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Supervisor de Rigging
quinta-feira, 03 julho 2025 / Publicado em 00 - Template Cursos, Avaliação de Imóveis - Cursos e Treinamentos, CREA, CREA - Cursos e Treinamentos, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, Engenharia Civil, Engenharia Civil - Cursos e Treinamentos, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecânica - Cursos e Treinamentos, Gestão Engenharia Civil, Máquinas Pesadas, Medicina do Trabalho, Medicina do Trabalho - Cursos e Treinamentos, NR11, NR18, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, Serviços Técnicos

Curso Supervisor de Rigging

Nome Técnico: CURSO APRIMORAMENTO SUPERVISOR DE RIGGING

Referência: 73356

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Supervisor de Rigging

No Curso Supervisor de Rigging, você garante que toda movimentação de carga crítica ocorra com total controle técnico, segurança operacional e respaldo legal. O Supervisor de Rigging planeja, autoriza, monitora e responde por cada etapa da operação de içamento, integrando normas, cálculos e análise de risco em decisões técnicas de campo.

Seu objetivo é eliminar a incerteza. Assim, ele antecipa falhas, valida o plano de rigging, calcula os esforços nos componentes, inspeciona os acessórios de elevação e formaliza a operação com ART, se contratada. Portanto, o foco não é apenas mover a carga, é preservar a integridade física da equipe, das estruturas e da reputação da empresa.

 Inspeção de campo em andamento o Supervisor valida a estabilidade do terreno, o alinhamento da lança e a tensão aplicada nos acessórios antes do içamento.

Inspeção de campo em andamento o Supervisor valida a estabilidade do terreno, o alinhamento da lança e a tensão aplicada nos acessórios antes do içamento.

O que caracteriza a atuação de um Supervisor de Rigging em operações críticas?

O Supervisor de Rigging é o responsável técnico que planeja, valida e autoriza cada etapa da movimentação de cargas críticas, com base em normas. Ele analisa vetores de força, calcula ângulos de içamento, inspeciona acessórios e verifica condições de segurança em tempo real.

Sua atuação envolve ainda a gestão da comunicação entre operadores e o poder de veto técnico, caso identifique qualquer desvio que comprometa a operação. Então, em essência, ele transforma risco operacional em segurança mensurável, assumindo responsabilidade técnica plena do início ao fim da manobra.

Curso Supervisor de Rigging: Presença obrigatória de um Supervisor 

A presença do Supervisor de Rigging é obrigatória sempre que a operação envolver risco elevado à integridade física, estrutural ou patrimonial, conforme preveem normas. Isso inclui içamentos de:

Cargas superiores a 2 toneladas;
Peças com geometria irregular ou centro de gravidade deslocado;
Movimentações sobre áreas ocupadas, equipamentos energizados ou ativos de alto valor;
Operações em locais com restrição de espaço ou interferência externa.

Além disso, sua presença é exigida quando há necessidade de emissão de ART, Plano de Rigging ou documentação técnica, especialmente em ambientes industriais, obras civis, plataformas offshore e áreas confinadas. Sem esse profissional, a operação se torna legalmente vulnerável e tecnicamente exposta.

Orientações técnicas no pré-levantamento comunicação clara, revisão de sinalização manual e validação das rotas de escape fazem parte do protocolo diário.

Orientações técnicas no pré-levantamento comunicação clara, revisão de sinalização manual e validação das rotas de escape fazem parte do protocolo diário.

Onde um Supervisor de Rigging pode atuar com respaldo técnico e legal?

O Supervisor de Rigging atua sempre que a movimentação de carga envolve risco elevado, necessidade de controle técnico ou documentação formal. Diante disso, sua presença é comum em obras, indústrias, portos, plataformas e eventos técnicos, garantindo que a operação ocorra com segurança, cálculo preciso e rastreabilidade legal.

