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  • Nova NR-10: Obrigação e Passivo Criminal
Atividade em sistema elétrico externo: avaliação de risco, controle de energia e medidas preventivas críticas para evitar eventos elétricos graves.
quarta-feira, 21 janeiro 2026 / Publicado em 00 - Template Blog, NR10

Nova NR-10: Obrigação e Passivo Criminal

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Nova NR10: Obrigação e Passivo Criminal

A Nova NR10 exige atenção imediata porque consolida exigências mais rígidas de gestão de risco elétrico, alinhando a norma ao modelo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) da NR-01 e elevando o nível de comprovação técnica exigido em auditorias, fiscalizações e perícias. Não se trata apenas de atualização documental: a Nova NR10 passa a exigir coerência entre risco identificado, medidas de controle, capacitação e evidências operacionais. Esse entendimento não se restringe à NR-10, pois representa uma diretriz que impacta a interpretação e a aplicação de outras Normas Regulamentadoras ( NR-33, NR-35, NR-12, NR-20 e outras)  com risco crítico, especialmente quando envolvem capacitação prática, procedimentos operacionais, equipe de resgate e comprovação objetiva de competência. Em termos legais, isso também vale para cursos ofertados em qualquer idioma: o idioma de entrega não elimina a obrigação de garantir compreensão real do conteúdo e compatibilidade prática com o risco, sob pena de a capacitação perder validade técnica como medida preventiva.

Quanto à vigência, o cenário regulatório apontado é que a publicação ocorra em fevereiro e que exista período de adaptação de 1 ano após a publicação, seguindo a lógica de transição para adequação dos sistemas de gestão, treinamentos e controles operacionais. Esse intervalo, porém, não deve ser interpretado como “tempo livre” para inércia: quanto mais a empresa posterga a adequação, maior o risco de inconsistências documentais e técnicas, principalmente porque o entendimento pericial e fiscalizatório tende a comparar a prática real da empresa com a melhor evidência disponível de controle de risco.

Por que a Nova NR-10 exige atenção imediata das empresas? Quando entra em vigor e qual a importância da atualização?

A Nova NR10 exige atenção imediata porque consolida exigências mais rígidas de gestão do risco elétrico, alinhando a norma ao modelo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) estabelecido pela NR-01 e elevando o nível de evidências técnicas exigidas em auditorias, fiscalizações e perícias. Não se trata apenas de “atualização documental”: a Nova NR10 reforça a necessidade de coerência entre risco identificado, medidas de controle (EPC/EPI e engenharia), capacitação efetiva e procedimentos operacionais aplicáveis ao cenário real. Isso reduz drasticamente o espaço para capacitações genéricas, sem rastreabilidade, sem prática compatível e sem capacidade de sustentação técnica perante órgãos fiscalizadores e análises periciais.

Quanto à vigência, o cenário regulatório indicado é que a publicação ocorra em fevereiro de 2026, com período de adaptação de 1 ano após a publicação, permitindo a adequação dos sistemas de gestão, treinamentos, documentação e controles operacionais. Esse intervalo não deve ser interpretado como margem para inércia, uma vez que a postergação de ajustes tende a elevar o risco de inconsistências técnicas e documentais. Além disso, em caso de evento adverso, auditoria ou fiscalização, a análise costuma ser direcionada às evidências objetivas de controle do risco, e não à mera existência formal de certificados. Portanto, a adequação tempestiva deve ser tratada como medida preventiva imediata de conformidade regulatória, com impacto direto na mitigação de exposição civil e criminal.

Aspecto NR 10 anterior Nova NR10
Integração com GRO Tratada de forma indireta Integração explícita com NR-01
Capacitação Ênfase em conteúdo Ênfase em competência comprovável
Prática Interpretável Vinculada ao risco real
Rastreabilidade Frágil em muitos cenários Exigência ampliada
Responsabilidade Foco operacional Foco técnico e jurídico

Curso NR-10 pode ser 100% online? Em que situações isso gera risco regulatório e nulidade prática?

NÃO Pode ser 100% Online.
Quando a atividade envolve risco elétrico real, a capacitação não pode ser reduzida a consumo de conteúdo digital. A NR-01 define que “capacitação” é o conjunto de conhecimentos teóricos e práticos compatíveis com o risco (NR-01, item 1.5.5). Normas educacionais de EAD, como o Decreto nº 5.622/2005, tratam de modalidade educacional e não revogam a obrigação de segurança e saúde do trabalho em ambientes de risco.

