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Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente
sábado, 30 julho 2022 / Publicado em 00 - Template Cursos, ABNT, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, Gestão Ambiental, Gestão de Riscos, NR01, NR09, NR31, Produtos Perigosos, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Nome Técnico: Curso Capacitação Aplicação de Agrotóxicos Manualmente – NR 31

Referência: 67130

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Curso Capacitação NR-31 Aplicação de Agrotóxicos Manualmente
O Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente visa capacitar os profissionais responsáveis pela aplicação manual de agrotóxicos na área da agricultura. É importante que os profissionais que executam atividades de manuseio de agrotóxicos ou similares para maximizar a segurança.

NR-31
“31.7.5.3 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária ser no mínimo de 8 (oito) horas, no caso de complementação, e 16 (dezesseis) horas, no caso de novo programa de capacitação. ”

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 16 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Campo de Aplicação;
Obrigações e Competências;
Das Responsabilidades
Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR;
Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural – SESTR;
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR;
Medidas de Proteção Pessoal;
Agrotóxicos;
Aditivos;
Adjuvantes;
Produtos Afins;
Ergonomia;
Transporte de Trabalhadores;
Instalações Elétricas;
Ferramentas Manuais;
Segurança no Trabalho em Máquinas, Equipamentos e Implementos;
Secadores, Silos e Espaços Confinados;
Movimentação de Materiais;
Armazenamento de Materiais;
Trabalho em Altura;
Edificações Rurais;
Condições Sanitárias e de Conforto no Trabalho Rural;
Meios de acesso a máquinas, equipamentos e implementos;
Fonte: NR 31

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PE (Plano de Emergência);
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura;
ABNT NBR 13313 – Agrotóxicos e Afins – Determinação da Suspensibilidade;
ABNT NBR 9843-3 – Agrotóxicos e Afins – Armazenamento – Parte 3: Propriedades Rurais;
ABNT NBR 13827 – Agrotóxicos e Afins – Determinação da Estabilidade da Dispersão;
ABNT NBR 13875 – Agrotóxicos e Afins – Avaliação de Compatibilidade Físico-Química;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.


Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Esclarecimento: O propósito do nosso Curso é aprimorar os conhecimentos do aluno passo a passo de como elaborar o Relatório Técnico; O que habilita o aluno a assinar como Responsável Técnico, são, antes de mais nada, as atribuições que o mesmo possui perante ao seu Conselho de Classe CREA.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.

Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act)
A abordagem do sistema de gestão de SSO aplicada neste documento é baseada no conceito Plan-Do-Check-Act (Planejar-Fazer- Checar-Agir) (PDCA).
O conceito PDCA é um processo iterativo, utilizado pelas organizações para alcançar uma melhoria contínua. Pode ser aplicado a um sistema de gestão e a cada um de seus elementos individuais, como a seguir:
a) Plan (Planejar): determinar e avaliar os riscos de SSO, as oportunidades de SSO, outros riscos e outras oportunidades, estabelecer os objetivos e os processos de SSO necessários para assegurar resultados de acordo com a política de SSO da organização;
b) Do (Fazer): implementar os processos conforme planejado;
c) Check (Checar): monitorar e mensurar atividades e processos em relação à política de SSO e objetivos de SSO e relatar os resultados;
d) Act (Agir): tomar medidas para melhoria contínua do desempenho de SSO, para alcançar os resultados pretendidos.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
Parte Interessada;

Stakeholder – Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade.

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente

Saiba Mais: Curso Aplicação de Agrotóxicos Manualmente:

