Curso Sopradora NR-12 Curso Sopradora NR-12
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Curso Sopradora NR-12

Painel de comando da sopradora com botão de emergência visível e acessível — um dos requisitos indispensáveis previstos na NR 12 para máquinas de alto risco.

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO NR 12 – SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE SOPRADORA

Referência: 67817

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Curso Sopradora NR-12

O Curso Sopradora NR-12 tem como objetivo capacitar o operador a identificar riscos, aplicar procedimentos seguros e atuar em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. O foco está na prevenção de acidentes e na formação de um comportamento técnico assertivo diante dos sistemas mecânicos, elétricos e pneumáticos da sopradora.

Além disso, o curso fortalece o vínculo entre eficiência operacional e responsabilidade legal, fornecendo ferramentas para que o trabalhador atue com domínio técnico real e a empresa mantenha conformidade documental em auditorias, fiscalizações e perícias.

Inspeções rotineiras são parte obrigatória da NR 12. O trabalhador treinado reconhece riscos visuais e sonoros antes mesmo da máquina iniciar o ciclo.
Inspeções rotineiras são parte obrigatória da NR 12. O trabalhador treinado reconhece riscos visuais e sonoros antes mesmo da máquina iniciar o ciclo.

O que caracteriza uma sopradora como equipamento de alto risco segundo a NR 12?

A sopradora é considerada equipamento de alto risco pela NR 12 por envolver movimentação automática de moldes, presença de partes rotativas, calor intenso e energia pneumática. Esses fatores expõem o trabalhador a riscos severos de esmagamento, aprisionamento, queimaduras e choque elétrico.

Além disso, o tempo de resposta a falhas é curto e muitas vezes silencioso. A norma exige enclausuramento físico, sistemas de parada de emergência e dispositivos de segurança intertravados justamente por reconhecer que a sopradora opera em ambiente de risco iminente e recorrente.

O operador precisa ser requalificado conforme a norma

A requalificação é obrigatória sempre que houver mudança no processo, modificação na máquina, falha operacional com potencial de risco ou troca de função. Também se aplica em caso de afastamento prolongado ou quando identificada deficiência de conhecimento técnico no operador.

A NR 12, alinhada à NR 1 e ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), exige que o treinamento não seja um evento pontual, mas sim um processo contínuo de atualização e controle técnico do comportamento humano frente à máquina.

Onde se aplicam as exigências da NR 12 no contexto da operação de sopradoras?

As exigências se aplicam em todas as etapas do processo com sopradora, incluindo operação direta, manutenção, set-up, limpeza, inspeção e abastecimento. Isso abrange o ambiente físico da máquina, sua interface de comando e as rotinas em que o trabalhador interage com qualquer sistema de risco.

A NR 12 deve ser aplicada tanto em indústrias de plásticos, embalagens, cosméticos, quanto em linhas automatizadas que envolvem moldagem por sopro. A abrangência normativa não se limita à produção, mas à cadeia de responsabilidade técnica envolvida no ciclo da sopradora.

Interface homem-máquina exige domínio técnico e conhecimento dos comandos críticos — capacitação específica evita falhas e garante respostas imediatas em emergências.
Interface homem-máquina exige domínio técnico e conhecimento dos comandos críticos — capacitação específica evita falhas e garante respostas imediatas em emergências.

A capacitação NR 12 evita acidentes graves em sopradoras

A capacitação oferece entendimento técnico sobre zonas de risco, comportamento das proteções, lógica de segurança e ações imediatas diante de falhas. Isso evita improvisações, reduz o tempo de resposta em emergências e prepara o operador para atuar com percepção de risco ampliada.

Ao aplicar esse conhecimento, o trabalhador deixa de ser reativo e passa a atuar com consciência operacional preventiva, fator decisivo na interrupção de cadeias acidentais ainda em potencial. É a diferença entre operar por hábito e operar com ciência.

Por que a ausência de curso específico compromete a validade de uma ART em caso de acidente com sopradora?

A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) presume que o engenheiro executou o processo conforme as exigências legais e normativas. Quando a empresa não treina o operador especificamente para sopradora segundo a NR 12, essa presunção técnica perde validade.

Na prática, a ausência do curso transforma a ART em documento vulnerável, passível de questionamento em auditorias, investigações periciais ou ações judiciais. Então, a capacitação específica é o que dá lastro legal, técnico e ético à emissão da ART.

Organização e acessibilidade dos porta-ferramentas reduzem o tempo de intervenção e ampliam a segurança operacional da sopradora conforme diretrizes da NR 12.
Organização e acessibilidade dos porta-ferramentas reduzem o tempo de intervenção e ampliam a segurança operacional da sopradora conforme diretrizes da NR 12.

Qual o papel do sistema de intertravamento e por que ele deve ser compreendido?

O intertravamento impede o funcionamento da sopradora quando há risco de acesso à zona de perigo. Seu papel é garantir que nenhum movimento ocorra com proteções abertas, travas defeituosas ou sensores violados.

O operador precisa compreender seu funcionamento para não burlar o sistema, interpretar alarmes corretamente e saber quando a parada automática representa um problema técnico real. Dessa forma, sem esse domínio, a segurança se torna vulnerável ao comportamento humano não qualificado.

Curso Sopradora NR-12: Em caso de emergência, o operador deve agir por reflexo treinado e não por instinto

O operador treinado corretamente aciona o protocolo certo em segundos, com reflexo técnico condicionado. Portanto, o que resta é o instinto e instinto não reconhece zonas de esmagamento, nem falha de enclausuramento.

