Relatório Técnico NR10 Relatório Técnico NR10
F: FPK

Relatório Técnico NR10

Profissional executa conferência minuciosa das conexões, dispositivos de proteção e integridade dos cabos, garantindo dados precisos para a avaliação de riscos elétricos.

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇOES ELÉTRICAS – NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 39119

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Relatório Técnico NR10

O objetivo do Relatório Técnico NR10 é avaliar de forma criteriosa as condições de segurança, integridade e conformidade técnica das instalações elétricas, identificando riscos elétricos existentes ou potenciais que possam comprometer a segurança de pessoas, a continuidade operacional e a integridade patrimonial. Além disso, realizar uma avaliação técnica sistemática e documentada das instalações elétricas, abrangendo condições físicas, operacionais e de segurança, a fim de:

Identificar e classificar não conformidades, anomalias e riscos elétricos que possam comprometer a integridade de pessoas, equipamentos e edificações;
Verificar a efetividade dos sistemas de proteção e seccionamento, aterramento, equipotencialização e dispositivos de manobra e proteção, assegurando o funcionamento seguro e contínuo do sistema elétrico;
Validar a conformidade construtiva e operacional com os parâmetros técnicos aplicáveis, garantindo que as instalações suportem as cargas previstas com segurança térmica e elétrica;
Avaliar a implementação de medidas de controle, sinalização de segurança e procedimentos operacionais, garantindo a proteção dos trabalhadores envolvidos em serviços com eletricidade;
Fornecer um Relatório Técnico conclusivo acompanhado da ART, atribuindo responsabilidade técnica formal e garantindo respaldo legal e normativo ao empreendimento.

Dessa forma, o objetivo é certificar a confiabilidade, a integridade operacional e a segurança legal das instalações elétricas, transformando o laudo em instrumento técnico de prevenção, gestão de risco e rastreabilidade jurídica.

Responsável técnico elabora as anotações finais e consolida os resultados das inspeções no relatório técnico, documento oficial que assegura rastreabilidade e responsabilidade legal conforme a NR 10.
Responsável técnico elabora as anotações finais e consolida os resultados das inspeções no relatório técnico, documento oficial que assegura rastreabilidade e responsabilidade legal conforme a NR 10.

Como a NR 10 estrutura a segurança elétrica?

A NR 10 estrutura a segurança elétrica ao integrar requisitos técnicos, organizacionais e humanos aplicados de forma simultânea e coordenada.
Ela exige que as empresas mantenham as instalações em condições seguras, qualifiquem os trabalhadores e controlem os riscos mapeados, garantindo a operação elétrica dentro de padrões de segurança confiáveis.

Além disso, essa abordagem transforma a gestão elétrica de algo reativo para algo preventivo. Com isso, as empresas conseguem reduzir drasticamente os acidentes elétricos, as paradas de produção e os custos associados a danos e indenizações.

Quando deve-se realizar a inspeção técnica?

Executar a inspeção apenas após acidentes é agir tardiamente. O ideal é adotar uma abordagem preventiva e periódica. Sendo assim, entre os momentos críticos para realizar a inspeção estão:

Antes da entrada em operação de novas instalações;
Após ampliações ou reformas elétricas;
Periodicamente, conforme definido no Prontuário das Instalações Elétricas (PIE);
Sempre que houver indícios de falhas elétricas ou sobrecargas.

Dessa forma, isso mantém o sistema seguro e evita interrupções ou autuações.

Riscos mais comuns identificados durante as inspeções

Os riscos mais comuns são sobrecargas térmicas, conexões frouxas, falhas de aterramento e isolamentos ressecados, todos eles invisíveis a olho nu até que gerem falhas ou acidentes. Sendo assim, essas condições comprometem a segurança e reduzem a vida útil dos equipamentos.

Detectá-los precocemente evita incêndios, curtos-circuitos e choques elétricos, preservando a integridade de pessoas, instalações e patrimônio, além de evitar paradas não programadas e perdas financeiras significativas.

Engenheiro eletricista avalia os diagramas unifilares diante do painel principal, validando o estado operacional e a conformidade das instalações para emissão do relatório técnico NR 10.
Engenheiro eletricista avalia os diagramas unifilares diante do painel principal, validando o estado operacional e a conformidade das instalações para emissão do relatório técnico NR 10.

Para que serve a ART vinculada ao relatório?

A ART serve para formalizar a responsabilidade técnica do profissional que executou a inspeção e elaborou o relatório. Sendo assim, sem ela, o documento não possui validade legal perante órgãos fiscalizadores ou instâncias judiciais.

Além disso, esse registro comprova que um engenheiro habilitado realizou a avaliação e protege o responsável técnico e a empresa, demonstrando a diligência e a conformidade com os requisitos da NR 10.

