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Estudo de Exposição ao Calor
quarta-feira, 09 julho 2025 / Publicado em 00 - Template Laudos, ABNT, Avaliação de Imóveis - Laudos e Relatórios Técnicos, CREA - Laudos e Relatórios Técnicos, Eng. Ambiental e Sanitária - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Ambiental e Sanitária – Perícias, Engenharia Civil, Engenharia Civil - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Civil - PGR, Engenharia Elétrica - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Elétrica - PGR, Engenharia Mecânica - Laudos e Relatórios Técnicos, Engenharia Mecânica - PGR, Engenharia Química - Laudos e Relatórios Técnicos, ISO, IT, Laudos e Relatórios Técnicos, Medicina do Trabalho - Laudos e Relatórios Técnicos, Medicina do Trabalho - PGR, Normas Internacionais, NR05, NR07, NR09, NR15, NR17, NR23

Estudo de Exposição ao Calor

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR COM EMISSÃO DA ART

Referência: 116199

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Estudo de Exposição ao Calor

O Estudo Técnico de Exposição Ocupacional ao Calor tem como objetivo principal identificar, quantificar e classificar o risco térmico a que os trabalhadores estão submetidos, utilizando metodologias reconhecidas como o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). Com base em normas, assim como a NR 15 – Anexo 3 e a NHO-06 da Fundacentro, o estudo define se a exposição ultrapassa os limites de tolerância, calcula a taxa metabólica das atividades e propõe medidas técnicas, administrativas e individuais de controle. Dessa forma, a emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) garante validade legal e respaldo profissional para auditorias, fiscalizações e ações judiciais.

Além disso, é mais do que uma exigência legal, o estudo é uma ferramenta estratégica que transforma dados ambientais em decisões operacionais seguras e preventivas. Sendo assim, ele permite à empresa antecipar riscos, evitar adoecimentos por calor, reduzir perdas produtivas e afastar passivos trabalhistas. Em ambientes internos ou externos, a análise precisa das condições térmicas protege vidas, otimiza processos e reforça a credibilidade institucional diante de órgãos reguladores e contratantes.

O trabalho sob radiação solar intensa exige avaliação térmica detalhada, considerando insolação, refletância e tempo de exposição, conforme critérios da NHO-06 e NR 15 – Anexo 3.

O trabalho sob radiação solar intensa exige avaliação térmica detalhada, considerando insolação, refletância e tempo de exposição, conforme critérios da NHO-06 e NR 15 – Anexo 3.

Profissões mais expostas ao risco térmico no Brasil

Diversas atividades profissionais no Brasil expõem os trabalhadores a altos níveis de carga térmica, seja por fontes naturais ou artificiais de calor. Essas ocupações exigem atenção redobrada, pois o risco térmico nem sempre é visível, mas seus efeitos são cumulativos e potencialmente graves.

As profissões com maior exposição incluem:

Trabalhadores da construção civil, especialmente em coberturas, lajes e alvenarias externas;
Operadores de fornos e caldeiras;
Soldadores, fundidores e metalúrgicos;
Trabalhadores rurais sob sol intenso;
Profissionais de limpeza urbana, varrição, coleta e manutenção de áreas externas;
Cozinheiros industriais, padeiros e açougueiros.

Sem avaliação técnica adequada, essas categorias permanecem expostas a um risco invisível, que gera afastamentos, queda de produtividade e impacto financeiro direto nas organizações.

O que caracteriza a exposição ocupacional ao calor?

A exposição ocupacional ao calor ocorre quando o ambiente de trabalho impõe uma carga térmica significativa ao organismo do trabalhador, resultado direto da interação entre fatores ambientais, assim como temperatura, umidade, radiação térmica e ventilação e fatores fisiológicos, como esforço físico, vestimentas e metabolismo das tarefas executadas.

Além disso, para caracterizar tecnicamente essa exposição, o profissional deve aplicar o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), conforme os critérios rigorosos da NHO-06 da Fundacentro. Quando o valor obtido ultrapassa os limites definidos na NR 15 – Anexo 3, o risco torna-se concreto: afeta não apenas a saúde do trabalhador, mas também seu desempenho cognitivo, reflexo e segurança operacional. A avaliação, portanto, exige mais que percepção, requer instrumentação adequada, método normativo e responsabilidade técnica inequívoca.

Como o IBUTG é calculado e por que ele é tão relevante?

