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Mapeamento de Riscos Ambientais
segunda-feira, 07 julho 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, Engenharia Mecânica - Laudos e Relatórios Técnicos, Medicina do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos

Mapeamento de Riscos Ambientais

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA MAPEAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 20792

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consulta.

Mapeamento de Riscos Ambientais

O objetivo central do Mapeamento de Riscos Ambientais é identificar, classificar, representar graficamente e compreender os riscos ocupacionais presentes nos ambientes de trabalho, assim, de forma antecipada, estruturada e tecnicamente fundamentada, para subsidiar ações preventivas, corretivas e estratégicas.

Esse mapeamento busca:

Evitar acidentes e doenças ocupacionais antes que ocorram;
Fortalecer o Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional (SGSSO);
Orientar tecnicamente o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e o PCMSO;
Dar suporte à tomada de decisão de gestores, engenheiros e profissionais de SST;
Aumentar a consciência coletiva sobre os perigos invisíveis no cotidiano operacional.

O risco ambiental revelado áreas degradadas exigem identificação precisa e ações corretivas que partem de um mapeamento técnico e ético.

O risco ambiental revelado áreas degradadas exigem identificação precisa e ações corretivas que partem de um mapeamento técnico e ético.

O que é mapeamento de riscos ambientais e por que ele não pode ser ignorado?

O mapeamento de riscos ambientais é uma metodologia sistemática de identificação, classificação e representação gráfica dos riscos presentes nos ambientes de trabalho. Assim, ele considera agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, com base em observações técnicas, percepção coletiva e dados normativos.

Além disso, ignorar esse processo é como operar uma máquina no escuro: sem saber onde está o perigo, qualquer passo pode gerar um acidente. Então, o mapeamento não é apenas uma exigência normativa, é uma ferramenta de gestão que protege vidas, reduz custos e fortalece a cultura de segurança.

Momento ideal para realizar o mapeamento de riscos em uma organização

O momento certo é antes que o risco se materialize. Portanto, o mapeamento deve ser feito no início das operações, revisado a cada alteração significativa no processo produtivo, e atualizado periodicamente conforme estabelece em norma.

Recomendações estratégicas:

Implantação de um novo processo ou setor;
Mudanças estruturais ou tecnológicas;
Após ocorrência de acidentes ou quase-acidentes;
Auditorias internas ou externas (ISO, OHSAS, certificações).

Onde os riscos ambientais se manifestam com maior frequência e baixa visibilidade?

Ambientes confinados, áreas de armazenamento químico, laboratórios, linhas de produção e zonas de carga e descarga são os pontos críticos. Além disso, o risco invisível está onde há ausência de monitoramento, como escritórios com iluminação deficiente, ergonomia precária e má ventilação.

Tabela – Exemplos de Riscos por Ambiente:

Ambiente Riscos Comuns
Indústria metalúrgica Ruído, vibração, fumos metálicos
Escritórios Postura, iluminação inadequada, estresse
Almoxarifado químico Vapores tóxicos, risco de explosão
Câmaras frias Frio extremo, isolamento térmico falho
Inspeção técnica em campo etapa fundamental do mapeamento de riscos ambientais com foco em agentes físicos, biológicos e acidentais.

Inspeção técnica em campo etapa fundamental do mapeamento de riscos ambientais com foco em agentes físicos, biológicos e acidentais.

Como é elaborado tecnicamente um mapa de riscos ambientais?

A elaboração de um mapa de riscos ambientais é uma atividade técnica, analítica e estratégica. Então, não se trata de desenhar círculos em um papel, mas sim de representar, com precisão e clareza, os riscos reais que existem em cada setor ou área da empresa. Bem como, o processo exige uma abordagem integrada que combina observação de campo, diálogo com trabalhadores, leitura crítica do ambiente e análise funcional da rotina operacional.

