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  • Inventário NR 35
Trabalho em altura com acesso por corda demanda ancoragem validada, inspeção contínua e execução conforme NR 35 para garantir segurança real.
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Inventário NR 35

Nome Técnico: ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DAS ÁREAS DE TRABALHO EM ALTURA – NR 35 + ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO + EMISSÃO DA ART

Referência: 200587

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Inventário NR 35

A correta identificação das áreas de trabalho define diretamente o nível de risco ao qual o trabalhador fica exposto e não pode ser tratada como etapa secundária. Em muitas operações, observa se que atividades classificadas apenas como trabalho em altura acabam ocorrendo em ambientes com características de espaço confinado, o que altera completamente os requisitos de segurança. É fundamental ressaltar que o Inventário NR 35 é o documento que irá apoiar nessa avaliação integrada. Dessa forma, quando não há análise integrada entre NR 35 e NR 33, cria se um cenário onde o risco não é eliminado na fonte, mas apenas parcialmente controlado.

Além disso, fatores como ventilação insuficiente, acesso restrito, presença de contaminantes e limitação de mobilidade exigem uma abordagem técnica mais rigorosa. Consequentemente, a simples execução da atividade deixa de ser o foco, e o controle do ambiente passa a ser determinante para a segurança. Portanto, compreender a tipologia dos espaços, reconhecer as condições que caracterizam risco adicional e estruturar um inventário técnico adequado não apenas atende às exigências normativas, mas também reduz significativamente a probabilidade de falhas operacionais e acidentes graves. Vale destacar que o Inventário NR 35 facilita a identificação e a avaliação de todos esses aspectos.

Quando um ambiente deixa de ser apenas trabalho em altura e passa a exigir também a classificação e o controle como espaço confinado?

O ambiente deixa de ser apenas trabalho em altura quando, além da elevação, apresenta acesso restrito, ventilação limitada e não foi projetado para ocupação contínua. Isso ocorre, por exemplo, em caixas d’água elevadas, reservatórios industriais, silos e estruturas metálicas fechadas. Nesses casos, o risco deixa de ser apenas queda e passa a envolver condições atmosféricas perigosas, mobilidade restrita e complexidade no resgate. Dessa forma, a análise não pode ser isolada, pois o trabalhador está exposto simultaneamente a múltiplos fatores de risco.

Além disso, a correta classificação exige integração entre NR 35 e NR 33, uma vez que cada norma atua em um aspecto específico do risco. Quando essa integração não ocorre, a empresa trata apenas parte do problema, mantendo vulnerabilidades críticas. Consequentemente, o ambiente pode parecer controlado, mas continua operando com risco oculto, o que aumenta a probabilidade de acidentes graves e dificulta a resposta em situações de emergência.

Quando uma atividade classificada como trabalho em altura também exige controle como espaço confinado, como a equipe deve integrar esses requisitos no Inventário NR 35 para garantir segurança completa?

Quando a atividade em altura ocorre em estruturas com acesso restrito, ventilação limitada ou sem ocupação contínua, como caixas d’água elevadas, reservatórios ou silos, ela passa a exigir, além dos controles de NR 35, a aplicação de requisitos de NR 33. Nesses casos, o risco deixa de ser apenas queda e passa a incluir condição atmosférica, dificuldade de evacuação e complexidade de resgate. Portanto, a classificação não pode ser isolada, pois deve considerar simultaneamente os dois cenários de risco.

No inventário técnico, essa integração precisa aparecer de forma clara e estruturada, com identificação das áreas que acumulam múltiplos riscos, análise específica das condições do ambiente e definição de medidas combinadas de controle. Isso inclui sistemas de ancoragem e proteção contra queda, monitoramento atmosférico, autorização de entrada, planejamento de resgate e validação dos procedimentos operacionais. Além disso, o Inventário NR 35 deve garantir que todos esses requisitos estejam documentados e implementados corretamente. Quando a empresa não aplica essa abordagem integrada, ela controla o risco apenas parcialmente e mantém a atividade exposta a falhas críticas que podem resultar em acidentes graves.

Acesso vertical em ambiente confinado exige controle simultâneo de risco de queda e atmosfera, integrando NR 35 e NR 33 com planejamento técnico rigoroso.

Acesso vertical em ambiente confinado exige controle simultâneo de risco de queda e atmosfera, integrando NR 35 e NR 33 com planejamento técnico rigoroso.

Quais são as principais tipologias de trabalho em altura em ambiente industrial?

As tipologias mais comuns incluem atividades em telhados, estruturas metálicas, torres, plataformas elevadas, escadas fixas e móveis, andaimes, linhas de vida e acessos técnicos. Cada uma dessas condições apresenta riscos específicos, como queda, instabilidade, falha estrutural ou dificuldade de acesso, o que exige avaliação individualizada no inventário. Por isso, o Inventário NR 35 é essencial para levantar as peculiaridades de cada situação e definir controles adequados.

