NR 07 PCMSO NR 07 PCMSO
F: FPK

NR 07 PCMSO

Os exames obrigatórios no PCMSO devem ser documentados tecnicamente e registrados em conformidade com a NR 07 e legislação vigente.

Nome Técnico: ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MEDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO – NR 07

Referência: 404

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

NR 07 PCMSO

O NR 07 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem como objetivo principal promover e preservar a saúde dos trabalhadores diante dos riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho. Previsto na NR 7, o programa atua na prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados às atividades laborais, além de determinar a aptidão física e mental do trabalhador por meio dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs).

Mais do que apenas realizar exames médicos, o PCMSO integra-se aos demais programas de segurança do trabalho, assim como o PGR, e deve ser elaborado e conduzido sob responsabilidade de um médico do trabalho. Portanto, ele representa uma ferramenta estratégica de gestão de saúde ocupacional, sendo obrigatório para todas as empresas que possuam empregados sob o regime CLT, com impactos diretos na prevenção de acidentes, redução de passivos trabalhistas e conformidade legal.

Elaboração técnica do PCMSO exige integração entre prontuário médico, risco ocupacional e planejamento estratégico de saúde.
Elaboração técnica do PCMSO exige integração entre prontuário médico, risco ocupacional e planejamento estratégico de saúde.

NR 07 PCMSO: Quais empresas devem implementar o PCMSO?

Todas as empresas com empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem implementar o PCMSO. Dessa forma, independentemente do porte ou número de funcionários, tanto pequenas empresas quanto grandes corporações devem adotar o programa.

Exames complementares dentro do PCMSO

Os exames complementares (laboratoriais, funcionais, radiológicos ou específicos) não são apenas burocráticos, mas eles atuam como ferramentas de rastreabilidade precoce de doenças ocupacionais e agravos não relacionados diretamente ao trabalho.

Servem para:

Confirmar exposição ocupacional;
Monitorar limites biológicos;
Registrar evolução clínica longitudinal;
Subsidiar decisões de afastamento, reabilitação ou mudança de função.

Quando deve-se elaborar o PCMSO e qual o prazo para sua revisão?

A elaboração do PCMSO é obrigatória a partir do momento em que a empresa admite seu primeiro empregado sob regime CLT. Portanto, sua implementação não depende do número de funcionários, grau de risco ou setor de atividade.

Além disso, a revisão deve ser feita sempre que houver alterações no inventário de riscos do PGR, mudanças de layout, novos processos, identificação de novos agravos à saúde ou atualizações legais. A revisão anual técnica também é recomendada para garantir rastreabilidade e melhoria contínua.

Como o médico coordenador define os exames obrigatórios no PCMSO?

Para definir os exames obrigatórios no PCMSO, o médico coordenador analisa tecnicamente os riscos da atividade, os protocolos clínicos atualizados e as exigências legais aplicáveis à função. Portanto, essa definição não é genérica nem automatizada exige critério, responsabilidade e justificativa formal em cada etapa.

A base dessa definição considera três pilares principais:

Inventário de Riscos (PGR);
Protocolos clínicos e diretrizes médicas vigentes;
Normas reguladoras específicas (ex: NR 15, NR 16, NR 32).

Além disso, o médico do trabalho avalia os agentes nocivos presentes, determina o tipo e a periodicidade dos exames (admissional, periódico, mudança de função, retorno, demissional) e formaliza tudo no plano técnico do PCMSO. Dessa forma, nada é genérico e tudo deve ser justificado tecnicamente.

NR 07 PCMSO: Relação entre o PCMSO e o gerenciamento de riscos ocupacionais

O PCMSO depende diretamente do mapeamento dos riscos ocupacionais realizado pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). A elaboração dos exames médicos, periodicidade e foco clínico são definidos conforme os perigos identificados nos ambientes de trabalho. Ou seja, sem o inventário de riscos bem estruturado, o PCMSO fica tecnicamente comprometido e pode ser considerado incompleto em uma fiscalização. A integração entre o médico coordenador do PCMSO e os profissionais de segurança do trabalho é essencial para garantir coerência técnica e eficácia preventiva.

 Responsabilidade médica no PCMSO: Cada decisão clínica, exame e atestado emitido fortalece a prevenção de doenças ocupacionais e assegura respaldo legal ao empregador.
Responsabilidade médica no PCMSO: Cada decisão clínica, exame e atestado emitido fortalece a prevenção de doenças ocupacionais e assegura respaldo legal ao empregador.