Onde o Relatório Técnico NR10 é exigido?

O relatório é exigido em ambientes onde há risco elétrico direto aos trabalhadores ou instalações críticas.

Exemplos práticos:

Indústrias com sistemas de baixa e média tensão.
Hospitais, data centers e centros comerciais com carga contínua.
Subestações e cabines primárias internas.
Locais sujeitos a auditorias trabalhistas e fiscalizações.

Ele serve como prova de que as instalações estão sob controle técnico formal.

Relação entre o Relatório Técnico e o PIE

O relatório técnico é o elemento que mantém o Prontuário das Instalações Elétricas atualizado e confiável.

Relatório Técnico PIE
Documento pontual da inspeção Conjunto documental permanente
Registra o estado atual do sistema Reúne histórico e planos
Atualiza dados técnicos e riscos Baseia as decisões de manutenção
Gera ART vinculada Armazena a ART como evidência

Sem os relatórios, o PIE se torna apenas um arquivo morto, perdendo assim seu valor técnico e jurídico.

Como os testes e ensaios agregam valor ao relatório?

Os testes e ensaios fornecem dados objetivos que confirmam o estado real dos componentes elétricos, como cabos, dispositivos de proteção e sistemas de aterramento. Dessa forma, com esses resultados, é possível identificar falhas que a simples inspeção visual não detecta.

Essa objetividade transforma o relatório de um registro descritivo para um diagnóstico técnico robusto, que sustenta decisões estratégicas de manutenção e garante confiabilidade para os auditores e órgãos fiscalizadores.

Técnico realiza inspeção detalhada com apoio de software, registrando leituras e condições de componentes para compor as evidências técnicas do relatório de segurança elétrica.
Técnico realiza inspeção detalhada com apoio de software, registrando leituras e condições de componentes para compor as evidências técnicas do relatório de segurança elétrica.

Por que o Relatório Técnico NR10 tem valor jurídico?

O relatório técnico tem valor jurídico porque comprova que a avaliação das instalações elétricas foi realizada por um profissional legalmente habilitado e com ART emitida. Portanto, esse vínculo transfere responsabilidade técnica e garante que a análise foi conduzida com critérios normativos reconhecidos.

Além disso, em casos de acidentes, esse documento serve como linha de defesa, demonstrando que a empresa adotou medidas preventivas e que o responsável técnico cumpriu com suas atribuições legais, evitando acusações de negligência.


Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.


Relatório Técnico NR10

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DAS INSTALAÇOES ELÉTRICAS – NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO

Executar inspeção técnica completa das instalações elétricas de baixa e alta tensão, avaliando condições de segurança, integridade física, operacionalidade e conformidade com os requisitos de segurança aplicáveis, emitindo relatório técnico conclusivo acompanhado da ART.

CAMPO DE APLICAÇÃO

Subestações internas e externas.
Quadros de distribuição geral e setoriais.
Painéis de comando e centros de controle de motores (CCM).
Linhas elétricas aparentes e embutidas.
Sistemas de aterramento e equipotencialização.
Áreas classificadas e ambientes com risco de explosão.

ATIVIDADES TÉCNICAS DA INSPEÇÃO

Levantamento e Análise Documental
Coleta e análise de diagramas unifilares e plantas elétricas.
Avaliação da existência, organização e atualização do Prontuário das Instalações Elétricas (PIE).
Verificação de registros de manutenção preventiva e corretiva realizados.
Mapeamento das responsabilidades técnicas atuais e fluxos de autorização para serviços elétricos.

Avaliação Técnica das Instalações
Inspeção visual e termográfica de painéis e quadros elétricos.
Avaliação de integridade de condutores, conexões, barramentos e dispositivos de proteção.
Verificação do estado físico de dispositivos de manobra e seccionamento.
Medição da continuidade e da resistência de aterramento.
Verificação da presença e efetividade de sistemas de proteção diferencial e disjuntores.
Avaliação das condições de isolação, identificação e segregação de circuitos.

Verificação de Condições de Segurança Operacional
Conferência da sinalização de segurança e bloqueios elétricos aplicados.
Avaliação da disponibilidade e uso de equipamentos de proteção coletiva e individual.
Análise da estrutura e aplicação de procedimentos de trabalho e instruções técnicas.
Avaliação de medidas de controle de energização e desenergização (trabalhos em instalações energizadas e desenergizadas).
Avaliação da gestão de permissões de trabalho para atividades em alta tensão.

Avaliação Organizacional e de Gestão
Verificação de processos de autorização, qualificação, capacitação e habilitação de trabalhadores.
Avaliação da estrutura de resposta a emergências e resgate de acidentados no sistema elétrico.
Análise do fluxo de contratação e gestão de terceiros que atuam nas instalações elétricas.
Avaliação de práticas de segurança implementadas em atividades de operação e manutenção elétrica.

