Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Gás Natural Resolução CONAMA 382 – ANEXO II
Referência: 169420
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Laudo Poluentes Atmosféricos – Combustão Externa de GN
O objetivo Relatório Técnico Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Gás Natural Resolução CONAMA 382 – ANEXO II, visa atender as verificações da conformidade com os limites definidos de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural, segue como definido:
Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração de calor para a qual o equipamento foi projetado, determinado em termos de potência térmica, com base no Poder Calorífico Inferior – PCI – calculado a partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade máxima de combustível queimada por unidade de tempo;
b) Condições típicas de operação: condição de operação da unidade de geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
c) Gás natural: combustível fóssil gasoso conforme especificação da Agência Nacional do Petróleo – ANP;
d) Plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90% da capacidade nominal; e
e) Processo de geração de calor por combustão externa: processo de queima de gás natural realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.
Ficam estabelecidos os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor a partir da combustão externa de gás natural:
Potência térmica nominal (MW) NOx (1)
(como NO2)
Menor que 70 320
Maior ou igual a 70 200
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 3% de excesso de oxigênio.
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do atendimento aos limites estabelecidos.
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Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções quando pertinentes:
Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos será verificado nas condições de plena carga
Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente.
Quando houver impossibilidade de realização de medições Individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo limite de emissão resultante conforme o exemplo a seguir:
Sendo:
LEres = limite de emissão resultante;
PN = potência térmica nominal;
LE = limite de emissão individual.
Exemplo:
Caldeira 1 – potência térmica nominal = 30 MW e LE = 320 mg/Nm3 para NOx
Caldeira 2 – potência térmica nominal = 70 MW e LE = 200 mg/Nm3 para NOx
O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos.
Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos são considerados os seguintes critérios mínimos:
I – O uso do limite de emissões é um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente, ou seja, ao grau de saturação da região onde se encontra o empreendimento;
II – O estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias-primas e insumos;
III – Adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;
IV – Possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V – Informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências dos órgãos ambientais licenciadores;
Termos e Definições;
Referências Normativas:
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR 01;
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos II e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura – NBR 12313;
Definições referentes às fontes de emissão;
Capacidade de suporte;
Controle de emissões;
Emissão;
Emissão fugitiva;
Emissão pontual;
Equipamento de controle de poluição do ar;
Fonte fixa de emissão;
Limite máximo de emissão – LME;
Prevenção à geração da poluição;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
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