NR 07 PCMSO: O que acontece se uma empresa não implementar o PCMSO corretamente?

A ausência, omissão ou execução inadequada do PCMSO pode gerar multas administrativas, ações civis públicas, responsabilização do empregador em casos de doenças ocupacionais e até perda de contratos com grandes clientes que exigem conformidade legal. Além disso, em perícias trabalhistas ou ações de insalubridade, a empresa que não possui um PCMSO válido ou bem documentado geralmente perde a capacidade de defesa técnica. Portanto, implementar o PCMSO corretamente não é uma opção: é uma salvaguarda jurídica e uma ferramenta de valorização da saúde no ambiente corporativo.

Doenças ocupacionais detectadas via PCMSO

O PCMSO atua na prevenção e detecção de diversas doenças, assim como:

PAIR – Perda Auditiva Induzida por Ruído;
LER/DORT – Lesões por Esforço Repetitivo;
Pneumoconioses (ex: silicose, asbestose);
Doenças dermatológicas químicas ou térmicas;
Transtornos psicológicos por estresse crônico;
Doenças infecciosas ocupacionais (ex: hepatites).

Sendo assim, detectá-las precocemente reduz o risco de agravamento, evita ações judiciais e possibilita reabilitação com efetividade.

NR 07 PCMSO: O PCMSO é obrigatório para empresas com atividades exclusivamente administrativas?

Empresas com atividades administrativas devem implantar o PCMSO assim que contratarem qualquer trabalhador sob regime CLT, independentemente do grau de risco envolvido. Bem como, a legislação exige que todo empregador assuma essa responsabilidade, mesmo quando o ambiente apresenta risco leve.

Nesses casos, o médico do trabalho pode estruturar um programa simplificado, desde que justifique tecnicamente a não exigência de exames complementares, avalie clinicamente as funções desempenhadas e elabore um plano de acompanhamento coerente com o inventário de riscos.

Documentos obrigatórios mantidos junto ao PCMSO

O empregador deve garantir a guarda e atualização dos seguintes registros:

Programa escrito do PCMSO assinado pelo médico coordenador;
Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) – guarda por no mínimo 20 anos;
Resultados dos exames médicos e complementares;
Cronograma e justificativa técnica das condutas adotadas;
Integração com o inventário de riscos e relatórios do PGR.

Importante: ainda que o Relatório Anual tenha sido suprimido na nova NR 07, mantê-lo reforça a rastreabilidade e reduz exposição jurídica.

Análise clínica e emissão do ASO devem seguir critérios técnicos específicos definidos pelo PCMSO e alinhados ao PGR.
Análise clínica e emissão do ASO devem seguir critérios técnicos específicos definidos pelo PCMSO e alinhados ao PGR.

Em empresas com múltiplas filiais, o PCMSO pode ser único?

Não necessariamente. O empregador pode unificar o PCMSO quando as atividades, os riscos e as condições de trabalho são equivalentes em todas as unidades.

Caso contrário, cada unidade deve possuir PCMSO próprio ou complementar, ajustado à realidade local. O médico coordenador pode atuar em todas elas, desde que haja respaldo contratual, ART específica e capacidade técnica de resposta.

Como o PCMSO contribui para a cultura de saúde e segurança nas organizações?

Muito além da obrigação legal, o PCMSO atua como catalisador de uma cultura de prevenção, autocuidado e responsabilidade coletiva.

Além disso, ao implementar ações sistemáticas de monitoramento, campanhas preventivas e rastreamento precoce de doenças, o programa reforça a credibilidade organizacional, reduz afastamentos e fortalece o vínculo entre trabalhador e empresa.


Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.


NR 07 PCMSO

ELABORAÇÃO DO PROGRAMA DE CONTROLE MEDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO – NR 07

OBJETIVO

O PCMSO tem como objetivo central a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais identificados no ambiente de trabalho. Visa antecipar, rastrear e diagnosticar precocemente agravos à saúde relacionados ao trabalho, bem como estabelecer medidas de controle, acompanhamento clínico e retorno ao trabalho com segurança e responsabilidade técnica. Além disso, o PCMSO integra-se ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e aos documentos legais da empresa (como o PPP), sendo instrumento obrigatório e estratégico de conformidade legal, fundamentado na NR 07, NR 01, CLT e demais normas de saúde ocupacional. Ele garante a vigilância médica contínua, reduz a exposição a passivos judiciais e reforça a cultura de prevenção real, não só no papel.

