Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Derivados da Madeira Resolução CONAMA 382 – ANEXO IV
Referência: 169458
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Laudo de Emissão Poluentes Derivados de Madeira
O objetivo do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Derivados da Madeira Resolução CONAMA 382 – ANEXO IV segue como definido:
1- Limites definidos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão de derivados da madeira para fontes fixas industriais e de geração de energia elétrica.
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Capacidade nominal:
condição máxima de operação da unidade de geração de calor para o qual o equipamento foi projetado, determinado em termos de potência térmica, com base no poder calorífico inferior (PCI), calculado a partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade máxima de combustível queimada por unidade de tempo;
b) Condições típicas de operação:
condição de operação da unidade de geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
c) Derivados de madeira:
madeira em forma de lenha, cavacos, serragem, pó de lixamento, casca, aglomerado, compensado ou MDF e assemelhados, que não tenham sido tratados com produtos halogenados, revestidos com produtos polimerizados, tintas ou outros revestimentos;
d) Plena carga:
condição de operação em que é utilizada pelo menos 90% da capacidade nominal;
e) Processo de geração de calor por combustão externa:
processo de queima de derivados da madeira, realizado em qualquer forno ou caldeira, cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.
Objetivos do monitorar a qualidade do ar:
Disponibilizar informações para ativar ações de emergência durante períodos de estagnação atmosférica, quando os níveis de poluentes na atmosfera possam representar risco à saúde pública;
Examinar a qualidade do ar à luz de limites estabelecidos para proteger as pessoas a acompanhar as tendências e mudanças na qualidade do ar devidas a alterações nas emissões dos poluentes.
Fixação de padrões de qualidade do ar.
O monitoramento da poluição do ar envolve a medição da poluição nas escalas de tempo e espaço, após identificados os poluentes prioritários, os equipamentos de medição (monitores) devem ser capazes de garantir que os dados gerados atendam aos objetivos do monitoramento e ser comparados com os padrões legais de qualidade do ar.
Laudo de Emissão Poluentes Derivados de Madeira
Escopo dos Serviços:
Inspeções e Avaliação quando pertinentes:
Termos e Definições;
Padrões de qualidade do ar;
Índice de qualidade do ar;
Padrões de emissão;
Metodologias e equipamentos de Monitoramento;
Amostradores passivos;
Amostradores ativos;
Analisadores automáticos;
Sensores remotos;
Referências Normativas:
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR 01;
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos IV e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura – NBR 12313;
Avaliação qualitativa e quantitativa;
Biomonitoramento;
Sistema monitoramento da cidade
Amostrador isocinético – Medição de Fontes Estacionárias;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização.
3 – Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão de derivados da madeira:
Potência térmica nominal (MW) MP (1)NOx (1)
(como NO2)
Menor que 10 730 N.A.
Entre 10 e 30 520 650
Entre 30 e 70 260 650
Maior que 70 130 650
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio.
N.A. – Não aplicável.
3.1 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
3.3 – A critério do órgão ambiental licenciador, para sistemas com potência de até 10 MW, alternativamente aos limites da tabela acima, poderá ser aceito:
3.3.1 – O monitoramento periódico de monóxido de carbono. Neste caso, o limite máximo de emissão para este poluente será o estabelecido na seguinte tabela:
Potência térmica nominal (MW) CO (1)
Até 0,05 6500
Entre > 0,05 e = 0,15 3250
Entre > 0,15 e = 1,0 1700
Entre > 1,0 e = 10 1300
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio.
3.3.2 – Avaliação periódica da concentração de material particulado através da opacidade, sendo que neste caso, o valor máximo permissível para a emissão deste poluente não deverá exceder o padrão 1 da Escala de Ringelmann.
4 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5 – Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente.
5.1 – Quando houver impossibilidade de realização de medições Individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo limite de emissão resultante conforme o exemplo a seguir:
Sendo:
LEres = limite de emissão resultante;
PN = potência térmica nominal;
LE = limite de emissão individual.
Exemplo:
Caldeira 1 – potência térmica nominal = 5 MWe LE = 730 mg/Nm3 para MP
Caldeira 2 – potência térmica nominal = 35 MW e LE = 260 mg/Nm3 para MP
6 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
7 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive, considerando a alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco).
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Laudo de Emissão Poluentes Derivados de Madeira



