Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35
F: FPK

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO RESGATE TÉCNICO INDUSTRIAL EM ALTURA E/OU ESPAÇO CONFINADO NR 33 E NR 35 – NÍVEL BÁSICO NBR 16710-1

Referência: 143531

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico

O objetivo do Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico é preparar o trabalhador para reconhecer, interpretar e controlar os riscos envolvidos em operações de resgate técnico em altura e em espaços confinados, conforme os requisitos da NR 33, NR 35 e ABNT NBR 16710-1. A formação fornece a base normativa, os princípios de segurança e os fundamentos mecânicos e fisiológicos necessários para que o profissional compreenda o ambiente, os equipamentos e as limitações técnicas de cada cenário de emergência, garantindo tomada de decisão consciente e eficiente.

Além disso, o curso busca desenvolver a competência mínima para que o aluno consiga atuar como integrante de uma equipe de resposta inicial, entendendo sistemas de ancoragem, fatores críticos como força de choque e trauma de suspensão, comunicação operacional padronizada e critérios de seleção e inspeção de equipamentos. O foco é formar profissionais que evitam qualquer improviso, aplicam método, coerência e responsabilidade e garantem que cada intervenção seja tecnicamente fundamentada e alinhada às normas vigentes.

O resgate técnico é engenharia aplicada à vida.
O resgate técnico é engenharia aplicada à vida.

Quem é o profissional autorizado a atuar em operações de resgate técnico em altura ou espaço confinado?

O profissional autorizado é aquele que recebeu formação específica em resgate técnico, compreendendo os princípios essenciais de segurança, análise de risco, mecânica de sistemas e atuação coordenada em emergências. Logo, ele domina o uso de EPIs e EPCs de resgate, entende os limites dos equipamentos e possui preparo teórico para interpretar cenários críticos, tomar decisões rápidas e operar com consciência situacional.

Além disso, esse profissional precisa estar apto a integrar uma equipe, mantendo comunicação clara, capacidade de leitura do ambiente e postura técnica diante de situações que exigem precisão. Ele não improvisa: atua com método, entendimento dos fatores fisiológicos envolvidos e respeito absoluto às boas práticas operacionais.

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 E NR 35 – Nível Básico: Como deve ser realizada a avaliação de risco antes da entrada em um espaço confinado ou início de um resgate?

Realize a avaliação de risco de forma sistemática, analisando as condições do ambiente, as características da tarefa e os recursos disponíveis. Desse modo, o objetivo é identificar perigos reais, prever cenários críticos e definir controles que tornem a operação possível e segura.

Principais Tópicos:
Identificação de riscos físicos, químicos, mecânicos e atmosféricos
Verificação de atmosfera interna (oxigênio, tóxicos e inflamáveis)
Condições de acesso e meios de saída
Definição de ancoragens e pontos seguros
Identificação de riscos de aprisionamento ou queda
Condições da vítima (no resgate) e dos socorristas
Confirmar equipamentos disponíveis e sua integridade
Definir plano de ação e comunicação entre equipes

Onde devem ser posicionados os sistemas de ancoragem para garantir segurança na movimentação vertical?

Posicione os sistemas de ancoragem de forma estratégica para reduzir o fator de queda, melhorar a eficiência mecânica e garantir estabilidade na movimentação da vítima. Assim, a escolha do ponto ideal depende da estrutura disponível, do ângulo de trabalho e da trajetória prevista.

Situação Posição ideal da ancoragem Motivo técnico
Acesso vertical Acima da cabeça do trabalhador Reduz fator de queda e força de choque
Movimentação dentro de dutos/tubulações Em ponto externo com desvio por roldanas Evita atrito e garante linearidade
Ambiente confinado sem espaço superior Ponto lateral reforçado Mantém estabilidade e evita oscilação
Resgate de vítima Ponto alto e centralizado Garante movimentação vertical controlada
Estruturas metálicas Ancoragem em viga ou ponto certificado Resistência adequada à carga aplicada
Cada acesso exige planejamento, não coragem.
Cada acesso exige planejamento, não coragem.

Quando você deve recusar um equipamento durante uma operação de resgate?

Recuse o equipamento sempre que identificar qualquer sinal de desgaste, deformação, dano estrutural, contaminação química ou perda de funcionalidade, mesmo que mínimo. Em resgate técnico, pequenas falhas se transformam em grandes riscos, pois cada componente trabalha próximo ao limite operacional.

Outro momento de recusa é quando existe falta de histórico, identificação ou rastreabilidade do equipamento. Sem garantia de procedência ou de manutenção adequada, não existe margem segura para operação. Portanto, se surgir qualquer dúvida, retira o equipamento de serviço imediatamente.

