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  • PPR – Programa de Proteção Respiratória
PPR - Programa de Proteção Respiratória
segunda-feira, 18 agosto 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, Eng. Ambiental e Sanitária - Programas, Engenharia Civil - Programas, NR01, NR07, NR09, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos, Testes e Ensaios

PPR – Programa de Proteção Respiratória

Nome Técnico: ELABORAÇÃO DO PPR – PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

Referência: 10257

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

PPR – Programa de Proteção Respiratória

O PPR – Programa de Proteção Respiratória tem como objetivo assegurar que trabalhadores expostos a contaminantes químicos, biológicos ou atmosferas com deficiência de oxigênio utilizem respiradores adequados e eficazes, prevenindo agravos à saúde e protegendo a vida em situações críticas. Sendo assim, ele estabelece critérios para seleção, uso, manutenção e ensaio de vedação dos respiradores, garantindo que a proteção seja real e comprovada.

Além de proteger diretamente o trabalhador, o PPR atende aos requisitos legais e normativos da Instrução Normativa SSST/MTb nº 1/94, das NRs e de normas técnicas nacionais e internacionais. Dessa forma, promove conformidade regulatória, cria registros rastreáveis, fortalece a gestão ocupacional e consolida um sistema de melhoria contínua em segurança respiratória.

Respirador e óculos de proteção usados em conjunto para vedação eficaz em ambiente com fumos metálicos e agentes químicos.

Respirador e óculos de proteção usados em conjunto para vedação eficaz em ambiente com fumos metálicos e agentes químicos.

PPR – Programa de Proteção Respiratória e sua finalidade

O PPR é um programa estruturado para garantir a proteção respiratória dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Ele tem como finalidade assegurar que os respiradores forneçam proteção real, por meio de critérios técnicos de seleção, ensaios de vedação e treinamento.

O programa não se limita ao fornecimento de EPIs, mas cria uma política de gestão contínua, com registros, auditorias e revisão periódica, integrando saúde ocupacional, segurança e conformidade legal.

Fatores que influenciam a escolha do respirador

A escolha do respirador não é aleatória, mas resultado de uma análise técnica que considera risco, ambiente e operação. Cada fator interfere diretamente na eficácia do equipamento e no conforto do trabalhador. Dessa forma, quanto mais precisa for essa avaliação, maior será a proteção e a aderência às normas de segurança. Abaixo, fatores que influenciam a escolha do respirador:

Tipo e concentração do contaminante;
Tempo de exposição;
Características do ambiente (temperatura, ventilação, pressão);
Necessidade de mobilidade ou comunicação.

Esses fatores definem o respirador mais adequado para cada situação.

Quando o PPR deve ser implementado?

O PPR deve ser implementado sempre que a avaliação de riscos indicar exposição a contaminantes que não possam ser eliminados ou controlados por medidas de engenharia e administrativas.

Sua aplicação é obrigatória em setores como mineração, indústria química, petroquímica, construção civil e qualquer atividade em que haja risco respiratório significativo ou atmosferas IPVS.

Trabalhador em atividade com poeira intensa utilizando respirador semifacial, garantindo proteção contra partículas nocivas.

Trabalhador em atividade com poeira intensa utilizando respirador semifacial, garantindo proteção contra partículas nocivas.

Onde exige-se o PPR – Programa de Proteção Respiratória?

O PPR – Programa de Proteção Respiratória torna-se indispensável em setores onde a exposição a poeiras, fumos, gases e vapores é inevitável. Portanto, nesses ambientes, a simples falha na seleção ou uso do respirador pode comprometer de forma grave a saúde e até a vida do trabalhador.

Onde o PPR é mais exigido:

Mineração – alta exposição a poeiras minerais assim como sílica, com risco de silicose.
Indústria química e petroquímica – contato frequente com vapores tóxicos, gases inflamáveis e solventes.
Construção civil – ambientes com poeiras de cimento, amianto e outros particulados nocivos.
Operações de soldagem e pintura industrial – geração de fumos metálicos e vapores orgânicos altamente tóxicos.
Espaços confinados – risco crítico de deficiência de oxigênio e atmosferas IPVS (Imediatamente Perigosas à Vida e à Saúde).

Esses setores concentram riscos invisíveis, mas extremamente agressivos ao sistema respiratório, tornando o PPR não apenas obrigatório, mas vital para a preservação da saúde ocupacional.

Para que servem os ensaios de vedação?

Servem para verificar se o respirador realmente se ajusta ao rosto do trabalhador.

Tipo de Ensaio Exemplo de Método Aplicação
Qualitativo Sacarina, Bitrex, óleo de banana Percepção sensorial
Quantitativo Controle de pressão negativa (CNP) Medição instrumental

Qual a relação entre PPR e saúde ocupacional?