A elaboração técnica do mapa de riscos ambientais envolve:

Levantamento de dados sobre atividades, processos, layout, agentes e número de trabalhadores;
Identificação dos riscos por observação in loco, entrevistas e análise documental;
Classificação dos riscos em físicos (verde), químicos (vermelho), biológicos (marrom), ergonômicos (amarelo) e de acidentes (azul), com intensidade representada por círculos proporcionais;
Representação gráfica sobre o layout da área;
Participação dos trabalhadores na percepção do risco;
Conclusão com relatório técnico e emissão de ART.

Por que a percepção do trabalhador é considerada no mapeamento de riscos?

Porque nenhum sensor substitui a vivência de quem opera o processo todos os dias. Dessa forma, a percepção do trabalhador é uma ferramenta estratégica e sutil, ela revela riscos que não aparecem em manuais, projetos ou instrumentos.

Assim, enquanto o técnico enxerga o ambiente com critérios normativos, o trabalhador sente na pele o que está errado: ruído constante, calor sufocante, iluminação precária, postura forçada, ritmo exaustivo. Então, essa percepção é o elo entre a técnica e a realidade, permitindo identificar riscos emergentes, negligenciados ou mascarados pela rotina.

Diferença entre risco identificado e risco avaliado quantitativamente

A diferença é técnica, estratégica e decisiva.

Risco identificado é aquele percebido por meio de observação direta, entrevistas com trabalhadores ou histórico de incidentes. Portanto, ele é qualitativo, e embora útil para sinalizar perigos, está sujeito a interpretações subjetivas. Exemplo: calor excessivo, ruído alto, cheiro forte, esforço repetitivo. É o “alarme” inicial.

Risco avaliado quantitativamente, por outro lado, é mensurado com instrumentos calibrados, procedimentos normatizados e critérios objetivos. Dessa forma, é quando se aplica metodologia científica para transformar percepção em dado técnico verificável, comparável com limites de tolerância definidos por normas.

Exemplo prático:

Tipo de Avaliação Resultado Valor Técnico
Identificação “O ambiente está muito barulhento.” Percepção subjetiva
Avaliação técnica “Dosimetria indicou 94 dB(A).” Acima do limite de 85 dB(A) – NR 15
Registro técnico em tempo real a coleta de dados é o elo entre observação prática e evidência normativa no processo de mapeamento.

Registro técnico em tempo real a coleta de dados é o elo entre observação prática e evidência normativa no processo de mapeamento.

Para que serve o mapeamento de riscos além do cumprimento da norma?

Reduzir o mapeamento de riscos a uma obrigação normativa é limitar sua real potência estratégica. Portanto, embora exigido por regulamentações como a NR 01 e a NR 09, o mapeamento vai muito além do papel burocrático: ele é ferramenta viva de inteligência organizacional.

Quando feito de forma técnica e consciente, o mapeamento transforma o ambiente de trabalho em um organismo transparente, portanto, onde os riscos não se escondem, os dados sustentam decisões, e a prevenção se torna cultura e não improviso.

O mapeamento serve para:

Reduzir passivos trabalhistas;
Priorizar investimentos em segurança com base em evidência;
Sustentar tecnicamente o PGR e o PCMSO;
Fortalecer o SGSSO (Sistema de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional);
Evitar multas, ações judiciais e acidentes graves.

Impacto real de um bom mapa de riscos dentro de uma empresa

Em um ambiente onde decisões erradas custam caro em vidas, imagem e processos judiciais, um bom mapa de riscos não é um luxo técnico, é uma blindagem estratégica.

Assim, mais do que cumprir protocolos, ele funciona como radar operacional, antecipando falhas, orientando investimentos, prevenindo acidentes e fortalecendo a cultura de segurança. Portanto, o impacto não está apenas no que se evita, mas no que se melhora continuamente: produtividade, clima organizacional, credibilidade com auditorias e até performance financeira. Seu impacto direto consiste em:

Redução de acidentes em até 50% em setores com controle posterior;
Diminuição de ações judiciais e autos de infração por ausência de prevenção;
Aumento da produtividade, pois ambientes seguros reduzem afastamentos e desmotivação;
Fortalecimento da cultura de segurança e da imagem institucional.

