica em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis.
– Assegurar a imparcialidade e a isenção na análise dos fatos e na elaboração do laudo pericial.
– Garantir que a inspeção técnica esteja em conformidade com a solicitação judicial, considerando os elementos e os parâmetros relevantes ao caso.
– Elaborar o Relatório Técnico de forma clara, objetiva e detalhada, com base nas evidências coletadas durante a inspeção.
– Emitir a ART correspondente, conforme as exigências do CREA, atestando sua responsabilidade técnica sobre o serviço executado.

Procedimentos para Execução da Inspeção Técnica

Planejamento da Inspeção:
a. Receber e analisar a solicitação judicial, incluindo o escopo e os objetivos da perícia.
b. Definir as metodologias e os parâmetros técnicos a serem utilizados na inspeção, com base nas normativas vigentes.

Execução da Inspeção:
a. Realizar a vistoria no local, observando as condições do objeto da perícia, equipamentos e materiais relacionados.
b. Coletar dados técnicos, fotografias, medições, documentos e quaisquer outras evidências relevantes.
c. Entrevistar responsáveis ou testemunhas, quando necessário, para complementar a análise.

Elaboração do Relatório Técnico:
a. Redigir o Relatório Técnico com base nas observações e dados obtidos durante a inspeção.
b. Incluir a descrição detalhada do objeto inspecionado, metodologia adotada, conclusões técnicas e recomendações.
c. Garantir que o relatório seja compreensível para leigos, sem perder a precisão técnica necessária.
d. Referenciar as normas e regulamentos utilizados na análise e avaliação.

Elaboração da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)

O profissional responsável pela execução da inspeção e elaboração do relatório deverá emitir a ART junto ao CREA, especificando as atividades executadas e confirmando a responsabilidade técnica sobre o serviço prestado.

A ART deve ser registrada no sistema do CREA, com todos os dados pertinentes, como dados do profissional, do serviço, e a descrição da atividade técnica realizada.

Garantias e Responsabilidades

O profissional técnico garantirá que todas as atividades serão realizadas com o máximo de diligência e competência, respeitando as normas técnicas aplicáveis e assegurando a qualidade das informações prestadas.

O relatório técnico deverá ser baseado em fatos concretos e observações diretas, isentando o profissional de qualquer responsabilidade por dados ou informações que não possam ser verificados ou sejam imprecisos.

Conclusão

Este escopo visa garantir que todas as etapas do processo de inspeção técnica para perícia assistencial judicial sejam realizadas de forma clara, técnica e dentro dos padrões exigidos pelas normativas vigentes, assegurando a validade do relatório técnico e a conformidade da ART emitida.

Outros elementos quando contratados e pertinentes:
Acompanhamento Técnico;

Verificações e periciais judiciais;
Realização de diligências “in loco” em determinação do judiciário;
Progresso do caso;
Acompanhamento de Processos;
Análise de Laudo Judicial;
Verificações técnicas;
Análise de Quesitos do Perito Judicial;
Acompanhamento em vistoria de Perito Judicial;
Análise de Pareceres divergentes;
Engenharia Mecânica;
Máquinas e Equipamentos;
Engenharia Civil;
Construção;
Engenharia de Segurança do trabalho;
Funções administrativas;
Documentação referente ao caso;
Máquinas e Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Procedimentos Ocupacionais;
Aptidão dos profissionais;
Checagem dos itens de segurança;
Avaliação qualitativa e quantitativa.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Perícia Assistencial Judicial

Perícia Assistencial Judicial

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais;
NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 16 – Atividade e Operações Perigosas;
NR 18 – Segurança e saúde no Trabalho na Indústria da Construção;
NR 35 – Trabalho em Altura;

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Perícia Assistencial Judicial

Perícia Assistencial Judicial

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Perícia Assistencial Judicial

Perícia Assistencial Judicial

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Perícia Assistencial Judicial

Saiba Mais: Perícia Assistencial Judicial

“Realização da Perícia
O artigo 472 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, impõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes manifestarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Com isso, descartará a realização de perícias em casos em que ela não se fazia necessária, em função de incontáveis evidências técnicas que podem ser repassadas ao juiz através de um laudo particular bem estabelecido, que ofereça elementos precisos ao julgamento da questão.
Maia Neto (1999) aponta que finalizados os procedimentos iniciais, perito e assistente técnico deverão comparecer ao local da perícia para averiguações necessárias ao esclarecimento dos fatos periciados individualmente ou em conjunto.
Ao decorrer do trabalho, tanto o perito quanto o assistente técnico podem utilizar de todos os meios para obtenção de informações essenciais ao desempenho da função, ouvindo testemunhas, solicitando documentos, utilizando projetos, mapas, planilhas, fotografias, desenhos ou outros elementos necessários para o objeto da perícia.
Isto quer dizer que ninguém poderá impedir o trabalho ao decorrer da perícia, mas se acontecer, o profissional, por meio de petição, tem a obrigação de comunicar ao juiz, solicitando uma ordem para realizar a diligência, podendo também demandar reforço policial.
2.4.4 Entrega do Laudo
Como apresenta o artigo 477 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e parecer em prazo determinado pelo juiz.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I – sobre o qual exista divergência ou Revista Técnico-Científica do Crea-PR – ISSN 2358-5420 –Edição especial–Setembro de 2017-página 31 de 73 dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério público; II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (…)
2.4.5 Esclarecimentos e Nova Perícia
Dando sequência ao artigo 477 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte solicitará ao juiz que intime o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde já, os quesitos. Estes serão intimados por meio eletrônico, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Maia Neto (1999) declara que os quesitos de esclarecimentos destinam-se a elucidar as respostas dadas, pois devem se voltar somente ao conteúdo do trabalho apresentado, não devendo englobar fatos novos sobre matéria não citada anteriormente.
É normal que o perito e o assistente técnico, ao serem intimados para prestar esclarecimentos em audiência, levem as respostas aos quesitos formulados, por escrito, para quando indagados realizarem a leitura, oferecendo, por conseguinte ao juiz, que frequentemente admite sua juntada ao processo.
Há casos em que os advogados não formulam os quesitos, o que não obriga a resposta de perguntas elaboradas no momento da audiência.
Apesar de toda prova de caráter técnico ser sustentada através do trabalho do perito e do assistente técnico, o juiz pode utilizar de outros elementos ou fatos para proferir a sentença, como por exemplo, pareceres de diferentes profissionais cuja fundamentação seja mais bem embasada do que os laudos produzidos pelo perito e/ou assistente técnico.
Como é o juiz quem direciona o processo:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Poderá ocorrer, por parte do juiz, a determinação para que seja realizada uma nova perícia, mesmo que já tenham sido realizadas duas outras, não ficando a matéria suficientemente esclarecida.”
Fonte: Revista Técnico-Científica do CREA-PR.

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Perícia Assistencial Judicial: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Elaboração de Relatório Técnico de Avaliação de Fontes de Ignição de Origem Não Elétrica
Laudo de Fontes de Ignição de Origem Não Elétrica
Projeto Estação Armazenamento GNL
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Curso Guindaste sobre Rodas
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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