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Perícia Assistencial Civil
domingo, 01 dezembro 2024 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, Engenharia Civil, NR01, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos

Perícia Assistencial Civil

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA PERÍCIA ASSISTENCIAL CIVIL, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 59162

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

A Perícia Assistencial Civil é uma prática indispensável em processos judiciais que envolvem questões de engenharia civil e segurança. Seu principal objetivo é fornecer suporte técnico e avaliativo, permitindo que as partes envolvidas apresentem uma defesa robusta, baseada em evidências concretas e análises aprofundadas.
Através da atuação de um perito assistente especializado, é possível ir além das conclusões do perito judicial, oferecendo uma perspectiva técnica que pode ser decisiva na resolução de litígios.

Themis, deusa personificação da Justiça - Pericia Assistencial Civil

Themis, deusa personificação da Justiça

O que é um Perito Assistencial?

O Perito Assistencial Civil é um profissional técnico especializado, contratado por uma das partes envolvidas em um processo judicial ou extrajudicial para fornecer suporte técnico em questões que demandam conhecimento específico. Seu papel é atuar como contraponto ao perito judicial, analisando laudos, elaborando pareceres e defendendo os interesses da parte contratante.

Quais as Áreas de Atuação do Perito Assistencial Civil?

O Perito Assistencial Civil atua principalmente no apoio técnico em disputas judiciais ou extrajudiciais, representando uma das partes. Suas áreas de atuação incluem:

Avaliação de Danos: Materiais, morais ou estéticos em casos de acidentes ou conflitos.
Construção Civil: Identificação de defeitos em obras, avaliação patrimonial e revisão de contratos.
Contratos e Finanças: Cálculos de juros abusivos, revisões contratuais e análise de cláusulas.
Acidentes e Responsabilidade Civil: Investigação de causas e responsabilidades em acidentes.
Família e Sucessões: Partilha de bens em divórcios ou inventários.
Questões Ambientais e Consumidor: Avaliação de impactos ambientais e defesa de direitos do consumidor.

O perito oferece pareceres e laudos técnicos para fundamentar as demandas das partes que representa.

Profissional realizando análise técnica em campo, destacando a importância da Perícia Assistencial Civil para fundamentar laudos e garantir justiça em disputas jurídicas - Perícia Assistencial Civil.

Profissional realizando análise técnica em campo, destacando a importância da Perícia Assistencial Civil para fundamentar laudos e garantir justiça em disputas jurídicas.

Qual a Importância da Perícia Assistencial Civil?

A perícia assistencial civil é fundamental para garantir que as partes em um processo judicial ou extrajudicial tenham um suporte técnico especializado na defesa de seus interesses. Sua importância se manifesta de diversas formas:

Apoio à Decisão Judicial: O perito assistencial fornece pareceres técnicos que ajudam a esclarecer questões complexas para juízes e advogados, contribuindo para decisões mais justas.
Defesa Técnica de Direitos: Representa a parte que o contratou, oferecendo argumentos fundamentados em análises detalhadas e evidências técnicas.
Evita Prejuízos: Ao identificar erros, irregularidades ou responsabilidades, protege a parte contratante de danos indevidos ou de decisões desfavoráveis.
Esclarecimento de Conflitos: Facilita a resolução de disputas ao apresentar análises claras e embasadas, muitas vezes promovendo acordos antes de uma decisão judicial.
Confiabilidade e Transparência: Garante que aspectos técnicos ou especializados sejam devidamente considerados, aumentando a credibilidade do processo.

A atuação do perito assistencial civil é essencial para assegurar justiça e equilíbrio em questões que demandam conhecimento técnico específico.

Quais os benefícios de contar com um Perito Assistencial Civil?

