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Laudo Soldagem a Gás
segunda-feira, 09 agosto 2021 / Publicado em 00 - Template Laudos, Engenharia Elétrica, Engenharia Elétrica - Laudos e Relatórios Técnicos, ISO, Laudos e Relatórios Técnicos, NR12, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos

Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

Nome Técnico: ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE EQUIPAMENTO DE SOLDAGEM A GÁS – MAÇARICOS PARA SOLDA, AQUECIMENTO E CORTE – ESPECIFICAÇÕES E MÉTODOS DE ENSAIOS – NBR ISO 5172

Referência: 164804

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar.

O Laudo de Soldagem a Gás é crucial para assegurar, sobretudo, que os processos realizados pela sua empresa estejam dentro dos parâmetros técnicos e de segurança exigidos.

A soldagem a gás é uma técnica amplamente utilizada na indústria para unir materiais metálicos de forma precisa e eficaz. No entanto, para garantir a qualidade e a segurança do processo, é fundamental que os equipamentos utilizados estejam em conformidade com as normas técnicas estabelecidas.

Um dos principais documentos que regulamenta o uso de maçaricos de soldagem a gás, aquecimento e corte de metais é, portanto, a NBR ISO 5172.

O Que é o Laudo de Soldagem a Gás?

O Laudo de Soldagem a Gás é um documento técnico que avalia e certifica os equipamentos de soldagem, como maçaricos, garantindo, assim, que eles atendam às especificações e métodos de ensaio determinados pela NBR ISO 5172.

Esse laudo não apenas valida a conformidade dos equipamentos, mas também protege sua empresa contra possíveis falhas operacionais e riscos de segurança, assegurando a integridade das operações e dos profissionais envolvidos.

O laudo é elaborado por especialistas que realizam uma série de ensaios e inspeções, verificando, dessa forma, a adequação dos maçaricos de solda, aquecimento e corte, bem como de seus componentes, como válvulas e bicos, de acordo com os requisitos da norma.

Esse processo detalhado garante, assim, que cada equipamento funcione corretamente, minimizando riscos de acidentes e aumentando a eficiência das operações de soldagem a gás.

Soldagem MIG/MAG - Laudo Soldagem a Gás

Soldagem MIG/MAG

Qual a Importância de um Laudo de Soldagem a Gás?

A elaboração de um Laudo de Soldagem a Gás oferece, desse modo, inúmeros benefícios para sua empresa, desde a melhoria da qualidade dos processos de soldagem até a garantia de conformidade com as normas de segurança. Entre os principais motivos para solicitar esse serviço, destacam-se:

  1. Conformidade com Normas Técnicas: A NBR ISO 5172 estabelece critérios rigorosos para a fabricação e uso de maçaricos de soldagem. O laudo garante, portanto, que todos os equipamentos estejam em conformidade com essas especificações, evitando autuações e multas por parte dos órgãos reguladores.
  2. Segurança Operacional: A soldagem a gás envolve riscos significativos, incluindo explosões e queimaduras. Um laudo bem elaborado identifica e corrige potenciais falhas nos equipamentos, reduzindo os riscos para os operadores.
  3. Eficiência dos Processos: Equipamentos bem mantidos e ajustados conforme a norma operam com maior eficiência, reduzindo o consumo de gás e aumentando a produtividade.
  4. Proteção Jurídica: Em casos de acidentes ou inspeções, o laudo técnico serve, sobretudo, como um documento de defesa, comprovando que sua empresa adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a conformidade dos processos.

Quais os Tipos de Maçaricos Avaliados no Laudo?

O Laudo de Soldagem a Gás cobre uma ampla gama de maçaricos, cada um projetado para aplicações específicas, como soldagem, aquecimento, bem como corte de metais. Abaixo, são listados alguns dos principais tipos de maçaricos avaliados:

  • Maçarico com válvula aparafusada: Utilizado em processos que exigem um controle preciso da mistura de gases.
  • Maçarico com válvulas embutidas: Projetado para operações em ambientes que demandam maior segurança e durabilidade.
  • Maçarico de corte da máquina: Ideal para cortes automáticos em processos industriais de grande escala.
  • Maçarico de máquina com três conexões de mangueira: Utilizado em processos complexos que requerem a combinação de diferentes gases.
  • Maçarico dupla conexão de mangueira: Oferece flexibilidade na operação, permitindo ajustes precisos na mistura de gases.
  • Maçaricos combinados de solda e corte: Versáteis, podem ser usados tanto para soldagem quanto para corte, dependendo da configuração.
  • Maçaricos de corte manual: Ideais, sobretudo, para operações manuais que exigem precisão e controle.
  • Maçaricos de solda: Projetados para unir materiais metálicos com alta precisão e controle de temperatura.

Sistemas de Mistura Avaliados, quais são?