O PPR se integra ao PCMSO (NR-07), exigindo avaliação clínica e questionário médico. Esse vínculo garante que apenas trabalhadores aptos utilizem respiradores de forma segura.

Uso de máscara de proteção integral com filtro químico em ambiente degradado, ilustrando cenários de alta toxicidade e risco respiratório crítico.

Uso de máscara de proteção integral com filtro químico em ambiente degradado, ilustrando cenários de alta toxicidade e risco respiratório crítico.

Importância da revisão periódica do PPR – Programa de Proteção Respiratória

A revisão do Programa de Proteção Respiratória (PPR) é fundamental porque garante que o programa permaneça eficaz, atualizado e alinhado às mudanças do ambiente de trabalho. Portanto, sem essa revisão periódica, há risco de que procedimentos fiquem defasados, respiradores sejam utilizados de forma incorreta e medidas de proteção se tornem ineficientes diante de novos contaminantes ou processos produtivos.

Além disso, a revisão serve como mecanismo de melhoria contínua, permitindo corrigir falhas identificadas em auditorias, inspeções ou incidentes. Dessa forma, também assegura conformidade com a IN SSST/MTb nº 1/94, NRs relacionadas (06, 07, 09, 15) e normas técnicas da ABNT, além de integrar boas práticas internacionais como a OSHA 1910.134. Sendo assim, revisar o PPR significa proteger a saúde dos trabalhadores de forma dinâmica e confiável, reduzindo passivos legais e fortalecendo a cultura de segurança ocupacional.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

PPR – Programa de Proteção Respiratória

ELABORAÇÃO DO PPR – PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

OBJETIVO

O Programa de Proteção Respiratória (PPR) deve ser estruturado em conformidade com a Instrução Normativa SSST/MTb nº 1/94, complementada pelas recomendações técnicas da Fundacentro – Programa de Proteção Respiratória (Recomendações, Seleção e Uso de Respiradores) e normas correlatas da ABNT NBR, ISO e diretrizes internacionais (NIOSH/OSHA). O escopo abrange elaboração, execução, administração, manutenção e revisão contínua, de forma a assegurar eficácia técnica, legalidade e rastreabilidade documental.

ESTRUTURA NORMATIVA DO PPR

Política e abrangência: Definição da política da empresa para proteção respiratória, indicando setores, atividades, trabalhadores expostos e critérios de inclusão.
Administrador do programa: Nomeação formal do responsável técnico habilitado, com atribuições de gestão, supervisão, treinamento e auditoria.
Regras e responsabilidades: Definição de papéis entre empregador, CIPA, SESMT e trabalhadores.

AVALIAÇÃO DE RISCOS RESPIRATÓRIOS

Identificação de contaminantes: Agentes químicos, biológicos, poeiras, fumos metálicos e gases tóxicos.
Deficiência de oxigênio: Classificação de atmosferas IPVS (Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde).
Atmosferas especiais: Espaços confinados, ambientes de baixa ou alta temperatura, operações de jateamento.
Efeitos à saúde: Reconhecimento dos impactos agudos e crônicos dos contaminantes respiratórios.

SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES

Critérios normativos: Seleção baseada em limites de tolerância, fator de proteção atribuído (FPA) e fatores ambientais.
Classificação de respiradores:
Purificadores de ar (filtros mecânicos, químicos, combinados).
Respiradores de adução de ar (linha de ar comprimido, máscaras autônomas).
Limitações de uso: Situações proibitivas, pressão negativa, ambientes com risco de fogo e explosão.
Política da barba e vedação facial: Conformidade obrigatória para eficácia.

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ESCRITOS

Uso rotineiro: Normas para colocação, ajuste, comunicação verbal e monitoramento durante a jornada.
Uso em emergências:
Instruções para resgate, fuga e atendimento a acidentes químicos.
Operações críticas: Regras específicas para jateamento, soldagem, pintura industrial e espaços confinados.

ENSAIO DE VEDAÇÃO (FIT TEST)

Tipos de ensaio:

Qualitativos: Acetato de isoamila (óleo de banana), sacarina, Bitrex, fumaça irritante.
Quantitativos: Método CNP (Controle de Pressão Negativa), geração de aerossóis, contagem de partículas.
Requisitos e periodicidade: Realização inicial, sempre que houver troca de modelo de respirador ou alteração facial significativa.
Registros: Arquivamento dos resultados, garantindo rastreabilidade.

MANUTENÇÃO, LIMPEZA E GUARDA

Limpeza e higienização: Procedimentos de rotina após uso.
Inspeção: Verificação de vedação, válvulas, filtros e conexões.
Substituição e reparo: Somente com peças originais e por pessoal autorizado.
Armazenamento: Locais higienizados, protegidos contra contaminantes e deformações.

