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Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras
quarta-feira, 01 janeiro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, CREA - ARTs, CREA - Laudos e Relatórios Técnicos, CREA - Perícias, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Ambiental e Sanitária - ARTs, Engenharia Ambiental e Sanitária – Perícias, Engenharia Ambiental e Sanitária – Prontuários, Engenharia de Segurança do Trabalho, ISO, Laudos e Relatórios Técnicos, Medicina do Trabalho - ARTs, Medicina do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Normas Internacionais, NR06, NR07, NR09, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - ARTs, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

Nome Técnico: INSPEÇÃO TÉCNICA DA QUALIDADE DE MÁSCARAS: AVALIAÇÃO COMPLETA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA E A PROTEÇÃO DAS MÁSCARAS CONFORME NORMAS DE SEGURANÇA, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO PERICIAL, COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 124728

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês (Regional), Croata, Japonês, Espanhol, Francês, Chinês (Regional), Alemão, Índia (Regional), Árabe, Coreano, Russo, entre outros.

O Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras é um documento técnico fundamental que garante a proteção dos colaboradores em ambientes que exigem o uso de máscaras.

Este laudo avalia a eficácia e a segurança dos equipamentos de proteção individual (EPIs), além de identificar questões de insalubridade.

Através dele, assegura-se que as máscaras atendem aos padrões de qualidade exigidos. Vamos conhecer a importância desse laudo, como é realizada a avaliação e quais são os principais tipos de máscaras de proteção.

Laudo Pericial de Qualidade de Máscaras: avaliação completa para assegurar a eficácia e a proteção das máscaras conforme normas de segurança - Laudo Pericial Qualidade Máscaras

Laudo Pericial de Qualidade de Máscaras: avaliação completa para assegurar a eficácia e a proteção das máscaras conforme normas de segurança

O que é um Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras?

O Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras é um relatório elaborado por especialistas que visa verificar e relatar a eficácia das máscaras de proteção utilizadas diariamente. Este laudo analisa fatores como a filtragem de partículas, a respirabilidade e a adequação dos materiais utilizados.

É fundamental para garantir que as máscaras ofereçam a proteção necessária contra agentes nocivos, principalmente em ambientes com alta exposição a contaminantes. Além disso, o documento identifica riscos à saúde dos usuários, assegurando que as máscaras utilizadas atendam aos padrões de segurança.

A elaboração desse laudo não é apenas uma formalidade; é uma exigência legal e técnica. Isso garante que os EPIs utilizados estejam em conformidade com as normas regulamentadoras, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro.

A falta de um laudo adequado pode resultar em sérias consequências para a saúde dos colaboradores e para a reputação da empresa.

Qual a Importância do Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras?

O Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras desempenha um papel significativo em diversas áreas. Primeiramente, ele assegura que os colaboradores estejam protegidos de riscos à saúde.

A proteção adequada é essencial em setores como saúde, indústria e construção, onde a exposição a agentes patogênicos e contaminantes é comum. Além de proteger a saúde dos trabalhadores, o laudo ajuda a empresa a evitar sanções legais, garantindo conformidade com as normas regulamentadoras.

Essa conformidade não apenas protege os colaboradores, mas também resguarda a empresa de penalizações e litígios. A elaboração do laudo demonstra o comprometimento da empresa com a saúde e segurança dos trabalhadores, refletindo uma cultura organizacional responsável.

A adoção de medidas corretivas, quando necessário, melhora as condições de trabalho e promove um ambiente mais seguro. Isso não apenas beneficia os colaboradores, mas também contribui para a produtividade geral da equipe, já que um ambiente seguro e saudável favorece o desempenho.

Laudo Pericial de Qualidade de Máscaras: avaliação completa para assegurar a eficácia e a proteção das máscaras conforme normas de segurança - Laudo Pericial Qualidade Máscaras

Laudo Pericial de Qualidade de Máscaras: avaliação completa para assegurar a eficácia e a proteção das máscaras conforme normas de segurança

Quais os Tipos de Máscaras de Proteção?