O IBUTG é o principal índice utilizado para quantificar o estresse térmico no trabalho. Ele resulta da equação ponderada entre três variáveis: temperatura de globo (Tg), bulbo seco (Tbs) e bulbo úmido natural (Tbn). As fórmulas variam conforme o ambiente avaliado:

Ambiente Fórmula IBUTG
Interno IBUTG = 0,7 Tbn + 0,3 Tg
Externo com sol IBUTG = 0,7 Tbn + 0,2 Tg + 0,1 Tbs

Esse índice é comparado aos limites de exposição da NR 15, considerando o tempo de exposição e a taxa metabólica da tarefa. É a única forma aceita tecnicamente para definir insalubridade por calor.

Ambientes industriais com fornos e metais fundidos expõem o trabalhador a calor radiante intenso e exigem avaliação técnica pelo IBUTG com emissão de ART.

Ambientes industriais com fornos e metais fundidos expõem o trabalhador a calor radiante intenso e exigem avaliação técnica pelo IBUTG com emissão de ART.

Onde devem ser posicionados os sensores para medição do IBUTG?

Para garantir a precisão da medição do IBUTG, o técnico deve posicionar os sensores à altura do sistema respiratório do trabalhador, geralmente entre 1,1 m e 1,5 m, conforme orienta a NHO-06 da Fundacentro. A instalação deve ocorrer no centro geométrico da zona de exposição térmica, em local representativo da atividade exercida.

Durante a montagem, é fundamental evitar correntes de ar forçadas, áreas sombreadas artificialmente e superfícies refletivas próximas, que possam comprometer os resultados. Além disso, o técnico precisa respeitar o tempo de estabilização térmica dos sensores e aplicar o método adequado ao tipo de ambiente, seja interno, externo com radiação solar direta ou indireta. A confiabilidade da medição depende diretamente desses cuidados.

Medidas adotadas após a identificação do risco por calor

Com base no grau de risco identificado, o profissional pode recomendar:

Engenharia: instalação de exaustores, climatizadores evaporativos, isolamento térmico de máquinas;
Organizacionais: pausas térmicas, rodízio de funções, ajuste de jornada para horários mais amenos;
Individuais: EPIs específicos, roupas de resfriamento, barreiras térmicas, hidratação assistida.

A escolha das medidas depende da viabilidade técnica, da gravidade da exposição e do impacto no processo produtivo. Portanto, o objetivo final é proteger o trabalhador sem comprometer a operação.

Quando é obrigatório realizar o Estudo Técnico de Exposição ao Calor?

A obrigatoriedade surge sempre que há potencial exposição a calor excessivo no ambiente laboral, seja por fontes naturais (sol, ar quente) ou artificiais (fornos, motores, máquinas térmicas). Ambientes como galpões industriais, cozinhas industriais, estufas, obras civis externas e áreas confinadas com baixa ventilação são alvos prioritários.

Além disso, o estudo é exigido quando houver sinais clínicos de desconforto térmico, queixas recorrentes de calor extremo, mudanças em processos produtivos ou durante auditorias que envolvam o PGR ou avaliação de insalubridade. Ignorar esse levantamento é abrir brecha para passivos trabalhistas e responsabilização técnica.

Trabalho em altura com soldagem metálica exige controle rigoroso do risco térmico gerado pela radiação e pela atividade de alta taxa metabólica.

Trabalho em altura com soldagem metálica exige controle rigoroso do risco térmico gerado pela radiação e pela atividade de alta taxa metabólica.

Para que serve o Estudo de Exposição ao Calor em auditorias e perícias?

Serve como documento técnico oficial, com validade normativa e jurídica, que comprova que a empresa reconhece, avalia e gerencia o risco térmico. Em auditorias de certificação (ISO 45001, por exemplo) ou perícias judiciais trabalhistas, o estudo comprova a adoção de medidas preventivas e pode evitar condenações por insalubridade indevida.

Além disso, o estudo subsidia ações do SESMT, decisões do PGR e medidas coletivas de prevenção. Ele protege tanto a empresa quanto o trabalhador, juridicamente, financeiramente e fisicamente.

Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.