Contar com um Perito Assistencial Civil oferece diversos benefícios, especialmente em processos judiciais ou extrajudiciais. Entre os principais, destacam-se:

Suporte Técnico Especializado: O perito traz análises técnicas detalhadas, fundamentais para sustentar a defesa ou os interesses da parte que o contratou.
Fortalecimento de Argumentos: Laudos e pareceres elaborados pelo perito ajudam a construir argumentos sólidos, baseados em evidências e normas técnicas.
Esclarecimento de Questões Complexas: O profissional traduz aspectos técnicos ou científicos em informações claras e compreensíveis para advogados, juízes e partes envolvidas.
Prevenção de Prejuízos: Ao identificar inconsistências ou responsabilidades, o perito evita decisões desfavoráveis ou perdas financeiras desnecessárias.
Maior Chance de Sucesso no Processo: Uma defesa embasada por parecer técnico confiável aumenta as chances de êxito em disputas judiciais ou negociações.
Imparcialidade Técnica: Embora contratado por uma parte, o perito assistencial baseia suas análises em dados objetivos, o que fortalece a credibilidade de sua atuação.

Esses benefícios tornam o Perito Assistencial Civil uma peça-chave para garantir justiça, transparência e eficiência em processos que envolvem aspectos técnicos.

Quando contratar um Perito Assistencial Civil e como escolher o profissional ideal

A Perícia Assistencial Civil deve ser contratada sempre que uma das partes envolvidas em um processo judicial ou extrajudicial deseja reforçar sua argumentação com suporte técnico especializado. Esse tipo de perícia é essencial em casos que envolvem dúvidas técnicas, divergências em laudos oficiais ou quando é necessário apresentar uma análise mais aprofundada sobre os fatos relevantes ao processo.

Quando contratar:

  • Ao contestar laudos elaborados por peritos judiciais, apresentando análises técnicas complementares.

  • Em disputas relacionadas a obras, construções ou avaliações patrimoniais, para identificar falhas, vícios construtivos ou irregularidades.

  • Quando há necessidade de revisão de contratos, cálculos financeiros ou avaliação de danos materiais, morais ou estéticos.

  • Durante processos que envolvem questões ambientais ou direitos do consumidor, para embasar tecnicamente a defesa da parte contratante.

Como escolher o profissional ideal:

  • Verifique se o perito possui formação técnica compatível com o objeto da perícia, como engenharia civil, arquitetura ou áreas correlatas.

  • Analise o histórico profissional e a experiência em perícias assistenciais civis.

  • Avalie a qualidade dos laudos e pareceres já elaborados, observando se são objetivos, bem fundamentados e tecnicamente embasados.

  • Priorize profissionais que atuem com imparcialidade técnica, mesmo representando uma das partes do processo.

  • Considere a capacidade do perito de atuar em audiências e sustentações orais, quando exigido pelo caso.

Contar com um profissional qualificado em Perícia Assistencial Civil aumenta significativamente a segurança técnica do processo, oferecendo uma defesa sólida, fundamentada em normas e evidências, com maior potencial de êxito.

Discussão técnica envolvendo avaliação patrimonial em um processo civil, destacando o papel do Perito Assistencial Civil na análise de bens e contratos para embasar decisões judiciais - Perícia Assistencial Civil.

Discussão técnica envolvendo avaliação patrimonial em um processo civil, destacando o papel do Perito Assistencial Civil na análise de bens e contratos para embasar decisões judiciais.

Existe Diferença entre Perícia Assistencial Civil e Perícia Assistencial Judicial?

A diferença entre a Perícia Assistencial Civil e a Perícia Assistencial Judicial reside principalmente na aplicação e no contexto de atuação de cada uma.
A Perícia Assistencial Civil foca especificamente em causas judiciais relacionadas à área civil, com o objetivo de realizar análises técnicas, bem como avaliativas dentro do âmbito da engenharia e segurança civil.
Em contraste, a Perícia Assistencial Judicial possui um escopo mais amplo e pode abranger diversas áreas, não se limitando apenas à engenharia e segurança civil, mas incluindo também outras especializações técnicas conforme o caso.
Ambas as perícias envolvem, dessa maneira, peritos técnicos especializados que aplicam conhecimentos específicos para resolver questões judiciais, mas a Perícia Assistencial Civil destina-se exclusivamente a questões de natureza civil.