Além disso, a tipologia influencia diretamente na escolha das medidas de controle, como sistemas de ancoragem, proteção coletiva e uso de equipamentos de proteção individual. Portanto, tratar todas as atividades de forma genérica compromete a eficácia da segurança, pois ignora variáveis críticas de cada cenário.

Como a ausência de proteção coletiva impacta o risco em trabalho em altura?

A ausência de proteção coletiva, como guarda corpos, plataformas seguras e sistemas de ancoragem, transfere o controle do risco diretamente para o trabalhador. Nesse cenário, a segurança passa a depender exclusivamente do uso correto de EPIs, o que aumenta significativamente a probabilidade de falha humana.

Além disso, a NR 35 prioriza a adoção de medidas de proteção coletiva justamente para reduzir essa dependência. Quando a empresa não implementa essas proteções, o sistema de segurança se torna frágil e vulnerável, pois nenhuma barreira física impede a queda. Consequentemente, a empresa deixa de controlar o risco e passa apenas a mitigá-lo.

Por que a análise de risco é essencial no inventário de trabalho em altura?

A análise de risco permite identificar perigos, avaliar a probabilidade de ocorrência e definir medidas de controle adequadas para cada atividade em altura. Sem essa análise, a empresa não consegue estruturar um plano de ação eficaz, o que compromete diretamente a segurança das operações.

Além disso, a análise de risco deve considerar variáveis como acesso, condições climáticas, frequência da atividade, tipo de estrutura e interação do trabalhador com o ambiente. Dessa forma, o inventário deixa de ser apenas um levantamento e passa a ser uma ferramenta estratégica de gestão, permitindo antecipar falhas e reduzir a exposição ao risco.

Operação em altura só é segura quando combina técnica, equipamento adequado e validação prática, eliminando a dependência exclusiva do operador.

Operação em altura só é segura quando combina técnica, equipamento adequado e validação prática, eliminando a dependência exclusiva do operador.

Como o Inventário NR 35 trabalho em altura contribui para a conformidade com a NR 35?

O inventário organiza e consolida todas as informações sobre as áreas de trabalho em altura, permitindo identificar riscos, classificar atividades e definir medidas de controle. Ele serve como base para elaboração de procedimentos, treinamentos e auditorias, garantindo alinhamento com os requisitos da NR 35.

Além disso, o inventário proporciona rastreabilidade técnica, evidenciando que a empresa conhece seus riscos e adota medidas para controlá los. Em auditorias e perícias, esse documento se torna essencial para demonstrar conformidade real, não apenas documental.

Qual o impacto de não mapear corretamente as áreas de trabalho em altura?

Quando as áreas não são mapeadas corretamente, a empresa perde o controle sobre onde e como os riscos estão presentes. Isso resulta em falhas na aplicação de medidas de segurança, treinamento inadequado e ausência de planejamento das atividades.

Além disso, a falta de mapeamento impede a padronização dos procedimentos e dificulta a tomada de decisão. Nesse cenário, a empresa deixa de gerenciar o risco e passa a reagir a ele, o que aumenta significativamente a probabilidade de acidentes e a exposição a responsabilidades legais. Portanto, o Inventário NR 35 é indispensável para garantir a identificação de todos os riscos e o controle efetivo das atividades.

Quer capacitação com conformidade real em NR 35, com prática validada e base técnica sólida? Acesse aqui e garanta treinamento que prepara para a operação de verdade.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Inventário NR 35

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DAS ÁREAS DE TRABALHO EM ALTURA – NR 35 + ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO + EMISSÃO DA ART

ESCOPO:
Estabelecer critérios técnicos para elaboração do inventário das áreas de trabalho em altura, contemplando identificação de riscos, análise das condições operacionais, verificação de conformidade com a NR 35 e emissão de relatório técnico com ART.
Aplicável a atividades executadas acima de 2,00 metros com risco de queda, incluindo manutenção, operação, inspeção, acesso e serviços correlatos.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
NR 35 – Segurança no Trabalho em Altura
NR 01 – Disposições Gerais e GRO
ABNT NBR 16710
ABNT NBR 16325
ABNT NBR 15837
ABNT NBR 14628
ISO 45001
ISO 10015
Resoluções CONFEA/CREA aplicáveis à emissão de ART.