Além dos tipos de maçaricos, o laudo também avalia os sistemas de mistura utilizados nos processos de soldagem a gás. Esses sistemas são fundamentais para garantir uma mistura adequada dos gases, o que influencia, sobretudo, diretamente na qualidade da solda e na segurança do processo. Alguns dos sistemas de mistura avaliados incluem:

  • Bico de anel – pré-mistura: Utilizado para criar uma mistura homogênea de gases antes da combustão.
  • Bico de ranhuras pré-mistura: Garante uma mistura uniforme, ideal para operações que exigem precisão.
  • Bico filetado (pré-mistura): Oferece alta resistência e durabilidade, adequado para operações intensivas.
  • Bico de bloco (pré-mistura): Proporciona uma mistura eficaz dos gases, minimizando o risco de combustão irregular.
  • Bico composto com bico misturador: Combina diferentes técnicas de mistura para obter o melhor desempenho em operações complexas.

O que Estabelece a NBR ISO 5172?

A NBR ISO 5172 é a norma brasileira que estabelece as especificações e métodos de ensaio para maçaricos de soldagem a gás, aquecimento e corte de metais. Publicada em 07/2021, essa norma é essencial para garantir a qualidade e a segurança dos processos de soldagem realizados com maçaricos.

A norma aplica-se a maçaricos manuais com potência térmica nominal de até 32.000 kcal/h e maçaricos de corte com faixa de corte de até 300 mm.

A NBR ISO 5172 define os critérios para o desempenho dos maçaricos, incluindo, portanto, a resistência ao retorno de chama, a estanqueidade dos gases e a durabilidade dos componentes.

Além disso, a norma exige que todos os componentes em contato com o oxigênio estejam livres de contaminantes, como óleo e graxa, para evitar riscos de explosão.

Outro aspecto importante da NBR ISO 5172 é a obrigatoriedade de marcações claras e duráveis nos maçaricos, bem como em seus componentes.

Essas marcações devem incluir o nome ou marca do fabricante. Sendo assim, deve conter também o número de referência da norma, e símbolos específicos para identificação dos gases e das válvulas de controle.

A NBR ISO 5172 também especifica os métodos de ensaio que devem ser realizados para certificar a conformidade dos maçaricos, incluindo, dessa maneira, ensaios de resistência a alta pressão, superaquecimento e retorno de chama.

Esses ensaios são fundamentais para garantir que os maçaricos funcionem de maneira segura e eficiente, mesmo em condições extremas de operação.

Por que Escolher Nosso Serviço de Laudo de Soldagem a Gás?

Ao escolher nosso serviço de Laudo de Soldagem a Gás, sua empresa garante a conformidade com a NBR ISO 5172, a segurança dos processos, bem como a proteção contra possíveis autuações fiscais.

Nossa equipe de especialistas é altamente qualificada para realizar todos os ensaios e inspeções necessárias. Sendo assim, fornecendo um laudo técnico detalhado que atende aos mais altos padrões de qualidade e segurança.

Não deixe que falhas nos equipamentos de soldagem coloquem em risco a segurança dos seus colaboradores e a eficiência dos seus processos. Portanto, entre em contato conosco hoje mesmo e solicite seu Laudo de Soldagem a Gás.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

Verificações e inspeções quando pertinentes:
Ajuste da chama; Taxa de estabilidade da chama;
Ajuste de condições;
Aparelho para ensaio de estabilidade no vento para chamas de gás combustível/ar comprimido;
Bico composto com bico misturador;
Bico filetado (pré-mistura);  Bico de bloco (pré-mistura);
Comprimento da haste;  Cremalheira; Ângulos do assento do bico de corte;
Conexões de mangueira;
Conjunto de ensaio para maçaricos de corte e aquecimento; Fase frontal do bico;
Conjunto para ensaiar maçaricos de corte e aquecimento à resistência de chama de retorno continua;
Conjunto para ensaio de resistência contra retorno da vazão de gás de oxigênio na linha de gás combustível; Montagem para o ensaio de resistência contra retomo de fluxo de gás na linha de Oxigênio;
Dimensões da cremalheira; Designações e símbolos para os gases;
Dimensões típicas de maçaricos de máquinas de corte  Diâmetro da haste;
Ensaio alternativo de retorno de chama continua – Tipo de ensaio  Ajuste de condições;
Ensaio alternativo de retorno de chama continua – Válido para todos maçaricos;
Ensaio alternativo de retorno de chama continua – Aceitação na produção e no campo;

