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  • Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP
quarta-feira, 01 janeiro 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, Engenharia Química, Engenharia Química - Laudos e Relatórios Técnicos, Laudos e Relatórios Técnicos, NR16, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Serviços Técnicos

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – LIP (COM CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS), ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DE ART

Referência: 55072

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

O Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) é um documento técnico fundamental, pois tem como objetivo avaliar e garantir a segurança dos trabalhadores expostos a condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho. Esse laudo garante o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs), visto que desempenha um papel muito importante na proteção da saúde e integridade dos colaboradores.

A garantia de segurança começa com a prevenção adequada - Laudo Insalubridade Periculosidade – LIP

A garantia de segurança começa com a prevenção adequada

Como é realizado o LIP?

O LIP é feito por profissionais de excelência que realizam uma análise minuciosa do ambiente de trabalho. Dessa maneira, é possível identificar os riscos e propor medidas de mitigação adequadas.

O que é o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP)?

O Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) visa avaliar as condições de trabalho em locais onde há exposição a riscos que possam comprometer a saúde, bem como a segurança dos trabalhadores. Além disso, o laudo também verifica se o ambiente de trabalho atende às Normas Regulamentadoras vigentes, especialmente a NR 15 (Insalubridade) e NR 16 (Periculosidade).

Ele, portanto, identifica possíveis ajustes e medidas corretivas que devem ser inovadoras para garantir um ambiente seguro. A realização do LIP promove a saúde dos colaboradores e garante que a empresa esteja em conformidade com a legislação.

Esse laudo é uma ferramenta essencial não só para identificar e mitigar riscos, mas também contribuir para a criação de um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.

Avaliação completa das condições de trabalho para identificar e qualificar os riscos de insalubridade e periculosidade conforme a legislação - Laudo Insalubridade Periculosidade – LIP

Avaliação completa das condições de trabalho para identificar e qualificar os riscos de insalubridade e periculosidade conforme a legislação

Para que serve o LIP?

O Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) serve para avaliar e classificar as condições de insalubridade e periculosidade em um ambiente de trabalho. Ele garante que os funcionários cumpram as critérios legais, reduzindo, desse modo, riscos à saúde e segurança dos colaboradores e evitando prejuízos legais.

O laudo também é um instrumento essencial para a gestão de segurança no trabalho, permitindo que as empresas implementem melhorias contínuas.

Onde o LIP é aplicável?

O LIP é aplicável em qualquer ambiente de trabalho que apresente condições insalubres ou perigosas. Isso inclui fábricas, indústrias químicas, hospitais e ambientes de construção civil. Todos os locais que exponham os trabalhadores a agentes contratados, como produtos tóxicos ou eletricidade, deverão realizar essa avaliação.

A abrangência do LIP garante que todos os trabalhadores, independentemente da sua função, estejam protegidos.

O que é periculosidade?

A periculosidade, em conformidade com a NR 16, refere-se a atividades ou operações que expõem o trabalhador a riscos elevados. Isso inclui contato com inflamáveis, explosivos, substâncias tóxicas, eletricidade ou situações de violência.

Estas condições representam um perigo constante para a integridade física dos colaboradores. Portanto, identificar essas atividades é crucial para a implementação de medidas de segurança adequadas.

  1. Exposição a Radiações: Trabalhos que envolvem a exposição a radiações ionizantes ou não ionizantes podem ser extremamente perigosos. Isso inclui atividades em setores como radiologia médica, indústrias nucleares e telecomunicações, onde a proteção adequada é crucial para evitar danos à saúde.
  2. Exposição a Eletricidade: Atividades que envolvem o manuseio de circuitos elétricos de alta tensão, como manutenção de redes elétricas ou instalações industriais, apresentam riscos significativos de choque elétrico e queimaduras.
  3. Contato com Inflamáveis: Trabalhos em ambientes onde há manipulação de substâncias inflamáveis, como postos de gasolina ou indústrias químicas, requerem medidas rigorosas de segurança para prevenir incêndios e explosões.
  4. Funções de Segurança Patrimonial: Profissionais de segurança patrimonial, especialmente aqueles que trabalham em áreas de alto risco, podem enfrentar situações de perigo devido a confrontos ou tentativas de roubo.
Análise técnica de condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho, com foco na proteção dos colaboradores - Laudo Insalubridade Periculosidade – LIP

Análise técnica de condições insalubres e perigosas no ambiente de trabalho, com foco na proteção dos colaboradores

O que é Insalubridade?

