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O Circo da Medicina Ocupacional
quinta-feira, 26 março 2026 / Publicado em 00 - Template Blog, Gestão Saúde do Trabalho, Medicina do Trabalho - PGR

O Circo da Medicina Ocupacional

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

O Circo da Medicina Ocupacional: Por que o ASO “Aprovado” de um Estrangeiro é o Maior Risco da Sua Empresa

A engenharia não aceita achismos. A medicina do trabalho, muito menos. Mas o que vemos diariamente nas clínicas de saúde ocupacional pelo Brasil é um verdadeiro show de horrores quando o paciente é um trabalhador estrangeiro — especialmente chinês.

A cena é clássica: a empresa importa mão de obra altamente qualificada, paga em dólar, resolve vistos complexos e, na hora do Exame Médico Admissional (ASO), coloca um “tradutor de ocasião” (um estudante, um funcionário administrativo ou até o Google Tradutor) dentro do consultório.

Muitos gestores acham que o grande problema é o trabalhador ser reprovado no exame. Ledo engano. Reprovado no ASO é lucro. É a empresa se protegendo antes do problema entrar na planta.

O verdadeiro perigo — a bomba-relógio jurídica e financeira — é o FALSO APTO. É o trabalhador que recebe o “tichu” (ok/aprovado), entra na área de risco com um ASO furado e, meses depois, surta, desenvolve doença ocupacional ou sofre um acidente fatal.

Abaixo, exponho como a aprovação errada destrói empresas na Justiça do Trabalho.

Preencher ficha não é avaliar ASO de estrangeiro sem compreensão técnica é responsabilidade da empresa.

Preencher ficha não é avaliar ASO de estrangeiro sem compreensão técnica é responsabilidade da empresa.

O Falso Apto: Quando a Aprovação é uma Sentença de Morte

Quando o tradutor não sabe o que está fazendo, o médico aprova quem deveria ser barrado. Veja o que acontece na prática:

  1. Avaliação Psicossocial (NR-01, NR-33 e NR-35): O Surto Silencioso e a Nova Lei

Para trabalho em altura e espaço confinado, a avaliação psicossocial já era obrigatória. Mas agora o cerco fechou de vez: a nova NR-01 (atualizada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, com vigência em maio de 2026) exige expressamente que o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR) inclua os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho (item 1.5.3.1.4).

O psicólogo precisa identificar fobias, depressão, tendências suicidas e estabilidade emocional.

  • A pergunta do psicólogo (em português): “Você tem histórico de depressão, ansiedade ou fobia de altura?”
  • A tradução amadora (Mandarim): “你疯了吗?你怕高吗?” (Nǐ fēng le ma? Nǐ pà gāo ma?) — Tradução literal: “Você é doido? Você tem medo de altura?”
  • A resposta do trabalhador: “没有,我没疯。” (Méiyǒu, wǒ méi fēng.) — “Não, eu não sou doido.”
  • O Desastre: O trabalhador é aprovado — porque não está em surto declarado. Mas também não está bem. É aquele estado intermediário: não é internável, mas não é confiável para operar em área de risco. E é exatamente esse perfil que uma avaliação psicossocial feita através de tradutor amador jamais vai detectar. Meses depois, longe da família, sob pressão extrema e isolamento cultural, ele descompensa no alto de um andaime a 40 metros de altura. A empresa vai responder por acidente de trabalho e danos morais gravíssimos, porque a avaliação psicossocial que o liberou foi uma fraude linguística.
  1. Anamnese Elétrica (NR-10): O “Yes” para a Epilepsia

Trabalhar com eletricidade exige a exclusão absoluta de doenças neurológicas que causem perda de consciência.

  • A pergunta do médico (em português): “Você tem histórico de epilepsia ou convulsões?”
  • A tradução amadora (Mandarim): O tradutor não sabia o termo médico para epilepsia (癫痫 – diānxián) e traduziu como: “你有严重的头痛病吗?” (Nǐ yǒu yánzhòng de tóutòng bìng ma?) — Tradução literal: “Você tem doença de dor de cabeça forte?”
  • A resposta do trabalhador: “有,有时候会头痛。” (Yǒu, yǒu shíhòu huì tóutòng.) — “Sim, às vezes tenho dor de cabeça.” (Ele tinha enxaqueca tensional).
  • O Desastre: O médico anota histórico positivo para epilepsia. O trabalhador é reprovado. Mas o pior cenário é o inverso: o trabalhador que realmente tem epilepsia acha que a pergunta é sobre enxaqueca e responde “没有” (Méiyǒu – Não). Ele é aprovado. Semanas depois, sofre uma convulsão enquanto opera um painel de alta tensão. O acidente é fatal. A culpa? Da empresa que aceitou um ASO baseado em tradução de Google.
  1. Espirometria (NR-7 / NR-15): A Doença Ocupacional Fabricada

Exame vital para trabalhadores expostos a poeiras minerais e produtos químicos.