Por que o trauma de suspensão é um risco crítico em resgates verticais?

O trauma de suspensão é crítico porque compromete o fluxo sanguíneo, podendo levar à perda de consciência em poucos minutos. Quando o corpo permanece imóvel em suspensão, a circulação nas pernas se torna insuficiente e o sangue deixa de retornar ao coração com eficiência.

Pontos-chave:
Ocorre mesmo em pessoas saudáveis
Pode gerar tontura, desmaio e parada cardíaca
Agrava-se quando a vítima está inconsciente e sem movimento
Requer retirada rápida e posicionamento controlado
Quanto maior o tempo suspenso, maior o risco fisiológico

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 E NR 35 – Nível Básico: Quais critérios devem ser observados na seleção de cordas, conectores e cintos?

A seleção correta dos equipamentos garante integridade do sistema e segurança da equipe. Desse modo, cada componente deve ser compatível entre si e projetado para suportar cargas dinâmicas típicas de operações de resgate.

Equipamento Critérios técnicos principais Justificativa
Cordas Baixo alongamento, alta resistência e diâmetro adequado Evita deformações e perda de controle
Conectores (mosquetões) Trava automática e resistência elevada Previne abertura acidental e ruptura
Cintos Modelo paraquedista, ajuste firme e distribuição de carga Mantém o corpo estável e reduz lesões
Talabartes Com absorção de energia Minimiza impacto em quedas
Fitas/Anéis Resistência à tração e desgaste Evitam rupturas em ancoragens

Como a comunicação padronizada influencia a segurança e o resultado de uma operação de resgate técnico industrial?

A comunicação padronizada evita interpretações duvidosas, elimina ruídos e garante que todos os envolvidos recebam informações claras e imediatas. Em cenários de resgate, segundos importam, e uma mensagem ambígua pode comprometer tanto a segurança da vítima quanto da equipe. Portanto, a padronização cria um “idioma comum”, onde cada comando tem significado único e reconhecido.

Além disso, o uso de termos simples, fonética operacional e confirmação de mensagens impede erros de execução e melhora a coordenação em ambientes confinados, ruidosos ou de baixa visibilidade. Comunicação eficiente é, na prática, um equipamento de segurança invisível, porém indispensável.

Entrada controlada, risco calculado.
Entrada controlada, risco calculado.

Qual o objetivo do Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 E NR 35 – Nível Básico

O objetivo do Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico é capacitar o profissional a compreender com clareza os riscos envolvidos em operações de resgate em altura e em espaços confinados, desenvolvendo sua habilidade de interpretar cenários críticos, identificar perigos e aplicar medidas de controle adequadas. Desse modo, formação foca na construção de uma base sólida de conhecimento técnico, permitindo que o aluno compreenda como funcionam os sistemas de ancoragem, os equipamentos de proteção, os limites fisiológicos do corpo humano e as técnicas de comunicação que sustentam uma operação segura.

Além disso, o curso prepara o participante para atuar como integrante de uma equipe de resposta inicial, com postura técnica e discernimento para tomar decisões sob pressão. Portanto, ele aprende a reconhecer equipamentos inadequados, avaliar condições inseguras, estruturar respostas organizadas e operar com responsabilidade em ambientes onde um erro simples pode gerar consequências graves. O propósito é formar profissionais capazes de agir com método, precisão e consciência, mantendo a integridade da equipe e da vítima em qualquer situação operacional.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)

Carga horária: 16 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização


Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico – NBR 16710-1

CURSO CAPACITAÇÃO RESGATE TÉCNICO INDUSTRIAL EM ALTURA E/OU ESPAÇO CONFINADO NR 33 E NR 35 – NÍVEL BÁSICO NBR 16710-1
Carga Horária: 16 Horas

Módulo 1 – Fundamentos Legais e Normativos (2 Horas)
Interpretação das NR 33 e NR 35 e suas inter-relações.
Diretrizes da ABNT NBR 16710-1
Obrigações legais do empregador e do trabalhador.
Responsabilidade técnica, ART e rastreabilidade documental.
Gestão de competência conforme ISO 10015 e ISO 45001.

 Módulo 2 – Princípios e Estrutura do Resgate Técnico (2 Horas)
Conceito, objetivo e importância do resgate técnico industrial.
Diferença entre resgate planejado e emergencial.
Estrutura de um plano de resgate: papéis, níveis de decisão e cadeia de comando.
Princípios de segurança e hierarquia de controle.

 Módulo 3 – Análise e Avaliação de Riscos (2 Horas)
Identificação de riscos em altura e espaços confinados.
Riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos.
Avaliação de risco-benefício em operações de resgate.
Critérios para decisão segura e limites técnicos de intervenção.

