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LTCAT
quarta-feira, 20 agosto 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Ambiental e Sanitária - ARTs, Laudos e Relatórios Técnicos, NR01, NR09, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - ARTs, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

LTCAT

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

Referência: 55016

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

LTCAT

O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho tem como objetivo principal registrar e comprovar oficialmente as condições ambientais a que os trabalhadores estão expostos, identificando agentes físicos, químicos e biológicos que possam impactar a saúde ocupacional.

Ele serve como documento técnico-previdenciário, sendo utilizado para fundamentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e garantir a correta análise de aposentadoria especial pelo INSS. Além disso, o LTCAT fortalece a segurança jurídica da empresa, reduz passivos trabalhistas e assegura transparência nos processos de fiscalização.

Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.

Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.

O que é LTCAT?

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é o documento oficial que registra as condições ambientais de uma atividade laboral. Ele identifica e avalia os agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos ambientes, servindo como base para o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e para a concessão da aposentadoria especial.

Sua importância vai além da legislação: o LTCAT protege empresas contra passivos previdenciários e garante respaldo técnico ao trabalhador. Sem ele, o empregador fica exposto a autuações, ações judiciais e inconsistências no eSocial.

Como o LTCAT se diferencia de outros documentos de SST?

Documento Finalidade Órgão de Referência
LTCAT Previdenciária – comprovar exposição INSS
PGR Mapeamento e controle de riscos Ministério do Trabalho
PCMSO Monitoramento da saúde dos trabalhadores Ministério do Trabalho

O LTCAT é exclusivamente previdenciário, enquanto PGR e PCMSO têm caráter preventivo e ocupacional.

Qual a relação do LTCAT com a aposentadoria especial?

O INSS utiliza o LTCAT como documento base para verificar se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos. Essa comprovação pode reduzir o tempo necessário de contribuição para aposentadoria.

Se a empresa não tiver LTCAT válido, o trabalhador pode ter o benefício negado e acionar judicialmente a organização, gerando passivos.

Checklist técnico de inspeção: etapa essencial para emissão de relatório e ART.

Checklist técnico de inspeção: etapa essencial para emissão de relatório e ART.

O que acontece se a empresa não possuir LTCAT válido?

A ausência de um LTCAT válido e atualizado compromete tanto a conformidade legal da empresa quanto os direitos previdenciários dos trabalhadores. Esse descumprimento gera consequências diretas em fiscalizações, processos judiciais e no relacionamento da organização com órgãos reguladores. Entre os principais impactos estão:

Multas administrativas em fiscalizações – órgãos como Receita Federal e Ministério do Trabalho aplicam penalidades financeiras significativas.
Indenizações em ações trabalhistas – trabalhadores podem recorrer judicialmente para garantir benefícios ou reparações.
Negativa de aposentadoria especial aos empregados – o INSS pode rejeitar pedidos sem a comprovação técnica do LTCAT.
Risco de bloqueio de informações no eSocial – divergências e ausência de dados corretos geram restrições e penalidades automáticas.

Para que serve o LTCAT dentro da gestão da empresa?

O LTCAT serve para:

Documentar exposições ocupacionais.
Garantir base técnica para PPP.
Comprovar ou afastar direito à aposentadoria especial.
Reduzir riscos de autuações e ações trabalhistas.

Na gestão empresarial, também auxilia a tomada de decisão em segurança, saúde e custos previdenciários.

Por que o LTCAT deve estar alinhado ao eSocial?

O eSocial exige informações detalhadas sobre riscos e exposições. Se os dados do PPP e do LTCAT não estiverem coerentes com o que foi enviado, a empresa sofre multas automáticas.

Esse alinhamento garante transparência e fortalece a conformidade legal da organização.

Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.

Registro de dados ambientais e consolidação de medições para composição do LTCAT.

Importância do LTCAT

O LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é um dos documentos mais estratégicos dentro da gestão de saúde e segurança ocupacional. Sua importância está no fato de que ele comprova tecnicamente as condições ambientais de trabalho e fundamenta, perante o INSS, os direitos relacionados à aposentadoria especial e ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Para a empresa, o LTCAT garante segurança jurídica, reduz riscos de autuações e previne passivos trabalhistas e previdenciários. Para o trabalhador, assegura que a exposição a agentes nocivos seja registrada de forma oficial, possibilitando o reconhecimento de direitos previdenciários. Além disso, ao estar alinhado ao eSocial, o laudo se torna peça essencial na conformidade legal e na transparência da organização.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

LTCAT

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO LTCAT – LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO

Realizar inspeção técnica detalhada em ambientes laborais para identificar, avaliar e registrar as condições ambientais de trabalho, visando à elaboração do LTCAT com emissão de ART. O documento servirá como base técnica para caracterização de insalubridade, periculosidade e definição de exposições ocupacionais, assegurando respaldo legal e previdenciário.

ETAPAS DO SERVIÇO

Planejamento da Inspeção
Levantamento prévio de atividades, processos e layouts.
Definição dos pontos críticos de avaliação e setores prioritários.
Seleção de instrumentos calibrados e métodos de medição compatíveis.