  • A instrução do médico (em português): “Puxe o ar bem fundo, coloque o bocal na boca, e sopre com toda a força até não ter mais ar nos pulmões. Não pare de soprar até eu mandar.”
  • A tradução amadora (Mandarim): “深呼吸,用力吹。” (Shēn hūxī, yònglì chuī.) — Tradução literal: “Respire fundo, sopre forte.”
  • O que o trabalhador faz: Dá um sopro forte e curto de 1 segundo. O tradutor omitiu “一直吹到没有气为止” (yìzhí chuī dào méiyǒu qì wéizhǐ – continue soprando até acabar o ar) e “我说停才停” (wǒ shuō tíng cái tíng – só pare quando eu mandar).
  • O Desastre: O trabalhador faz o exame errado, mas o médico, com pressa, aprova com ressalvas ou ignora a curva incompleta. Anos depois, o trabalhador desenvolve pneumoconiose real. Quando a perícia judicial analisa o ASO admissional, descobre que o exame inicial era inválido. A empresa não consegue provar que ele já tinha a doença antes de ser contratado. Resultado: nexo causal estabelecido, indenização milionária por doença ocupacional.
  1. Especificação de EPI (NR-06): O Quase Homicídio por “Borracha de Pneu”

A escolha do Equipamento de Proteção Individual (EPI) depende das restrições biológicas do trabalhador.

  • A pergunta do médico (em português): “Você tem alergia a látex?”
  • A tradução amadora (Mandarim): O tradutor não conhecia a palavra látex (乳胶 – rǔjiāo) e traduziu como: “你对轮胎橡胶过敏吗?” (Nǐ duì lúntāi xiàngjiāo guòmǐn ma?) — Tradução literal: “Você tem alergia a borracha de pneu?”
  • A resposta do trabalhador: “不过敏。” (Bú guòmǐn.) — “Não tenho alergia.”
  • O Desastre: O trabalhador diz que não tem alergia. É aprovado. Vai para a área limpa usando luvas de látex. Em menos de 30 minutos, desenvolve um choque anafilático severo. Quase morre na planta industrial. A empresa é autuada por negligência e o caso quase vira processo criminal.

Doença Ocupacional: O Tendão de Aquiles da NR-01

Se você acha que o pior cenário é um acidente imediato, você não conhece a Justiça do Trabalho. O verdadeiro Tendão de Aquiles das empresas que negligenciam a NR-01 e o ASO de estrangeiros é a Doença Ocupacional.

O raciocínio jurídico é implacável:

1.O trabalhador chinês entra na empresa com um ASO admissional “aprovado”, mas que foi feito com tradução amadora (ou seja, o exame não tem validade técnica real).
2.Ele trabalha por 2 ou 3 anos exposto a ruído, poeira, produtos químicos ou pressão psicológica extrema.
3.Ele desenvolve uma doença (perda auditiva, pneumoconiose, burnout, depressão).
4.Ele entra na Justiça do Trabalho.

O que acontece na perícia?

A empresa tenta se defender dizendo: “Ele já veio da China com essa doença!”

O perito judicial pede o ASO admissional para comprovar. Ao analisar o documento, o perito constata que a audiometria foi interrompida no meio, que a espirometria foi um sopro de 1 segundo, ou que a avaliação psicossocial foi feita sem tradutor técnico.

O veredito: Como a empresa não tem um exame admissional válido para provar o estado de saúde anterior do trabalhador, a Justiça estabelece o nexo causal automático. A doença passa a ser considerada 100% adquirida dentro da sua empresa.

E com a nova NR-01 exigindo o gerenciamento de riscos psicossociais, a conta ficou ainda mais cara. Se o trabalhador estrangeiro — isolado culturalmente, sem falar o idioma, longe da família — desenvolver Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) ou Burnout, e a empresa não tiver avaliado esse risco no PGR nem feito uma avaliação psicossocial admissional decente, a condenação por doença ocupacional psíquica é certa. Indenizações milionárias, pensão vitalícia e estabilidade no emprego.

Equipe médica não elimina risco ASO “aprovado” sem compreensão real vira passivo direto.

Equipe médica não elimina risco ASO “aprovado” sem compreensão real vira passivo direto.