 Módulo 4 – Equipamentos de Resgate – Classificação e Certificação (2 Horas)
Critérios normativos de certificação (INMETRO / CE / ABNT).
EPI de resgate: cinto paraquedista, talabarte, trava-queda, luvas, conectores e capacete.
EPC de resgate: cordas, fitas, anéis, polias, bloqueadores, macas e tripés.
Critérios de seleção, compatibilidade e recusa de equipamentos.
Inspeção teórica e rastreabilidade documental.

 Módulo 5 – Conceitos Mecânicos e Forças no Resgate (2 Horas)
Conceituação de força de choque e fator de queda.
Princípios de vantagem mecânica e eficiência de sistemas.
Distribuição de carga e resistência de materiais.
Critérios de redundância e segurança estrutural.

 Módulo 6 – Aspectos Fisiológicos e Atendimento Emergencial (2 Horas)
Entendimento do trauma de suspensão inerte.
Medidas preventivas e condutas iniciais.
Integração com diretrizes da American Heart Association (AHA).
Fatores fisiológicos de tempo de suspensão e hipóxia postural.

 Módulo 7 – Comunicação e Gestão da Emergência (2 Horas)
Padronização da linguagem técnica de resgate.
Fonética operacional e uso de rádios em ambientes confinados.
Estrutura de comando em incidentes (ICS).
Fluxo de informações e registro de comunicações críticas.

 Módulo 8 – Equipamentos Respiratórios e Procedimentos Teóricos de Evacuação (2 Horas)
Classificação e critérios de seleção dos EPR (Equipamentos de Proteção Respiratória).
Compatibilidade com sistemas de resgate vertical e confinado.
Tipos de macas e imobilização de vítimas (conceito teórico).
Critérios teóricos para evacuação vertical e horizontal segura.

Finalização e Certificação:
Exercícios Práticos (quando contratado);
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica;
Avaliação Prática (Quando contratada);
Certificado de Participação.

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Normativo Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar. É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico – NBR 16710-1

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico NBR 16710-1

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 32 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
NR 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico NBR 16710-1

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico NBR 16710-1

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados;
NR 35 – Trabalho em altura;
ABNT NBR 1671-1 – Resgate técnico industrial em altura e/ou em espaço confinado – Parte 1: Requisitos para a qualificação do profissional;
ABNT NBR 14626 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Trava-queda deslizante guiado em linha flexível;
ABNT NBR 14629 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Absorvedor de energia;
ABNT NBR 15834 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança;
ABNT NBR 15835 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Cinturão de segurança tipo abdominal e talabarte de segurança para posicionamento e restrição;
ABNT NBR 15836 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Cinturão de segurança tipo paraquedista;
ABNT NBR 15837 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Conectores;
ABNT NBR 16710-2 Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico NBR 16710-1

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico NBR 16710-1

CURIOSIDADES TÉCNICAS – CURSO RESGATE TÉCNICO INDUSTRIAL NR 33 E NR 35 – NÍVEL BÁSICO NBR 16710-1:

A força de choque é invisível, mas letal
Em um resgate vertical, uma queda de apenas 60 cm pode gerar uma força superior a 1.200 kgf (quilogramas-força) sobre o corpo do trabalhador e sobre o sistema de ancoragem.
Por isso, dispositivos como absorvedores de energia (ABNT NBR 14629) são obrigatórios, pois eles “diluem” esse impacto e podem salvar a integridade da coluna e a vida do resgatado.

O cinto tipo paraquedista tem origem militar
O cinturão de segurança tipo paraquedista (ABNT NBR 15836) nasceu na aviação militar para distribuir forças de impacto durante saltos.
Hoje, é o EPI padrão em resgates industriais, capaz de suportar até 15 kN (aprox. 1.500 kgf) distribuídos entre pernas, ombros e cintura.