Ensaio de resistência contra retorno de vazão de gás combustível na linha de oxigênio/ar comprimido  Dimensões típicas de maçaricos de corte a máquina;
Ensaio de resistência contra retorno de vazão do oxigênio/ar comprimido na Uniu de gás combustível;
Ensaio de resistência do registro; Ensaio de retorno da vazão de gás para todos os maçaricos;
Ensaio de retorno de chama continua com orifícios parcialmente fechados – Maçaricos de solda de chama única;
Ensaio de retorno de chama continua com orifícios sucessivamente fechados de forma parcial ou total – Maçaricos de aquecimento com bicos de superfície frontal plana;
Ensaio de retorno de chama continua para maçaricos de corte e aquecimento com pontas de bocal embutidas;
Ensaio de retorno de chama continua sucessivamente com orifícios fechados parcialmente ou totalmente – Maçaricos de corte com bicos de fase frontal final plana;
Ensaio de retorno de chama continuo;
Ensaio de superaquecimento — Maçaricos de chama única; Ensaio de superaquecimento- Maçaricos de corte com aquecimento de chamas múltiplas; Desenho do segmento de ensaio de cobre ranhurado (maçarico de solda); Equipamento de ensaio de resistência ao retorno de chama contínua para maçaricos de solda;
Ensaio de superaquecimento;
Ensaio de superaquecimento;
Ensaio de vazamento;
Ensaio do retorno de chama continua; Códigos alternativos de cor para oxigênio;
Ensaio neutral/normal  Ensaio oxidante; Ensaio redutivo  Ensaio de retorno de chama continua;
Ensaio para estabilidade no vento para chamas com gás combustível/ar comprimido;
Estabilidade no vento;
Estanqueidade do gás;
Exemplos de conexões de mangueira; Marcação dos sistemas de mistura;
Gases a serem utilizados;
Injetor-misturador para maçaricos de baixa e alta pressão;
Maçarico com válvulas embutidas; Maçarico com válvula aparafusada;
Maçarico dupla conexão de mangueira; Maçarico de máquina com três conexões de mangueira;
Maçaricos combinados de solda e corte;
Maçaricos de aquecimento e de corte com chama múltipla ou com oxi-combustiveis – Para maçaricos de aquecimento com chamas múltiplas com ar comprimido/combustível;
Maçaricos de corte manual; Maçarico de corte da máquina;
Maçaricos de solda com chama única;
Maçaricos de solda;
Marcação de componentes intercambiáveis; Marcação da extensão de corte;
Marcação de sistemas de mistura;
Marcação do maçarico;
Marcação nos bicos;
Marcação nos registros de oxigênio e gás combustível;
Misturador com injetor ajustável; Misturador para maçarico de pressões iguais;
Proteção contra retorno de fluxo;
Requisitos de segurança;
Requisitos operacionais e de segurança;
Requisitos operacionais; Taxa de vazão;
Resistência dos maçaricos ao retorno de chama continuo;
Segmento de ensaio circular de cobre para ensaio de maçaricos de corte e aquecimento;
Símbolos para gases;
Sistema uniforme para designação de bicos oxi-combustíveis;
Sistemas de mistura; Bico de anel – pré-mistura; Bico de ranhuras pré-mistura;
Terminologia relativa a maçaricos de solda e corte e exemplos construtivos;
Valores aproximados de misturas para chamas normais  (excluído da ISO);
Vazão correspondente para a maioria de gases oxi-combustiveis comuns;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Fonte: ABNT  NBR ISO 5172

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,
ABNT NBR ISO 5172 – Equipamento de Soldagem a Gás – Maçaricos para solda, aquecimento e corte – Especificações e métodos de ensaios;

ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em AutoCad ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Plano de Inspeção e Manutenção do Equipamento é obrigatório conforme previsto na NR 12.

Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo.
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.

Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

Saiba Mais: Laudo Soldagem a Gás NBR ISO 5172

12.1 Princípios Gerais.
12.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
12.1.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
12.1.2 As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
12.1.3 As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR.
12.1.4 Esta NR não se aplica:
a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de Construção relacionados à segurança da máquina.
12.1.4.1. Aplicam-se as disposições da NR-12 às máquinas existentes nos equipamentos estáticos.
12.1.5 É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.1.6 É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.1.9 Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica.
12.1.9.1 A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta NR.
12.1.9.1.1 Entende-se por alternativas técnicas existentes as previstas nesta NR e em seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
12.1.9.2 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.º 12, publicada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.
12.1.10 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de  segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta NR;
e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta NR.
12.1.11 As máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO 13849, Partes 1 e 2, são consideradas em conformidade com os requisitos de segurança previstos nesta NR, com relação às partes de sistemas de comando relacionadas à segurança.
12.1.12 Os sistemas robóticos que obedeçam às prescrições das normas ABNT ISSO
10218-1, ABNT ISO 10218-2, da ISO/TS 15066 e demais normas técnicas oficiais ou, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis, estão em conformidade com os requisitos de segurança previstos nessa NR.
Fonte: NR-12.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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