O Absurdo Final: A Assinatura Cega e o Dano Moral

Depois de toda essa comédia de erros, chega o momento mais bizarro: o médico imprime o ASO e a carta de recomendações em português e pede para o trabalhador chinês assinar.

O trabalhador assina um documento legal atestando que compreendeu seus riscos ocupacionais, suas restrições e as orientações médicas. Isso não é medicina do trabalho. Isso é fraude documental consentida.

Se esse trabalhador sofrer um acidente e o Ministério Público do Trabalho (MPT) ou um juiz trabalhista perguntar: “Como a empresa comprova que o trabalhador estrangeiro compreendeu as restrições do seu ASO, se o documento está em um idioma que ele não lê?”

A resposta é simples: A empresa não comprova. A empresa perde.

O Desrespeito ao Idioma Nativo e a Indenização Certa

Obrigar um trabalhador a realizar exames médicos, avaliações psicossociais e assinar documentos em um idioma que ele não domina não é apenas uma falha de gestão. É uma violação direta da dignidade do trabalhador.

A Justiça do Trabalho brasileira já possui jurisprudência pacificada sobre o tema: não fornecer instruções de segurança e documentos no idioma nativo do trabalhador estrangeiro configura Dano Moral. É a exposição deliberada do indivíduo ao risco por barreira linguística.

A Declaração de “Responsabilidade pelo Idioma”: O Atestado de Culpa

Para tentar “fugir” dessa responsabilidade, algumas empresas fazem o trabalhador assinar uma declaração afirmando que ele “se responsabiliza por compreender o idioma” ou que “seu nível de inglês é suficiente”.

Para a Justiça do Trabalho, essa declaração não tem validade legal nenhuma. Pelo contrário: ela serve como prova cabal da má-fé da empresa. O juiz olha para esse documento e entende: “A empresa sabia que havia uma barreira linguística, não quis pagar por um tradutor técnico, e tentou transferir a responsabilidade da segurança do trabalho (que é indelegável) para o próprio trabalhador.”

Sistema digital não corrige falha humana registro certo com avaliação errada continua sendo risco.

Sistema digital não corrige falha humana registro certo com avaliação errada continua sendo risco.

A Farsa do Treinamento EAD “Aperta Mouse” e a NR-01

Se o exame médico já é um desastre, o treinamento de segurança consegue ser pior. Muitas empresas acreditam que estão “atendendo a NR-01” porque compraram um pacote de cursos online com apostilas floridas, videoaulas gravadas, áudio robótico e transmissão “ao vivo” onde o aluno só precisa apertar o mouse para avançar a tela.

Isso não é treinamento. Isso é venda de certificado.

Me mostre em qual Norma Regulamentadora está escrito que “apertar mouse” e assistir vídeo gravado atende aos requisitos de capacitação para áreas de risco. Não está. O que a NR-01 (item 1.6.1.1) exige é capacitação compatível com a função e os riscos.

Como você ensina compressão cardíaca (e não “massagem cardíaca”, termo obsoleto) online? O trabalhador vai apertar o mouse no ritmo de Stayin’ Alive e achar que sabe reanimar um colega infartado? A compressão cardíaca exige prática, força, posicionamento corporal e uso de manequim de RCP. Fazer isso online é assinar a sentença de morte de quem precisar de socorro.

Como você faz um treinamento de NR-10 SEP (Sistema Elétrico de Potência) online sem o instrutor sequer ver o PIE (Prontuário de Instalações Elétricas) do local onde o serviço será prestado? O PIE é a alma da instalação. Treinar SEP sem o PIE é como ensinar a desarmar uma bomba por correspondência.

O Circo do Resgate e a Farsa do “Supervisor de Segurança”

O mercado está cheio de empresas que acham que podem improvisar na hora do resgate e da supervisão. Vamos aos fatos:

Equipe de Resgate NÃO é Bombeiro Civil (NR-10, NR-33 e NR-35)

Outro erro grotesco do mercado: achar que colocar um “bombeirinho” (Bombeiro Civil) na planta resolve a exigência de Equipe de Resgate para eletricidade (NR-10), espaços confinados (NR-33) e trabalho em altura (NR-35).

Bombeiro Civil (Lei 11.901/2009) tem formação focada em prevenção e combate a incêndio.

Equipe de Resgate Industrial é regida pela ABNT NBR 16710, que estabelece níveis rigorosos de qualificação (Nível 1, 2 e 3) especificamente para resgate técnico industrial.

