Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Refinarias de Petróleo – Resolução CONAMA 382 – ANEXO VI
Referência: 169507
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Laudo Poluentes Processos Refinarias de Petróleo
O objetivo do Relatório Técnico Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Refinarias de Petróleo – Resolução CONAMA 382 – ANEXO VI seguem conforme definido:
1 – Limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados nos seguintes processos de refinarias de petróleo:
a) Fornos e caldeiras queimando gás de refinaria;
b) Unidades de craqueamento catalítico;
c) Unidades de recuperação de enxofre;
d) Conversores de amônia a nitrogênio.
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Gás de refinaria:
corrente de gás combustível gerada em processos de refino de petróleo usada como combustível em fornos caldeiras;
b) Conversor de amônia:
equipamento de combustão que trata a corrente de gás amoniacal oriunda da unidade de tratamento de águas ácidas, convertendo a amônia a nitrogênio;
c) Unidade de águas ácidas:
unidade de tratamento de águas residuais de processo de refino cujo objetivo é a remoção de sulfetos e amônia destas correntes;
d) Unidade de recuperação de enxofre – URE:
unidade cujo objetivo é tratar correntes de gases ácidos residuais de processos de refino, convertendo compostos sulfurados presentes nesta corrente em enxofre;
e) Unidades de craqueamento catalítico fluido: unidades de processo de refino que usando calor, pressão e catalisadores convertem correntes de hidrocarbonetos maiores em hidrocarbonetos menores e mais leves.
3 – Ficam estabelecidos os limites de emissão para poluentes atmosféricos gerados em processos de refinarias de petróleo conforme os itens a seguir, discriminados por tipo de fonte:
I – Fornos e caldeiras queimando gás de refinaria.
Potência térmica nominal (MW) MP (1)NOx (1)
(como NO2) SOx (1)
(como SO2)
Menor que 10 150 320 70
Entre 10 e 70 125 320 70
Maior que 70 50 200 70
(1) As concentrações devem ser expressas em mg/Nm3, em base seca e a 3% de oxigênio.
II – Unidade de craqueamento catalítico – Caldeiras de monóxido de carbono ou recuperadoras dos gases dos regeneradores.
MP (1) a 8% O2 SOx (1)
(como SO2)
a 3% O2 NOx (1)
(como NO2)
a 3% O2
75 (2) 1.200 600
(1) As concentrações devem ser expressas em mg/Nm3, em base seca e na concentração de oxigênio especificada para cada poluente.
(2) Não sendo contabilizada a massa de sulfato.
III – Unidade de recuperação de enxofre – URE.
As UREs devem garantir durante todo o seu ciclo de vida eficiência de recuperação mínima de 96% de enxofre, controlada pela taxa de emissão como determinada na expressão e exemplo que seguem:
TE SOx = 2SP * [(100 – Ef)/Ef]
Sendo:
TE SOx = taxa máxima de emissão da URE (massa de SOx, expressa como SO2/período de tempo);
SP = taxa de produção de enxofre (S) prevista para a unidade (massa de enxofre produzido/período de tempo);
Ef = 96% – Eficiência de recuperação de enxofre requerida;
2 = fator de conversão de S para SO2 obtido de [PM SO2/PM S].
Exemplo: URE licenciada para produzir 50 t/dia de S.
O limite de emissão expresso em SO2 é:
Taxa de Emissão Máxima = 2 x 50 (t/dia) x [(100 – 96)/96] 4,17 t/dia de SOx.
As unidades devem dispor de equipamentos e procedimentos que permitam o acompanhamento da eficiência da Unidade.
IV – Conversor de amônia:
Eficiência de destruição de amônia NOx
(expresso como NO2)
Base seca – 1% de O2
98% 720 mg/Nm3
a) Limite de emissão de SOx em conversores de amônia
O limite de emissão de SOx deve ser definido por cada órgão ambiental licenciador considerando que:
A emissão de SOx é função da quantidade de H2S presente na água ácida que é tratada na segunda torre de esgotamento;
A taxa de emissão máxima deve ser calculada em função da carga de H2S da unidade de águas ácidas que alimenta a unidade;
As unidades de águas ácidas que contém duas torres de esgotamento devem ser projetadas de forma que pelo menos 90% do H2S que entra na unidade seja esgotado na primeira torre de esgotamento seja enviado para a URE.
Laudo Poluentes Processos Refinarias de Petróleo
Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções quando pertinentes:
Termos e Definições;
Emissões Atmosféricas;
Efluentes Líquidos;
Resíduos Sólidos;
Poluentes Emitidos pelas Refinarias de Petróleo, sua Origem e seus Efeitos sobre o Meio Ambiente:
a)Fornos e caldeiras queimando gás de refinaria;
b) Unidades de craqueamento catalítico;
c) Unidades de recuperação de enxofre;
d) Conversores de amônia a nitrogênio;
Referências Normativas:
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR 01;
Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis – NR 20 ;
ANEXO VI – Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Refinarias de Petróleo – Resolução CONAMA 382;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura – NBR 12313;
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
Unidade de craqueamento catalítico – Caldeiras de monóxido de carbono ou recuperadoras dos gases dos regeneradores;
Unidade de recuperação de enxofre – URE;
Efeitos Gerais da Poluição Atmosférica;
Medidas de Controle das Emissões Atmosféricas;
Medidas de Minimização das Emissões Atmosféricas;
Conclusões;
Recomendações;
Avaliação qualitativa e quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
V – Combustão mista.
Instalações de combustão mista, ou seja, que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, deverão ter limites de emissão diferenciados, obtidos a partir da média ponderada dos limites máximos de emissão em relação às potências térmicas, calculados da seguinte forma:
Sendo:
LE: é o limite de emissão de cada combustível utilizado;
LEt: é o limite de emissão para a instalação mista;
C: é o consumo de cada combustível utilizado;
PCI: é o poder calorífico inferior de cada combustível utilizado.
3.5.1 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos padrões estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga, conforme estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.
3.5.2 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
4 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5 – Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente.
5.1 – Quando houver impossibilidade de realização de medições Individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo limite de emissão resultante, conforme o exemplo a seguir:
Sendo:
LEres = limite de emissão resultante;
PN = potência térmica nominal;
LE = limite de emissão individual.
Exemplo:
Caldeira 1 – potência térmica nominal = 5 MW e LE = 300 mg/Nm3 para MP
Caldeira 2 – potência térmica nominal = 35 MW e LE = 250 mg/Nm3 para MPrem
6 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
7 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive Considerando a alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Laudo Poluentes Processos Refinarias de Petróleo



