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Avaliação Psicossocial
segunda-feira, 30 junho 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos

Avaliação Psicossocial

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL NR 17 – ERGONOMIA

Referência: 231969

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

O que é a Avaliação Psicossocial?

A avaliação psicossocial é um processo técnico que verifica se o perfil emocional e comportamental do trabalhador é compatível com os riscos e exigências da função. Ela é essencial para prevenir falhas humanas, garantir segurança operacional e atender normas como a NR 17 e NR 01 (GRO/PGR).

Isto é, o objetivo da avaliação psicossocial é analisar, de forma técnica e estruturada, a compatibilidade entre o perfil psicológico, emocional e comportamental do trabalhador e os requisitos psicossociais da função que ele exerce ou exercerá em uma empresa. 

Essa análise busca identificar vulnerabilidades, riscos e fatores limitantes que possam comprometer a saúde mental, a segurança operacional e a tomada de decisão sob pressão.

Além disso, a avaliação psicossocial tem papel estratégico na prevenção de acidentes, doenças ocupacionais de origem emocional, condutas inseguras e desajustes éticos, sendo uma ferramenta decisiva em processos de admissão, readaptação, retorno ao trabalho, mudança de função ou atuação em ambientes críticos (como altura, confinamento, eletricidade, vigilância armada, entre outros). 

Quando bem aplicada e documentada, ela também resguarda legalmente a empresa e fortalece a gestão de saúde e segurança do trabalho sob a ótica da NR 17 e do GRO.

Análise psicossocial integrada ao planejamento estratégico: interpretação técnica de indicadores comportamentais e tomada de decisão segura.

Análise psicossocial integrada ao planejamento estratégico: interpretação técnica de indicadores comportamentais e tomada de decisão segura.

Para que serve a avaliação psicossocial em ambientes com alto risco técnico-operacional?

Em atividades assim como espaço confinado, trabalho em altura, manutenção elétrica ou operação de máquinas críticas, a saúde emocional e a estabilidade comportamental do trabalhador são tão importantes quanto o conhecimento técnico.

A avaliação psicossocial serve para prevenir falhas humanas originadas por impulsividade, negligência, bloqueios emocionais ou baixa tolerância à pressão, oferecendo suporte técnico para decisões sobre aptidão ou restrição funcional.

Quando a Avaliação se torna obrigatória?

Embora não exista um artigo direto que use o termo “obrigatória”, a avaliação psicossocial torna necessária por exigência da NR 17 e NR 01 (GRO/PGR). Sempre que a função envolver riscos críticos à saúde mental, ela se torna indispensável.

Casos clássicos:

Retorno ao trabalho após afastamento por transtornos mentais;
Trabalho em altura, espaço confinado, eletricidade ou vigilância armada;
Mudança de função com maior carga cognitiva ou emocional.

Quais são os riscos de não realizar a avaliação psicossocial em funções críticas?

Deixar de aplicar a avaliação psicossocial em atividades de alto risco é abrir margem para falhas humanas que poderiam ser evitadas com um diagnóstico técnico prévio. Abaixo, os impactos diretos que a omissão pode gerar:

Acidentes por falhas de julgamento emocional;
Ações judiciais por adoecimento mental não prevenido;
Multas e autuações trabalhistas por não cumprimento das NR 01 e NR 17;
Invalidação de treinamentos se o trabalhador não tiver perfil para a atividade (ex: altura ou confinamento).

Ignorar a avaliação é subestimar o fator humano em operações de alto risco.

Custos de uma avaliação psicossocial para empresas

O custo de uma Avaliação Psicossocial varia de acordo com o profissional contratado. Porém, ele não deve ser visto como um custo, e sim como um investimento para as empresas.

Afinal,  a avaliação representa economia a longo prazo, pois previne acidentes, afastamentos e passivos trabalhistas, fortalecendo a cultura de segurança e saúde ocupacional da empresa.