Um Bombeiro Civil padrão não tem, obrigatoriamente, a proficiência técnica exigida pela NBR 16710 para montar um sistema de vantagem mecânica complexo e içar um trabalhador inconsciente de dentro de um silo (NR-33) em menos de 3 minutos, ou resgatar um eletricista pendurado em uma torre de alta tensão (NR-10). Colocar a vida da sua equipe na mão de quem não tem a certificação correta é negligência criminal.

O Falso Supervisor da NR-33

Na NR-33 (Espaços Confinados), muitas empresas contratam apenas Trabalhadores Autorizados e Vigias. Quando questionadas sobre o Supervisor, enchem a boca para dizer: “Nós temos o Supervisor de Segurança!”

Isso é uma piada de mau gosto.

A NR-33 não pede “supervisor de segurança”. A norma exige um Supervisor de Entrada em Espaço Confinado, com capacitação específica de 40 horas. É ele quem emite a PET (Permissão de Entrada e Trabalho), avalia os riscos atmosféricos e assume a responsabilidade civil e criminal pela operação. Colocar um técnico de segurança genérico para assinar a PET sem o curso de 40h é fraude. A responsabilidade é gigantesca, e o nome do cargo importa.

Estetoscópio na mão não garante segurança sem entendimento do idioma, o exame perde validade prática.

Estetoscópio na mão não garante segurança sem entendimento do idioma, o exame perde validade prática.

O Festival de Desculpas: “Eles não são meus funcionários”

Quando confrontadas com o absurdo de treinar e examinar estrangeiros em um idioma que eles não compreendem, as empresas e contratantes sacam um arsenal de desculpas jurídicas que não resistem a cinco minutos de audiência na Justiça do Trabalho.

As frases clássicas são:

  • “Os chineses não são meus funcionários, são subcontratados.”
  • “Eles são terceirizados do meu contratado.”
  • “Nós não temos responsabilidade, eles são expatriados.”

A realidade jurídica é brutalmente diferente.

No Brasil, a responsabilidade pela Segurança e Saúde do Trabalho (SST) no canteiro de obras ou na planta industrial é solidária e subsidiária. A empresa dona da obra (tomadora do serviço) responde por tudo o que acontece dentro dos seus portões.

Se o trabalhador chinês sofrer um acidente fatal porque não entendeu o treinamento ou porque o ASO foi fraudado por erro de tradução, a Justiça do Trabalho não vai mandar a conta para a China. Vai mandar para a empresa brasileira que permitiu a entrada dele na área de risco.

A pergunta que eu faço para os gestores que usam essas desculpas é simples e direta:

“Você se sente confortável em sustentar essa desculpa com provas contundentes para receber o prêmio da seguradora e se defender na Justiça Trabalhista?”

A resposta, quando são honestos, é sempre um sonoro NÃO.

Porque eles sabem que a seguradora vai negar o sinistro ao constatar que o treinamento não atendeu à NR-01 (barreira linguística). E sabem que o juiz vai aplicar a Súmula 331 do TST (responsabilidade subsidiária do tomador de serviços).

A Solução: Proficiência Técnica Real

Não basta falar mandarim ou inglês. É preciso falar Engenharia e Medicina do Trabalho.

A elaboração de laudos, o acompanhamento de exames ocupacionais e os treinamentos normativos (NRs) para estrangeiros exigem profissionais que dominem o jargão técnico, as exigências da ABNT, OSHA, ISO e as nuances da legislação trabalhista brasileira. E mais: os documentos de saúde e segurança devem ser fornecidos em idioma compreensível ao trabalhador.

Se a sua empresa está importando mão de obra técnica, pare de improvisar. A segurança jurídica e a integridade física da sua operação não podem depender de quem usa o Google Tradutor no consultório médico, de declarações sem valor legal ou de cursinhos EAD de fachada.

“Si no te hubieras ido, sería tan feliz…” — Marco Antonio Solís
Se você não tivesse ido embora do caminho certo… se tivesse contratado um tradutor técnico… se tivesse feito o ASO direito… seria tão feliz. Mas foi. E agora chora na audiência meio dimilim, sem saber se rasga o dinheiro ou come a merda.

Precisa de adequação normativa, treinamentos em mandarim com validade legal e suporte técnico de alto nível?

Nós garantimos a conformidade.

Veja também: Elaboração do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)

 

O que você pode ler a seguir

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La presencia de portapapeles y cascos demuestra el control de documentos y la planificación operativa. Representa la trazabilidad técnica requerida en las auditorías, donde la capacitación debe vincularse con los procedimientos, los registros y la validación práctica en un entorno real.
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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