Nome Técnico: Elaboração de Relatório Técnico Análise de Gases de Combustão por Amostragem e Contador de Material Particulado Geradores e Anexos I ao V da Resolução CONAMA 382/06 para Caldeira
Referência: 169281
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Laudo Análise Gases Combustão, Material Particulado
O objetivo Relatório Técnico Análise de Gases de Combustão por Amostragem e Contador de Material Particulado Geradores e Anexos I ao V da Resolução CONAMA 382 de 26/12/2006 e suas alterações para Caldeiras visa atender as verificações da conformidade com os limites a que se refere e serão considerados os dados gerados em regime de trabalho do motor do equipamento operando sem carga (marcha lenta), segue como definido:
O limite de emissão será considerado atendido se, de três resultados de medições descontínuas efetuadas em uma única campanha, a média aritmética atender aos valores estabelecidos no Anexo Único integrante deste decreto, admitindo-se o descarte de um dos resultados considerado discrepante.
A comprovação do atendimento aos limites será feita por meio de amostragens e análises realizadas por laboratório devidamente acreditado e certificado por órgão competente.
Os custos das amostragens e análises previstas correrão por conta do interessado.
A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do atendimento aos limites estabelecidos.
Os resultados das medições, serão apresentados na forma de relatório, que terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, e deverá conter:
I – as características e a classificação do grupo motogerador, incluindo o tipo e consumo de combustível;
II – a potência do equipamento;
III – os valores de concentração obtidos por tipo de poluente;
IV – a identificação da metodologia utilizada nas amostragens e análises a que se refere o artigo 2º deste Decreto 54.797 28/02/21.
O atendimento aos limites de emissão estabelecidos no Anexo Único Decreto 54.797 28/02/21 não impedirá exigência futura de adequação a novos limites, decorrentes de avanço tecnológico ou de modificações das condições ambientais locais, bem como não exclui a responsabilização por outros danos ambientais constatados.
O que são considerados poluentes atmosféricos?
São aquelas substâncias adicionadas ao ar em quantidade suficiente para produzir efeito mensurável na fauna, flora ou em materiais em geral.
Os poluentes podem estar na forma de partículas sólidas, de gotas ou de gases e podem ser classificados em dois grupos:
aqueles emitidos diretamente por uma fonte identificável – “poluentes primários” e;
aqueles produzidos no ar por interação entre duas ou mais substâncias, sejam elas poluentes ou não – “poluentes secundários”.
O NOx, o MP e o SOx são poluentes primários. A principal ação no homem consiste no ataque às vias respiratórias. O NOx, por exemplo, como o CO, reage com a hemoglobina do sangue, reduzindo sua capacidade de transporte de oxigênio. Já o MP, em particular o denominado “inalável” (diâmetro inferior a 10 micra) se aloja nas partes internas do sistema respiratório provocando lesões bastantes graves.
O NOx e o SOx são também poluentes secundários, pois ambos na atmosfera dão origem aos ácidos nítrico e sulfúrico, respectivamente, que são os principais componentes da chuva ácida.
Além disso, o NOx participa de complexas reações fotoquímicas que levam à formação do chamado smog (smoke + fog) – atmosfera negro-amarronzada constituída de substâncias de forte ação oxidante, como o ozônio (O3), por exemplo. Na literatura especializada se encontra, em geral, a seguinte definição para smog: “atmosfera resultante da exposição à luz do sol de alguns compostos orgânicos voláteis na presença de NOx”.
A legislação nacional vigente, em concordância com a tendência internacional, estabelece como prioritário o controle da poluição atmosférica pelos padrões de emissão de poluentes, reservando o uso de padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle.
Os padrões de emissão determinam a quantidade máxima permissível de poluentes que pode ser emitida por uma determinada fonte poluidora. Legislações promulgadas pelo CONAMA(1,2) estabelecem limites de emissão para MP, SOx e NOx para a queima em caldeiras, e em outros equipamentos de combustão onde não há contato direto dos gases com a carga que está sendo processada, dos seguintes combustíveis: óleo combustível, gás natural, cana-de-açúcar e derivados de madeira.
Laudo Análise Gases Combustão, Material Particulado
Escopo dos Serviços:
Verificação e Inspeções pertinentes:
Inspeções e Avaliações quando pertinentes conforme Resolução CONAMA Nº 382/06 Anexos I ao V:
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Óleo Combustível;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Gás Natural;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes De Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Bagaço de Cana-De-Açúcar;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Turbinas a Gás para Geração de Energia Elétrica;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Geração de Calor a Partir da Combustão Externa de Derivados Da Madeira;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Refinarias de Petróleo;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fabricação De Celulose;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos de Fusão Secundária de Chumbo
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Processos da Indústria De Alumínio Primário;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes de Fornos de Fusão De Vidro;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Provenientes da Indústria do Cimento Portland;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Gerados na Produção de Fertilizantes, Ácido Fosfórico, Ácido Sulfúrico E Ácido Nítrico;
Limites de Emissão para Poluentes Atmosféricos Gerados nas Indústrias Siderúrgicas Integradas e Semi-Integradas e Usinas de Pelotização de Minério De Ferro;
Limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos e os limites de ruído tolerados para os grupos motogeradores utilizados por edificações públicas;
Verificação dos limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas que são fixados por poluente e por tipologia de fonte conforme estabelecido nos anexos da Resolução CONAMA 382 de 26/12/2006 e suas atualizações.