Conte com nossos serviços!

A perícia assistencial civil não é apenas uma ferramenta técnica, pois é um pilar fundamental na busca pela justiça em processos que envolvem questões complexas de engenharia civil e segurança.
Ao combinar expertise técnica com uma estratégia jurídica bem definida, a perícia assistencial oferece uma vantagem competitiva significativa.
Se você busca fortalecer sua posição em um processo judicial e garantir um desfecho favorável, não deixe de contar com a perícia assistencial especializada.
Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudar a moldar o sucesso da sua causa. A justiça que você merece começa com uma defesa bem embasada.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Perícia Assistencial Civil

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA PERÍCIA ASSISTENCIAL CIVIL, ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Objetivo:
Realizar inspeção técnica detalhada no local, equipamento ou objeto da controvérsia judicial/extrajudicial, visando identificar e documentar fatos relevantes para a perícia assistencial civil, elaborar relatório técnico com análise técnica fundamentada e emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em conformidade com as normas vigentes.

Atividades a Serem Executadas
Planejamento da Inspeção:
Coleta de Informações Preliminares:
Reunião inicial para entendimento do caso e análise das demandas específicas da parte contratante.
Levantamento prévio de documentos, contratos, projetos, relatórios ou dados técnicos fornecidos.

Definição do Escopo de Inspeção:
Determinação dos parâmetros técnicos que serão analisados, de acordo com a natureza do objeto de perícia (estruturas, bens, contratos, danos, entre outros).
Planejamento do cronograma da inspeção.

Execução da Inspeção Técnica em Campo:
Realização de visitas técnicas ao local para:
Inspeção visual detalhada;
Verificação de danos, defeitos ou conformidades técnicas;
Registro fotográfico e/ou videográfico;
Coleta de dados métricos ou materiais, se aplicável;
Entrevista com envolvidos (caso necessário).

Análise Técnica dos Dados:
Processamento e avaliação das informações obtidas durante a inspeção;
Verificação de conformidade com normas técnicas, regulamentos legais e/ou contratuais;
Identificação de responsabilidades e causas técnicas relacionadas ao caso.

Elaboração do Relatório Técnico:
Desenvolvimento de relatório técnico contendo:
Descrição do objeto analisado;
Metodologia utilizada na inspeção;
Análise técnica detalhada e fundamentada;
Registro fotográfico/documental;
Conclusões e parecer técnico final.

Emissão da ART:
Emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), garantindo o respaldo técnico e jurídico do serviço realizado.

Documentos Entregáveis:
Relatório Técnico detalhado em formato digital e/ou impresso, com conclusão fundamentada para subsidiar o processo.
Registro fotográfico e outros anexos relevantes.
ART emitida e vinculada ao serviço prestado.

Responsabilidade Técnica:
O serviço será executado por profissional habilitado e registrado no CREA, garantindo total conformidade com as normas técnicas e respaldo jurídico ao laudo emitido.

Outros elementos quando contratados e pertinentes:
Verificação do caso;

Parecer das partes;
Avaliação da situação no ambiente;
Parecer técnico;
Vistorias avaliativas;
Acompanhamento do processo;
Verificações técnicas;
Engenharia Civil;
Segurança;
Documentação referente ao caso;
Acompanhamento em vistoria de Perito Judicial;
Análise de Laudo Judicial;
Análise de Pareceres divergentes;
Realização de diligências “in loco” em determinação do judiciário;
Progresso do caso;
Verificações técnicas;
Análise de Quesitos do Perito Judicial;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Checagem dos itens de segurança;
Avaliação qualitativa e quantitativa.

Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Perícia Assistencial Civil

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Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 16 – Atividade e Operações Perigosas;
NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção;
NR 35 – Trabalho em Altura;

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

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Saiba Mais: Perícia Assistencial Civil

“Inspeção Predial
O IBAPE/SP define inspeção predial como uma avaliação que tem como objetivo identificar a condição geral da edificação e seus sistemas construtivos, analisando o desempenho, funcionalidade, vida útil, segurança, estado de conservação, manutenção, utilização e operação, ponderada às expectativas dos usuários. A partir da inspeção predial, o síndico poderá obter uma visão ampla e detalhada do estado de conservação e manutenção da edificação, entendendo quais são os pontos críticos que deverão ser corrigidos.
É importante citar que a inspeção predial também é um tipo de vistoria, e para que seja realizada deverão ser consideradas as seguintes etapas:
Elementos estruturais aparentes; sistemas de vedação (externos e internos); sistemas de revestimentos, incluída as fachadas; sistemas de esquadrias; sistemas de impermeabilização, através dos indícios de perda de desempenho como infiltrações; sistemas de instalação hidráulica (água fria, água quente, gás, esgoto sanitário, águas pluviais, reuso de água e esgoto etc.); sistemas de instalação elétrica; geradores; elevadores; sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios); sistema de combate a incêndio; sistema de coberturas (telhados, rufos, calhas etc.); acessibilidade; dentre outros (IBAPE/SP, 2012, p.17).
Deutsch (2011) apresenta a classificação das anomalias conforme o nível de deterioração, que pode ser:
Crítico: impacto irrecuperável – ocasiona danos à saúde e segurança das pessoas e ao meio ambiente, perda elevada de desempenho e funcionalidade causando possíveis paralisações, aumento do custo, comprometimento da vida útil e desvalorização intensa.
Regular: impacto parcialmente recuperável – perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação, sem prejuízo à operação direta de sistemas, deterioração prévia e desvalorização em níveis admissíveis.
Mínimo: recuperável – pequenas perdas de desempenho e funcionalidade, sem incidência ou possibilidade de ocorrência dos riscos relacionados aos impactos irrecuperáveis e parcialmente recuperáveis, além de pouco ou nenhum comprometimento do valor imobiliário.
“O principal objetivo da inspeção predial é a verificação dos problemas existentes na edificação e da orientação ao usuário, elaborado por meio de um laudo técnico” (DEUTSCH, 2011, p.101).
2.9 Patologia das Construções
A patologia das construções é definida por Thomaz (1989) apud Pelacani (2010), como uma ciência que visa estudar os defeitos dos materiais, componentes, elementos ou da edificação como um todo, diagnosticando suas causas e determinando seus mecanismos de evolução, formas de manifestação, medidas de prevenção e recuperação.
Deutsch (2011) declara que as patologias e/ou vícios construtivos podem se manifestar imediatamente ou levar anos para que se façam presentes. Nestes casos, são conhecidos como vícios ocultos ou redibitórios, ou seja, a coisa torna-se inapropriada ao fim a que se destina, ou lhe diminui o valor.
Conforme Helene (1988) citado por Pelacani (2010), os problemas patológicos (com algumas exceções), denotam manifestação externa característica, a partir do qual se pode deduzir a natureza, a origem e os mecanismos dos fenômenos envolvidos, para que se possam estimar suas prováveis consequências. Essas manifestações patológicas podem ser descritas e classificadas, seguindo um primeiro diagnóstico, com início de experientes e detalhadas observações visuais.
A identificação da origem do problema possibilita também identificar, para fins judiciais, quem cometeu a falha. Por exemplo, se o problema teve origem na fase de projeto, o projetista falhou; quando se trata da qualidade do material, o fabricante errou; se na etapa de execução, significa falha de mão de obra e a fiscalização ou a construtora foram omissos; no período de uso, a falha é da operação e manutenção.”
Fonte: Revista Técnico-Científica do CREA-PR.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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