Importância da avaliação psicossocial na segurança do trabalho e conformidade com a NR 17

A avaliação psicossocial é uma ferramenta essencial para garantir a segurança no ambiente de trabalho, especialmente em atividades que envolvem riscos físicos e emocionais elevados. Conforme previsto na NR 17, que trata da ergonomia, essa avaliação contribui para identificar se o trabalhador possui condições emocionais e comportamentais adequadas para desempenhar funções que exigem estabilidade psicológica e controle sob pressão.

Ao analisar aspectos como perfil emocional, resistência ao estresse e comportamento sob situações de risco, a avaliação psicossocial ajuda a prevenir acidentes e doenças ocupacionais relacionadas ao fator humano. Além disso, ao assegurar que o colaborador está apto para a função, a empresa cumpre suas obrigações legais, evitando passivos trabalhistas e fortalecendo a gestão de saúde e segurança do trabalho.

Assim, a avaliação psicossocial não apenas protege a integridade física e mental dos trabalhadores, mas também promove um ambiente mais seguro e produtivo, alinhado às normas regulamentadoras e às melhores práticas de gestão empresarial.

Avaliação psicossocial em dinâmicas de grupo: identificação de padrões emocionais e comportamento coletivo sob pressão organizacional.

Avaliação psicossocial em dinâmicas de grupo: identificação de padrões emocionais e comportamento coletivo sob pressão organizacional.

Onde Deve-se registrar a Avaliação e como garantir sua validade jurídica?

A avaliação deve ser documentada com emissão de parecer técnico sigiloso, arquivado conforme LGPD e diretrizes do CFP. Além disso, para garantir validade jurídica, recomenda-se a emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) quando for executada por profissional habilitado com vínculo a atividades técnicas (engenheiro de segurança, psicólogo técnico de empresa, etc.).

Qual a diferença entre avaliação comum e para fins ocupacionais?

Embora ambas utilizem métodos da psicologia, a avaliação clínica comum tem foco terapêutico e diagnóstico individual. Enquanto a avaliação psicossocial ocupacional é voltada à análise da aptidão emocional, cognitiva e comportamental do trabalhador frente às exigências da função, com finalidade preventiva, jurídica e organizacional. Abaixo, a comparação entre os dois modelos esclarece suas aplicações e fundamentos:

Critério Avaliação Clínica Comum Avaliação Psicossocial Ocupacional
Finalidade Diagnóstico de saúde mental Compatibilidade com função laboral
Validade jurídica Baixa, se fora do contexto ocupacional Alta, quando vinculada a PGR ou AET
Base legal Código de Ética do Psicólogo NR 17, NR 01, CFP

Como transformar a avaliação psicossocial em diferencial competitivo e não só obrigação legal?

A chave está em integrar a avaliação ao planejamento estratégico de SST, tornando-a parte da cultura organizacional. Empresas que valorizam o bem-estar emocional não apenas evitam tragédias, elas ganham confiança de clientes, certificadoras e auditorias.

Além disso, com relatórios bem feitos e rastreáveis, é possível apresentar indicadores psicossociais como métricas de governança, fortalecendo a reputação institucional e confiança de stakeholders.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Avaliação Psicossocial

EXECUÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL NR 17 – ERGONOMIA

Objetivo da Avaliação Psicossocial

Executar diagnóstico técnico e criterioso das condições psicossociais do trabalhador, com foco nos aspectos de adaptação funcional, capacidade de enfrentamento, tolerância ao estresse ocupacional, riscos psicossociais e sofrimento ético. A avaliação subsidiará decisões relacionadas à alocação, permanência, readaptação ou restrição em funções críticas, conforme preceitos da NR 17 – Ergonomia e diretrizes complementares.

Abrangência

Este escopo aplica-se a trabalhadores submetidos a:
Atividades críticas ou insalubres (espaços confinados, eletricidade, altura, transporte de cargas);
Funções de tomada de decisão sob pressão;
Retorno ao trabalho pós-eventos traumáticos, afastamentos prolongados ou readaptação;
Exposição contínua a riscos psicossociais, como jornada excessiva, metas abusivas ou conflito organizacional.