ESTRUTURA TÉCNICA DO PCMSO

Diagnóstico Organizacional Inicial
Levantamento das funções, riscos ocupacionais e ambientes.
Integração com o inventário de riscos do PGR.
Classificação de grau de risco (CNAE).

Definição de Estratégias de Monitoramento Biológico
Seleção de exames conforme risco identificado (NR 07 Anexo I).
Protocolos para exames clínicos e complementares.
Acompanhamento de trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos.

Tipos de Exames Obrigatórios – PCMSO

Admissional
Realizado antes do início das atividades para avaliar a aptidão do trabalhador à função proposta.
Periódico
Executado conforme grau de risco da função e faixa etária, com objetivo de monitorar a saúde ocupacional de forma contínua.
Mudança de Função
Exigido sempre que houver alteração de função com mudança no perfil de risco ocupacional.
Retorno ao Trabalho
Aplicado após afastamentos superiores a 30 dias, por motivo de saúde ou acidente, para avaliar as condições de reintegração ao trabalho.
Demissional
Obrigatório no desligamento do trabalhador, exceto quando já houver exame periódico recente válido, conforme a NR 07.

Gestão de Dados e Registros
Emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) conforme exigências legais.
Arquivamento sigiloso dos prontuários médicos por no mínimo 20 anos.
Elaboração de Relatório Anual do PCMSO.

Responsabilidade Técnica
Médico do Trabalho legalmente habilitado (registro CRM + título ou experiência).
Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT conforme CREA/CAU/CRM exigido).

INTEGRAÇÃO COM PROGRAMAS COMPLEMENTARES

PGR (NR 01): base para definição de condutas médicas preventivas.
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): alimentado pelo PCMSO.
Laudos de insalubridade e periculosidade (NR 15 e NR 16): validados com base no histórico médico-laboral.
Atendimento à ISO 45001 para empresas certificadas.

INDICADORES E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Taxa de absenteísmo e correlação com agravos ocupacionais.
Acompanhamento de doenças relacionadas ao trabalho (LER/DORT, PAIR, pneumoconioses).
Planejamento de campanhas de vacinação, ergonomia, saúde mental e prevenção ao suicídio (inclusive conforme ISO 45003).
Indicadores de eficácia do programa (rastreios positivos, encaminhamentos, reabilitações).

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA OBRIGATÓRIA

Programa escrito, com plano de ação claro e cronograma de exames.
Relação de exames por função.
Cronograma de execução anual e relatório conclusivo.
Protocolos médicos utilizados com base científica e legal.

PENALIDADES E RISCOS DA INOBSERVÂNCIA 

Multas da Inspeção do Trabalho conforme NR 28.
Risco jurídico por omissão em caso de acidente/doença.
Desconformidade previdenciária no cruzamento com PPP/FAP/NTEP.
Comprometimento da ISO 45001, se houver certificação ativa.

TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

A aplicação de testes, ensaios e avaliações quantitativas no âmbito do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é tecnicamente pertinente e altamente recomendada, desde que relacionada aos riscos ocupacionais mapeados no PGR (NR 01) e devidamente justificada pelo médico coordenador responsável.

Essas avaliações têm por objetivo monitorar biologicamente a exposição ocupacional, detectar precocemente agravos à saúde e subsidiar ações de prevenção, intervenção e reabilitação dentro da gestão integrada de SST (Saúde e Segurança no Trabalho).

EXAMES LABORATORIAIS CLÍNICOS QUANTITATIVOS

Utilizados para avaliação geral de saúde e como linha de base para exposições múltiplas.
Hemograma completo, glicemia, colesterol, creatinina
Função hepática (TGO, TGP), ureia, ácido úrico
EAS (urina tipo I), EPF (parasitológico de fezes)
Beta-HCG (em casos específicos)
VHS e PCR (marcadores inflamatórios em condições ocupacionais específicas)

ENSAIOS BIOLÓGICOS DIRECIONADOS A AGENTES OCUPACIONAIS

Os ensaios biológicos aplicados no PCMSO devem estar vinculados aos agentes de risco identificados no PGR e têm como foco o biomonitoramento da exposição e a prevenção de agravos à saúde do trabalhador. Abaixo estão os principais exemplos aplicáveis:

Ruído ocupacional (PAIR):
Aplicação da audiometria tonal liminar e, quando necessário, audiometria vocal para detecção precoce de perda auditiva induzida por ruído.