Estudo de Exposição ao Calor

EXECUÇÃO DE INSPEÇÃO TÉCNICA PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR COM EMISSÃO DA ART

OBJETIVO TÉCNICO-GERAL

Estabelecer os parâmetros normativos, metodológicos e operacionais para a Execução de Inspeção Técnica de Exposição Ocupacional ao Calor, com foco na quantificação objetiva do risco térmico, caracterização do fator de risco, definição de grupos homogêneos de exposição (GHE) e proposição de medidas corretivas e preventivas, com emissão da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO TÉCNICO

Fase Inicial – Reconhecimento e Planejamento
Análise documental preliminar: planta do ambiente, descrição das tarefas, FISPQ de EPIs, ficha técnica de climatizadores ou exaustores (quando aplicável);
Reconhecimento de campo para caracterização física, climática, operacional e organizacional;
Identificação de fontes de calor diretas e indiretas: radiação solar, superfícies quentes, processos industriais, entre outras;
Definição dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE), conforme similaridade de tarefa, jornada, postura e taxa metabólica;
Elaboração do plano de medição conforme matriz de criticidade térmica.

Fase de Preparação Instrumental
Seleção e calibração de instrumentos normativos, com evidência documental (Certificado de Calibração Rastreável RBC);
Montagem e fixação dos sensores térmicos em tripés:
Termômetro de globo (Tg)
Termômetro de bulbo seco (Tbs)
Termômetro de bulbo úmido natural (Tbn)
Respeito à altura padrão do operador (1,1 a 1,5 m) e à posição relativa ao corpo e à fonte de calor, conforme NHO-06;
Verificação dos níveis de refletância superficial e índice de insolação do ambiente (sombreamento natural ou artificial).

Fase de Execução da Medição Técnica
Coleta de dados durante atividades representativas de exposição com registros intervalares e contínuos (ciclos de 60 minutos);
Cálculo preciso do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) em tempo real;
Determinação da taxa metabólica por tarefa, conforme tabela de referência NHO-06 e validação com observação direta;
Avaliação dos limites de exposição segundo tempo efetivo de trabalho (TE) versus tempo total (TT);
Análise luminotécnica complementar, quando o ofuscamento ou iluminação interferem no conforto térmico;
Leitura e registro digital com backup normativo dos dados brutos e processados.

TRATAMENTO DOS DADOS E ANÁLISE DE RISCO

A interpretação técnica dos resultados seguirá os seguintes critérios:
Determinação do nível de exposição ocupacional (exposição real x limite de tolerância);
Avaliação dos níveis de risco: exposição, probabilidade, severidade e vulnerabilidade fisiológica;
Aplicação de modelo qualitativo e quantitativo para classificação do risco térmico;
Avaliação crítica da eficácia de medidas existentes (ventilação, EPI, pausas térmicas, barreiras térmicas);
Identificação de riscos associados secundários: desidratação, exaustão térmica, queda de produtividade, acidentes por fadiga.

PROPOSIÇÃO DE AÇÕES CORRETIVAS E PREVENTIVAS

Com base na análise técnica, serão propostas:
Medidas de engenharia: sistemas de ventilação, isolamento de fontes de calor, resfriadores evaporativos;
Medidas administrativas: rodízio de funções, pausas térmicas programadas, alteração de jornadas;
Medidas de proteção individual: avaliação da adequação dos EPIs térmicos e orientações de uso contínuo;
Planos de controle ambiental e ocupacional, integrados ao Inventário de Riscos do PGR, quando aplicável.

ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO E EMISSÃO DE ART

O estudo técnico final conterá:
Sumário executivo com avaliação da conformidade normativa;
Dados tabelados, gráficos de IBUTG, taxas metabólicas e limites de exposição;
Registro fotográfico dos ambientes e das medições;
Recomendações técnicas objetivas, com plano de ações mitigadoras hierarquizado;
Emissão de ART com responsabilidade técnica integral, firmada por profissional legalmente habilitado.

DIFERENCIAL ESTRATÉGICO

Este escopo integra a dimensão técnica com consciência estratégica. A exposição ao calor, além do impacto fisiológico, compromete decisões, reflexos, produtividade e segurança sistêmica. O laudo técnico deve orientar não só a adequação legal, mas a inteligência organizacional de proteção à vida e sustentabilidade operacional.