A insalubridade refere-se à exposição contínua dos trabalhadores a condições que podem comprometer sua saúde, conforme definido pela Norma Regulamentadora 15 (NR 15). Isso inclui exposição a agentes físicos (como ruído e vibrações), químicos (como poeiras e vapores tóxicos) e biológicos (como bactérias e fungos).

A identificação e mitigação desses riscos são essenciais para proteger a saúde dos trabalhadores e garantir um ambiente de trabalho seguro.

Exemplos de Agentes Insalubres

  1. Produtos Químicos Tóxicos: Incluem solventes, pesticidas e outros produtos que, quando inalados ou em contato com a pele, podem causar doenças agudas ou crônicas.
  2. Temperaturas Extremas: Trabalhar em ambientes muito quentes ou frios pode levar a estresse térmico, hipotermia ou insolação.
  3. Ruído Acima dos Níveis Aceitáveis: Exposição prolongada a ruídos elevados pode resultar em perda auditiva permanente e outros problemas de saúde.
  4. Radiações e Poeiras: Exposição a radiações ionizantes ou poeiras respiráveis pode resultar em doenças graves, incluindo câncer e doenças pulmonares.

Qual a Importância do Laudo Insalubridade Periculosidade – LIP?

O Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) é um documento técnico essencial para identificar e classificar os riscos no ambiente de trabalho. Ele não só garante a proteção dos trabalhadores, mas também assegura que a empresa esteja em conformidade com a legislação vigente, evitando multas e ações judiciais.

O LIP é fundamental para a implementação de medidas preventivas e corretivas que promovem a segurança e saúde ocupacional.

 

Proteção Jurídica e Conformidade

Ao realizar o LIP, a empresa demonstra seu compromisso com a segurança e saúde dos trabalhadores, assegurando que está em conformidade com as Normas Regulamentadoras, como a NR 15 e NR 16. Isso protege a empresa contra possíveis ações legais e multas, além de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Como é Realizado o Laudo Insalubridade Periculosidade – LIP?

O processo de elaboração do LIP envolve várias etapas, começando com uma inspeção detalhada do ambiente de trabalho por um profissional qualificado. Este profissional analisa as condições gerais de trabalho, mede os níveis de exposição a agentes perigosos e insalubres, e compara esses dados com os limites estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras. Ao final, um relatório técnico é emitido, contendo recomendações e medidas corretivas.

Quais são as Normas Regulamentadoras Aplicáveis?

As principais normas que regem o LIP são a NR 15 e a NR 16. A NR 15 trata das condições insalubres, enquanto a NR 16 aborda as atividades perigosas. Ambas são essenciais para garantir a segurança, bem como o bem-estar dos trabalhadores, sendo obrigatórias para empresas que desejam operar dentro da legalidade.

Quais os Benefícios do Laudo Insalubridade Periculosidade – LIP?

Realizar o LIP traz inúmeros benefícios, incluindo a segurança jurídica para a empresa, proteção à saúde dos trabalhadores e conformidade com as normas legais. Além disso, o laudo ajuda a identificar áreas de melhoria no ambiente de trabalho, promovendo a segurança ocupacional e demonstrando o compromisso da empresa com seus colaboradores.

Ele, ainda, permite que as empresas identifiquem e avaliem os riscos de insalubridade e periculosidade, possibilitando a implementação de medidas adequadas para minimizá-los. Isso não só protege os trabalhadores, mas também evita problemas legais, contribuindo para um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo.

Como Solicitar o LIP?

Para garantir a segurança dos colaboradores e a conformidade com as Normas Regulamentadoras, é essencial realizar o Laudo de Insalubridade e Periculosidade.

Sendo assim, entre em contato com nossa equipe especializada para realizar a inspeção e emitir o laudo com precisão. A segurança dos trabalhadores deve ser sempre uma prioridade para qualquer empresa!

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Escopo Normativo:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas na Inspeção pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – LIP (COM CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS), ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO COM A EMISSÃO DE ART

Objetivo
Executar uma inspeção técnica para avaliação dos riscos de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, com a classificação das áreas, a elaboração de um relatório técnico detalhado e a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) conforme regulamentações vigentes.

Descrição dos Serviços
Execução da Inspeção Técnica de Insalubridade e Periculosidade:
Levantamento de Dados
: Revisão de informações preliminares, como plantas e layouts do local, descrição de processos e atividades executadas pelos colaboradores.

Análise dos Locais e Condições de Trabalho: Inspeção in loco para identificar e caracterizar os agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) e os agentes periculosos (risco de explosão, eletricidade, inflamáveis, entre outros) conforme as normas regulamentadoras aplicáveis, principalmente a NR-15 e NR-16
Classificação das Áreas: Identificação e categorização de áreas e atividades de acordo com o nível de insalubridade e periculosidade, considerando zonas de risco, tempo de exposição e intensidade dos agentes.