QUALIDADE DO AR RESPIRÁVEL

Máscaras autônomas e linha de ar comprimido: Monitoramento da pureza e pressão do ar.
Ponto de orvalho: Definição técnica para evitar condensação e congelamento.
Oxigênio: Uso proibido em respiradores de adução de ar comprimido.
Compressores e cilindros: Inspeção, manutenção preventiva e ensaios periódicos.

AVALIAÇÃO MÉDICA E APTIDÃO

Exames clínicos e complementares: Avaliação física e psicológica dos trabalhadores.
Questionário médico: Aplicação padronizada antes da liberação para uso de respiradores.
Revisões periódicas: Acompanhamento ocupacional com base na NR-07 (PCMSO).

REGISTROS, REVISÕES E AUDITORIA

Documentação obrigatória: Registros de treinamentos, ensaios de vedação, inspeções e exames médicos.
Revisão periódica do programa: Anual ou em caso de mudanças de processo, incidentes ou novas tecnologias.
Auditoria interna: Avaliação de conformidade normativa e eficácia do PPR.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

PPR – Programa de Proteção Respiratória

PPR – Programa de Proteção Respiratória

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposição Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
Instrução Normativa SSST/MTB N°1/94 – FUNDACENTRO – Programa de Proteção Respiratória;

ABNT NBR 12543 – Equipamentos de proteção respiratória – Classificação;
ABNT NBR 13695 – Equipamentos de proteção respiratória – Peça facial inteira;
ABNT NBR 13696 – Equipamento de proteção respiratória – Filtros químicos e combinados;
ABNT NBR 13698 – Equipamento de proteção respiratória — Peça semifacial filtrante para partículas;
ABNT NBR 13716 – Equipamento de proteção respiratória – Máscara autônoma de ar comprimido com circuito aberto;
ABNT NBR 14372 – Equipamentos de proteção respiratória – Respirador de linha de ar comprimido para uso com peça facial inteira ou semifacial;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

PPR – Programa de Proteção Respiratória

PPR – Programa de Proteção Respiratória

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

PPR – Programa de Proteção Respiratória

PPR – Programa de Proteção Respiratória

CURIOSIDADES TÉCNICAS SOBRE PROGRAMAS DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA (PPR)

ENSAIOS DE VEDAÇÃO (FIT TEST)

O famoso teste qualitativo com “óleo de banana” (acetato de isoamila) foi um dos primeiros métodos de detecção de vazamento de respiradores ele provoca um cheiro adocicado facilmente percebido pelo usuário.

Já o Bitrex, usado até hoje, é considerado mais confiável porque é extremamente amargo: basta uma partícula mínima passar pela vedação para o trabalhador sentir o gosto na boca.

IPVS – ATMOSFERA IMEDIATAMENTE PERIGOSA À VIDA E À SAÚDE

A sigla IPVS (IDLH em inglês – Immediately Dangerous to Life or Health) define condições em que um erro de seleção do respirador pode levar à morte em menos de 30 minutos.

Nessas atmosferas, nenhum respirador purificador de ar pode ser usado, somente respiradores de adução de ar (linha de ar comprimido ou máscara autônoma – SCBA).

FATOR DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDO (FPA)

O FPA indica o quanto um respirador reduz a concentração de contaminante inalada.

Exemplo: um respirador com FPA 10 significa que o usuário estará exposto a, no máximo, 1/10 da concentração do contaminante presente no ambiente.
A Fundacentro adaptou os valores de FPA da OSHA e do NIOSH para a realidade brasileira.

Pode ser inserido no PPR os produtos químicos, incluindo o limite de tolerância de cada um, os valores das medições e o tipo de máscara utilizado para cada produto. Isso é possível? 

Resposta 01: O Programa de Proteção Respiratória (PPR) é regido pela Fundacentro e não especificamente por nenhuma das 38 Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. Seu objetivo é garantir que os funcionários estejam treinados e aprovados no uso de máscaras, independentemente de serem máscaras para produtos químicos ou para ar mandado em áreas confinadas. Para isso, o PPR inclui o teste de vedação (fit test).

O PPR não é um documento destinado a identificar ou quantificar produtos químicos, uma vez que essa tarefa pertence à higiene ocupacional. A determinação dos limites de tolerância exige medições e avaliações quantitativas, conforme estipulado na NR 15, que trata sobre insalubridade e autoriza tais medições.

Não é possível manipular uma situação para beneficiar a empresa, pois as regras são claras. Se a medição realizada estiver dentro dos limites estabelecidos, não haverá insalubridade por exposição respiratória, conforme o anexo 11 da NR 15. No entanto, pode haver insalubridade por manipulação direta de produtos químicos, conforme o anexo 13 da mesma norma.