Para o estabelecimento dos limites de emissão de poluentes atmosféricos são considerados os seguintes critérios mínimos:
I – O uso do limite de emissões é um dos instrumentos de controle ambiental, cuja aplicação deve ser associada a critérios de capacidade de suporte do meio ambiente, ou seja, ao grau de saturação da região onde se encontra o empreendimento;
II – O estabelecimento de limites de emissão deve ter como base tecnologias ambientalmente adequadas, abrangendo todas as fases, desde a concepção, instalação, operação e manutenção das unidades bem como o uso de matérias-primas e insumos;
III – Adoção de tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos técnica e economicamente viáveis e acessíveis e já desenvolvidas em escala que permitam sua aplicação prática;
IV – Possibilidade de diferenciação dos limites de emissão, em função do porte, localização e especificidades das fontes de emissão, bem como das características, carga e efeitos dos poluentes liberados; e
V – Informações técnicas e mensurações de emissões efetuadas no País bem como o levantamento bibliográfico do que está sendo praticado no Brasil e no exterior em termos de fabricação e uso de equipamentos, assim como exigências dos órgãos ambientais licenciadores.
Definições referentes às fontes de emissão;
Capacidade de suporte;
Controle de emissões;
Emissão;
Emissão fugitiva;
Emissão pontual;
Equipamento de controle de poluição do ar;
Fonte fixa de emissão;
Limite máximo de emissão – LME;
Prevenção à geração da poluição;
Termos e Definições;
Estrutura, Parte externa e Parte interna;
Elementos pré-textuais e Elementos textuais;
Regras gerais de apresentação;
Paginação e Títulos;
Citações e notas de rodapé;
Siglas, Equações e fórmulas;
Ilustrações e Tabelas;
Definições referentes aos poluentes que não possuem característica química definida;
Compostos orgânicos voláteis;
Enxofre reduzido total – ERT;
Material particulado – MP;
Referências Normativas:
Resolução CONAMA nº 382, de 26/12/2006 – Anexos I ao V e suas atualizações;
Decreto n° 54.797 de 28 de Janeiro de 2014 e suas atualizações;
Sistema de combustão – controle e segurança para utilização de gases combustíveis em processos de baixa e alta temperatura -NBR 12313;
NOx: refere-se à soma das concentrações de monóxido de nitrogênio (NO) e dióxido de nitrogênio (NO2), sendo expresso como (NO2);
SOx: refere-se à soma das concentrações de dióxido de enxofre (SO2) e trióxido de enxofre (SO3), sendo expresso como (SO2).
Definições referentes às unidades e forma obrigatória de expressão de resultados:
Concentração;
Pressão;
Temperatura;
Procedimentos de Medições;
Analisador de Gases de Combustão;
Medidor de gases selecionados em conformidade com legislação pertinente;
Medições de Oxigênio (O2);
Dióxido de Carbono (CO2);
Dióxido de Enxofre (SO2);
Monóxido de Carbono (CO);
Óxidos de nitrogênio (NOx – NO e NO2);
Compostos de enxofre (SOx – SO2, SO3, e H2SO4).
Nos gases efluentes de processos industriais de combustão, encontram-se vários constituintes poluentes, sendo os óxidos de nitrogênio (NOx – NO e NO2), o material particulado (MP – orgânico e inorgânico) e os compostos de enxofre (SOx – SO2, SO3, e H2SO4) os mais preocupantes. Outros, como o monóxido de carbono (CO) e os compostos orgânicos voláteis (VOC), são constituintes que, em equipamentos operando em condições normais, são emitidos a taxas muito pequenas, não causando qualquer dano ambiental. Há também o dióxido de carbono (CO2), cuja abordagem como “poluente” é recente e ainda controversa, e outros derivados de combustíveis ou de equipamentos de combustão de emprego restrito ou específico (por exemplo, cromo na queima de resíduos de curtume ou óxido nitroso – N2O em equipamentos de leito fluidizado).
Procedimentos e Parâmetros:
Medições de GERADORES são aferidos com parâmetros baseados nos limites de tolerâncias do ANEXO O ÚNICO do decreto 54.797 de 28/01/2014;
Medições de CALDEIRAS são aferidos com parâmetros baseados nos limites de tolerâncias dos ANEXOS I ao V da Resolução CONAMA 382 de 26/12/2006.
Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
Manutenções pontuais ou cíclicas.
Disposições Finais:
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) e/ou C.R.T. (Certificação de Responsabilidade Técnica).
Laudo Análise Gases Combustão, Material Particulado