TERMOS E DEFINIÇÕES:
Trabalho em altura: atividade executada acima de 2,00 metros com risco de queda.
Sistema de proteção coletiva (SPC): dispositivos que eliminam ou reduzem o risco sem depender do trabalhador.
Sistema de proteção individual (SPI): equipamentos utilizados pelo trabalhador para proteção contra quedas.
Linha de vida: sistema de ancoragem contínuo ou temporário para conexão de EPI.
Ancoragem: ponto seguro para fixação de sistemas de retenção ou restrição.
Inventário: documento técnico que consolida identificação e avaliação das áreas e riscos.

ESTRUTURA:
O inventário e relatório técnico devem ser estruturados conforme normas de documentação técnica, garantindo rastreabilidade, clareza e validade jurídica.
Divisão em elementos pré-textuais, textuais e pós-textuais, com organização lógica e técnica.

ELEMENTOS TEXTUAIS:
Introdução
Objetivo
Metodologia aplicada
Levantamento das áreas de trabalho em altura
Identificação dos riscos
Análise técnica das condições encontradas
Verificação dos sistemas de proteção coletiva e individual
Avaliação de conformidade com NR 35
Registro fotográfico e evidências técnicas
Recomendações técnicas e plano de ação
Conclusão técnica

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.

Procedimentos e Equipamentos Utilizados:
Cabe a Contratante disponibilizar:
CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal calibrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta;
Fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
Os designados para a execução da operação;
Carga equivalente a tara do equipamento e meios necessários e logísticas da Inspeção;
Atenção: A função do Perito Avaliador se limita a executar a Inspeção.

Cabe à Contratante fornecer:
Procedimentos da Inspeção quando for o caso e se contratado:
Passo 01: Inspeção  Visual (Qualitativa)
a) Preparação, Identificação, Análise Qualitativa, Documentação.
b) Se os equipamentos estiverem a céu aberto e estiver chovendo, chuviscando, ou úmido, não  é possível  realizar a inspeção e a logística de retorno corre por conta da Contratante.

c) Os equipamentos de força motriz própria (autopropelidos) deverão estar em pleno funcionamento com um operador habilitado em conjunto (caso seja Talha, Ponte Rolante, Guindastes em geral, etc.);
d) Liberar acesso ao veículo do Perito Avaliador nas dependências da Contratante em virtude de materiais e aparelhos de inspeção serem de peso e valor agregado.
e) As peças que for passar por Ensaios ou testes não podem ser lixadas, utilize Removedor de Tintas tipo STRIPTIZI.

Passo 02 – Se for realizar TESTE DE CARGA cabe a Contratante:
a)
Disponibilizar CÉLULAS DE CARGA ou compartimento para teste de carga (tipo big bag, cintas novas calibradas INMETRO, balança, tarugos de metal caliLiqbrado ou sacos de areia pesados equivalente até 125% que o equipamento suporta;

b) Fornecer Declaração de Responsabilidade referente a Capacidade do Equipamento.
c)  Até 03 designados para a execução da operação;
d) Carga equivalente a tara do equipamento e meios necessários e logísticas da Inspeção;
e) A função do Perito Avaliador se limita a executar a Inspeção e não cabe ficar esperando por mais de 10 minutos a Contratante efetuar manutenção ou organizar a logística da inspeção.

Passo 03 – Se for realizar TESTE EM LINHA DE ANCORAGEM E POSTES DE ANCORAGEM, SISTEMA CONTRA QUEDA, SISTEMA DE ANCORAGEM EM BALANCIM FLUTUANTE cabe a Contratante fornecer:
a) PEMT (Plataforma Elevatória Móvel de Trabalho) para acesso aos postes e linhas de ancoragem;

b) Saco, big bag, ou contrapeso com 90 kg exatos, tem que ser pesado e registrado antes dos testes e deverá estar amarrado a linha de ancoragem;
c) Até 03 designados para jogar o contrapeso para o teste da linha de ancoragem (linha de vida);
d) Se estiver chovendo, chuviscando ou úmido não haverá testes e a logística de retorno corre por conta da Contratante;
e) O Teste é na linha de ancoragem por trecho, no repuxo da queda do contrapeso poderá romper algum poste;
f) A função do Perito Avaliador se limita a executar a Inspeção e não cabe ficar esperando por mais de 10 minutos a Contratante efetuar manutenção ou organizar a logística da inspeção.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Inventário NR 35

