Controle de carga de contêineres de caixa para camião para importação e exportação logística. - Consultoria NR 29 Controle de carga de contêineres de caixa para camião para importação e exportação logística. - Consultoria NR 29
F: FPK

Consultoria NR 29

Controle de carga de contêineres de caixa para camião para importação e exportação logística.

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA DE ADEQUAÇÃO E IMPLANTAÇÃO À NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 50470

Ministramos Cursos e Treinamentos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Híndi, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

O que é a Consultoria NR 29?

A Consultoria NR 29, com a finalidade de garantir a conformidade, tem como principal objetivo identificar as inconformidades no ambiente de trabalho portuário, apresentando um relatório técnico com as adequações necessárias. Este relatório serve como base para orientar os reparos e melhorias exigidos pela Norma Regulamentadora 29, que regulamenta a proteção contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no setor portuário.

A adequação à NR-29 refere-se ao conjunto de medidas e práticas para garantir a segurança e saúde no trabalho portuário. Essa norma estabelece diretrizes para proteger trabalhadores contra acidentes e doenças ocupacionais em portos organizados, terminais de uso privado e instalações portuárias.

Além disso, outra meta importante da NR-29 é a melhoria contínua das condições de trabalho, incentivando práticas que tornem o ambiente mais saudável, seguro e produtivo. Isso inclui, por exemplo, a implementação de sistemas de segurança, treinamentos e adaptações no espaço físico e nos equipamentos utilizados.

Em consequência disso, ao realizar a Consultoria NR 29, a empresa não só melhora sua conformidade com a legislação, mas também reduz o risco de multas e passivos trabalhistas. Dessa forma, ela cria um ambiente de trabalho mais seguro, eficiente e produtivo. Medidas que quando bem implementadas, não apenas garantem a conformidade legal, mas também fortalecem a reputação da empresa e promovem um ambiente de trabalho mais protegido e produtivo.

Qual é o papel da NR 29 na segurança e saúde dos trabalhadores portuários?

A NR 29 é uma norma que estabelece diretrizes para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no setor portuário. Seu objetivo principal é criar um ambiente de trabalho mais seguro, reduzindo riscos de acidentes e doenças ocupacionais.

Para isso, a NR 29 busca:

Criação de medidas preventivas

A norma busca assegurar a proteção dos trabalhadores por meio de medidas preventivas, como a identificação e eliminação de riscos nas operações portuárias, promovendo condições adequadas para a execução das atividades. 

Implementação de práticas de segurança

Além disso, a norma exige que as empresas implementem práticas de segurança contínuas, com a finalidade de garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores, bem como a conformidade legal com os requisitos estabelecidos. 

Assim, a NR 29 contribui não apenas para a segurança do ambiente de trabalho, mas também para a eficiência das operações no setor portuário. 

Implementação de procedimentos de emergência

A norma também exige que as empresas estejam preparadas para atender emergências, garantindo recursos e procedimentos eficazes para prestar primeiros socorros rapidamente em casos de acidentes.

Essas ações não só protegem os trabalhadores, mas também ajudam as empresas a evitar prejuízos financeiros decorrentes de acidentes, afastamentos e processos legais. 

A NR 29, portanto, é essencial para promover um equilíbrio entre a segurança, a produtividade e a conformidade legal nas operações portuárias.

Promover um equilíbrio entre a segurança, a produtividade e a conformidade legal nas operações portuárias. - Consultoria NR 29
Promover um equilíbrio entre a segurança, a produtividade e a conformidade legal nas operações portuárias

Quais os benefícios da aplicação da norma regulamentadora para empresas do setor portuário?

A aplicação das diretrizes da NR 29, com ajuda de uma boa Consultoria NR 29, traz benefícios diretos para as empresas do setor portuário, contribuindo para a redução de custos e a melhoria do ambiente de trabalho.

Veja alguns dos principais benefícios:

1. Redução de custos operacionais

Um dos principais ganhos está na redução de custos operacionais, pois ao implementar medidas preventivas e de segurança, é possível minimizar despesas relacionadas a acidentes de trabalho, afastamentos de funcionários por motivos de saúde e processos judiciais. Essas ações evitam interrupções nas operações e ajudam a manter a produtividade.

