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Laudo Cortadora Asfalto
segunda-feira, 16 junho 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos

Laudo Cortadora Asfalto

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DE SERRA CORTADORA DE ASFALTO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DE ART

Referência: 197845

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Qual o objetivo do Laudo Cortadora Asfalto?

O objetivo do Laudo Cortadora Asfalto é comprovar tecnicamente a segurança, integridade estrutural e funcionalidade operacional da serra cortadora de asfalto, sendo assim, por meio de inspeções, testes e ensaios respaldados em normas técnicas específicas.

Mais do que validar o equipamento, o laudo transforma a responsabilidade subjetiva em evidência objetiva, assim, protegendo a empresa, o operador e o contratante. Bem como, com emissão de ART, esse documento passa a ter valor legal e probatório, sendo essencial em auditorias, processos licitatórios, fiscalizações do trabalho e perícias judiciais.

O que é o laudo técnico de serra cortadora de asfalto?

O Laudo Cortadora Asfalto é a materialização da responsabilidade técnica sobre o equipamento. Sendo assim, trata-se de um documento que reúne inspeções visuais, testes funcionais, ensaios mecânicos e medições quantitativas, avaliando as condições reais de operação da serra cortadora de asfalto.

Ele formaliza a conformidade do equipamento com as exigências da NR 12, ABNT NBR ISO 10816, NBR 10151, bem como outras, assegurando rastreabilidade e respaldo legal. Sendo assim, mais do que um papel, o laudo é um escudo técnico, construído com método, norma e assinatura.

Quando a serra deve passar por inspeção técnica formal?

A serra cortadora de asfalto, por operar com corte de alta rotação e expor o operador a riscos mecânicos e físicos, assim, exigindo inspeção técnica formal em momentos críticos do seu ciclo de uso. Portanto, esta inspeção deve ser conduzida por profissional habilitado, com base em normas como NR 12, ABNT NBR ISO 10816 e NBR 10151, e formalizada por meio de laudo técnico com ART.

A inspeção não é eventual. Sendo assim, ela deve ocorrer em momentos críticos do ciclo de vida do equipamento:

Situações que exigem inspeção formal:

Antes da primeira utilização;
Após transporte, quedas ou impactos;
Após substituição de peças críticas (disco, motor, estrutura);
Periodicamente, conforme plano de manutenção;
Sempre que exigido por auditoria, licitação ou contrato.

Toda operação de corte deve ser respaldada por inspeção técnica formal. Quando o equipamento entra em contato com o solo, o risco já entrou em contato com a empresa. Laudo técnico e ART são o limite entre a produtividade e a responsabilidade.

Toda operação de corte deve ser respaldada por inspeção técnica formal. Quando o equipamento entra em contato com o solo, o risco já entrou em contato com a empresa. Laudo técnico e ART são o limite entre a produtividade e a responsabilidade.

Por que emitir ART para esse tipo de laudo técnico?

A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é o que separa um laudo informal de um documento com validade jurídica, ética e contratual.

Com ART, o laudo tem:

Reconhecimento legal perante CREA ou CFT;
Responsável técnico identificado;
Valor probatório em fiscalizações e perícias;
Segurança jurídica para quem contrata e quem executa.

Com ART Sem ART
Documento técnico válido legalmente Opinião informal sem amparo legal
Responsabilidade assumida Omissão de responsabilidade
Utilizável em auditorias e contratos Documento descartável

Qual o impacto de não realizar essa inspeção técnica?

Deixar de realizar a inspeção técnica formal significa operar o equipamento com falhas potenciais não identificadas, portanto, comprometendo a segurança, a conformidade normativa e a rastreabilidade técnica. Assim, a ausência desse controle expõe a organização a três frentes de vulnerabilidade crítica, que se manifestam justamente quando o sistema é colocado à prova.

Risco: 

Operacional: acidente, falha de equipamento, paralisação da obra.
Jurídico: responsabilização por negligência técnica.
Reputacional: perda de contrato ou confiança do cliente.

Para que serve a avaliação quantitativa no laudo da serra?

A avaliação quantitativa transforma opinião em evidência. Além disso, serve para mensurar tecnicamente variáveis que influenciam diretamente a segurança e o desempenho da serra.