Execução em Campo
Vistoria física das áreas de trabalho, instalações e equipamentos.
Identificação de agentes ambientais presentes (físicos, químicos e biológicos).
Coleta de dados quantitativos e qualitativos por meio de medições e observações técnicas.
Registro fotográfico e documental das condições encontradas.

Análise Técnica
Consolidação dos resultados obtidos.
Classificação dos agentes ambientais conforme parâmetros técnicos e legais.
Determinação de intensidade, concentração e tempo de exposição.
Identificação de medidas de controle existentes e verificação de eficácia.

Elaboração do Relatório Técnico (LTCAT)
Descrição minuciosa do ambiente, processos e atividades inspecionadas.
Apresentação dos resultados das medições e análises.
Conclusões sobre condições ambientais, insalubridade, periculosidade e necessidade de monitoramento contínuo.
Recomendações técnicas de prevenção e melhorias.
Assinatura de profissional legalmente habilitado e emissão da ART.

PRODUTOS ENTREGUES

LTCAT oficial elaborado com base nos dados de campo e análises técnicas.
Relatório técnico detalhado contendo registros fotográficos e tabelas de medições.
ART emitida, assegurando a validade legal e técnica da documentação

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

LTCAT

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Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químico e Biológico;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 16 – Atividades e Operações Perigosas;
Decreto nº 8.123, de 2013 – Aposentadoria Especial;
Decreto nº 10.410, de 2020 – Regulamento da Previdência Social;
Lei nº 8.213, de 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social;
Lei nº 9.528, de 1997 – Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213;

OIT 161 – Serviços de Saúde do Trabalho;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

LTCAT

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

LTCAT

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CURIOSIDADES TÉCNICAS DO LTCAT:

Origem Previdenciária e Não Trabalhista
Diferente do PPRA (substituído pelo PGR da NR 01) e do PCMSO (NR 07), o LTCAT não é uma exigência trabalhista, mas sim previdenciária. Ele serve de base para a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador exposto a agentes nocivos.

Obrigatoriedade de Profissional Legalmente Habilitado
O LTCAT só tem validade se for assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Sem esse vínculo legal, o documento não é aceito pelo INSS.

Medições Nem Sempre Obrigatórias
Embora se fale muito em “medir agentes nocivos”, nem sempre há necessidade de medições diretas. O LTCAT pode se basear em dados qualitativos ou até em informações históricas, desde que devidamente justificadas e tecnicamente aceitas.

Agentes Considerados
O LTCAT deve contemplar três grandes grupos de agentes ambientais:

Físicos (ruído, calor, vibração, radiações, frio, pressão anormal);
Químicos (poeiras, fumos, gases, vapores, névoas);
Biológicos (bactérias, fungos, vírus, parasitas).

Validade e Atualização
Ao contrário do que muitos acreditam, o LTCAT não vence. Porém, ele deve ser atualizado sempre que houver mudanças nos ambientes de trabalho, processos, máquinas ou introdução de novos agentes de risco.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:
Atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem;

Acima dos limites de tolerância previstos;
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho;
Incidência de mais de um fator de insalubridade;
Eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer;
Adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Utilização de equipamento de proteção individual;
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo Técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho;
Tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados;
Caracterização da atividade ou operação insalubre;
Avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos;

Determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
Equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
Procedimentos quanto à conduta do avaliador;
Medições e cálculos;
Situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio;
Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor;
Introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
Avaliação dos riscos;
Descrição da metodologia e critério de avaliação;
Especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração;
Avaliação dos resultados;
Descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas;
Conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade;
Trabalhos Sob Ar Comprimido;
Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão;
Câmara de Recompressão;
Campânula;
O trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;
Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições;
O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas;
Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra;
Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico;
É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis;
Local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica;
Supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas;
Sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
Nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará;
Atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
Caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico;
Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas;
Pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento;
Operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado e para cada pessoa;
Hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;

Pressão do trabalho;
Hora exata do início e do término de descompressão;
Trabalhos Submersos;
Toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial;

Pressão especialmente projetado para a ocupação humana;
Câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão;
Conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física;
responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
Uso correto dos equipamentos individuais;
Suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;
Locais de onde poderá ser conduzida a operação;
Operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
Identificação e características dos locais de trabalho;
Utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
Limites de profundidade e tempo de trabalho;
Descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores;
Tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;
Controle das alterações das condições iniciais;
Período de observação;
Manutenção dos registros de mergulho.
Quanto aos Procedimentos de Emergência:
Sinalização;
Assistência na água e na superfície;
Disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;
Primeiros socorros;
Assistência médica especializada;
Comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência;
Eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
Suprimentos diversos para atender às emergências;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Fonte: NR 15.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) ,C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT.

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Saiba Mais: LTCAT

15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Anexo da NR 15
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição – 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa
metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio – e a Taxa Metabólica Média – , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ).
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio.
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens
F: NR 15

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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