PRODUTOS ENTREGÁVEIS

Relatório Técnico conclusivo da inspeção elétrica contendo:
Diagnóstico das condições das instalações e sistemas elétricos.
Avaliação qualitativa e quantitativa dos riscos identificados.
Registro fotográfico dos pontos críticos e não conformidades.
Recomendações técnicas de adequação e melhorias.
Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao serviço executado.

TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Testes, ensaios e avaliações quantitativas são aplicáveis e altamente recomendáveis se o objetivo da inspeção for além da avaliação visual e documental, visando comprovar o desempenho e a integridade funcional dos componentes e sistemas elétricos. Isso agrega robustez técnica e respaldo objetivo ao relatório.
Aqui estão os principais que compõe esse escopo:

TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS APLICÁVEIS

Aterramento e Continuidade
Medição da resistência de aterramento com terrômetro.
Teste de continuidade elétrica dos condutores de proteção e equipotencialização.

Integridade de Condutores e Isolação
Medição da resistência de isolação de cabos e circuitos com megômetro.
Teste de polaridade e sequência de fases (em sistemas trifásicos).

Dispositivos de Proteção
Teste funcional de disjuntores e fusíveis (verificação de atuação e calibração).
Teste de dispositivos diferenciais residuais (DR), corrente e tempo de disparo.
Verificação da atuação de dispositivos de proteção contra surtos (DPS).

Condições Operacionais e Desempenho
Medições elétricas operacionais: tensão, corrente, potência ativa/reativa, fator de potência, desequilíbrios entre fases e harmônicos.
Ensaios termográficos em painéis e conexões elétricas, para detecção de aquecimentos anômalos e pontos de risco.

NOTA:
Esses testes não são obrigatórios pela NR 10, mas reforçam o embasamento técnico e jurídico do relatório e da ART, tornando o laudo uma ferramenta de decisão confiável para gestão de riscos elétricos.
Incluí-los diferencia sua entrega de uma simples inspeção visual.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

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Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR);
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
ABNT NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão – procedimento;
ABNT NBR 5419 – Proteção de Estruturas contra Descargas Elétricas Atmosféricas;
ABNT NBR 14039 – Instalações Elétricas de Média Tensão de 1,0 kV a 36,2 kV;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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CURIOSIDADES TÉCNICAS DO RELATÓRIO TÉCNICO NR 10:

Prontuário Elétrico é “vivo”
O Prontuário das Instalações Elétricas (PIE) não é um documento estático: deve ser atualizado sempre que houver modificações, ampliações ou modernizações no sistema. Ignorar isso é um dos erros mais comuns detectados em auditorias.

Inspeção não é manutenção, mas previne falhas antes delas nascerem
Embora não envolva conserto direto, a inspeção técnica detecta pontos de sobreaquecimento, isolamentos degradados e falhas de proteção evitando panes e paradas de produção que custam milhões.

80% dos acidentes elétricos graves ocorrem em sistemas considerados “em boas condições”
Isso porque as falhas são invisíveis a olho nu. Testes como termografia e medição de isolação revelam problemas ocultos antes que causem choques, incêndios ou explosões.

Cabos subdimensionados aquecem até 90 °C em regime normal
Durante inspeções é comum encontrar condutores operando próximos do limite térmico, um risco silencioso que degrada a isolação e pode iniciar incêndios por carbonização progressiva.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Análises de riscos;

Comprovação de treinamentos;
Campo de aplicação;
Certificações de equipamentos e ferramentas;
Documentação técnica e projetos;
Mapeamento das responsabilidades e atividades na área elétrica;
Medidas de controle;
Medidas de proteção coletiva e EPI;
Sinalização de segurança;
Segurança em projetos;
Segurança na construção, montagem, operação e manutenção;
Sistema de gestão da segurança;
Procedimentos de trabalho e instruções técnicas;
Proteção contra incêndio e explosões;
Segurança em Instalações elétricas desenergizadas;
Segurança em instalações elétricas energizadas;
Trabalhos envolvendo alta tensão;
Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores;
Procedimentos de emergências e de resgate de acidentados;
Processos de autorização de trabalhadores;
Processos de contratação de terceiros;
Diagramas unifilares e plantas;
Proteção contra incêndio e explosão;
Situação de emergência;
Responsabilidades;
Inspeção das instalações;
Avaliação qualitativa e quantitativa.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

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Saiba Mais: Relatório Técnico NR10

10.4 – SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade,umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6.
F: NR 10.

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Relatório Técnico NR10: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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