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
NR 35 – Trabalho em Altura
ABNT NBR 16325-1:2014 – Dispositivos de ancoragem – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio
ABNT NBR 16325-2:2014 – Dispositivos de ancoragem – Parte 2: Requisitos para uso
ABNT NBR 16710-1:2020 – Sistemas de proteção individual contra quedas – Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio
ABNT NBR 16710-2:2020 – Sistemas de proteção individual contra quedas – Parte 2: Seleção, uso e manutenção
ABNT NBR 15837:2010 – Equipamento de proteção individual contra quedas de altura – Cinturão de segurança tipo paraquedista
ABNT NBR 15834:2010 – Equipamento de proteção individual contra quedas de altura – Talabarte de segurança
ABNT NBR 14628:2010 – Equipamento de proteção individual contra quedas de altura – Trava-quedas deslizante guiado em linha flexível
ABNT NBR 16489:2017 – Acesso por corda – Requisitos para qualificação e certificação de pessoas
ABNT NBR 15595:2008 – Acesso por corda – Procedimento para aplicação do método
ABNT NBR ISO 45001:2018 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
ABNT NBR ISO 10015:2020 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Inventário NR 35

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
d) mudança de empresa;
e) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Laudo Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Inventário NR 35

Inventário NR 35:
Cabe à Contratante informar:
A relação de atividades realizadas em altura, incluindo manutenção, operação, inspeção e acesso;
A lista de todas as áreas onde há trabalho acima de 2,00 metros com risco de queda;
Prontuários, procedimentos operacionais, APR, PT e documentos internos relacionados ao trabalho em altura;
Registros de treinamentos NR 35 dos colaboradores envolvidos;
Informações sobre incidentes, quase acidentes ou ocorrências anteriores relacionadas a quedas;
A indicação de responsáveis técnicos e operacionais pelas atividades em altura;
Disponibilizar acesso seguro às áreas a serem inspecionadas.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Projetos estruturais, arquitetônicos ou layouts em formato DWG ou PDF;
Detalhamento de sistemas de ancoragem existentes, linhas de vida e pontos de fixação;
Lista de equipamentos de proteção coletiva e individual utilizados nas atividades;
Informações técnicas dos sistemas de acesso (andaimes, plataformas, escadas, etc.);
Plano de manutenção dos sistemas de proteção contra quedas;
Documentação de inspeções anteriores, quando existentes;
Demais documentos e procedimentos necessários para análise técnica conforme NR 35.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto Estrutural de Ancoragem;*
2. Dimensionamento de Linha de Vida e Sistemas de Proteção;*
3. Execução de Instalação de Sistemas de Proteção contra Quedas;*
4. Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva;*
5. Treinamento NR 35 para colaboradores;*
6. Adequações físicas ou estruturais nas áreas inspecionadas;*
* (Consultar valor)

Inventário NR 35

Saiba Mais: Inventário NR 35

São necessárias informações sobre os seguintes itens:
a) objetivo e abrangência do inventário de trabalho em altura, incluindo áreas, atividades e operações envolvidas;
b) identificação das estruturas e superfícies de trabalho (telhados, plataformas, andaimes, estruturas metálicas, escadas fixas e móveis), bem como suas características construtivas e condições de uso;
NOTA 1 As características estruturais influenciam diretamente os riscos de queda e a definição dos sistemas de proteção, exigindo análise técnica individualizada conforme a NR 35.
NOTA 2 Irregularidades, inclinações e variações de superfície impactam a estabilidade do trabalhador e devem ser consideradas na avaliação dos riscos e na escolha dos sistemas de proteção.
c) nível de risco das atividades, considerando altura, frequência de exposição e condições operacionais;
d) critérios de aceitação e conformidade, incluindo métodos de avaliação de riscos e definição de medidas de controle;
e) especificação dos sistemas de proteção coletiva e individual existentes, incluindo linhas de vida, pontos de ancoragem, guarda corpos e equipamentos de proteção individual;
f) estágio da atividade (instalação, operação, manutenção ou inspeção) em que o trabalho em altura será realizado;
g) detalhes da geometria das estruturas, incluindo pontos de acesso, áreas de circulação e zonas de risco, bem como a identificação de áreas críticas;
h) requisitos de acesso, condições de superfície, condições climáticas e ambientais. Fatores como vento, chuva e temperatura influenciam diretamente a segurança das atividades em altura;
i) qualificação e capacitação dos trabalhadores, incluindo treinamentos obrigatórios conforme a NR 35 e evidências de prática;
j) requisitos para elaboração do relatório técnico, incluindo registros fotográficos, evidências documentais, recomendações técnicas e emissão da ART.

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Inventário NR 35: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

A viabilidade técnica se comprova na conformidade. A análise documental valida se cada requisito foi atendido, garantindo que o uniforme possa ser aprovado sem riscos de reprovação.
Estudo Viabilidade Técnica Uniforme Exército Brasileiro
Laudo Ensaios Ultrassônicos
Laudo Ensaios Ultrassônicos
Técnico realizando a avaliação de ruído ocupacional com decibelímetro integrador em ambiente industrial, assegurando o cumprimento dos Valores Limite de Exposição (LEX,8h) conforme a NP EN ISO 9612
Avaliação de Ruído Ocupacional e Vibrações

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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