Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Bagaço de Cana-de-Açúcar – ANEXO III – Resolução CONAMA 382
Referência: 169436
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Laudo Emissão de Poluentes – Bagaço de Cana-de-Açúcar
O objetivo do Relatório Técnico dos Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Bagaço de Cana-de-Açúcar – ANEXO III – Resolução CONAMA 382, segue como definido:
Considerando os altos níveis de poluição atmosférica já alcançados, principalmente nas regiões metropolitanas, e seus reflexos negativos sobre a saúde, o meio ambiente e a economia;
Considerando a crescente industrialização de várias regiões do país com o consequente aumento do nível de emissões atmosféricas e da degradação da qualidade do ar;
Considerando a necessidade de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Considerando a necessidade de se estabelecer base de referência nacional sobre limites de emissão de poluentes atmosféricos, visando coibir excessos não condizentes com a defesa do meio ambiente;
Considerando a necessidade de se estabelecer estratégias para o controle e recuperação da qualidade do ar e a prevenção de sua degradação;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios orientadores para definição dos limites de emissão de poluentes atmosféricos e prover os órgãos ambientais de instrumentos adequados para análise de processos e licenciamento de empreendimentos;
Considerando que a poluição deve ser controlada na fonte, seja por meio de equipamentos de controle do tipo “fim de tubo”, seja utilizando processos menos poluidores, em razão do Princípio de Prevenção à Poluição;
Considerando que existem tecnologias disponíveis para a redução da emissão de poluentes para diversos processos produtivos;
Considerando que os estados possuem níveis diferenciados de industrialização e de poluição do ar, cabendo aos órgãos ambientais estaduais e locais estabelecerem, quando for o caso, limites de emissão mais restritivos;
Considerando que o atendimento aos limites de emissões de poluentes atmosféricos objetiva minimizar os impactos sobre a qualidade do ar e, assim, proteger a saúde e o bem estar da população;
Considerando que a determinação de limites nacionais de emissão atmosférica deve também levar em conta seu custo e o Impacto deste nas economias regionais.
Resolve:
Art. 1º – Estabelecer limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas.
Parágrafo único – Os limites são fixados por poluente e por tipologia de fonte conforme estabelecido nos anexos desta Resolução.
Art. 2º – Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos são considerados os seguintes critérios mínimos:
I – O uso do limite de emissões é um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente, ou seja, ao grau de saturação da região onde se encontra o empreendimento;
II – O estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias-primas e insumos;
III – Adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;
IV – Possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V – Informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências dos órgãos ambientais licenciadores.
Laudo Emissão de Poluentes – Bagaço de Cana-de-Açúcar
Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções quando pertinentes:
Recomendações de saúde, meio ambiente e segurança (SMS);
Escopo, Termos e definições;
Reagentes;
Aparelhagem;
Procedimentos;
Preparo da amostra;
Replicatas;
Determinações:
Determinação do teor de umidade;
Determinação do teor de cinzas totais;
Determinação do teor de extrativos;
Hidrólise ácida do bagaço de cana-de-açúcar;
Preparo das soluções;
Hidrólise ácida;
Determinação do teor de lignina insolúvel;
Determinação do teor de lignina solúvel;
Cálculo do teor de lignina total;
Determinação de carboidratos, ácido acético e produtos de degradação dos carboidratos;
Preparo da amostra de hidrolisado;
Carboidratos e ácidos orgânicos;
Furfural e 5-HMF;
Referências Normativas:
Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – NR 01;
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos III e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura – NBR 12313;
Injeções cromatográficas das soluções-padrão de carboidratos, ácido acético e produtos de degradação;
Verificação do padrão de calibração;
Determinação do teor de grupos acetila;
Determinação do teor dos carboidratos pelo método PRC;
Determinação do teor dos carboidratos pelo método PDC:
Determinação dos teores de celulose e hemicelulose;
Apresentação dos resultados;
Procedimento de neutralização para o preparo do hidrolisado para análise de carboidratos.