Confira os principais ambientes onde sua atuação é indispensável:

Setor Aplicações Típicas
Construção civil Içamentos com guindastes, gruas e movimentações sobre estruturas em uso
Indústria Troca de máquinas, reatores, estruturas metálicas e movimentações dentro da planta
Plataforma e offshore Movimentações entre embarcações, módulos e içamentos com instabilidade natural
Portos e logística Cargas volumosas, içamentos sincronizados, amarrações e controle de ponto de carga
Eventos e montagem Estruturas suspensas, cenografia técnica e palcos com acesso aéreo
Energia e infraestrutura Instalação de postes, transformadores, painéis e componentes em altura ou áreas críticas

Curso Supervisor de Rigging: Validação em uma operação de içamento

Ele executa uma sequência estruturada e normatizada de verificações. Primeiro, analisa o Plano de Rigging: peso da carga, centro de gravidade, ângulo dos cabos, fator de segurança e condições ambientais. Em seguida, inspeciona os acessórios de elevação conforme os critérios. Por fim, valida o equipamento (como guindaste ou grua) frente à carga aplicada real x capacidade operacional gráfica.
A validação técnica só ocorre quando todas as variáveis convergem para a segurança operacional. Sem isso, o Supervisor está obrigado a suspender a operação por lei.

Qual a diferença entre um operador de guindaste e um Supervisor?

O operador executa. O Supervisor autoriza, planeja, corrige, avalia e responde legalmente. Então, enquanto o operador manobra o equipamento, é o Supervisor quem define os parâmetros de movimentação com base no plano técnico e inspeção em campo.
A diferença está na abrangência da responsabilidade. O Supervisor atua com ART, responde em caso de acidente, lidera tecnicamente a operação e, assim, assegura que todos os envolvidos atuem dentro da legalidade e da norma.

Planejamento técnico em equipe análise conjunta do Plano de Rigging, com conferência de carga, capacidade do equipamento e emissão de ART.

Planejamento técnico em equipe análise conjunta do Plano de Rigging, com conferência de carga, capacidade do equipamento e emissão de ART.

Curso Supervisor de Rigging: Plano de Rigging assinado por Supervisor

Serve para garantir previsibilidade e segurança na operação de movimentação de cargas críticas, documentando todas as variáveis envolvidas: carga, ambiente, equipamentos, profissionais e medidas preventivas. Então, o Plano é exigido por auditorias, seguradoras, perícias técnicas e inspeções de conformidade.
Quando assinado por Supervisor habilitado, o Plano de Rigging ganha validade técnica, respaldo legal e valor jurídico, sendo essencial para liberar a operação e proteger todos os envolvidos, inclusive o contratante.

Quais são os principais erros identificados por Supervisores durante inspeções de rigging?

Durante as inspeções técnicas, o Supervisor de Rigging identifica falhas que, à primeira vista, podem parecer simples, mas representam riscos sérios de acidente, paralisação e responsabilização jurídica. Além disso, muitos desses erros são resultado direto de práticas improvisadas, ausência de controle técnico e desinformação da equipe operacional.

Entre os mais críticos:

Erro Comum Consequência Técnica
Uso de eslingas com fios rompidos Risco de ruptura súbita e queda da carga
Ângulos de amarração mal calculados Aumento exponencial da tensão nos cabos
Falta de verificação do centro de carga Tombamento, torção ou deslizamento imprevisível
Falta de documentação (ART, PTSI) Bloqueio da operação e responsabilização jurídica
Comunicação falha entre operadores Colisões, arrasto lateral ou acidente por comando incorreto

Impacto da atuação do Supervisor de Rigging na cultura de segurança da empresa

De forma profunda. Ele atua como exemplo técnico, referência operacional e liderança normativa, influenciando diretamente o comportamento da equipe. Portanto, ao exigir checagem rigorosa, validação documental e disciplina nas manobras, o Supervisor muda o padrão mental da operação: de reativa para preventiva.
Além disso, sua atuação constante com base legal e evidência técnica fortalece a cultura de conformidade, protegendo a empresa contra autuações, passivos e paralisações.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 40 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Nível Técnico

Curso Supervisor de Rigging

CURSO APRIMORAMENTO SUPERVISOR DE RIGGING
Carga Horária: 40 Horas

Módulo 1 – Fundamentos de Rigging e Supervisão Técnica (6 HORAS)
Definições, responsabilidades e hierarquia funcional
Termos técnicos e simbologia internacional
Papel do supervisor frente à NR 11 e à responsabilidade civil e penal