O risco regulatório surge quando a empresa tenta comprovar conformidade com certificado que não tem aderência ao risco real e ao conceito de capacitação exigido em NR. Do ponto de vista legal, a obrigação do empregador de capacitar, instruir e assegurar prevenção logo após o registro CLT e está associada ao art. 157 da CLT e à Lei 6.514/77 (que inclui a obrigação de instruir empregados por ordens de serviço e precauções). Em complemento não é obrigação do Empregado arcar com gastos de treinamentos de capacitação de Normas Regulamentadoras.

Aplicação de bloqueio e etiquetagem (LOTO) com controle de fontes de energia, reforçando a conformidade e mitigação de passivo regulatório e criminal.

Aplicação de bloqueio e etiquetagem (LOTO) com controle de fontes de energia, reforçando a conformidade e mitigação de passivo regulatório e criminal.

Qual é o papel da NR-01 (GRO) na Nova NR10 e como isso aumenta a exigência por rastreabilidade e prova de capacitação?

A NR-01 é a base estrutural do GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e redefine o “padrão mínimo de governança” em segurança do trabalho: identificar perigos, avaliar riscos, implementar medidas e demonstrar controle com evidências. A Nova NR-10 se conecta diretamente a esse modelo, pois eletricidade exige abordagem sistêmica (engenharia, procedimento, organização e comportamento). Isso eleva a exigência por rastreabilidade: não basta afirmar que treinou, é necessário comprovar o nexo entre o risco identificado e a capacitação aplicada, com conteúdo, carga horária, qualificação e evidência prática dentro da realidade onde o empregado vai trabalhar, portanto está evidente que a pratica correta é In Company.

O efeito prático é o seguinte: a empresa precisa demonstrar que a capacitação foi desenhada para o risco real do trabalho e que o trabalhador foi treinado para executar com segurança dentro dos controles definidos. Como a NR-01 define capacitação como teoria + prática compatíveis com o risco (item 1.5.5), a prova passa a ser obrigatoriamente técnica e documental, não apenas um certificado genérico. Isso muda completamente o peso da documentação e fortalece a análise pericial: se não há rastreabilidade, a empresa passa a operar vulnerável perante fiscalização e justiça.

A exigência de Equipe de Resgate e Plano de Emergência aplica-se a treinamentos práticos de NRs, e quais implicações legais decorrem quando a prática ocorre sem essa preparação?

Sim. A presença de Plano de Emergência e de estrutura de resposta a emergências, incluindo Equipe de Resgate compatível, é obrigatória em treinamentos e atividades instrucionais que exponham participantes (empregados) a situações controladas, porém reais, de risco. Essa obrigatoriedade decorre do GRO da NR-01, que impõe a identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção proporcionais, abrangendo também a preparação para emergências e a capacidade de resposta imediata. Assim, ainda que a NR específica do curso varie (NR-10, NR-33, NR-35, NR-12, NR-20 e outras NR’s.), a execução de prática sem planejamento de emergência e sem meios de resgate configura falha de controle preventivo, pois o risco é previsível e inerente à dinâmica de treinamento.

Além disso, existe base legal objetiva para essa exigência: o art. 157 da CLT estabelece o dever do empregador em cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e em instruir trabalhadores quanto às precauções para evitar acidentes, o que inclui garantir prontidão de resposta quando a atividade envolve risco. Na ausência de estrutura de resgate, a conformidade se torna tecnicamente insustentável e juridicamente vulnerável, elevando exposição a autuações e interdições e potencial responsabilização civil. Em situações onde se configure risco direto e iminente, podem ocorrer repercussões criminais, inclusive por exposição a perigo (art. 132 do Código Penal), especialmente quando a omissão de meios de emergência e resgate caracterize negligência organizacional.

Quais evidências técnicas e documentais uma empresa precisa ter para provar conformidade em auditoria, fiscalização ou perícia?

A comprovação efetiva de conformidade exige evidências que sustentem o “tripé” técnico: gestão de risco (GRO), capacitação compatível e controle operacional. Isso inclui: PGR e inventário de riscos atualizado; procedimentos formais aplicáveis à intervenção elétrica; permissões de trabalho e autorizações; registros de bloqueio e etiquetagem (LOTO quando aplicável); análise de risco por atividade; evidências de inspeções e manutenção; entrega, especificação e treinamento de EPI/EPC; e documentação de responsabilidade técnica quando aplicável. A lógica é simples: a empresa deve provar que previu o risco, implantou controles e qualificou a execução.

No campo da capacitação (NR-10), o conjunto mínimo robusto inclui: programa do curso, lista de presença, avaliação teórica e prática, registro de atividade prática (com rastreabilidade), qualificação técnica dos instrutores e evidência de que a prática foi compatível com o risco e o cenário. O empregador tem obrigação legal de instruir e garantir precauções contra acidentes (CLT art. 157 e Lei 6.514).