2. Prevenção de acidentes

A norma enfatiza a prevenção de acidentes através da identificação e correção de irregularidades no ambiente portuário.

3. Aumento da eficiência

Além disso, ao eliminar riscos que possam comprometer a segurança dos trabalhadores, as empresas conseguem reduzir significativamente a ocorrência de incidentes, protegendo tanto seus colaboradores quanto seus recursos financeiros. 

Com efeito, isso contribui para a eficiência das operações, pois acidentes e doenças ocupacionais podem gerar custos elevados e impactar a produtividade.

4. Promoção da capacitação

Outro ponto fundamental é a promoção de capacitação. A realização de treinamentos e ações educativas é essencial para conscientizar os trabalhadores sobre práticas seguras e para prepará-los para evitar problemas futuros. 

5. Sustentabilidade operacional

Dessa forma, com equipes mais bem treinadas, o trabalho se torna mais eficiente e seguro, contribuindo para a sustentabilidade das operações e, consequentemente, para o sucesso a longo prazo das empresas portuárias.

Quais são as categorias de adequação à norma?

Organizacional: Treinamento, gestão de riscos e medidas administrativas.
Estrutural: Sinalização, adequação de equipamentos e infraestrutura.
Operacional: Procedimentos seguros para movimentação de cargas e prevenção de acidentes.
Emergencial: Preparação para respostas rápidas a incidentes, incluindo planos de evacuação e combate a incêndios.

Para que serve a adequação no setor portuário?

Prevenção de acidentes: Reduzir riscos nas atividades portuárias.
Proteção à saúde: Evitar doenças ocupacionais devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
Conformidade legal: Garantir que as operações portuárias estejam dentro das exigências da legislação.
Melhoria do ambiente de trabalho: Promover condições seguras e adequadas para os trabalhadores.

Por que é essencial realizar a adequação à NR-29?

Obrigatoriedade legal: Cumprir a legislação trabalhista e evitar penalidades.
Preservação de vidas: Garantir segurança dos trabalhadores e visitantes.
Redução de custos: Minimizar prejuízos com acidentes, afastamentos e processos judiciais.
Imagem institucional: Mostrar comprometimento com a segurança e responsabilidade social.

Como a Consultoria NR 29 contribui para a sustentabilidade e eficiência operacional no setor portuário?

A Consultoria NR 29 desempenha um papel fundamental para garantir que as operações portuárias sejam realizadas de forma sustentável e eficiente, alinhando-se às exigências legais e às melhores práticas do setor. Ao identificar e corrigir inconformidades relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, a consultoria promove a redução de acidentes e doenças ocupacionais, o que contribui diretamente para a continuidade das operações sem interrupções inesperadas.

Além disso, ao implementar medidas preventivas e melhorias estruturais, a consultoria ajuda a otimizar o uso dos recursos disponíveis, reduzindo desperdícios e impactos ambientais. Essa abordagem sustentável não só protege o meio ambiente, mas também fortalece a imagem institucional da empresa, mostrando seu compromisso com a responsabilidade social.

A eficiência operacional é potencializada por meio da capacitação dos trabalhadores e da padronização dos procedimentos, que garantem processos mais seguros, organizados e produtivos. Com a Consultoria NR 29, as empresas portuárias alcançam um equilíbrio entre segurança, conformidade legal, sustentabilidade e desempenho, consolidando-se como referência no setor.

Navio de carga internacional com contêineres. - Consultoria NR 29
Navio de carga internacional com contêineres.

Em quais situações a adequação à NR-29 deve ser feita?

Na implantação de novas operações ou instalações portuárias, é essencial seguir uma série de normas e procedimentos para garantir a segurança dos trabalhadores. Dessa forma, as medidas preventivas devem ser rigorosamente implementadas, a fim de evitar riscos à saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Além disso, após alterações significativas nos processos ou equipamentos, é necessário revisar e ajustar as práticas de segurança, de modo que as novas condições também estejam alinhadas com as melhores práticas do setor.