Elaboração do Relatório Técnico:
Descrição Geral do Ambiente de Trabalho
: Detalhamento das atividades e processos analisados, identificação das fontes de risco e seu impacto sobre a saúde e segurança dos trabalhadores.

Resultados da Inspeção e Análises: Apresentação de dados coletados com avaliação da intensidade e tempo de exposição, resultados de medições (caso aplicável) e os critérios utilizados para classificação dos riscos.
Classificação de Áreas: Definição das áreas de acordo com a NR-15 e NR-16, incluindo uma representação visual das zonas de risco em plantas ou diagramas, quando necessário.
Conclusões e Recomendações: Listagem das conclusões da análise e recomendações para redução dos riscos e proteção dos trabalhadores, com sugestão de medidas de controle e mitigação.

Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):
Registro formal da responsabilidade técnica da inspeção e do relatório técnico junto ao conselho profissional (CREA ou CAU), de acordo com as regulamentações locais, especificando o escopo e as atividades realizadas no projeto.

4. Produtos Entregáveis
Relatório Técnico Completo: Documento técnico, com detalhes das análises e recomendações, diagramas de classificação das áreas e pareceres técnicos, conforme o escopo da inspeção.

ART (Anotação de Responsabilidade Técnica): Documento registrado no sistema do CREA/CAU, com descrição das atividades técnicas realizadas e responsável pelo serviço.

Cronograma
Fase 1 – Planejamento e Levantamento Preliminar: [Definir prazo]

Fase 2 – Execução da Inspeção Técnica: [Definir prazo]
Fase 3 – Elaboração do Relatório e Emissão da ART: [Definir prazo]

Observação: Todos os trabalhos deverão ser realizados por profissionais habilitados e qualificados em segurança do trabalho, com experiência em insalubridade e periculosidade, conforme requisitos regulamentares.

Esse escopo serve de base para a contratação de serviços técnicos especializados e pode ser ajustado conforme necessidades específicas do local e do contratante.

NOTA: É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Normativo ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres;
NR 16 – Atividades e Operações Perigosos;
ABNT NBR 14725 – Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;

ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Outras Normas Técnicas Aplicáveis.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Outros elementos quandor pertinentes e contratado:
Informações do Local e Verificação de Insalubridade;
Dados do estabelecimento; Práticas realizadas na Instalação;
Locais de produção ou comercialização; Descrição do Porte das instalações;
Descrição dos ambientes de trabalho; Descrição dos serviços realizados;
Descrição dos postos de trabalho; Avaliação de periculosidade;
Descrição dos Níveis de ruído; Descrição dos Níveis de vibração;
Tipo de Periculosidade; Segurança patrimonial;
Segurança pública ou privada; Riscos à saúde por ação mecânica;
Periculosidade com máquinas e equipamentos;
Máquinas e Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Documentação referente ao maquinário;
Equipamentos de proteção adequados à tarefa;
Descrição da exposição ao risco; Riscos à integridade física do trabalhador;
Periculosidade por fator externo; Dados sobre a avaliação ambiental;
Presença de agentes nocivos; Descrição das medidas de proteção ambientais presentes;
Riscos biológicos; Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Procedimentos Ocupacionais; Descrição da iluminação no ambiente de trabalho;
Responsabilidades administrativas vigentes;
Descrição dos Sistemas de proteção existentes;
Medidas de redução da exposição ao risco executadas;
Aptidão dos profissionais; Checagem dos itens de segurança;
Avaliação qualitativa; Avaliação quantitativa;

Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP

Saiba Mais: Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP:

Norma Regulamentadora NR-15 – Atividades e Operações Insalubres:
Item 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
F: NR 15

Norma Regulamentadora NR-16 – Atividade e Operações Perigosas:
Item 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR;
16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa;
16.2.1 O empregado poderá optar pelo adicional de Insalubridade que porventura lhe seja devido;
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT;
16.4 O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-oficio da perícia;
16.5 Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos;
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma;
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).(Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012);
16.8 Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (Incluído pela Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994).
F: NR 16

Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP: Consulte-nos.

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O que você pode ler a seguir

O teste de abalo sísmico avalia a resistência de estruturas, materiais e equipamentos quando submetidos a movimentos sísmicos, simulados em mesas vibratórias para identificar vulnerabilidades. É essencial para garantir que edifícios, pontes e infraestruturas importantes estejam seguros em áreas sujeitas a terremotos.
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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