Nome Técnico: Elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA NR 30
Referência: 175955
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Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA
O objetivo do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA, conforme NR 30 se aplica aos trabalhos realizados em embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, nos termos do disposto em Convenções Internacionais ratificadas em vigor, utilizadas no transporte de cargas ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações usadas na prestação de serviços.
NR 30.4.1.1 A elaboração do PGRTA não dispensa a organização de elaborar e implementar o PGR em seus estabelecimentos, nos termos da NR-01.
NR 30.4.1.2 Nas embarcações com até 500 (quinhentos) de arqueação bruta (AB), o empregador ou equiparado pode optar pela utilização de ferramenta de avaliação de risco a ser disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para estruturar o PGRTA e elaborar plano de ação, considerando o relatório produzido por esta ferramenta.
NR 30.4.1.3 O atendimento ao disposto no subitem 30.4.1.1 não desobriga o empregador ou equiparado do cumprimento das demais disposições previstas nesta NR.
30.4.2.1 Os procedimentos devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGRTA.
Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA
Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:
NR 30.4 Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA
30.4.1. O empregador ou equiparado deve elaborar e implementar o PGRTA, por embarcação, nos termos da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e do disposto nesta NR, com base nas necessidades e peculiaridades das atividades aquaviárias.
30.4.2 A organização deve elaborar e manter na embarcação os seguintes procedimentos operacionais:
a) procedimentos de segurança nas atividades de manutenção em embarcação em operação;
b) orientação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições climáticas extremas e interrupção das atividades nessas situações;
c) procedimentos de acesso seguro à embarcação atracada e fundeada;
d) procedimentos seguros de movimentação de carga;
e) procedimentos de segurança nas atividades que envolvam outras embarcações, balsas, plataformas de petróleo e demais unidades marítimas; e
f) procedimentos de segurança nas manobras de atracação e fundeio.
30.4.2.1 Os procedimentos devem estar em conformidade com o inventário de riscos e o plano de ação do PGRTA.
30.4.2.2 Os procedimentos previstos no subitem 30.4.2 devem ser anexados ao PGRTA.
30.4.3 O PGRTA deve ser revisto a cada 3 (três) anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos riscos e na adoção das medidas de prevenção.
30.7.5 São atribuições do GSSTB – Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo das Embarcações:
a) zelar pelo cumprimento das normas de segurança e saúde, objetivando a preservação da segurança e saúde no trabalho a bordo;
b) avaliar se as medidas existentes a bordo para prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho atendem ao estabelecido no PGRTA;
c) informar possíveis riscos ocupacionais não previstos no PGRTA e sugerir medidas de prevenção;
d) verificar e informar deficiências de sistemas e equipamentos de segurança e de salvatagem;
e) preencher o quadro estatístico de acidentes, conforme modelo constante no Quadro I, e elaborar relatório, encaminhando-os ao empregador;
f) participar do planejamento para a execução dos exercícios regulamentares de segurança, previstos nas NR e nas NORMAM, avaliando os resultados e propondo medidas corretivas;
g) promover, a bordo, palestras e debates de caráter educativo, assim como a distribuição de publicações e/ou recursos audiovisuais relacionados com os propósitos do grupo;
h) identificar as necessidades de treinamento sobre segurança e saúde no trabalho;
i) contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de bem-estar a bordo; e
j) verificar a adoção de medidas de proteção coletiva e que todos a bordo recebam e usem equipamentos de proteção individual adequados ao risco.
30.7.7 Das comunicações e providências
30.7.7.1 Cabe ao comandante da embarcação:
a) comunicar e divulgar as normas que a tripulação deve conhecer e cumprir em matéria de segurança e saúde no trabalho, em especial o PGRTA.
Disposições Finais:
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Emissão da A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica e/ou;
C.R.T. – Certificação de Responsabilidade Técnica.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
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