Módulo 2 – Normas Técnicas e Legislação Aplicável (6 HORAS)
Interpretação aplicada das NRs e NBRs
Normas internacionais e sua equivalência no Brasil
ART, RDO, relatórios técnicos e checklists oficiais

Módulo 3 – Cálculos Críticos em Rigging (8 HORAS)
Fator de segurança e fator de serviço
Centro de gravidade e ângulos de içamento
Tabelas de carga x comprimento útil
Tensão em cabos e eslingas: cálculo prático
Casos especiais: cargas excêntricas e dinâmicas

Módulo 4 – Planejamento Operacional de Içamentos (8 HORAS)
PTSI (Plano Técnico de Segurança para Içamentos)
Classificação de cargas (simples, críticas, excepcionais)
Zoneamento de risco e sinalização
Gráficos de carga e manuais do fabricante

Módulo 5 – Inspeção, Testes e Manutenção de Equipamentos (6 HORAS)
Critérios de inspeção de eslingas, lingas, ganchos e manilhas
Requisitos de descarte conforme NBR 13541
Interface com guindastes, pórticos e gruas
Ensaios não destrutivos aplicados (líquido penetrante, visual)

Módulo 6 – Comunicação, Sinalização e Conduta em Campo (4 HORAS)
Código de sinais manuais e padronização internacional
Rádios comunicadores: checklist e protocolo de uso
Psicologia comportamental do líder técnico
Responsabilidade compartilhada e cultura de prevenção

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Normativo Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar. É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Supervisor de Rigging

Curso Supervisor de Rigging

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 20 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Curso Supervisor de Rigging

Curso Supervisor de Rigging

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais;
NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Industria da Construção;
ABNT NBR 16463 – Guindastes;
ABNT NBR ISO 4309 – Equipamentos de movimentação de carga – Cabos de aço – Cuidados, manutenção, instalação, inspeção e descarte;

ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso Supervisor de Rigging

Curso Supervisor de Rigging

É o estrategista técnico por trás de toda movimentação de carga crítica. Enquanto o operador movimenta o gancho, é o supervisor quem define como, quando e com quais limites cada etapa será executada. Ele não pilota o equipamento. Calcula forças, analisa ângulos, inspeciona equipamentos, aprova o plano de içamento e garante que tudo ocorra dentro dos critérios normativos.

Por que a função é considerada de alta responsabilidade?

Porque uma decisão mal calculada não gera apenas atraso ou prejuízo. Gera acidente, morte ou colapso estrutural. Um Supervisor de Rigging responde civil, administrativa e criminalmente se a operação falhar por negligência de planejamento técnico.

Para que serve, a supervisão em operações de rigging?

Serve para blindar a operação com inteligência técnica. Desde o cálculo da carga até o plano de içamento, passando por análise de vento, amarração, inspeção de acessórios e liberação documental. É a engrenagem invisível que impede o caos.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

COMPLEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADO:

Segurança nas atividades de movimentação de cargas;
Requisitos para prática do Plano de Rigging;
Parâmetros de segurança para movimentação, segundo a NR-18;
Verificação da conformidade dos equipamentos e métodos com a NR-18;
Unidades de medida, cálculos e medições da movimentação;
Equipamentos para movimentação de cargas e tipos de guindastes;
Partes e componentes dos guindastes telescópicos;
Conceitos fundamentais de amarração e içamento de cargas;
Atribuições e responsabilidades do Rigger;
Equipamentos de proteção individual aos trabalhadores;
Equipamentos de proteção coletiva;
Determinação do peso e centro de gravidade;
Cabos de aço para eslingas: tipos, características e especificações;
Acessórios para eslingas;
Eslingas de cabo de aço: Dimensionamento para os casos mais utilizados;
Balancins e eslingas de cintas;
Especificação e utilização correta dos acessórios;
Dimensionamento do moitão e passada de cabos;
Planejamento próximo a redes elétricas;
Utilização das tabelas de carga do guindaste;
Composição da carga para içamento;
Planejamento do apoio do guindaste sobre o solo, próximo a muros e taludes;
Cálculo da força transmitida ao solo pelas patolas;
Orientação quanto aos estudos de solo;
Efeito do vento no guindaste e na carga;
Planejamento do içamento com 1 guindaste telescópico;
Configuração do guindaste;
Checklist para o plano de rigging;
Checklist para a memória de cálculo do plano de rigging;
Inovações tecnológicas para elaboração dos projetos de içamento;
Procedimentos e noções de primeiros socorros;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver novas habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e aproveitar o tempo de trabalho;
Como ser produtivo e focado durante o período de trabalho;
Como devo pensar sobre produtividade;
Porque é importante equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Porque gerenciar o tempo é importante.

Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
Ensaios Elétricos NR 10;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Complementos da Atividade – Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PE (Plano de Emergência);
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate – NBR 16710;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios – NBR 14276;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança: Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade a fim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Entendimentos sobre Ergonomia, Análise de Posto de Trabalho e Riscos Ergonômicos.

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Curso Supervisor de Rigging

Saiba Mais: Curso Supervisor de Rigging

Máquina autopropelida
18.10.1.6 Na operação com máquina autopropelida, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) as zonas de perigo e as partes móveis devem possuir proteções de modo a impedir o acesso de partes do corpo do trabalhador, podendo ser retiradas somente para limpeza, lubrificação,
reparo e ajuste, e, após, devem ser, obrigatoriamente, recolocadas;
b) os operadores não podem se afastar do equipamento sob sua responsabilidade quando em funcionamento;
c) nas paradas temporárias ou prolongadas, devem ser adotadas medidas com o objetivo de eliminar riscos provenientes de funcionamento acidental;
d) quando o operador do equipamento tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um trabalhador capacitado para orientar o operador;
e) em caso de superaquecimento de pneus e sistema de freio, devem ser tomadas precauções especiais, prevenindo-se de possíveis explosões ou incêndios;
f) possuir retrovisores e alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio quando operada em marcha a ré;
g) não deve ser operada em posição que comprometa sua estabilidade;
h) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém sobre, debaixo ou perto dos mesmos, de modo a garantir que a movimentação da
máquina não exponha trabalhadores ou terceiros a acidentes;
i) assegurar que, antes da operação, esteja brecada e com suas rodas travadas, implementando medidas adicionais no caso de pisos inclinados ou irregulares.
18.10.1.7 A inspeção, limpeza, ajuste e reparo somente devem ser executados com a máquina desligada, salvo se o movimento for indispensável à realização da inspeção ou ajuste.
18.10.1.8 É proibido manter sustentação de máquinas autopropelidas somente pelos cilindros hidráulicos, quando em manutenção.
18.10.1.9 O abastecimento de máquinas autopropelidas com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador capacitado, em local apropriado, utilizando-se de técnica e equipamentos que
garantam a segurança da operação.
18.10.1.10 O processo de enchimento ou esvaziamento de pneus deve ser feito de modo gradativo, com medições sucessivas da pressão, dentro de gaiolas de proteção, projetadas para esse fim, de
modo a resguardar a segurança do trabalhador.
18.10.1.11 O transporte de acessórios e materiais por içamento deve ser feito o mais próximo possível do piso, com o isolamento da área, em conformidade com a análise de risco.
18.10.1.12 Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação de máquinas autopropelidas próxima a redes elétricas.
18.10.1.13 A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e
contra incidência de raios solares e intempéries.
18.10.1.14 A máquina autopropelida com massa (tara) igual ou inferior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e
contra incidência de raios solares e intempéries.
Equipamentos de guindar
18.10.1.15 Para fins de aplicação dos subitens 18.10.1.16 a 18.10.1.44, consideram-se equipamentos de guindar as gruas, inclusive as de pequeno porte, os guindastes, os pórticos, as
pontes rolantes e equipamentos similares.
18.10.1.16 Os equipamentos de guindar devem ser utilizados de acordo com as recomendações do fabricante e com o plano de carga, elaborado por profissional legalmente habilitado e contemplado
no PGR.
18.10.1.17 O plano de carga para movimentação de carga suspensa deve ser elaborado para cada equipamento e conter as seguintes informações:
a) endereço do local onde o equipamento estiver instalado e a duração prevista para sua utilização;
