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  • NR-12: Custo da Não Conformidade
Operação de máquina com proteção física instalada, evidenciando a importância do controle de risco e da conformidade com a NR 12 para prevenir acidentes.
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NR-12: Custo da Não Conformidade

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NR-12: Custo da Não Conformidade

A não conformidade com a NR 12 vai além de um simples descumprimento normativo; ela evidencia uma falha estrutural na gestão de segurança. Consequentemente, expõe trabalhadores a riscos críticos e coloca a empresa em uma posição vulnerável diante de passivos jurídicos e financeiros. Além disso, acidentes com máquinas e equipamentos continuam ocorrendo com alta frequência no Brasil, o que reforça que o problema não está no evento em si, mas na forma como as empresas gerenciam o risco.

Nesse contexto, a análise técnica demonstra que esses acidentes raramente ocorrem de forma isolada; pelo contrário, resultam de uma cadeia de falhas previsíveis. Em especial, evidenciam a ausência de proteções adequadas, a deficiência na gestão de riscos e a adoção de treinamentos que não refletem a realidade operacional. Portanto, quando a empresa não atua na origem do problema, o risco deixa de ser controlado e passa apenas a ser tolerado até que o acidente aconteça.

Falhas na Gestão de SST: Quando o Sistema Conduz ao Acidente

No Brasil, acidentes com máquinas e equipamentos continuam ocorrendo de forma recorrente, e ainda se atribui, de forma simplista, a causa à chamada “falha humana”. No entanto, essa leitura ignora o fator central: a estrutura do sistema. Quando a gestão de Segurança e Saúde no Trabalho deixa de implementar proteções físicas adequadas, de validar dispositivos de segurança e de garantir treinamento compatível com o risco, o erro deixa de ser individual e passa a ser induzido. Como consequência, o trabalhador atua em um ambiente previamente configurado para falhar.

Além disso, o acidente não surge de forma isolada; ele representa o resultado final de uma sequência de decisões técnicas mal conduzidas. Em especial, destacam se a ausência de análise de risco consistente, a fragilidade nos controles operacionais e a adoção de treinamentos que não refletem a realidade prática. Consequentemente, a empresa perde a capacidade de prevenir e passa apenas a reagir. Nesse cenário, o evento crítico não é surpresa, mas sim uma consequência previsível de um sistema que não foi projetado para proteger.

Ranking das Máquinas com Maior Incidência de Acidentes

Determinados equipamentos concentram a maior parte dos acidentes graves envolvendo máquinas no Brasil, e esse padrão não ocorre por acaso; pelo contrário, ele resulta da combinação entre risco mecânico elevado, ausência de proteções adequadas e falhas no controle operacional. Portanto nesse contexto, com base em dados consolidados do SmartLab e AEPS (2024-2025), o ranking a seguir apresenta os equipamentos com maior incidência de amputações, esmagamentos e óbitos em diferentes setores produtivos, permitindo direcionar ações de adequação à NR 12 com base em criticidade real.

Rank Máquina / Equipamento Setor Principal Tipo de Lesão Comum
1º Prensas e Guilhotinas Metalúrgica / Estamparia Amputação de dedos/mãos
2º Serras Circulares / Fitas Moveleiro / Construção Cortes profundos / Amputação
3º Empilhadeiras Logística / Armazenagem Atropelamento / Esmagamento
4º Tornos e Fresadoras Metalmecânica Aprisionamento / Escalpelamento
5º Colheitadeiras / Tratores Agroindústria Esmagamento / Queda
6º Betoneiras Construção Civil Aprisionamento de membros
7º Moedores e Picadores Alimentos / Açougues Amputação / Esmagamento
8º Calandras Têxtil / Papel Esmagamento de braços
9º Esteiras Transportadoras Mineração / Logística Aprisionamento / Queda
10º Compressores / Vasos Diversos (NR 13) Explosão / Impacto
11º Furadeiras de Bancada Manutenção Perfuração / Impacto
12º Elevadores de Carga Construção / Indústria Queda de altura / Esmagamento
Ranking das máquinas com maior incidência de acidentes no Brasil, evidenciando a concentração de riscos em equipamentos sem proteção e com falhas de controle operacional, além do não seguimento da NR-12.

Ranking das máquinas com maior incidência de acidentes no Brasil, evidenciando a concentração de riscos em equipamentos sem proteção e com falhas de controle operacional, além do não seguimento da NR-12.

Ranking das máquinas com maior incidência de acidentes no Brasil, evidenciando a concentração de riscos em equipamentos sem proteção e com falhas de controle operacional.

A Anatomia do Acidente: Onde o Erro Realmente Nasce

A análise técnica dos acidentes demonstra que atribuir a causa ao “comportamento” do trabalhador é uma simplificação que mascara a origem real do problema. Na prática, o erro humano não atua como causa primária, mas como consequência de um sistema que falhou em controlar o risco. Sendo assim, quando a gestão de SST não implementa proteções físicas adequadas, não valida dispositivos de segurança e não estrutura procedimentos operacionais consistentes, o ambiente passa a induzir o erro, e não a preveni lo.

Nesse contexto, os dados evidenciam que apenas uma pequena parcela dos acidentes decorre exclusivamente do operador, enquanto a grande maioria resulta de falhas estruturais. Destacam se a ausência de proteções, a falta de intertravamentos, modos operacionais improvisados e a inexistência de uma APR eficaz alinhada à realidade do campo. Portanto, quando esses elementos não são tratados na origem, o risco deixa de ser controlado e passa a se manifestar de forma recorrente, tornando o acidente um resultado previsível dentro de um sistema fragilizado.