Procedimentos Resolução CONAMA 382:
1 – Ficam aqui definidos os limites de emissão de poluentes atmosféricos gerados em processos de geração de calor a partir da combustão de bagaço de cana-de-açúcar.
2 – Para aplicação deste anexo devem ser consideradas as seguintes definições dos termos:
a) Bagaço de cana-de-açúcar: subproduto da moagem da cana;
b) Capacidade nominal: condição máxima de operação da unidade de geração de calor para a qual o equipamento foi projetado, determinada em termos de potência térmica, com base no poder calorífico inferior (PCI), calculada a partir da multiplicação do PCI do combustível pela quantidade de combustível queimado por unidade de tempo;
c) Condições típicas de operação: condição de operação da unidade de geração de calor que prevalece na maioria das horas operadas;
d) Plena carga: condição de operação em que é utilizada pelo menos 90% da capacidade nominal;
e) Processo de geração de calor por combustão externa: processo de queima de bagaço de cana-de-açúcar, realizado em qualquer forno ou caldeira cujos produtos de combustão não entram em contato direto com o material ou produto processado.
3 – Ficam estabelecidos, na tabela a seguir, os seguintes limites de emissão para poluentes atmosféricos provenientes de processos de geração de calor, a partir da combustão externa de bagaço de cana-de-açúcar:
Potência térmica nominal (MW) MP (1)NOx (1)
(como NO2)
Menor que 10 280 N.A.
Entre 10 e 75 230 350
Maior que 75 200 350
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e 8% de excesso de oxigênio.
N.A. – Não aplicável.
3.1 – Em teste de desempenho de novos equipamentos, o atendimento aos limites estabelecidos deverá ser verificado nas condições de plena carga.
3.2 – Na avaliação periódica, o atendimento aos limites estabelecidos poderá ser verificado em condições típicas de operação, a critério do órgão ambiental licenciador.
3.3 – Para sistemas com potência de até 10 MW, poderá o órgão ambiental licenciador aceitar o monitoramento periódico apenas de monóxido de carbono, sendo que, neste caso, o limite máximo de emissão para este poluente será o estabelecido na seguinte tabela.
Potência térmica nominal (MW) CO (1)
Até 0,05 6500
Entre > 0,05 e = 0,15 3250
Entre > 0,15 e = 1,0 1700
Entre > 1,0 e = 10 1300
(1) Os resultados devem ser expressos na unidade de concentração mg/Nm3, em base seca e corrigidos a 8% de oxigênio.
4 – As atividades ou fontes emissoras de poluentes deverão, quando da realização da amostragem, contar com a estrutura necessária e/ou determinação direta de poluentes em dutos e chaminés, de acordo com metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador.
5 – Na ocorrência de duas ou mais fontes cujo lançamento final seja efetuado em duto ou chaminé comum, as medições devem ser feitas individualmente.
5.1 – Quando houver impossibilidade de realização de medições Individuais, de acordo com a metodologia normatizada ou equivalente aceita pelo órgão ambiental licenciador, estas poderão ser efetuadas no duto ou chaminé comum e os limites de emissão devem ser ponderados individualmente com as respectivas potências térmicas nominais das fontes em questão para o cálculo do novo limite de emissão resultante conforme o exemplo a seguir:
Sendo:
LEres = limite de emissão resultante;
PN = potência térmica nominal;
LE = limite de emissão individual.
Exemplo:
Caldeira 1 – potência térmica nominal = 5 MWe LE = 280 mg/Nm3 para MP
Caldeira 2 – potência térmica nominal = 35 MW e LE = 230 mg/Nm3 para MP
6 – O lançamento de efluentes gasosos na atmosfera deverá ser realizado através de dutos ou chaminés, cujo projeto deve levar em consideração as edificações do entorno à fonte poluidora e os padrões de qualidade do ar estabelecidos.
7 – Em função das características locais da área de influência da fonte poluidora sobre a qualidade do ar, o órgão ambiental licenciador poderá estabelecer limites de emissão mais restritivos, inclusive considerando a alternativa de utilização de combustíveis com menor potencial poluidor.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco).
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Laudo Emissão de Poluentes – Bagaço de Cana-de-Açúcar