Fases da Avaliação Psicossocial

Planejamento e Justificativa Técnica
Análise de risco ocupacional (com base na AET ou GRO/PGR);
Definição dos critérios objetivos da avaliação e perfil da função.

Aplicação de Instrumentos Psicossociais
Entrevista clínica estruturada;
Testes psicológicos validados (segundo SATEPSI);
Escalas de estresse ocupacional, burnout e adaptação social.

Interpretação Técnica e Diagnóstico Funcional
Análise integrada dos fatores psicossociais, cognitivos e comportamentais;
Identificação de incompatibilidades, vulnerabilidades ou riscos latentes.

Emissão do Parecer Técnico Psicossocial com ART
Documento técnico fundamentado, com conclusões objetivas e recomendações de gestão.
Garantia de rastreabilidade por meio de ART conforme Resolução CONFEA nº 1.025/2009 (se aplicável por engenheiro de segurança ou psicólogo técnico vinculado a empresa).

Requisitos Complementares

Consentimento informado por escrito, com ciência do uso técnico da avaliação;
Registro e guarda segura dos dados avaliativos;
Periodicidade recomendada: em admissões, mudanças de função, retornos ao trabalho ou a critério do SESMT ou da CIPA.

Finalidade Técnica e Jurídica

Sustentar decisões de aptidão psicossocial para o exercício profissional;
Reduzir riscos de adoecimento mental, acidentes por fatores comportamentais e passivos jurídicos por omissão;
Instrumentalizar ações de prevenção, promoção da saúde e adequação ergonômica organizacional.

Avaliação Psicossocial

Avaliação Psicossocial

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais;
NR 17 – Ergonomia;
NR 20 – Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis;
NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados;
NR 35 – Trabalho em altura;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota:
Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Avaliação Psicossocial

Avaliação Psicossocial

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Avaliação Psicossocial

Avaliação Psicossocial

Curiosidades Técnicas da Avaliação Psicossocial – NR 17

Avalia a função, não o caráter
O foco não é julgar a personalidade do trabalhador, mas sim verificar se ele possui perfil emocional, cognitivo e psicológico compatível com a função exercida, especialmente em atividades críticas. Um profissional pode ser inapto para altura, mas excelente para operação em solo.

Não é citada na NR 17 literalmente, mas é exigida na prática
A NR 17 obriga que o trabalho se adapte ao ser humano. A avaliação psicossocial é a ferramenta técnica que atende essa exigência, especialmente quando há risco de estresse ocupacional, burnout ou falha humana.

A ART fortalece a validade jurídica
Dependendo do contexto, a ART pode ser emitida por engenheiro de segurança (vinculado ao PGR ou AET) ou por psicólogo técnico. Essa emissão formaliza o processo e protege a empresa contra questionamentos futuros.

É um escudo em ações trabalhistas
Documentada corretamente, a avaliação pode ser usada como prova técnica em casos de assédio, afastamento psiquiátrico, acidente com erro humano ou alegações de exposição a risco psicossocial.

Ideal antes da contratação de funções críticas
Em vez de esperar problemas, empresas mais estratégicas antecipam a avaliação para selecionar profissionais com estabilidade emocional e comportamental adequada, prevenindo acidentes e passivos.

Detecta desvios de conduta em estágio inicial
Em muitos casos, a avaliação psicossocial consegue identificar potenciais comportamentos inseguros, negligência, impulsividade ou risco ético que poderiam resultar em acidentes graves ou conflitos internos.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

Avaliação Psicossocial

Saiba Mais: Avaliação Psicossocial:

17.3.2 A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho – AET da situação de trabalho quando:
a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou
d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
17.3.3 A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:
a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;
b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;
c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;
d) estabelecimento de diagnóstico;
e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e
f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores.
F: NR 17

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Avaliação Psicossocial: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Elaboração de Declaração dos Parâmetros de Incomodidade
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Laudo Equipamentos de Proteção – NR 06
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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