Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO NR 35 – SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA – MINISTRADO EM INGLÊS
Referência: 164755
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.
Qual objetivo do Curso NR35 em Inglês?
O Curso NR35 em Inglês tem como finalidade principal habilitar o trabalhador a executar, com segurança e responsabilidade, qualquer atividade realizada acima de dois metros do nível inferior, sempre que houver risco de queda. A capacitação, portanto, vai além da mera transmissão de conteúdo normativo: ela se propõe a desenvolver competência técnica, percepção de risco e conduta preventiva com base em situações reais de campo.
Inicialmente, o curso apresenta os requisitos da NR 35, mas, à medida que avança, conduz o participante à internalização prática de procedimentos fundamentais, tais como:
Seleção, ajuste e uso correto de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
Interpretação e execução de Análise Preliminar de Risco (APR);
Adoção de medidas de controle coletivo e individual;
Atuação segura em cenários de emergência, incluindo técnicas básicas de resgate.
Além disso, o curso atende integralmente os requisitos dispostos nos subitens 35.3.1 a 35.3.8 da própria norma, o que significa que, ao final do processo, o trabalhador não apenas compreende o que deve ser feito, mas também é formalmente treinado, avaliado e certificado conforme exigem os marcos legais da legislação trabalhista e de segurança ocupacional.

Curso NR35 em Inglês: Quais são os erros mais comuns na seleção de EPI para altura e como evitá-los?
Selecionar o EPI correto para atividades em altura vai muito além de escolher o que “parece adequado”. Portanto, envolve análise técnica, alinhamento com normas e uma leitura realista do contexto operacional.
Dessa forma, mesmo em ambientes onde há capacitação formal, alguns erros persistem, muitas vezes, por hábito, pressa ou excesso de confiança.
Para tornar esse processo mais preciso, veja abaixo uma tabela com os erros mais recorrentes, suas consequências diretas e a correção recomendada com base nas normas técnicas vigentes:
| Erro Comum | Consequência | Correção Técnica (Norma Base) |
|---|---|---|
| Escolha genérica de EPI | Incompatibilidade com o tipo de risco | Avaliar especificações técnicas da norma |
| Falta de verificação do CA | EPI inválido legalmente | Verificar validade no site do MTE e registrar entrega |
| Uso sem ajuste individual | Risco de escape em queda | Treinamento sobre ajuste correto |
| Não considerar sistema completo | Incompatibilidade com talabartes, conectores e ancoragem | Planejar o sistema de proteção individual como conjunto integrado |
| EPI vencido ou danificado | Perda de resistência, risco grave de falha | Estabelecer rotina de inspeção pré-uso e periódica com registros |
Sendo assim, a seleção de EPI exige conhecimento técnico, inspeção constante e compromisso real com a segurança. Nenhum equipamento protege sozinho; ele depende do uso consciente e sistêmico.
Quais critérios devem nortear a escolha entre sistema de retenção, posicionamento ou restrição para trabalho em altura?
A NR 35, junto à ABNT NBR 16489 e ABNT NBR 16325, define claramente os critérios técnicos para escolher o sistema adequado:
| Sistema | Quando Utilizar | Objetivo |
|---|---|---|
| Restrição | Quando é possível impedir fisicamente a queda (ex: barreiras, cordas de limitação) | Evitar acesso à zona de risco |
| Posicionamento | Quando o trabalhador precisa de estabilidade para trabalhar com as mãos livres, em locais com apoio | Permitir acesso com controle de postura |
| Retenção de Queda | Quando há risco real de queda e não é possível eliminá-lo | Conter e limitar os danos da queda com absorção de impacto |
A escolha do sistema deve ser fundamentada na análise preliminar de risco (APR) e considerar altura de queda livre, tipo de estrutura e espaço para desaceleração. A proteção deve ser projetada com foco na prevenção inteligente, não apenas para “cumprir a norma”.
Curso NR35 em Inglês: Qual a importância do comportamento perceptivo em altura?
O comportamento perceptivo em altura representa a capacidade ativa do trabalhador de identificar, antecipar e reagir a sinais de risco em tempo real, mesmo antes que eles se materializem como falhas operacionais ou acidentes.
Quando submetido a treinamentos consistentes e experiências práticas, o profissional desenvolve uma percepção refinada do ambiente. Dessa forma, ele detecta microvariações como deslocamentos anormais, ruídos fora do padrão, alterações súbitas nas condições climáticas ou desvios de procedimento por parte da equipe.
Além disso, essa atenção consciente treinada e intencional, funciona como uma extensão dos sistemas de proteção, elevando o nível de vigilância e reduzindo o tempo de resposta diante de qualquer instabilidade.

Por que a habitualidade do risco é uma das maiores ameaças em altura?