Cada sistema de avaliação tem seu escopo específico e não pode ser alterado. Nenhum médico habilitado irá assinar um PPR contendo valores de elementos químicos, uma vez que isso não é prerrogativa do PPR, ao contrário do laudo técnico de insalubridade.

O que está normatizado deve ser cumprido rigorosamente, sem distorcer a realidade.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Elaboração, execução e administração de Programa de Proteção Respiratória;
Requisitos de um Programa de Proteção Respiratória;
Procedimentos operacionais escritos para o uso rotineiro de respiradores;
Procedimentos operacionais escritos para o uso em situações de emergência e de salvamento;
Seleção, limitações e uso de respiradores;
Fatores que influem na seleção de um respirador;
Seleção de respiradores para uso rotineiro;
Seleção de respiradores para uso em atmosfera IPVS, espaços confinados ou atmosferas com pressão reduzida;
Operações de jateamento;
Outros fatores que afetam a seleção de um respirador;
Conhecendo os riscos;
Efeitos dos contaminantes à saúde;
Como se proteger dos contaminantes;
Selecionando o respirador adequado;
Como identificar um bom respirador;
Como colocar adequadamente um respirador;
Cuidados com o respirador;
Frequência do treinamento;
Requisitos de um ensaio de vedação;
Problemas de vedação e soluções alternativas;
Considerações sobre os ensaios de vedação;
Registros dos ensaios de vedação;
Manutenção, inspeção e guarda;
Limpeza e higienização;
Inspeção;
Substituição de partes e reparos;
Guarda;
Ar respirável para as máscaras autônomas e os respiradores de linha de ar comprimido;
Qualidade do ar comprimido;
Riscos de uso de oxigênio;
Ponto de orvalho;
Ar respirável proveniente de compressores e cilindros;
Ponto de orvalho do ar respirável dos respiradores de adução de ar;
Conexão do respirador de adução de ar com a mangueira de suprimento de ar comprimido;
Procedimentos para a realização dos “ensaios de vedação” qualitativos e quantitativos;
Ensaio qualitativo com vapor de acetato Deisoamila (óleo de banana);
Ensaio qualitativo com aerossol  de sacarina;
Ensaio qualitativo com aerossol;
De solução de “Bitrex”;
PPR – Programa de Proteção Respiratória:
Ensaio qualitativo com “fumaça” irritante;
Quantitativos que empregam geração de aerossóis;
Quantitativo com aerossóis do ambiente que utiliza o contador de
Quantitativo pelo método do controle da pressão negativa (CNP);
Avaliação médica de trabalhadores;
Candidatos à utilização de equipamentos de proteção respiratória;
Deficiência de oxigênio;
Deficiência de oxigênio IPVS;
Considerações sobre níveis reduzidos de oxigênio;
Classificação e descrição sumária dos equipamentos de proteção respiratória segundo o modo;
Uso de respiradores em ambientes;
Com baixas temperaturas;
Uso de respiradores em ambientes com altas temperaturas;
Comunicação verbal;
Avaliação do PPR;
Questionário médico para candidatos ao uso de equipamentos de proteção respiratória;
Avaliação qualitativa e quantitativa.

Atendemos os Requisitos do PPR conforme: Programa de Proteção Respiratória – Recomendações, Seleção e uso de respiradores – Fundacentro/Instrução Normativa SSST/MTB N° 1/94:
a) política da empresa na área de proteção respiratória;

b) abrangência;
c) indicação do administrador do programa;
d) regras e responsabilidades dos principais atores envolvidos;
e) avaliação dos riscos respiratórios;
f) seleção do respirador;
g) avaliação das condições físicas, psicológicas e médicas dos usuários;
h) treinamento;
i) ensaio de vedação;
j) uso do respirador e política da barba;
k) manutenção, inspeção, limpeza e higienização dos respiradores;
l) guarda e estocagem;
m) uso de respirador para fuga, emergências e resgates;
n) qualidade do ar/gás respirável;
o) revisão do programa;
p) arquivamento de registros.   

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

PPR – Programa de Proteção Respiratória

Saiba Mais: PPR – Programa de Proteção Respiratória

EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das Este texto não substitui o publicado no DOU 7 vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 – Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
F: NR 06.

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  • Engenheiros civis e geotécnicos realizam a instalação de acelerômetros e sensores de deformação em estaca de concreto, conectados ao sistema PDA, em canteiro de obras organizado, com uso completo de EPIs e foco em precisão técnica.
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  • A multicultural team in an industrial setting reviews procedures and technical documentation on site. The interaction emphasizes the need for accessible language and real comprehension of instructions to ensure compliance with NR requirements.
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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