NOTA:
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Estudo de Exposição ao Calor

Estudo de Exposição ao Calor

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos;
NR 15 – Anexo 3 (Atividades e Operações Insalubres – Calor);
ABNT NBR 10719 – Informação e documentação – Relatório técnico e/ou científico – Apresentação;
ABNT NBR ISO 9886 – Avaliação fisiológica do estresse térmico;
NBRISO/IEC27557 – Segurança da Informação, segurança cibernética e proteção da privacidade;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Fundacentro – NHO-06 (Procedimento Técnico para Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor);
Portaria MTP nº 422 de 07/10/2021 – Diretrizes sobre exposição ao calor.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Estudo de Exposição ao Calor

Estudo de Exposição ao Calor

Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;

Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

Estudo de Exposição ao Calor

Estudo de Exposição ao Calor

CURIOSIDADES TÉCNICAS DA EXPOSIÇÃO AO CALOR:
O risco térmico derruba a produtividade em até 30%:
Quando a temperatura corporal sobe acima de 38°C, o cérebro ativa respostas de autoproteção que reduzem foco, força e precisão.

Calor não se vê, mas se calcula:
O IBUTG é um índice que sintetiza temperatura, umidade e radiação térmica. Sem ele, tudo vira “achismo” e achismo não segura multa nem acidente.

Um erro comum:
Muitos pensam que exposição ao calor só ocorre ao meio-dia. Errado: em espaços confinados e galpões industriais, o pico pode ser às 15h, quando o calor irradia de tetos, máquinas e pisos.
Calor também gera acidente cognitivo:
A exposição térmica prolongada reduz tempo de resposta, aumenta o erro operacional e indiretamente se conecta com quedas, choques, falhas humanas e sinistros maiores.

O corpo humano funciona como um motor térmico:
Durante o trabalho, até 75% da energia gerada pelos músculos é liberada em forma de calor e não em força útil.
Cabe à Contratante informar:
A relação de EPIs necessários
Prontuários de cada máquina e seus últimos Relatórios Técnicos, Projetos caso hajam;
As cargas para teste deverão se encontrar junto de cada máquina nas capacidades de 100 e 125%; (caso a carga esteja acima ou abaixo do peso, será considerado como teste reprovado) a carga tem que ser exata!
Durante a inspeção o operador de cada máquina deverá estar de prontidão.

Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Procedimentos ocupacionais para execução da inspeção;
Avaliação de documentações referentes à equipamentos utilizados;
Adequação às normativas do fabricante – se necessário;
Reconhecimento do local e das condições de trabalho;
Adequação e montagem dos equipamentos de medição;
Avaliação qualitativa ergonômica;
Definição dos critérios de avaliação;
IBUTG – Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio (medição interna e externa);
Adequação às normas brasileiras – se necessário;
Análise dos índices de insolação no ambiente;
Verificação e cálculo de índices de refletância no ambiente;
Inspeção de índices luminotécnicos;
Cálculo do índice de avaliação da exposição ao calor;
Medição da temperatura do globo;
Medição da temperatura do bulbo seco e bulbo úmido natural;
Verificação dos limites de exposição;
Identificação de grupo homogêneo;
Definições de taxa metabólica média;
Quantificação do fator de risco do calor;
Níveis de deficiência, exposição, probabilidade, segurança e risco;
Proposição de medidas mitigadoras;
Leitura dos dados e informações coletadas;
Considerações e recomendações finais;

Verificações quando for pertinentes:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
APR (Análise Preliminar de Risco);

Disposições Finais:
Registro fotográfico;
Registro das Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Emissão da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);

Estudo de Exposição ao Calor

Saiba Mais: Estudo de Exposição ao Calor

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos
Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima
ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os
subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o
de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança e saúde do trabalhador,
comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável
sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial
por  órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao
Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que
comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-oficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas
localidades onde não houver perito.
A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG definido pelas equações
definidas por esta norma técnica.
Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum.
As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida.
F: NR 15

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Estudo de Exposição ao Calor: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

Técnico equipado com capacete e colete refletivo caminha entre fileiras de painéis solares, realizando inspeção visual em campo.
LAUDO E ENSAIO SISTEMAS SOLARES
Imagem apresenta área logística com silos metálicos, passarelas e caminhões em operação, destacando a integração entre estrutura, transporte e carregamento.
LAUDO ESTRUTURAL DE EDIFICAÇÃO PARA SILOS
Técnico realizando inspeção em silos de armazenamento, com uso de EPI, demonstrando atividade de vistoria preventiva, controle de riscos ocupacionais e atendimento às exigências da NR-01 e NR-06.
LAUDO DE TORRE DE RESFRIAMENTO

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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