GWO substitui NR-10 no Brasil? Qual o risco de assumir equivalência sem base legal?

NÃO substitui. GWO (Global Wind Organisation) é referência internacional relevante, especialmente para o setor eólico, mas não tem efeito de revogação, isenção ou equivalência automática frente às Normas Regulamentadoras brasileiras. Se a atividade ocorre sob jurisdição brasileira, com vínculos trabalhistas e fiscalização nacional, a empresa deve cumprir NR-10 e demais NRs aplicáveis. Adotar “equivalência” sem critério normativo é criar vulnerabilidade: a empresa se apresenta como conforme sem cumprir o requisito legal específico.

O risco é duplo: (1) regulatório, por autuação e eventuais medidas de embargo/interdição por não conformidade documental e operacional; (2) jurídico, pois em caso de acidente a empresa poderá ser questionada por ter substituído um requisito nacional por uma certificação que não se propõe a cumprir integralmente obrigações das NRs. Portanto em perícia, “equivalência declarada” sem lastro técnico-legal não sustenta defesa. O dever de treinar e instruir permanece, e é obrigação objetiva do empregador conforme CLT art. 157.

Por que a prática em simulador não é aceita como substituta de prática operacional quando o risco é real?

Porque simulador não valida competência operacional real em ambiente controlado compatível com risco real. Em eletricidade, a prática envolve controle de energia, seleção e aplicação correta de EPC/EPI, disciplina operacional, comunicação, bloqueios, testes, equipe de resgate, comportamento sob pressão e tomada de decisão. Esses elementos não são apenas cognitivos; são comportamentais e procedimentais, e exigem contato com tarefas reais e evidências objetivas de desempenho. Quando a norma exige capacitação compatível com o risco, isso significa validar habilidade prática, não apenas “entendimento conceitual”.

Além disso, simulador não prova aptidão para executar tarefa crítica, não demonstra execução segura e não fornece evidência pericial robusta de competência. Na prática, em uma perícia, simulador pode aparecer como “apoio didático”, mas jamais como prova substitutiva de capacitação prática real. A NR-01 é direta: capacitação = teoria + prática compatíveis com o risco (item 1.5.5). Logo, substituir prática por simulação aumenta a exposição regulatória e fragiliza a defesa jurídica.

Inspeção técnica em painel elétrico com verificação documental e rastreabilidade operacional conforme a Nova NR10 e GRO (NR-01).

Inspeção técnica em painel elétrico com verificação documental e rastreabilidade operacional conforme a Nova NR10 e GRO (NR-01).

Qual o risco técnico e jurídico de NR-10 traduzida por IA ou ministrada por tradutor/intérprete sem competência técnica e responsabilidade profissional?

O risco técnico é a deformação de conteúdo crítico: tradução literal não transmite obrigação operacional, não explica contexto normativo brasileiro, não protege contra interpretações erradas e pode gerar orientações incompletas, perigosas ou contraditórias. Em segurança elétrica, uma palavra mal interpretada pode induzir procedimento incorreto, e isso é gravíssimo. Já o tradutor/intérprete, por função, não assume responsabilidade técnica pelo conteúdo e não substitui profissional habilitado e competente para ministrar, esclarecer risco, conduzir prática e avaliar desempenho.

O risco jurídico é ainda mais sensível: em fiscalização/perícia, será cobrado se a capacitação foi tecnicamente compatível com o risco e se o empregador cumpriu seu dever legal de instruir e prevenir (CLT art. 157 e Lei 6.514). A empresa que usa “curso traduzido” como prova, sem estrutura técnica e prática consistente, cria um passivo preventivo: parece conformidade, mas funciona como prova de negligência organizacional. E em caso de evento, pode haver enquadramento por exposição a perigo (art. 132 do Código Penal) e agravamento em resultados lesivos.

A reciclagem de NR-10 protege juridicamente a empresa? Quando a reciclagem não blinda e piora a responsabilização?

Reciclagem é requisito operacional importante, mas não é “escudo jurídico”. Ela não corrige automaticamente falhas anteriores, não apaga a ausência de prática e não transforma um treinamento inadequado em capacitação válida. Reciclar conteúdo sem evidência prática e sem aderência ao risco real do trabalho apenas repete fragilidade documental. O ponto central é: a obrigação do empregador é garantir capacitação compatível com risco, não apenas “cumprir periodicidade”.

Sendo assim em auditoria e perícia, isso pode ser interpretado como agravante organizacional por previsibilidade e manutenção do erro, reforçando negligência. O dever legal do empregador (CLT art. 157) não se cumpre com repetição de certificado; cumpre-se com capacitação efetiva e rastreável.

Quais são os principais gatilhos de passivo criminal ligados à NR-10 (omissão, negligência, exposição a risco)?