b) razão social, endereço e CNPJ do fabricante, importador, locador ou proprietário do equipamento e do responsável pela montagem, desmontagem e serviços de manutenção;
c) tipo, modelo, ano de fabricação, capacidade, dimensões e demais dados técnicos;
d) conter croquis ou planta baixa, mostrando a área coberta pela operacionalização do equipamento, de todas possíveis interferências dentro e fora dos limites da obra, e os principais
locais de carregamento e descarregamento de materiais;
e) indicar as medidas previstas para isolamento das áreas sob cargas suspensas e das áreas adjacentes que eventualmente possam estar sob risco de queda de materiais;
f) especificar todos os dispositivos e acessórios auxiliares de içamento que devem ser utilizados em cada operação, tais como ganchos, lingas, calços, contenedores especiais, balancins,
manilhas, roldanas auxiliares e quaisquer outros necessários;
g) detalhar procedimentos especiais que se façam necessários com relação à movimentação de peças de grande porte, quanto à preparação da área de operações, velocidades e percursos previstos na movimentação da carga, sequenciamento de etapas necessárias, utilização conjunta de mais de um equipamento de guindar, ensaios e/ou treinamentos preliminares e
qualquer outra situação singular de alto risco;
h) conter lista de verificação do equipamento e dos dispositivos auxiliares de movimentação de carga, emitida pelo fabricante, locador ou profissional legalmente habilitado;
i) conter lista de verificação para plataforma de carga e descarga, emitida por profissional legalmente habilitado;
j) conter medidas preventivas complementares quando no mesmo local houver outro equipamento de guindar com risco de interferência entre seus movimentos.
18.10.1.17.1 Para grua, além do disposto neste subitem, deve ser indicada a altura inicial e final, o comprimento da lança, a capacidade de carga na ponta, a capacidade máxima de carga, se provida
ou não de coletor elétrico e a planilha de esforços sobre a base e sobre os locais de ancoragens do equipamento.
18.10.1.18 Deve ser elaborada análise de risco para movimentação de cargas, sendo que, quando a movimentação for rotineira, a análise pode estar descrita em procedimento operacional.
18.10.1.19 Deve ser elaborada análise de risco específica para movimentação de cargas nãorotineiras, com a respectiva permissão de trabalho.
18.10.1.20 Quando da utilização de equipamento de guindar sobre base móvel, a sua estabilidade deve ser garantida, assim como a da superfície onde será utilizado, atendendo às recomendações
do fabricante ou do profissional legalmente habilitado.
18.10.1.21 Devem ser mantidos o isolamento e a sinalização da área sob carga suspensa.
18.10.1.22 Quando no mesmo local houver dois ou mais equipamentos de guindar com risco de interferência entre seus movimentos, deve haver sistema automatizado anticolisão instalado nos
equipamentos ou sinaleiro capacitado e autorizado para coordenar os movimentos desses equipamentos.
18.10.1.23 Quando da utilização de equipamento de guindar, os seguintes documentos, quando aplicável, devem ser disponibilizados no canteiro de obras:
a) plano de cargas, conforme subitem 18.10.1.17 desta NR;
b) registro de todas as ações de manutenção preventivas e corretivas e de inspeção do equipamento, ocorridas após a instalação no local onde estiver em operação, e os termos de entrega técnica e liberação para uso, conforme disposto no item 12.11 da NR-12;
c) comprovantes de capacitação e autorização do operador do equipamento de guindar em operação no local;
d) comprovantes de capacitação do sinaleiro/amarrador de cargas e do trabalhador designado para inspecionar plataformas em balanço para recebimento de cargas;
e) projeto de fixação na edificação ou em estrutura independente;
f) projeto para a passarela de acesso à torre da grua;
g) listas de verificação mencionadas nesta NR e instruções de segurança emitidas, específicas à operacionalização do equipamento;
h) laudo de aterramento elétrico com medição ôhmica, conforme normas técnicas nacionais vigentes, elaborado por profissional legalmente habilitado e atualizado semestralmente.
18.10.1.24 O equipamento de guindar, de acordo com suas especificidades, deve dispor dos seguintes itens de segurança:
a) limitador de carga máxima;
b) limitador de altura que permita a frenagem do moitão na elevação de cargas;
c) dispositivo de monitoramento na descida, se definido na análise de risco;
d) alarme sonoro com acionamento automático quando o limitador de carga ou de momento estiver atuando;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e/ou alerta;
f) trava de segurança no gancho do moitão;
g) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental dos cabos de aço;
h) limitadores de curso para movimento de translação quando instalado sobre trilhos.
18.10.1.25 Quando o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve dispor de:
a) acesso seguro e, quando necessário em movimentação vertical para acessar a cabine, tornar obrigatório o uso do SPIQ;
b) interior climatizado;
c) assento ergonômico;
d) proteção contra raios solares e intempéries;
e) tabela de cargas máximas em todas as condições de uso, escrita em língua portuguesa, no seu interior e de fácil visualização pelo operador;
f) extintor de incêndio adequado ao risco.
18.10.1.26 Guindastes e gruas, além das exigências anteriores cabíveis, devem possuir:
a) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão;
b) anemômetro que indique no interior da cabine do equipamento a velocidade do vento;
c) indicadores de níveis longitudinal e transversal, exceto para as gruas que não são montadas sobre base móvel.
18.10.1.27 Os dispositivos auxiliares de içamento devem atender aos seguintes requisitos:
a) dispor de forma indelével a razão social do fabricante ou do locador, a capacidade de carga e o número de série que permita sua rastreabilidade;
b) possuir certificado ou dispor de projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, contendo a especificação e descrição completa das características mecânicas e elétricas, se
cabíveis;
c) ser inspecionado pelo sinaleiro/amarrador de cargas antes de entrar em uso.
18.10.1.28 Os controles remotos utilizados para o comando de equipamento de guindar devem conter a identificação correspondente ao equipamento que está sendo utilizado e possuir indicação,
em língua portuguesa, dos comandos de operação.
18.10.1.29 São proibidos durante a operação dos equipamentos de guindar:
a) circulação ou permanência de pessoas estranhas nas áreas sob movimentação da carga suspensa;
b) colocação de placas de publicidade na estrutura do equipamento, salvo quando especificado pelo fabricante ou profissional legalmente habilitado;
c) movimentação de cargas com peso desconhecido;
d) movimentação em ações de arraste ou com o içamento inclinado em relação à vertical;
e) içamento de carga que não esteja totalmente desprendida da sua superfície de apoio e livre de qualquer interferência que ofereça resistência ao movimento pretendido;
f) utilização de cordas de fibras naturais ou sintéticas como elementos de içamento de cargas, salvo cabos de fibra sintética previstos nas normas técnicas nacionais vigentes;
g) transporte de pessoas, salvo nas condições em operação de resgate e salvamento, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, ou quando em conformidade com o item 4 do
Anexo XII da NR-12;
h) trabalho em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição meteorológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.
18.10.1.30 Na impossibilidade de o operador do equipamento visualizar a carga em todo o seu percurso, a operação deve ser orientada por, no mínimo, um sinaleiro/amarrador de carga.
18.10.1.31 A comunicação entre o operador do equipamento e o sinaleiro/amarrador de carga deve ser efetuada por sistema de comunicação eficiente.
18.10.1.32 Devem ser realizadas e registradas as inspeções diárias das condições de segurança:
a) no equipamento, pelo seu operador, com lista de verificação emitida e sob a responsabilidade do fabricante, locador ou proprietário do equipamento;
b) nos dispositivos auxiliares de movimentação de carga, pelo sinaleiro/amarrador de carga, mediante lista de verificação;
c) nas plataformas de carga e descarga, por trabalhador capacitado e autorizado pelo seu empregador, mediante lista de verificação.
F: NR 18

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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