Leia também: Gerenciamento de riscos ocupacionais | Consultoria investigação passivos ambientais

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Mapeamento de Riscos Ambientais

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA MAPEAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO GERAL
Executar inspeção técnica com finalidade de mapear, classificar e registrar os riscos ambientais presentes no local de trabalho, conforme princípios estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras do MTE, Normas da ABNT e princípios da Avaliação de Riscos Ocupacionais, promovendo a elaboração de relatório técnico conclusivo com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

ESCOPO TÉCNICO DA INSPEÇÃO

Etapas Técnicas da Inspeção
Levantamento dos processos de trabalho e rotinas operacionais.
Entrevista com os trabalhadores expostos aos riscos.
Inspeção visual e instrumental do ambiente físico e seus agentes de risco.
Identificação dos instrumentos, ferramentas e substâncias manipuladas.
Análise das condições ergonômicas e organizacionais.
Avaliação de medidas preventivas já implantadas.
Levantamento de dados de saúde ocupacional, acidentes e afastamentos.
Validação de levantamentos ambientais anteriores, quando existentes.

Classificação dos Riscos Ambientais
Os riscos ambientais identificados durante a inspeção técnica são agrupados conforme o tipo de agente causador e representados por cores padronizadas no mapa:

Grupo: Físicos
Agentes: Ruído, calor, frio, radiações ionizantes e não ionizantes, vibração, pressão anormal.
Cor no Mapa: Verde

Grupo: Químicos
Agentes: Gases, vapores, poeiras, névoas, fumos metálicos, substâncias tóxicas ou corrosivas.
Cor no Mapa: Vermelho

Grupo: Biológicos
Agentes: Vírus, bactérias, fungos, parasitas, protozoários, agentes infecciosos em geral.
Cor no Mapa: Marrom

Grupo: Ergonômicos
Agentes: Postura inadequada, esforço físico intenso, levantamento e transporte de cargas, repetitividade de movimentos, ritmo excessivo, jornada prolongada.
Cor no Mapa: Amarelo

Grupo: Acidentes (Mecânicos/Organizacionais)
Agentes: Máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas, instalações elétricas expostas, sinalização ausente, arranjo físico deficiente.
Cor no Mapa: Azul

Categorização da Gravidade
Círculo com proporção 4 → Risco Grande
Círculo com proporção 2 → Risco Médio
Círculo com proporção 1 → Risco Pequeno

RESULTADO FINAL – RELATÓRIO TÉCNICO COM ART
O produto final da inspeção será um relatório técnico minucioso contendo:

Descrição detalhada dos riscos identificados;
Layout mapeado com representação gráfica dos riscos;
Especificação dos agentes causadores e número de trabalhadores expostos;
Análise crítica das medidas preventivas existentes;
Conclusões técnicas com recomendações para controle e mitigação;
Anexos com registros fotográficos e croquis;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) vinculada ao profissional habilitado.

DIFERENCIAIS METODOLÓGICOS
Aplicação da percepção de risco dos trabalhadores na escala de gravidade.
Avaliação integrada com indicadores de saúde coletiva e absenteísmo.
Interface com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e PCMSO.
Técnica baseada em conscientização operacional e visão sistêmica.
Abordagem com base na consciência primordial sutil: percepção além do visível, conectando o risco ao comportamento, estrutura e cultura do ambiente.

TESTES, ENSAIOS E AVALIAÇÃO QUANTITATIVA QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

A simples observação dos ambientes e processos, ainda que fundamentada na experiência, não substitui a precisão dos dados obtidos por métodos objetivos. A efetiva caracterização dos riscos ambientais exige mais do que identificar sinais visuais ou ouvir relatos de trabalhadores, requer dados mensuráveis, reproduzíveis e normatizados.