A pressa operacional é inimiga da segurança. Quando o cronograma não contempla o tempo necessário para planejar, montar proteções e fazer análise de risco, a chance de falha aumenta exponencialmente.
De acordo com a NR 01 (GRO/PGR) e a NR 35, o tempo deve incluir:
Análise de riscos e APR
Inspeção de EPIs
Instalação de sistemas de proteção
Monitoramento e comunicação com equipe
Produtividade e segurança não competem, mas se complementam quando o tempo é gerenciado com inteligência e critério técnico.
Qual a relação entre a gestão do tempo de tarefa e a segurança nas atividades em altura?
A gestão do tempo deve equilibrar produtividade e prevenção. Pressionar o trabalhador para cumprir metas sob risco agrava a chance de erros operacionais e omissões críticas, como saltar etapas da APR ou negligenciar inspeção de EPI. O cronograma deve prever tempo técnico de análise, instalação de proteções, deslocamento seguro e monitoramento, conforme o PGR (NR 01). Portanto, segurança não é custo de tempo, é garantia de retorno.
Por que somente a presença do equipamento de proteção não é garantia de segurança?
Porque a eficácia do EPI está na forma como ele é usado, e não apenas na sua existência. O cinto de segurança, por exemplo, só protege se estiver corretamente ajustado, conectado ao sistema de ancoragem certo e inspecionado.
A NR 06 e a NR 35 determinam não apenas a entrega do EPI, mas o treinamento prático do trabalhador, a documentação de uso e a avaliação periódica do equipamento. Segurança é ação contínua, não adereço decorativo.
Como a falha na comunicação pode ser uma causa primária de acidentes em altura?
Em contextos operacionais de alto risco, como o trabalho em altura, comunicação não é detalhe, é infraestrutura invisível de segurança. Cada ordem não compreendida, cada sinal ausente ou ambíguo, e cada silêncio inesperado se converte em vulnerabilidade ativa. No trabalho em altura, os profissionais enfrentam um cenário em que o tempo de reação define, com exatidão, a fronteira entre a prevenção e o acidente, diferentemente de outros ambientes, onde ainda é possível corrigir o erro em tempo real.
As falhas mais recorrentes envolvem:
Comandos verbais não validados (sem confirmação de entendimento);
Ausência de protocolos visuais em áreas com ruído ou obstrução;
Desalinhamento entre operadores e vigias;
Falta de testes prévios de comunicação por rádio;
Sinalização improvisada ou inexistente.
Dessa forma, tanto a NR 01 (subitem 1.5.3.3 sobre medidas de prevenção) quanto a ISO 45001 (item 7.4 – Comunicação) destacam que o risco só é controlável quando há procedimentos formais e claros de comunicação operacional, especialmente em tarefas interdependentes e com risco de queda.

Você já domina tanto o trabalho em altura que revisar a APR todo dia pode parecer exagero… ou não?
À primeira vista, revisar a Análise Preliminar de Risco (APR) todos os dias pode parecer redundante, especialmente para quem já executou a tarefa dezenas ou até centenas de vezes. A familiaridade com o processo dá uma falsa impressão de estabilidade, como se o cenário fosse imutável e previsível. No entanto, essa percepção ignora um princípio essencial da segurança: o risco não é estático ele evolui a cada variável inserida no ambiente.
Considere o seguinte:
O vento de hoje não sopra como o de ontem.
O colaborador ao seu lado talvez esteja mais cansado.
O andaime que ontem estava firme pode estar instável.
A alteração da ancoragem.
Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas
Veja Também:
Curso NR 35 Inglês
Ensaio Destrutivo em Sistema de Ancoragem
Curso NR 35 Nível Trabalhador em Alemão
Certificado de conclusão
Curso NR 35 em Inglês
CURSO CAPACITAÇÃO NR 35 – SEGURANÇA NOS TRABALHOS EM ALTURA – MINISTRADO EM INGLÊS
Carga Horária Total: 08 Horas
Módulo 01 – (1h)
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura
Módulo 02 – (1h)
AR e condições impeditivas
Módulo 03 – (1,5h)
Riscos potenciais ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle
Módulo 04 – (1,5h)
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva
Módulo 05 – (1h)
EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e restrições de uso
Módulo 06 – (1h)
Acidentes típicos em trabalhos em altura
Módulo 07 – (1h)
Condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e primeiros socorros
Finalização e Certificação:
Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica;
Avaliação Prática (Quando contratada);
Certificado de Participação.
Observação:
Este conteúdo programático está alinhado com a NR 35 e visa assegurar que os trabalhadores possam executar atividades em altura de forma segura, com o conhecimento necessário para prevenir acidentes e garantir um ambiente de trabalho protegido.
NOTA: Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.