Nem todo resgate exige entrar no espaço confinado
A NR 33 permite o resgate externo sempre que tecnicamente possível.
Isso significa que o resgatista pode atuar de fora do espaço, utilizando sistemas de içamento e movimentação vertical, reduzindo o risco de múltiplas vítimas.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Normas regulamentadoras oficiais e Normas Brasileiras aplicáveis;
Princípios de segurança de uma operação de resgate;
Identificação dos riscos associados a uma operação de resgate;
Avaliação de risco e benefício em uma operação de resgate;
Certificação dos equipamentos e sistemas de resgate;
Seleção e uso correto dos equipamentos pessoais de resgate;
Cinto paraquedista, luvas e eslingas ou talabartes;
Trava-queda, conectores e capacete;
Instalação e operação de sistemas de resgate ou de evacuação de pré-engenharia;
Seleção e uso correto dos equipamentos coletivos de resgate;
Corda, eslingas e anel;
Fitas ou contas de ancoragem;
Conectores, polias e bloqueadores;
Macas e tripé;
Montagem de nós de encordoamento básicos;
Montagem de ancoragens básicas utilizando nós de encordoamento;
Montagem e operação de sistemas de vantagem mecânica simples;
Inspeção de pré-uso dos equipamentos individuais e coletivos de resgate utilizados;
Identificação das condições de prontidão operacional ou de danos, defeitos e desgastes para recusa dos equipamentos que tenham sido reprovados conforme orientação dos fabricantes;
Métodos de limpeza, acondicionamento e transporte dos equipamentos de resgate;
Conceituação da força de choque gerada pela retenção de uma queda de altura;
Conceituação de fator de queda;
Conhecimento de como se desenvolve o trauma de suspensão inerte e suas principais medidas terapêuticas;
Utilização dos meios de comunicação disponíveis, bem como emprego de terminologia empregada como linguagem-padrão para emergências;
Conhecimento dos diferentes tipos de macas de transporte vertical, bem como sua compatibilidade para o tipo de operação ou de lesão da vítima;
Técnicas de imobilização de vítimas em macas, com ou sem emprego de imobilizadores de coluna ou de membros;
Técnicas de movimentação vertical de vítimas, com emprego de sistemas de resgate e evacuação de pré-engenharia ou pré-montados manuais ou automáticos;
Técnicas de movimentação vertical de vítimas em altura e em espaços confinados. com emprego de sistemas simples de vantagem mecânica pré-montados;
Técnicas de uso de equipamentos de proteção respiratória aplicados a resgate.

Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
Ensaios Elétricos NR 10;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico NBR 16710-1

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33.4 Gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados
33.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, além do previsto na NR-01, deve considerar o disposto nos subitens seguintes.
33.4.1.1 A etapa de levantamento preliminar de perigos deve considerar a:
a) existência ou construção de novos espaços confinados em que trabalhos possam ser realizados;
b) alteração da geometria ou meios de acessos dos espaços confinados existentes; e
c) utilização dos espaços confinados que implique alteração dos perigos anteriormente identificados.
33.4.1.2 Quando o trabalho no espaço confinado não puder ser evitado, a identificação de perigos e a avaliação de riscos ocupacionais devem considerar:
a) os perigos existentes nas adjacências do espaço confinado que possam interferir nas condições de segurança do trabalho em espaço confinado; (Retificada em 20/10/2022)
b) a possibilidade de formação de atmosferas perigosas;
c) a necessidade de controle de energias perigosas nos espaços confinados; e
d) as demais medidas de prevenção descritas nesta NR.
33.4.2 A organização que possuir espaço confinado deve elaborar e manter o cadastro do espaço confinado, contemplando:
a) identificação do espaço confinado, podendo para esse fim, ser utilizado código ou número de rastreio;
b) volume do espaço confinado;
c) número de aberturas de entrada e “bocas de visita”, e suas dimensões;
d) formas de acesso, suas dimensões e geometria;
e) condição do espaço confinado (ativo ou inativo);
f) croqui do espaço confinado (com previsão de bloqueios e raquetes); e
g) utilização e/ou produto armazenado e indicação dos possíveis perigos existentes antes da liberação de entrada.
33.4.3 Quando o trabalho em espaço confinado for realizado por prestador de serviço, o contratante e a contratada, além do previsto no item 1.5.8 da NR-01, devem atender:
a) a contratante deve fornecer à contratada o cadastro dos espaços confinados em que a contratada realizará os trabalhos;
b) a contratante deve fornecer à contratada, nos termos do subitem 1.5.8.3 da NR-01, as informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades da contratada e, quando aplicável, as medidas de prevenção a serem adotadas; e
c) a contratada deve fornecer o inventário de riscos do trabalho em espaço confinado, nos termos do item 1.5.8.4 da NR-01, realizando a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, de acordo com a especificidade do trabalho a ser realizado, conforme subitem 33.4.1.2 desta NR, nos espaços confinados em que realizará os trabalhos, e promovendo a adequação das medidas de prevenção conforme esta NR.
33.4.3.1 A não obrigatoriedade da organização contratante do cumprimento desta NR não exime a organização contratada de levantar as informações necessárias e implementar as
medidas de prevenção previstas nesta Norma.
F: NR 33

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Curso Resgate Técnico Industrial NR 33 e NR 35 – Nível Básico: Consulte – nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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