Os gatilhos mais comuns são organizacionais: permitir intervenção elétrica sem capacitação adequada; ausência de controle de energia; ausência de procedimento; falha em disponibilizar e exigir EPC/EPI; permitir atividade por profissional não autorizado; terceirização sem gestão; e uso de documentação frágil como substituto de controle real. Em eletricidade, o passivo nasce com facilidade porque o risco é previsível e conhecido. Logo, quando a empresa ignora exigências elementares, configura-se um cenário de exposição deliberada ao perigo.

Dessa forma no Código Penal, há tipificação objetiva para conduta de expor vida/saúde a perigo direto e iminente (art. 132). Em eventos com lesão ou morte, podem existir desdobramentos por culpa e por omissão em dever de cuidado, dependendo do contexto, prova técnica e nexo causal.

Diagnóstico e conferência de circuitos e dispositivos de proteção com apoio de documentação técnica, garantindo segurança e conformidade na intervenção elétrica.

Diagnóstico e conferência de circuitos e dispositivos de proteção com apoio de documentação técnica, garantindo segurança e conformidade na intervenção elétrica.

É correto ministrar cursos de NRs em inglês no Brasil quando trabalhadores não dominam o idioma técnico? Isso viola a NR-01?

Não. A NR-01 exige que a capacitação seja compreendida pelo trabalhador, pois define capacitação como aquisição de conhecimentos e habilidades compatíveis com o risco (item 1.5.5). Quando o treinamento é ministrado em idioma que o trabalhador não domina tecnicamente, ocorre falha objetiva de compreensão, descaracterizando a capacitação. Em contextos como o chinês, onde existem centenas de dialetos e variações linguísticas, e mesmo o mandarim técnico não é universal, ministrar NR em inglês básico cria um vácuo cognitivo incompatível com atividades críticas de risco elétrico. Capacitação pressupõe entendimento real, não mera exposição a conteúdo.

Além disso, há agravante técnico relevante: o sistema elétrico chinês possui arquitetura, padrões construtivos, filosofia de proteção e referências normativas distintas do sistema brasileiro, que é baseado em normas ABNT, IEC adotadas localmente e requisitos das NRs. Sendo assim ensinar NR-10 em inglês genérico, sem contextualização normativa e sem adaptação ao sistema elétrico brasileiro, compromete a transferência correta de competências.

Por que a realização do Curso NR-10 em conjunto com formações complementares se torna necessária, especialmente quando há aplicação de procedimentos de LOTO?

A Nova NR10 não opera isoladamente quando o cenário envolve bloqueio, etiquetagem, intervenção em máquinas, painéis ou sistemas energizados associados a processos produtivos. Procedimentos de LOTO (Lockout Tagout) exigem interface direta com requisitos da NR-12, NR-01 e, em muitos casos, NR-06 e NR-33.

Portanto no ponto de vista técnico, a capacitação precisa refletir o cenário real de trabalho, onde eletricidade, energia mecânica, hidráulica, pneumática e térmica coexistem. Do ponto de vista jurídico, a fragmentação da formação dificulta a comprovação de que o trabalhador estava plenamente capacitado para o conjunto de riscos envolvidos.

ABED, ABENDI, MEC, decretos de EAD ou o CREA validam cursos NRs 100% online?

Não. ABED é entidade representativa do ensino a distância, o MEC regula educação formal e decretos de EAD tratam de modalidade educacional. Nenhum desses órgãos tem competência para autorizar a supressão de prática exigida por normas de segurança do trabalho. As Normas Regulamentadoras são atos administrativos específicos de SST, e sua exigência de capacitação prática decorre da análise de risco ocupacional, não de diretrizes educacionais.

Da mesma forma, o CREA não credencia cursos de NR, não valida metodologias de ensino e não “autoriza” treinamentos 100% online. O que o CREA regula é o exercício profissional e a responsabilidade técnica.

Por que se preocupar com a Nova NR10 e Normas Regulamentadoras atuais?

Porque risco elétrico não espera cronograma interno nem “próxima auditoria”. A Nova NR10 consolida entendimentos que já vinham sendo aplicados por fiscais e peritos, especialmente a exigência de coerência entre risco identificado, capacitação aplicada e evidência documental. Empresas que aguardam “ver como fica” continuam operando com modelos ultrapassados, aumentando exposição a autuações, interdições e litígios.

Além disso, quanto mais cedo a empresa ajusta capacitação, procedimentos e documentação à nova lógica normativa, menor o custo de adaptação e menor o risco de passivo retroativo. Preocupar-se agora não é alarmismo; é gestão responsável de risco regulatório, técnico e jurídico em um dos campos mais críticos da segurança do trabalho.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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