Distribuição das causas reais de acidentes, evidenciando que a maioria decorre de falhas estruturais, como ausência de proteção e intertravamento, enquanto o erro do operador representa parcela mínima.

Distribuição das causas reais de acidentes, evidenciando que a maioria decorre de falhas estruturais, como ausência de proteção e intertravamento, enquanto o erro do operador representa parcela mínima.

A Fraude do Treinamento Online sem Prática

A oferta de treinamentos para atividades de alto risco sem etapa prática não configura apenas uma limitação pedagógica, mas uma distorção crítica do processo de capacitação. Ao apresentar formações exclusivamente online como suficientes para atender às exigências operacionais, cria se uma aparência de conformidade que não se sustenta na execução real. Dessa forma, o trabalhador recebe um certificado, mas não desenvolve habilidade prática, percepção de risco ou resposta operacional compatível com o ambiente onde irá atuar.

Além disso, essa prática compromete diretamente a validade técnica do treinamento, pois não há evidência de que o conteúdo foi efetivamente internalizado e aplicado. Procedimentos essenciais, como operação segura de máquinas, uso adequado de EPIs e atuação em situações de emergência, exigem validação em campo. Sem isso, o treinamento deixa de ser uma medida de controle e passa a representar um ponto de vulnerabilidade, tanto para a segurança do trabalhador quanto para a responsabilidade técnica e jurídica da empresa, assim aumentando o leque de acidente.

Certificados sem Rastreabilidade e Risco de Invalidação

A omissão ou inconsistência de informações nos certificados de treinamento compromete a confiabilidade do processo de capacitação e pode gerar questionamentos em auditorias e perícias. Quando o documento não reflete de forma fiel a modalidade realizada, a carga horária ou a existência de prática supervisionada, cria-se uma divergência entre o registro formal e a execução real. Nesses casos, a rastreabilidade do treinamento se torna frágil, e a comprovação de competência do trabalhador passa a ser contestada.

Além disso, em análises periciais, é comum o cruzamento de evidências, como registros de acesso, listas de presença e depoimentos operacionais. Na ausência de comprovação de prática compatível com o risco da atividade, o treinamento pode ser desconsiderado como medida eficaz de controle para evitar acidente. Como consequência, a empresa perde sustentação técnica na sua defesa, amplia sua exposição a responsabilidades nas esferas trabalhista e civil e pode enfrentar impactos contratuais, incluindo questionamentos de cobertura securitária.

O Custo da Negligência: Prevenção VS Passivo Jurídico

A negligência em relação à NR 12 não representa apenas exposição a acidentes; ela configura um risco financeiro direto e crescente para a operação. Quando a empresa deixa de investir em adequação de máquinas, implementação de proteções e capacitação compatível com o risco, ela transfere o custo da prevenção para o passivo. Dessa forma, a empresa transforma custos controláveis e previsíveis em despesas elevadas e imprevisíveis, como multas, interdições, ações trabalhistas e indenizações.

Além disso, o impacto não se limita aos custos imediatos. Acidentes graves geram paralisações, comprometem contratos, afetam a reputação e ampliam a exposição jurídica da organização. Em cenários críticos, especialmente em casos com vítimas graves ou fatais, os custos podem atingir níveis capazes de comprometer a continuidade da operação. Portanto, investir em prevenção não é apenas uma exigência normativa, mas uma decisão estratégica que protege a sustentabilidade financeira e operacional da empresa.

Comparativo entre custo de prevenção e passivo jurídico, evidenciando que a não conformidade com a NR 12 pode gerar impactos financeiros exponencialmente maiores que o investimento em adequação.

Comparativo entre custo de prevenção e passivo jurídico, evidenciando que a não conformidade com a NR 12 pode gerar impactos financeiros exponencialmente maiores que o investimento em adequação.

Impacto Psicossocial: Quando o Acidente Contamina o Ambiente

Acidentes graves não encerram seus efeitos no evento físico; eles se propagam pelo ambiente de trabalho e afetam toda a organização. Após uma ocorrência como amputação ou óbito, instala se um cenário de instabilidade emocional, onde medo, insegurança e desconfiança passam a fazer parte da rotina operacional. Esse fenômeno, conhecido como trauma organizacional, compromete diretamente a produtividade, aumenta o absenteísmo e favorece o surgimento de quadros como estresse crônico, ansiedade e esgotamento profissional.

Além disso, o trabalhador que permanece na operação passa a perceber o risco de forma intensificada, muitas vezes acreditando que será o próximo exposto. Quando a empresa não demonstra controle efetivo sobre a segurança, a confiança na gestão se deteriora e o ambiente se torna psicologicamente insustentável. Portanto, negligenciar a segurança física não afeta apenas indicadores técnicos, mas também fragiliza a saúde mental coletiva, reduzindo a eficiência e a estabilidade da operação a longo prazo.

Saiba mais sobre a Indústria do “Certificado Fácil” e os riscos ocultos por trás de treinamentos sem validação prática.
Veja também como o Mapeamento das NRs define onde a prática é obrigatória e garante conformidade e segurança real nas operações.

O que você pode ler a seguir

Carregamento em uso no ambiente urbano, mas sem garantia de que a instalação elétrica suporta a carga contínua exigida com segurança.
Risco na Instalação de Carregador Elétrico
Cliente fake, treinamento fake, segurança fake. Emergência real expõe a diferença entre teoria e competência.
Primeiros Socorros 100% Online: Risco Real em Emergências
利用数字资源进行辅助培训,旨在巩固技术技能、记录学习成果,并确保符合监管标准要求的文件可追溯性。
(NR)培训:谁来支付费用?在哪里进行培训?

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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