Periodicamente, para garantir a manutenção das condições seguras, as empresas devem realizar auditorias e avaliações constantes. Essa abordagem, com efeito, assegura que os padrões de segurança sejam mantidos ao longo do tempo, evitando a exposição a novos riscos.

Após incidentes, para revisar e corrigir falhas, é imprescindível adotar uma postura proativa, com a finalidade de identificar as causas subjacentes e implementar medidas corretivas adequadas, prevenindo a recorrência de acidentes no futuro.

Quais os objetivos principais da Consultoria NR 29?

Antecipação de riscos: Identificar e tratar riscos antes que causem danos.
Adaptação às normas: Manter a operação dentro dos padrões exigidos pela NR-29.
Melhoria contínua: Avaliar e otimizar procedimentos regularmente.

Quais etapas compõem o processo de Consultoria NR 29?

Diagnóstico inicial: Identificação de não conformidades.
Treinamento: Capacitação de trabalhadores sobre práticas seguras.
Adequação técnica: Implementação de melhorias nos equipamentos e instalações.
Monitoramento contínuo: Avaliação e revisão periódica das medidas adotadas.

Navio de transporte de petróleo e refinaria de óleo de fundo para transporte marítimo de energia. - Consultoria NR 29
Navio de transporte de petróleo e refinaria de óleo de fundo para transporte marítimo de energia.

Onde a adequação à NR-29 é aplicada?

Portos organizados: Áreas delimitadas para movimentação de mercadorias.
Terminais privados: Instalações fora de portos organizados, mas ligadas ao setor portuário.
Áreas externas e adjacentes: Inclui vias de acesso, galpões e outros locais relacionados.

Por que a adequação à NR-29 é tão importante?

Proteção à vida: Garantir um ambiente de trabalho seguro.
Sustentabilidade das operações: Reduzir riscos que possam interromper atividades portuárias.
Conformidade legal: Evitar multas e sanções por descumprimento da NR-29.
Valorização da força de trabalho: Mostrar cuidado com os colaboradores, aumentando sua motivação e produtividade.

A adequação à NR-29 não é apenas uma obrigação legal, mas um investimento estratégico em segurança e eficiência operacional.


Avaliação Qualitativa
Elaboração de Relatório Técnico
Emissão de ART e/ou CRT
Conclusão e Proposta de Melhorias
Registro das Evidências


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Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA DE ADEQUAÇÃO E IMPLANTAÇÃO À NR 29 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Objetivo:
Realizar a visita técnica para assessoria na adequação e implantação das exigências previstas na Norma Regulamentadora NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, além da elaboração de parecer técnico com a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Levantamento Preliminar
Análise documental das condições de segurança e saúde já implementadas no local.
Identificação dos riscos ocupacionais relacionados às atividades portuárias no ambiente analisado.
Avaliação do cumprimento das exigências legais e normativas aplicáveis à NR 29.

Execução da Visita Técnica
Inspeção detalhada nas instalações, equipamentos e procedimentos operacionais.
Identificação das não conformidades, caso existam, relacionadas à segurança, higiene e condições de trabalho portuário.
Entrevistas com responsáveis e trabalhadores para obter informações sobre práticas e possíveis falhas de segurança.

Avaliação de Conformidade com a NR 29
Verificação dos requisitos da NR 29, como:
Equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e em conformidade.
Treinamento de trabalhadores, conforme exigido pela norma.
Medidas de prevenção contra riscos, como exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
Sinalização de segurança e adequação dos espaços de trabalho.
Procedimentos para transporte e manuseio de cargas.

Identificação de Necessidades de Adequação
Definição de melhorias e ações corretivas necessárias para atender às exigências da NR 29.
Proposição de um plano de ação para adequação, com prazos e responsáveis pela execução.