Existem diversos tipos de máscaras de proteção, cada uma projetada para atender a necessidades específicas. As máscaras cirúrgicas, por exemplo, são amplamente utilizadas em ambientes médicos. Elas protegem contra fluidos e oferecem uma barreira eficaz contra agentes patogênicos.

As máscaras respiratórias, como as N95 ou PFF2, filtram partículas no ar e são adequadas para ambientes com alta concentração de contaminantes, como fábricas e laboratórios. As máscaras de tecido, embora menos eficazes que as cirúrgicas, ainda oferecem alguma proteção e são amplamente utilizadas em situações cotidianas.

Elas se tornaram populares durante a pandemia, quando o uso de máscaras se tornou uma norma social. Por fim, as máscaras de proteção contra poeira são indicadas para atividades industriais, protegendo contra partículas sólidas que podem ser prejudiciais à saúde.

Como é Realizada a Avaliação da Qualidade das Máscaras?

A avaliação da qualidade das máscaras é um processo rigoroso que envolve diversas etapas. Os especialistas utilizam equipamentos de medição avançados para garantir resultados precisos e confiáveis. A análise deve incluir a verificação dos materiais utilizados na fabricação das máscaras.

É crucial garantir que esses materiais sejam seguros e não causem irritação ou reações adversas aos usuários. A durabilidade do produto também é uma consideração importante, assegurando que as máscaras mantenham seu desempenho mesmo após múltiplos usos.

Esse relatório serve como um guia para a empresa, ajudando na tomada de decisões sobre a adoção de novos modelos de máscaras ou na implementação de melhorias nos processos de trabalho.

Questões de Insalubridade Relacionadas ao Uso de Máscaras

Questões de insalubridade podem surgir em ambientes onde os colaboradores precisam usar máscaras por longos períodos. Caso as máscaras apresentem problemas de qualidade, o laudo pode recomendar alternativas mais adequadas.

A identificação precoce de riscos é necessária para proteger a saúde dos colaboradores, evitando complicações que podem resultar em afastamentos e perda de produtividade. A análise das condições de uso e a adequação das máscaras também contribuem para a prevenção de problemas de saúde a longo prazo.

A saúde dos colaboradores deve ser sempre uma prioridade, e a realização do laudo pericial é um passo importante nesse sentido.

Benefícios da Elaboração do Laudo Pericial

A elaboração do Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras oferece diversos benefícios para as empresas. Primeiramente, garante a proteção dos colaboradores, reduzindo riscos à saúde. Isso é especialmente importante em setores onde a exposição a contaminantes é alta.

A conformidade com as normas legais evita penalizações e promove a imagem da empresa como responsável e comprometida com a saúde e segurança de seus colaboradores. Um ambiente de trabalho seguro não apenas melhora a satisfação dos funcionários, mas também atrai talentos e fortalece a reputação da empresa no mercado.

O laudo também contribui para a identificação de melhorias nos processos de trabalho. A troca de equipamentos ineficazes não apenas melhora a segurança, mas também pode aumentar a eficiência e a produtividade da equipe.

Ao demonstrar comprometimento com a saúde dos colaboradores, as empresas fortalecem a confiança e a motivação da equipe, resultando em um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo.

Como Solicitar o Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras?

Para assegurar a qualidade das máscaras de proteção em sua empresa, solicite o Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras. Nossa equipe de especialistas está pronta para realizar a avaliação e elaborar um relatório detalhado.

Entre em contato conosco e garanta a segurança dos seus colaboradores com um laudo técnico que atende a todas as exigências legais e normativas. Investir na saúde e segurança dos colaboradores é, sobretudo, uma responsabilidade que toda empresa deve assumir.

O Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras é, portanto, uma ferramenta essencial nesse processo, garantindo que todos os colaboradores estejam adequadamente protegidos e que a empresa esteja em conformidade com as normas regulamentadoras.