Variáveis Quantitativas Relevantes:

Vibração (mm/s): identifica folgas e instabilidades estruturais – ISO 10816 / 20816
Ruído (dB): garante segurança auditiva e conformidade – NBR 10151 / NR 15
Desgaste do disco (mm): previne ruptura por fadiga ou uso além do limite
Torque de fixação (Nm): assegura que o disco está firmemente preso

Parâmetro Avaliado Norma Referência Impacto
Vibração NBR ISO 10816 / 20816 Detecta desalinhamento
Ruído operacional NBR 10151 / NR 15 Protege audição e evita autuações
Dimensões do disco Manual do fabricante Previne ruptura em alta rotação
Isolamento elétrico NBR 5410 / NR 10 Previne choques e curtos

Quem assume o prejuízo se o disco se soltar em operação?

Na ausência de laudo técnico formal e ART, a responsabilidade recai integralmente sobre a empresa operadora ou o gestor que autorizou o uso do equipamento. Portanto, um disco que se desprende a rotações superiores a 3.000 RPM não causa apenas avarias mecânicas, ele representa um vetor crítico de acidente grave, com potencial para amputações e implicações cíveis, trabalhistas e até penais.

Cortar concreto sem comprovação técnica é operar no limite da sorte. A rotação da serra exige mais que força exige conformidade com NR 12, medições de vibração e ruído, e relatório assinado. Sem isso, o risco assume o comando.

Cortar concreto sem comprovação técnica é operar no limite da sorte. A rotação da serra exige mais que força: exige conformidade com NR 12, medições de vibração e ruído, e relatório assinado. Sem isso, o risco assume o comando.

Laudo Cortadora Asfalto: É mesmo viável operar uma máquina de corte sem comprovação técnica?

Viável sob o ponto de vista mecânico, talvez. Responsável sob o ponto de vista técnico e jurídico? Jamais. Sendo assim, operar uma serra cortadora de asfalto sem comprovação técnica é assumir que o acaso será seu inspetor de segurança. Enquanto tudo funciona, o risco permanece oculto, mas quando falha, ele se manifesta com força, gerando impactos operacionais, legais e morais que custam muito mais do que uma inspeção preventiva.

A ausência do laudo só incomoda quando tudo está funcionando?

De forma alguma. A ausência do laudo técnico costuma ser ignorada enquanto a operação segue aparentemente normal, mas se transforma em um passivo imediato no primeiro sinal de crise. Além disso, é quando ocorre um acidente, quando um fiscal aparece de surpresa ou quando o contrato exige rastreabilidade técnica, que a falta desse documento revela seu verdadeiro peso. Nessas horas, o que era invisível se torna inadiável e o que poderia ser uma defesa técnica se converte em uma falha indefensável. O laudo técnico não existe para ser lembrado todos os dias, mas sim para proteger exatamente quando tudo sai do controle.

Veja Também:
Curso Fresadora de Asfalto
Curso Aprimoramento Manutenção de Fresadora de Asfalto
Laudo técnico de segurança LTS

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo Cortadora Asfalto

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DE SERRA CORTADORA DE ASFALTO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DE ART

OBJETIVO

Avaliar tecnicamente as condições operacionais, estruturais e funcionais da serra cortadora de asfalto, verificando sua conformidade com requisitos de segurança, desempenho e integridade mecânica, a fim de garantir sua utilização com responsabilidade técnica, rastreabilidade metrológica e respaldo legal.

ATIVIDADES EXECUTADAS

Inspeção Visual e Funcional
Verificação de integridade da estrutura metálica, carenagem e base de apoio;
Avaliação do alinhamento, fixação e desgaste do disco de corte;
Inspeção de sistemas de proteção (carter, defletor, freio de disco, protetores móveis);
Análise da regulagem e bloqueio do sistema de profundidade de corte.

Verificação dos Sistemas Mecânicos e Motorização
Avaliação da motorização (combustão ou elétrica), incluindo ruídos, vibrações e funcionamento sob carga;
Checagem do sistema de tração e transmissão (correias, polias, eixos);
Análise da base antivibratória e sistema de rodízios.

Avaliação da Segurança Operacional
Verificação de dispositivos de parada de emergência, botões de acionamento e chave geral;
Análise de dispositivos de proteção contra partida acidental e sobreaquecimento;
Conferência do manual técnico e adesivos de segurança legíveis e fixos.

Ensaios e Testes Técnicos Aplicáveis
Ensaio de estabilidade e vibração em operação simulada;
Teste funcional de acionamento e frenagem do disco;
Medição de níveis de ruído e vibração conforme necessidade (opcional);
Avaliação das condições de lubrificação, vedação e emissões, quando aplicável.