Curso NR 35 em Inglês
Curso NR 35 em Inglês
NÍVEL 01: 08 horas/aula (Mínimo) Trabalhador;
NÍVEL 02: 16 horas/aula;
NÍVEL 03: 24 horas/aula;
NÍVEL 04: 40 horas/aula Supervisor de Trabalho em Altura;
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem): BIENAL
NR-35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
Curso NR 35 em Inglês
Curso NR 35 em Inglês
Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 35 – Trabalhos em Altura;
ABNT NBR 14626 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Trava-queda deslizante guiado em linha flexível;
ABNT NBR 14629 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura — Absorvedor de energia;
ABNT NBR 15834 – Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança;
ABNT NBR 16325 – Proteção contra quedas de altura;
ABNT NBR 16489 – Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura — Recomendações e orientações para seleção, uso e manutenção.
ABNT NBR 16710-2 Resgate Técnico Industrial em Altura e/ou em Espaço Confinado – Parte 2 Requisitos para provedores de Treinamento e Instrutores para qualificação Profissional;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.
Curso NR 35 em Inglês
Curso NR 35 em Inglês
Para que serve a NR 35?
A NR 35 serve para garantir a segurança em atividades acima de 2 metros, exigindo capacitação, uso de EPIs, análise de risco e plano de resgate. Seu objetivo é prevenir quedas, padronizar procedimentos e definir responsabilidades técnicas e legais.
Qual importância da capacitação na linguagem nativa (inglês) do trabalhador que está vindo ao Brasil?
O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.
Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
Curso NR 35 em Inglês
Saiba Mais: Curso NR 35 em Inglês
a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Comentário: O treinamento inclui, além dos dispositivos aplicáveis desta Norma, os demais aplicáveis de outras Normas Regulamentadoras ou normas técnicas que possam ter interferência com o trabalho em altura. Devem também ser considerados os procedimentos internos da empresa para trabalho em altura.
b) Análise de Risco e condições impeditivas;
Comentário: O trabalhador deve ser treinado a conhecer e interpretar as análises de risco, podendo contribuir para o aprimoramento das mesmas, assim como identificar as possíveis condições impeditivas à realização dos serviços durante a execução do trabalho em altura.
São consideradas condições impeditivas as situações que impeçam a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Comentário: O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção coletiva aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso.
e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
Comentário: O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção individual aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso.
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Comentário: São os acidentes mais comuns e os acidentes específicos relacionados ao ramo de atividade da empresa e ao tipo de atividade que o trabalhador exerce.
g) Condutas em situações de emergências, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros;
Comentário: Este tópico do treinamento destina-se a instruir sobre condutas pessoais em situações de emergência e noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros específicas aos tipos de trabalho em altura envolvido, conforme o plano de atuação em emergências da empresa.
Ressalte-se que somente esse treinamento não pretende capacitar o trabalhador a compor a equipe de emergência e salvamento, o que será tratado no item 35.6.
NR 35.3 Capacitação e Treinamento:
Além dos treinamentos específicos para as atividades que o trabalhador irá desenvolver, a capacitação prevista neste item compreende os treinamentos para trabalho em altura.
35.3.1 O EMPREGADOR DEVE PROMOVER PROGRAMA PARA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES À REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA.
O programa de capacitação em altura deve ser estruturado com treinamentos inicial, periódico e eventual. O treinamento inicial deve ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura; o periódico deve ser realizado a cada dois anos e o eventual nos casos previstos no subitem 35.3.3 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
35.3.2 CONSIDERA-SE TRABALHADOR CAPACITADO PARA TRABALHO EM ALTURA AQUELE QUE FOI SUBMETIDO E APROVADO EM TREINAMENTO, TEÓRICO E PRÁTICO, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE OITO HORAS, CUJO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DEVE NO MÍNIMO INCLUIR:
Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções com atividades em altura deve ser capacitado de acordo com a carga horária, conteúdo programático e aprovação previstos neste subitem. A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá avaliar os treinamentos realizados anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior, convalidá-los ou complementá-los, atendendo à sua realidade, desde que realizados há menos de dois anos. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado, conforme subitem 35.3.7.
Além dos treinamentos específicos para as atividades que o trabalhador irá desenvolver, a capacitação prevista neste item compreende os treinamentos para trabalho em altura.
35.3.1 O EMPREGADOR DEVE PROMOVER PROGRAMA PARA CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES À REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA.