Conclusão

Em resumo, o Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras é um documento essencial que assegura a proteção dos colaboradores em ambientes que exigem o uso de máscaras.

Sendo assim, através da avaliação rigorosa, as empresas garantem que estão cumprindo com as normas de segurança e saúde, protegendo seus colaboradores de riscos à saúde. Além disso, a realização desse laudo traz benefícios significativos para a produtividade e a imagem corporativa da empresa.

Portanto, não subestime a importância de um ambiente de trabalho seguro e saudável. A realização do Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras é um investimento que traz retornos significativos a longo prazo, tanto para os colaboradores quanto para a organização.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:

INSPEÇÃO TÉCNICA DA QUALIDADE DE MÁSCARAS: AVALIAÇÃO COMPLETA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA E A PROTEÇÃO DAS MÁSCARAS CONFORME NORMAS DE SEGURANÇA, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO PERICIAL, COM A EMISSÃO DA ART

Objetivo:
Realizar uma inspeção técnica detalhada da qualidade das máscaras de proteção, avaliando sua eficácia e conformidade com as normas de segurança estabelecidas. O trabalho incluirá a elaboração de um relatório técnico pericial, com a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Descrição das Atividades:

Planejamento:
Levantamento de informações sobre as máscaras a serem inspecionadas, incluindo modelos, especificações e condições de uso.
Definição das metodologias de avaliação, incluindo os critérios técnicos a serem analisados (material, vedação, eficiência de filtragem, etc.).
Planejamento de testes e instrumentos necessários para a inspeção, como medidores de vazamento e testes de respiração.

Execução da Inspeção Técnica:
Inspeção visual das máscaras para verificar aspectos como integridade do material, presença de defeitos visíveis, qualidade de costura e ajuste.
Avaliação da vedação das máscaras, verificando possíveis vazamentos durante a adaptação ao rosto, utilizando os testes adequados.
Realização de testes de eficiência de filtragem, verificando a capacidade das máscaras em filtrar partículas conforme especificado pelo fabricante.
Análise do conforto e da ergonomia, verificando como a máscara se adapta ao usuário durante o uso prolongado.
Avaliação do sistema de fixação (elástico, tiras), verificando se proporciona um ajuste adequado e confortável.

Análise Técnica:
Comparação dos resultados dos testes realizados com as especificações do fabricante e as exigências das normas de segurança aplicáveis.
Identificação de não conformidades, como falhas no material, vedação inadequada ou eficiência de filtragem abaixo do especificado.
Emissão de parecer técnico sobre a conformidade das máscaras com os padrões de segurança e eficácia exigidos.

Elaboração do Relatório Técnico Pericial:
Descrição detalhada dos procedimentos adotados, dos testes realizados e dos resultados obtidos.
Inclusão de gráficos, tabelas e imagens que ilustrem os resultados da inspeção e análise técnica.
Apresentação das conclusões sobre a qualidade das máscaras, com recomendações para correção de falhas ou melhoria dos processos de fabricação e testes.
Propostas de ações corretivas ou preventivas, se necessário, para assegurar a eficácia das máscaras.

Emissão da ART:
Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) formalizando as atividades realizadas durante a inspeção.
Entrega da ART juntamente com o relatório técnico pericial, como garantia da responsabilidade profissional.

Entrega Final:
Organização e entrega do relatório técnico completo, com a ART, ao cliente.
Disponibilidade para esclarecimentos adicionais, caso o cliente necessite de mais informações ou orientações.

Cronograma e Prazo de Entrega:
O cronograma de execução será ajustado conforme a quantidade de máscaras a serem avaliadas e a complexidade dos testes exigidos.
A previsão de entrega final do relatório técnico pericial e da ART será conforme as etapas descritas acima, com prazo determinado conforme a complexidade dos testes e da análise necessária.

Conclusão:
Este escopo técnico garante uma avaliação detalhada e minuciosa da qualidade das máscaras, assegurando a proteção e eficácia do equipamento conforme as normas de segurança exigidas. O relatório técnico pericial e a ART formalizam as ações executadas e fornecem uma base sólida para as próximas etapas ou correções necessárias.

Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
Funda centro – Programa de Proteção Respiratória;
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
NR 09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
ABNT ISO – 18184: Determination of antiviral activity of textile products (Determinação da atividade antiviral de produtos têxteis);
ABNT NBR – 12543 – Equipamentos de proteção respiratória – Terminologia;
ABNT NBR 13716 – Equipamento de proteção respiratória – Máscara autônoma de ar comprimido com circuito aberto;
ABNT NBR 14673 – Materiais têxteis – Determinação da irritabilidade dérmica;
ABNT NBR 13694 – Equipamentos de proteção respiratória – Peças semifacial e um quarto facial;
ABNT NBR 13698 – Equipamento de proteção respiratória – Peça semifacial filtrante para partículas;
ABNT NBR 13696 – Equipamento de proteção respiratória – Filtros químicos e combinados

Protocolo  – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota:
Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Procedimento filmado para ausência de dúvidas;
Avaliação seguindo os parâmetros da Funda centro;
Verificações de conformidade com a NBR’s aplicáveis;
Adequações normativas pertinentes – se necessário;
Verificação de qualidade técnica de fabricação das máscaras;
Análise de fixação à face;
Inspeção de vedação;
Vírus e célula hospedeira;

Análise dos reagentes e dos meios;
Preparação para o teste vírus;
Cultura celular para ensaio de título de vírus infeccioso;
Diluição para suspensão de vírus;
Determinação da porcentagem de vedação;
Checagem dos métodos de vedação;
Conteúdo de CO2 no ar inalado;
Verificação da eficácia dos métodos de vedação;
Inspeção de afastador nasal;
Checagem de linhas e formas de costura;
Verificação de partes desmontáveis;
Verificação de aparelhagem e amostragem;
Condicionamento de vibração;
Execução do fit test e análise comparativa;
Inspeção e teste de resistência à temperatura;
Checagem de penetração através do filtro;
Teste de penetração com cloreto de sódio;
Ensaio de tração e válvula de exalação;
Ensaio de comparação;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