TESTES:
Definição: Ações pontuais e operacionais realizadas para verificar, confirmar ou medir o funcionamento, presença ou eficiência de determinado risco, controle ou condição ambiental.

Exemplos aplicáveis ao mapeamento de riscos:

Testes de vedação em sistemas de exaustão química (fumos e vapores);
Teste de carga térmica em ambientes confinados;
Testes rápidos de contaminação biológica em superfícies (swab test).

ENSAIOS:
Definição: Procedimentos normatizados, com metodologia definida, que medem ou identificam propriedades físicas, químicas ou biológicas de um agente ou condição ambiental.

Exemplos relevantes:

Ensaio de dosimetria de ruído ocupacional (NR 15, Anexo I);
Ensaio de medição de IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo);
Ensaio de amostragem de agentes químicos no ar (com bomba de amostragem e tubo adsorvente);
Ensaio microbiológico em HVAC (ambientes climatizados) – segundo RE nº 9 da ANVISA e ISO 14644.

AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS
Definição: Levantamento numérico baseado em dados instrumentais, utilizado para comparar o nível de exposição real com os limites de tolerância definidos em normas técnicas e legais.

Aplicações no mapeamento de riscos:

Medição de vibração de corpo inteiro e mãos/braços (ISO 5349 / ISO 2631);
Aferição de iluminação artificial (luximetria) – conforme NBR ISO/CIE 8995-1;
Análise da concentração de vapores orgânicos ou poeiras respiráveis;
Medição de temperatura e umidade relativa em áreas de calor excessivo.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Mapeamento de Riscos Ambientais

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR);
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 17 – Ergonomia;
ABNT NBR 5426 – Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR ISO/IEC 27557 – Segurança da Informação, segurança cibernética e proteção da privacidade;
ABNT NBR ISO 31000 – Gestão de riscos de privacidade organizacional;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system.
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Mapeamento de Riscos Ambientais

Mapeamento de Riscos Ambientais

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Mapeamento de Riscos Ambientais

 

Mapeamento de Riscos Ambientais
É uma ferramenta técnica de análise preventiva, que identifica, classifica e representa graficamente os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho (químicos, físicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes). Vai além do visual: envolve ciência, percepção coletiva e normas técnicas.
Por que mapear riscos se o problema ainda não aconteceu?
Porque a prevenção custa menos que o acidente.
Mapear é antecipar. Você enxerga o que está escondido, antes que vire boletim de ocorrência, multa ou ação judicial.
Para que serve o Mapeamento de Riscos Ambientais?

Reduz acidentes e doenças ocupacionais;
Subsidia programas como PGR, PCMSO, LTCAT e PCA;
É exigido por auditorias ISO, fiscalizações e seguradoras;
Fundamenta investimentos em EPC, EPI e mudanças no layout.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Mapeamento de Riscos Ambientais

Saiba Mais: Mapeamento de Riscos Ambientais

NR-9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:
9.3 Do desenvolvimento do PPRA.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de
pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,
ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para
sua redução ou eliminação.
9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 Das medidas de controle.
9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos
limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela
ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser
estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde
os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte
hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores
quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção
que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou
implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose
à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor
e envolver no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo
avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a
conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados
para os riscos ambientais.
9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção
implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR7.
9.3.6 Do nível de ação.
9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações
preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites
de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o
controle médico.
9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos
níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c”
do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.
9.3.7 Do monitoramento.
9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma
avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas
de controle, sempre que necessário.
9.3.8 Do registro de dados.
9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir
um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e
para as autoridades competentes.
9.4 Das responsabilidades.
9.4.1 Do empregador:
I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou
instituição.
9.4.2 Dos trabalhadores:
I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde
dos trabalhadores.
9.5 Da informação.
9.5.1 Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim
de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.
9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais
riscos e para proteger-se dos mesmos.
9.6 Das disposições finais.
9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o
dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os
trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais
presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins
de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em
situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas
atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
F: NR 9 

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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