Por isso, o curso Sopradora NR 12 não ensina apenas a apertar botões, mas a interpretar riscos, responder a falhas e assumir o controle em momentos críticos, sem hesitação, improviso ou erro.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)

Carga horária: 16 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização


Curso Sopradora NR-12

CURSO CAPACITAÇÃO NR 12 – SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE SOPRADORA
Carga Horária: 16 Horas

MÓDULO 1 – Fundamentos da NR 12 e Aplicações em Sopradoras (2 HORAS)
Introdução à NR 12 – Histórico e fundamentos legais;
Definições e terminologia técnica aplicada à norma;
Equipamentos abrangidos pela NR 12;
Principais acidentes envolvendo sopradoras: causas e consequências;
Obrigações do empregador e do trabalhador.

MÓDULO 2 – Identificação de Riscos em Sopradoras (3 HORAS)
Análise de riscos mecânicos, térmicos, elétricos e de ruído;
Perigos de partes móveis, zonas de esmagamento, corte e aprisionamento;
Riscos na alimentação e extração de peças;
Exemplos práticos de falhas operacionais em sopradoras;
Estudo de caso com base em eventos reais de acidentes.

MÓDULO 3 – Sistemas de Segurança Aplicáveis à Sopradora (3 HORAS)
Dispositivos de parada de emergência;
Proteções fixas e móveis (grades, barreiras, enclausuramentos);
Sensores, cortinas de luz e comandos bimanuais;
Requisitos de intertravamento e bloqueio;
Monitoramento contínuo de falhas de segurança.

MÓDULO 4 – Procedimentos Operacionais Seguros (3 HORAS)
Etapas seguras para partida, operação e parada do equipamento;
Inspeções rotineiras antes da operação;
Procedimentos em situações de emergência;
Comunicação com equipe de manutenção;
Checklists de conformidade e liberação da máquina.

MÓDULO 5 – Manutenção Segura e Bloqueio de Energia (2 HORAS)
Conceitos de bloqueio e etiquetagem (LOTO) aplicados à sopradora;
Energias perigosas: elétrica, pneumática e hidráulica;
Requisitos para manutenção preventiva e corretiva;
Registro de intervenções e liberação segura pós-manutenção.

MÓDULO 6 – Simulações Práticas, Análise de Risco e Avaliação (3 HORAS)
Simulações práticas de operação segura;
Exercício de Análise Preliminar de Riscos (APR) em sopradora real ou simulada;
Avaliação técnica individual com base nas competências desenvolvidas;
Orientações sobre preenchimento de documentação legal;
Discussão coletiva sobre boas práticas e lições aprendidas.

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Normativo Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar. É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Sopradora NR-12

Curso Sopradora NR-12

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 32 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
NR 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.

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Curso Sopradora NR-12

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI);
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
ABNT NBR 13996 – Máquinas de moldagem por sopro destinadas à produção de artigos ocos de termoplástico – Requisitos técnicos de segurança para projeto e construção;
ABNT NBR 14153 – Requisitos para sistemas de comando relacionados à segurança;
ABNT NBR ISO 12100 – Segurança de máquinas – Princípios gerais de projeto – Apreciação e redução de riscos
ABNT NBR ISO 13849-1 – Segurança de máquinas – Partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança – Parte 1: Princípios gerais para projeto
ABNT NBR ISO 14119 – Segurança de máquinas – Dispositivos de intertravamento associados a proteções – Princípios para projeto e seleção
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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É uma capacitação obrigatória que treina o operador para trabalhar com sopradoras (máquinas usadas para moldar plásticos) de forma segura, conforme os requisitos da Norma Regulamentadora nº 12.
Vai muito além do “ligar e desligar a máquina” trata-se de dominar os sistemas de segurança, leitura de risco e execução de procedimentos críticos.

Por que a capacitação NR-12 é obrigatória para operadores de sopradora?

Porque a sopradora é uma máquina de risco elevado: envolve partes móveis, pressão, calor, energia elétrica e possibilidade de aprisionamento de membros.
Sem treinamento, qualquer erro vira acidente. A NR 12 exige capacitação específica antes de operar e após qualquer modificação da máquina.

Para que serve esse curso, na prática?

Para prevenir mutilações, queimaduras, choques elétricos e até mortes, garantindo que o operador saiba:

Identificar riscos mecânicos e elétricos;
Executar paradas de emergência;
Aplicar o bloqueio de energia (LOTO);
Cumprir os protocolos exigidos por auditorias e fiscalizações.

Além disso, serve como escudo legal para a empresa, em caso de acidente, a ausência do curso com conteúdo técnico sólido é um prato cheio para responsabilização civil e criminal.

COMPLEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADO:

Segurança na realização de atividades com máquinas e equipamentos;
Requisitos normativos para operação de máquinas;
Parâmetros estabelecidos pela NR-12;
Conscientização da Importância do Manual de Instrução de Operação do Equipamento;
Importância do conhecimento das capacidades e limites do equipamento;
Procedimentos para Prevenção de acidentes;
Segurança na realização de moldagem por sopro;
Procedimentos de moldagem por sopro;
Tipos de máquina sopradora;
Procedimentos de operação de Sopradoras automatizadas;
Conhecimento do software de operação da sopradora;
Princípios de funcionamento da máquina;
Noções de manutenção a partir do funcionamento mecânico do equipamento;
Sistemas de compressão de ar para sopro;
Cuidados com os sistemas de sopro;
Sistemas elétricos e fonte de energia;
Cuidados necessários com o sistema elétrico do equipamento;
Noções de manutenção do sistema elétrico;

Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
Ensaios Elétricos NR 10;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

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Saiba Mais: Curso Sopradora NR-12

12.138 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.139 O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
12.147.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções – portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
F: NR 12

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Curso Sopradora NR-12: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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