Saiba Mais: Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras

5 Requisitos
5.1 Requisitos gerais
5.1.1 Em todos os ensaios, todas as amostras devem satisfazer todos os requisitos especificados nesta Norma.
5.1.2 Os ensaios devem ser realizados nas condições de temperatura e umidade ambientes.
5.1.3 Os ensaios devem ser conduzidos de tal modo que o ar ou o aerossol de ensaio passe através de toda a superfície de entrada de ar durante o uso da PFF.
5.1.4 Os valores especificados nesta Norma são expressos em valores nominais. Excluindo limites de temperatura, valores não especificados como máximo ou mínimo estão sujeitos a uma tolerância de ± 5 cito. A temperatura ambiente deve estar entre 15 “C e 30 “C. estando os limites de temperatura sujeitos a uma exatidão de ± 1 ‘C.
5.2 Materiais
5.2.1 A PFF deve ser feita de material que suporte o manuseio e uso durante o período de uso para a qual foi projetada.
5.2.2 Os materiais utilizados que entram em contato com a pele não podem ser conhecidos como causadores de irritação ou efeitos adversos à saúde.
5.2.3 Qualquer material liberado pelo meio filtrante e pelo fluxo de ar através deste meio não pode constituir risco ou incômodo para o usuário.
5.2.4 O acabamento de qualquer parte da PFF que possa entrar em contato com o usuário deve estar livre de rebarbas ou cantos vivos.
5.2.5 Os requisitos descritos em 5.2.1 a 5.2.4 devem ser avaliados por inspeção visual (ver 7.1).
5.3 Partes desmontáveis
Todas as partes desmontáveis (se existentes) devem ser facilmente conectadas e mantidas firme-mente na peça, preferivelmente sem o uso de ferramentas. A inspeção visual deve ser feita de acordo com 7.1.
5.4 Resistência à vibração
5.4.1 Quando especificado nesta Norma, as PFF devem ser submetidas ao condicionamento de vibra-ção (ver Tabela 3). Depois de submetidas ao condicionamento de vibração, as PFF não podem apresentar defeitos mecânicos e devem satisfazer os requisitos de penetração através do filtro (ver 7.6), vazamento e tração da válvula de exalação (ver 7.7). O condicionamento de vibração simula impactos sofridos pelas PFF em situações de transporte e manuseio.
5.4.2 O condicionamento de vibração deve ser realizado de acordo com 7.2.
5.4.3 A inspeção visual deve ser realizada de acordo com 7.1.
5.5 Resistência à temperatura
5.5.1 Quando especificado nesta Norma, as PFF devem ser submetidas ao condicionamento térmico, (ver Tabela 3).
5.5.2 Quando submetidas ao condicionamento térmico (ver 7.3), as PFF não podem colapsar.
5.5.3 Após o condicionamento térmico, as PFF não podem apresentar sinais de danos que compro-metam seu desempenho, como rasgos e deformações, e devem satisfazer os requisitos de inflama-bilidade (ver 7.9), resistência à respiração (ver 7.5), penetração através do filtro (ver 7.6), vazamento e tração da válvula de exalação (ver 7.7).
5.5.4 O condicionamento térmico deve ser realizado de acordo com 7.3 e a inspeção visual, de acordo com 7.1.
5.6 Simulação de uso
5.6.1 Quando especificado nesta Norma, as PFF devem ser submetidas ao condicionamento de simulação de uso. O condicionamento simula em bancada o comportamento da PFF, quando utilizada pelo usuário (ar a 37 ‘C e saturado de umidade).
5.6.2 Quando submetidas ao condicionamento de simulação de uso (ver 7.4) as PFF não podem colapsar.
5.6.3 Após submetida ao condicionamento de simulação de uso, as PFF não podem apresentar sinais de danos mecânicos na peça facial ou nos tirantes que comprometam seu desempenho, como rasgos e deformações, e devem satisfazer os requisitos de resistência à respiração (ver 7.5) e de penetração através do filtro (ver 7.6).
5.6.4 O condicionamento de simulação de uso deve ser realizado de acordo com 7.4 e a inspeção visual, de acordo com 7.1.
5.7 Resistência à respiração
5.7.1 A resistência à respiração imposta pelas PFF, com válvula ou sem válvula, deve ser a mais baixa possível e, em nenhum caso, deve exceder os valores especificados na Tabela 1.
5.7.2 O ensaio de resistência à respiração deve ser realizado em amostras como recebidas e sub-metidas aos condicionamentos térmico (ver 7.3) e de simulação de uso (ver 7.4), de acordo com o especificado na Tabela 3.
5.7.3 O ensaio de resistência à respiração deve ser feito de acordo com 7.5.
5.8 Penetração através do filtro
5.8.1 A penetração dos aerossóis de ensaio através do filtro da PFF não pode exceder em momento algum os valores contidos na Tabela 2.
5.8.2 O ensaio de penetração através do filtro da PFF deve ser realizado em amostras como re-cebidas e submetidas aos condicionamentos de vibração, de simulação de uso e térmico, conforme especificado na Tabela 3.
5.8.3 O ensaio de penetração através do filtro deve ser realizado com o aerossol de cloreto de sódio. Se a PFF for indicada também para a remoção de partículas oleosas, deve ser realizado o ensaio de penetração com óleo de parafina ou dioctil ftalato (DOP). Outros tipos de aerossóis oleosos podem ser usados, desde que uma correlação seja estabelecida.
5.8.4 A penetração deve ser medida durante o carregamento da PFF com 150 mg de aerossol de cloreto de sódio e 150 mg de aerossol de óleo de parafina ou dioctil Italato (DOP), respectivamente.
5.8.5 O ensaio penetração deve ser feito de acordo com 7.6.

Laudo Pericial da Qualidade de Máscaras: Consulte-nos.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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