O programa de capacitação em altura deve ser estruturado com treinamentos inicial, periódico e eventual. O treinamento inicial deve ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura; o periódico deve ser realizado a cada dois anos e o eventual nos casos previstos no subitem 35.3.3 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
35.3.2 CONSIDERA-SE TRABALHADOR CAPACITADO PARA TRABALHO EM ALTURA AQUELE QUE FOI SUBMETIDO E APROVADO EM TREINAMENTO, TEÓRICO E PRÁTICO, COM CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE OITO HORAS, CUJO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DEVE NO MÍNIMO INCLUIR:
Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções com atividades em altura deve ser capacitado de acordo com a carga horária, conteúdo programático e aprovação previstos neste subitem. A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá avaliar os treinamentos realizados anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior, convalidá-los ou complementá-los, atendendo à sua realidade, desde que realizados há menos de dois anos. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado, conforme subitem 35.3.7.
35.3.3 O EMPREGADOR DEVE REALIZAR TREINAMENTO PERIÓDICO BIENAL E SEMPRE QUE OCORRER QUAISQUER DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
Comentário: Este subitem prevê o treinamento periódico e eventual. O periódico deve ser realizado a cada dois anos e o eventual em função das situações relacionadas nas alíneas: “a”, “b”, “c” e “d”. Para o treinamento eventual não são estabelecidos carga horária e conteúdo programático, que estarão atrelados à situação que o motivou.
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
Comentário: A mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho como situações para a realização de um novo treinamento deve ser averiguada pela empresa, desde que implique na mudança dos riscos a que está submetido o trabalhador.
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
Comentário: A ocorrência de acidentes ou incidentes recorrentes na empresa ou em outras empresas numa atividade similar pode ser entendida como um dos eventos que indica a necessidade de novo treinamento.
c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
Comentário: Esta modalidade de treinamento destina-se ao trabalhador que ao executar sua atividade em outra empresa encontrará um ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está em contato; por exemplo, o trabalhador de empresa contratada que realizará suas atividades num estabelecimento de uma empresa contratante. Para este trabalhador, deve-se verificar os treinamentos realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo ambiente de trabalho.
O treinamento para as situações em que o trabalhador contratado por uma empresa termina o seu contrato de trabalho e é admitido em outra é o treinamento inicial, previsto no subitem 35.3.2.
Os treinamentos para trabalho em altura fazem parte do perfil de capacitação do trabalhador, podendo estar inseridos em conteúdos de outros treinamentos, devendo neste caso ser observados a carga horária, o conteúdo, a aprovação e a validade previstos nos treinamentos.
35.3.5 A CAPACITAÇÃO DEVE SER REALIZADA PREFERENCIALMENTE DURANTE O HORÁRIO NORMAL DE TRABALHO;
35.3.5.1 SERÁ COMPUTADO COMO DE TRABALHO EFETIVO O TEMPO DESPENDIDO NA CAPACITAÇÃO;
35.3.6 O TREINAMENTO DEVE SER MINISTRADO POR INSTRUTORES COM COMPROVADA PROFICIÊNCIA NO ASSUNTO, SOB A RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL QUALIFICADO EM SEGURANÇA NO TRABALHO;
A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho;
35.3.7 AO TÉRMINO DO TREINAMENTO DEVE SER EMITIDO CERTIFICADO CONTENDO, O NOME DO TRABALHADOR, CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, CARGA HORÁRIA, DATA, LOCAL DE REALIZAÇÃO DO TREINAMENTO, NOME E QUALIFICAÇÃO DOS INSTRUTORES E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL;
35.3.7.1 O CERTIFICADO DEVE SER ENTREGUE AO TRABALHADOR E UMA CÓPIA ARQUIVADA NA EMPRESA.
A cópia do certificado arquivado na empresa poderá ser em arquivo eletrônico ou digital.
35.3.8 A CAPACITAÇÃO SERÁ CONSIGNADA NO REGISTRO DO EMPREGADO.
Os empregados que realizam trabalhos em altura devem ter um registro no seu prontuário individual que mostre o treinamento recebido.
A redação da NR 35 estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura. Entende-se como trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que, não atuando com diferença de níveis, estão no entorno das atividades, sujeitos aos riscos relativos ao trabalho em altura.
Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.
A criação de um instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na realidade fática. No mundo do trabalho, existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar a mais variada gama de atividades. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhadas que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, esta não compreenderia as particularidades existentes em cada setor. Por isso, a presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.
Quanto ao procedimento de criação da Norma, este se iniciou em setembro de 2010, quando foi realizado no Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação Nacional dos Engenheiros, se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e encaminharam ao MTE a demanda de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.
F: Prokline e NR 35.
01 – URL FOTO: Licensor’s author: elmerhidalgophoto – Freepik.com
02 – URL FOTO: Licensor’s author: invistablue – Freepik.com
03 – URL FOTO: Licensor’s author: noomcpk – Freepik.com
04 – URL FOTO: Licensor’s author: noomcpk – Freepik.com
Curso NR 35 em Inglês: Consulte-nos.