Elaboração do Parecer Técnico
Redação do parecer técnico, contemplando todos os pontos observados durante a visita, incluindo:
Diagnóstico das condições atuais em comparação com as exigências da NR 29.
Recomendações para adequação e/ou implantação das medidas corretivas.
Projeção dos impactos de cada ação sugerida, considerando os aspectos operacionais e de segurança.

Emissão da ART
Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), formalizando a responsabilidade técnica pelo trabalho realizado, com todos os detalhes necessários conforme a legislação vigente.

Encerramento
Apresentação do parecer técnico ao cliente, explicando as ações recomendadas e os prazos para execução das melhorias.
Orientações sobre o acompanhamento das adequações propostas.
Este escopo visa garantir que as atividades portuárias estejam em total conformidade com as exigências da NR 29, promovendo um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos os colaboradores.

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

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Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
NR 17 – Ergonomia;
NR 23 – Proteção Contra Incêndios;
NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário;
Protocolo 2015 – Guidelines American Heart Association;

Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
ANSI B.11 – Machine Safety Standards Risk assessment and safeguarding.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADO:

Porte das instalações;
Quantidade de funcionários;
Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Documentação referente aos equipamentos;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Procedimentos Ocupacionais;
Aptidão dos profissionais;
Checagem dos itens de segurança;
Trabalhos com cargas perigosas;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Adequação às recomendações do fabricante;
Plano de controle de emergência;
Plano de Ajuda Mútua;
Programas de controle e prevenção de acidentes;
Equipes de emergência;
Equipamentos para situações de emergência;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro das Evidências;
Registro fotográfico;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Relatório de serviços para adequação as normas.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Consultoria NR 29

Saiba Mais: Consultoria NR 29

29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR
29.4.1 O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem:
a) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-01 na instalação portuária em que atuem;
b) considerar em seus programas as informações sobre riscos ocupacionais que impactam nas operações portuárias, fornecidas pelo OGMO e pela administração portuária, em relação às suas atividades; e
c) fornecer as informações dos riscos ocupacionais sob sua gestão que possam impactar as atividades da administração portuária e do OGMO.
29.4.1.1 O operador portuário e o tomador de serviço devem incluir as atividades do trabalho avulso em seu PGR.
29.4.2 A administração portuária deve:
a) elaborar e implementar o PGR nos portos organizados, nos termos da NR-01, levando em consideração as informações dos riscos ocupacionais que possam impactar nas operações portuárias fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO; e
b) fornecer as informações sobre riscos ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e ao OGMO.
29.4.2.1 O PGR da administração portuária poderá incluir medidas de prevenção para os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e OGMO que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas dos mesmos.
29.4.3 Os operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e o OGMO podem referenciar o PGR da administração portuária em seus programas.
29.4.4 O OGMO deve:
a) elaborar e implementar o PGR levando em consideração as informações sobre riscos ocupacionais fornecidas pelos operadores portuários, tomadores de serviço e pela administração portuária; e
b) fornecer as informações sobre riscos ocupacionais que impactam na operação portuária aos operadores portuários, tomadores de serviço, empregadores e nas atividades da administração portuária.
29.4.5 O operador portuário, o tomador de serviço, o empregador, a administração portuária e o OGMO podem definir de forma conjunta os mecanismos de troca de informações previstas no item 29.4 desta NR.
29.4.6 O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem elaborar e manter de forma acessível aos trabalhadores os seguintes procedimentos:
a) acesso seguro a embarcações;
b) transporte, movimentação, armazenamento e manuseio seguro de cargas;
c) segurança do trabalho portuário executado nos porões das embarcações;
d) segurança do trabalho portuário executado em espaço confinado, nos termos da NR-33 -Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados;
e) segurança para a execução do trabalho portuário em condições climáticas e ambientais adversas e interrupção das atividades nessas situações, quando comprometerem a segurança dos trabalhadores; e
f) segurança para as operações com cargas perigosas.
29.4.6.1 Os procedimentos previstos no subitem 29.4.6 devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGR.
29.4.6.2 Os procedimentos previstos no subitem 29.4.6 devem ser anexados ao PGR.
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Consultoria NR 29: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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