Emissão de Relatório Técnico com ART
Relatório contendo descrição detalhada da inspeção, diagnóstico técnico, não conformidades identificadas e recomendações;
Registro fotográfico e parecer técnico conclusivo;
Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART – CREA/CFT) com vinculação ao serviço executado.

CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

O serviço visa prevenir falhas mecânicas, acidentes e penalizações legais por uso de equipamento fora de conformidade. A inspeção deve ser realizada periodicamente ou sempre que ocorrer transporte, queda, troca de disco ou uso em ambientes agressivos (poeira, umidade, calor extremo).

RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A execução da inspeção e a emissão do relatório técnico serão realizadas por profissional legalmente habilitado, com registro ativo no conselho competente (CREA ou CFT), e assumindo responsabilidade civil, ética e criminal pelas informações e parecer técnico emitido.

TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

O processo exige ensaios funcionais, testes operacionais e avaliações quantitativas normatizadas, que validam a segurança e o desempenho do equipamento. Isso reforça o valor probatório do relatório técnico e assegura conformidade com exigências legais, especialmente perante auditorias, fiscalizações trabalhistas e perícias judiciais.

Abaixo, os métodos aplicáveis que devem integrar o escopo técnico:

Teste Funcional Operacional
Verifica o acionamento do motor, o giro do disco e a frenagem de emergência. Avalia se o equipamento opera com estabilidade e resposta adequada aos comandos. Fundamenta-se em critérios do fabricante e da NR 12.

Ensaio de Vibração Mecânica
Detecta folgas internas, desalinhamentos, falhas em rolamentos e instabilidades estruturais que podem gerar acidentes. É recomendado o uso de acelerômetros e parâmetros.

Medição de Ruído (Pressão Sonora)
Avalia os níveis de pressão sonora emitidos durante a operação da serra. Essencial para ambientes urbanos, licenças operacionais e proteção auditiva do operador.

Verificação Dimensional do Disco de Corte
Mede diâmetro, espessura e desgaste do disco com paquímetro ou micrômetro. Garantir que o componente esteja dentro da faixa de segurança evita rupturas catastróficas. Base técnica: especificações do fabricante.

Teste de Estabilidade em Operação
Simula o uso real da máquina, avaliando centro de gravidade, distribuição de peso e movimentação em superfícies irregulares. Fundamental para prevenir tombamentos ou falhas de tração.

Inspeção Visual com Ampliação
Aplicação de lupa técnica ou boroscópio para detecção de microtrincas, corrosão, fadiga prematura e fissuras na carcaça ou nos suportes.

Avaliação Elétrica (quando aplicável)
No caso de serra cortadora com motor elétrico, realiza-se teste de aterramento, continuidade e resistência de isolamento conforme NR 10, NBR 5410 e, para média tensão, NBR 14039.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Laudo Cortadora Asfalto

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Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
ABNT NBR 5426 – Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 10151 – Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em ambientes externos e internos;
ABNT NBR ISO 10816-1 – Avaliação da vibração de máquinas por medições em partes não rotativas;
ABNT NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR ISO 20816-1 – Monitoramento e diagnóstico de vibração em máquinas rotativas;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system.
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo Cortadora Asfalto

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo Cortadora Asfalto

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É uma verificação técnica estruturada, aplicada a serras cortadoras de asfalto, que combina inspeção visual, testes funcionais, ensaios mecânicos e medições quantitativas para emitir um relatório técnico com validade legal. A ART vinculada ao processo formaliza a responsabilidade profissional sobre as conclusões.

Para que serve?

Serve para garantir que a serra está em condições seguras, funcionais e normativas para operar em ambientes industriais, obras urbanas ou manutenção de pavimentos. Também assegura rastreabilidade técnica em auditorias, cumprimento de requisitos contratuais e conformidade com legislações como a NR 12.

Qual a importância real desse serviço?

A importância está na blindagem técnica e jurídica. Um simples equipamento de corte pode causar amputações, incêndios por faíscas ou danos estruturais se estiver desregulado. O serviço antecipa falhas, evita acidentes e protege juridicamente o responsável técnico e o contratante.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

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Saiba Mais: Laudo Cortadora Asfalto

12.1 Princípios Gerais.
12.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade
física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes
e doenças do trabalho nasfases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos,
e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer
título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas
demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas
técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão
destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
12.1.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
12.1.2 As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados,
exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
12.1.3 As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão
isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR.
12.1.4 Esta NR não se aplica:
a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins
históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais
empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas
eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma
técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
F: NR 12

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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