31.7 Agrotóxicos, Aditivos, Adjuvantes e Produtos Afins
31.7.1 Para fins desta Norma, consideram-se:
a) trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas; e
b) trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividades de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas, ou, ainda, os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas.
31.7.1.1 Para fins desta NR, o transporte e o armazenamento de embalagens lacradas e não violadas são considerados como exposição indireta.
31.7.1.2 Devem ser fornecidas instruções para os trabalhadores que transportam e armazenam embalagens lacradas e não violadas.
31.7.1.3 As instruções podem ser fornecidas por meio de Diálogos Diários de Segurança – DDS, panfleto escrito e outras, desde que documentadas pelo empregador.
31.7.1.4 Não se aplica a definição do subitem 31.7.1.1 desta Norma se houver embalagens não lacradas ou violadas no transporte e no local de armazenamento.
31.7.2 O empregador rural ou equiparado afastará as mulheres gestantes e em período de lactação das atividades com exposição direta ou indireta a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, incluindo os locais de armazenamento, imediatamente após ser informado da gestação.
31.7.3 São vedados:
a) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins que não estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais competentes;
b) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins por menores de 18 (dezoito) anos, por maiores de 60 (sessenta) anos e por mulheres gestantes e em período de lactação;
c) a manipulação de quaisquer agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente;
d) o trabalho em áreas recém-tratadas antes do término do intervalo de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos, salvo com o uso de equipamento de proteção recomendado;
e) a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea;
f) a entrada e a permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a aplicação de agrotóxicos em cultivos protegidos, exceto o aplicador;
g) o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos;
h) a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, incluindo as respectivas tampas, cuja destinação final deve atender à legislação vigente.
i) a armazenagem de embalagens vazias ou cheias de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, em desacordo com o estabelecido na bula do fabricante;
j) o transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico;
k) o uso de tanque utilizado no transporte de agrotóxicos, mesmo que higienizado, para transporte de água potável ou qualquer outro produto destinado ao consumo humano ou de animais;
l) a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em coleções de água; e
m) o transporte simultâneo de trabalhadores e agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.
31.7.4 A aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para as culturas em parreiras.
31.7.5 O empregador rural ou equiparado deve proporcionar capacitação semipresencial ou presencial sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins a todos os trabalhadores expostos diretamente.
31.7.5.1 A capacitação semipresencial ou presencial prevista nesta Norma deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição direta mediante programa, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, teórica e prática, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins;
b) conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros;
c) rotulagem e sinalização de segurança;
d) medidas higiênicas durante e após o trabalho;
e) uso, limpeza e manutenção de vestimentas de trabalho e equipamentos de proteção individual; e
f) uso correto dos equipamentos de aplicação.
31.7.5.2 A capacitação deve ser ministrada por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de níveis médio e superior em ciências agrárias, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, SESTR do empregador rural ou equiparado, sindicatos, associações de produtores rurais, associação de profissionais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal, fabricantes dos respectivos produtos ou profissionais qualificados para este fim, desde que realizada sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos discentes.
31.7.5.3 O empregador rural ou equiparado deve complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador, devendo a carga horária ser no mínimo de 8 (oito) horas, no caso de complementação, e 16 (dezesseis) horas, no caso de novo programa de capacitação.
31.7.6 O empregador rural ou equiparado deve adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a) fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho adequadas aos riscos, que privilegiem o conforto térmico;
b) fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em condições de uso e devidamente higienizados;
c) responsabilizar-se pela descontaminação das vestimentas de trabalho e equipamentos de proteção individual ao fim de cada jornada de trabalho, substituindo-os sempre que necessário;
d) disponibilizar, nas frentes de trabalho, água, sabão e toalhas para higiene pessoal;
e) disponibilizar local para banho com: água, sabão, toalhas e armários individuais para a guarda da roupa de uso pessoal;
f) garantir que nenhum equipamento de proteção ou vestimenta de trabalho contaminados sejam levados para fora do ambiente de trabalho, salvo nos casos de transporte para empresas especializadas para descontaminação; e
g) garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta de trabalho seja reutilizado antes da devida descontaminação.
31.7.6.1 Para todos os trabalhadores envolvidos em trabalhos com agrotóxicos, é obrigatório o banho, após finalizadas todas as atividades envolvendo o preparo e/ou aplicação de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins, conforme procedimento estabelecido no PGRTR.
31.7.7 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar a todos os trabalhadores informações sobre o uso de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins no estabelecimento, abordando os seguintes aspectos:
a) área tratada: descrição das características gerais da área, da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado;
b) nome comercial do produto utilizado;
c) classificação toxicológica;
d) data e hora da aplicação;
e) intervalo de reentrada;
f) intervalo de segurança/período de carência;
g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; e
h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.
31.7.8 O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada.
31.7.9 O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins aos quais tenha sido exposto.
31.7.10 Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser:
a) mantidos e conservados em condições de funcionamento, sem vazamentos;
b) inspecionados antes de cada aplicação;
c) utilizados para a finalidade indicada; e
d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas.
31.7.11 A conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos utilizados para aplicação de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins só podem ser realizadas por pessoas previamente capacitadas e protegidas.
31.7.12 A limpeza dos equipamentos deve ser executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água. (Numeração retificada pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.7.13 Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. (Numeração retificada pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
31.7.14 As edificações destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem: (Numeração retificada pela Portaria MTP nº 698, de 04 de abril de 2022)
a) ter paredes e cobertura resistentes;
b) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;
c) possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais;
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo;
e) possibilitar a limpeza e descontaminação; e
f) estar situadas a mais de 15 (quinze) metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais.
31.7.14.1 A distância de fontes e cursos de água às edificações de armazenamento de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins deve atender às normas da legislação vigente.
31.7.15 O armazenamento deve obedecer às normas da legislação vigente, às especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas e às seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando-se contato com o piso, e mantendo-se as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto, ou nos armários de que trata o subitem 31.7.16 desta Norma; e
b) os produtos inflamáveis devem ser mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.
31.7.16 O armazenamento de agrotóxicos, aditivos e adjuvantes e produtos afins até o limite de 100 (cem) litros ou 100 (cem) quilos, ou a somatória de litros e quilos considerados conjuntamente, pode ser feito em armários de uso exclusivo, trancados e abrigados de sol e intempéries, confeccionados de material resistente que permita higienização e não propicie a propagação de chamas, localizados fora de moradias, áreas de vivência e áreas administrativas, respeitadas as alíneas “b” e “d” do subitem 31.7.14 desta Norma, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
a) não estar localizado em meio de passagem de pessoas ou veículos;
b) não guardar produtos químicos incompatíveis juntos em um mesmo armário; e
c) estar fixados em paredes ou piso de forma a evitar o risco de tombamento.
31.7.17 Os agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser transportados em recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados.
31.7.17.1 Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins devem ser higienizados e descontaminados sempre que forem destinados para outros fins.
Fonte: NR 31

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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