Exposição ao calor:
Utilização de avaliação de estresse térmico, incluindo parâmetros como temperatura corporal, frequência cardíaca e, quando aplicável, índice IBUTG (compartilhado com avaliação ambiental).

Contato com agentes químicos orgânicos voláteis (solventes):
Realização de dosagens urinárias de ácido hipúrico, ácido metil-hipúrico, fenol e tióis livres, conforme o tipo de substância manipulada.

Exposição a metais pesados (chumbo, mercúrio, manganês):
Coleta e análise de amostras sanguíneas ou urinárias, como mercúrio urinário, chumbo sanguíneo e manganês plasmático, conforme os limites biológicos estabelecidos por órgãos como ACGIH e ANVISA.

Inalação de poeiras minerais (sílica, asbesto):
Aplicação de espirometria com curva fluxo-volume e radiografias de tórax padronizadas, especialmente para prevenção de silicose, asbestose e doenças pulmonares relacionadas.

Radiações ionizantes (CNEN):
Monitoramento por hemograma seriado e avaliação de histórico de dose acumulada com base em dosimetria individual obrigatória.

Agentes biológicos (sangue e fluidos contaminados):
Realização de sorologias específicas, como HBsAg (Hepatite B), Anti-HCV, VDRL, HIV e outras, conforme o tipo de exposição ocupacional.

ENSAIOS FUNCIONAIS E NEUROCOMPORTAMENTAIS APLICÁVEIS

Avaliações fisiológicas diretamente relacionadas à função crítica ou ao risco do ambiente de trabalho.

Espirometria – Para atividades com exposição respiratória relevante
Eletrocardiograma (ECG) – Para funções de risco elétrico, esforço físico e grupos etários específicos
Acuidade visual e campimetria – Funções que exigem vigilância visual ou condução de veículos
Teste de daltonismo (Ishihara) – Aplicável a eletricistas, coloristas e funções sensíveis a sinalização por cor
Reflexos e coordenação motora fina – Operadores de máquinas, guindastes, empilhadeiras e plataformas elevatórias

AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS E COGNITIVAS (COMPLEMENTARES)

Essenciais em funções críticas ou ambientes de alta pressão psicológica.
Testes de atenção, memória, raciocínio lógico e tempo de reação
Indicadores de fadiga mental, stress ocupacional e risco de burnout
Avaliações psicométricas para motoristas, vigilantes, bombeiros e resgatistas

CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA APLICAÇÃO NO PCMSO

Os exames e ensaios devem estar previstos no cronograma e plano de ação do PCMSO, vinculados ao PGR;
A interpretação e validação devem ser feitas exclusivamente por médico do trabalho habilitado;
Os limites de normalidade e valores de corte devem seguir protocolos clínicos atualizados, literatura científica e legislação vigente;
O registro estatístico dos dados deve ser mantido em sigilo médico, conforme art. 168 da CLT e NR 07.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

NR 07 PCMSO

NR 07 PCMSO

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 04 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT);
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 17 – Ergonomia;
Resolução CFM nº 2.183/2018 – Diretrizes para a atuação ética e legal do Médico do Trabalho;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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CURIOSIDADES TÉCNICAS E ESTRATÉGICAS SOBRE O PCMSO – NR 07:

O PCMSO não é “protocolo de exame” é programa de gestão de saúde ocupacional.
Muita empresa acha que basta mandar o trabalhador fazer exame admissional e pronto. Errado. O PCMSO exige planejamento, integração com o PGR, rastreamento, ações corretivas e até campanhas de saúde.

Mesmo em empresas com 1 funcionário, o PCMSO é obrigatório.
Não importa o porte da empresa. A NR 07 exige PCMSO para todo empregador ou instituição que admita trabalhadores como empregados, inclusive MEI com funcionário CLT.

O médico coordenador não precisa ser exclusivo da empresa.
A legislação permite que um médico do trabalho atue como coordenador para várias empresas simultaneamente, desde que respeite critérios éticos e emita a devida ART ou contrato com escopo definido.

O PCMSO não trata apenas de doenças ocupacionais, mas também de agravos não diretamente relacionados ao trabalho.
Exemplo: diagnóstico precoce de hipertensão, diabetes ou depressão. O programa pode atuar na prevenção de doenças crônicas comuns que afetam a produtividade e segurança.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

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7.1 DO OBJETO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.2 DAS DIRETRIZES
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3 DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10
(dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
F: NR 07.

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NR 07 PCMSO: Consulte-nos

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

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Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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