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Curso Detecção Alarme Incêndio
sexta-feira, 13 agosto 2021 / Publicado em 00 - Template Cursos, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, NR23, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, Tradução e Interpretação de Idiomas técnicos

Curso Sistema Detecção e Alarme de Incêndio

Nome Técnico: Curso Aprimoramento Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio (SDAI) NBR ISO 7240-3

Referência: 165099

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Interpretações em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Mandarim, Alemão, Hindi, Japonês, Árabe e outros consultar.

Curso Sistema Detecção e Alarme de Incêndio
O Curso tem por objetivo principal instruir os profissionais responsáveis a realizar a detecção e o alarme de incêndio no ambiente presente, classificando os principais métodos para manter a segurança de todos.

O que é Detecção e Alarme de Incêndio?
É o sistema responsável por classificar e sinalizar quando e onde ocorre o princípio de propagação de chamas, sendo assim evitado um incêndio de grande proporção.

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 40 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização

Curso Sistema Detecção e Alarme de Incêndio

Termos e Definições;
Nível de pressão sonora ponderado-A;
Índice de absorção;
Plano de gerenciamento de emergência;
Plano de evacuação;
Conhecimento do Sinal de evacuação;
Nível de acesso;
Circuito e Condição de alarme de incêndio;
Ponto endereçável;
Análise da zona de alarme de incêndio;
Saída da zona de alarme;
Análise da Densidade do aerossol e da fumaça;
Alarme e Indicação de alarme;
Sinal de alerta;
Sistema de envio de alarme de incêndio e aviso de falha;
Display alfanumérico;
Verificação do equipamento de transmissão de alarme de incêndio;
Diapositivos sinalizador de alarme de incêndio;
Detector analógico;
Emergência;
Avaliação da Localidade de reinicializável;
Sistema de detecção de emergência;
Equipamento auxiliar;
Detector de fumaça por aspiração;
Dispositivo de alarme sonoro (DAS);
Gabinete e Certificação;
Componentes e sua Compatibilidade;
Comissionamento;
Conceitos de detecção;
Sinal Detector e diferencial;
Circuito de detecção e resposta.
Fonte: NBR ISO 7240-1.

Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Curso Sistema Detecção e Alarme de Incêndio

Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
NR 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.

Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio

Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio

Referências Normativas quando for o caso aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 23 – Proteção contra Incêndios;
ABNT NBR ISO 7240-1 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 1: Generalidades e definições;
ABNT NBR ISSO 7240-2 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 2: Equipamento de controle e de indicação;
ABNT NBR ISO 7240-3 – Sistemas de detecção e alarme de incêndio Parte 3 – Dispositivos de alarme sonoro;
ABNT NBR 14276 – Brigada de incêndio – Requisitos;
ABNT NBR 14277 – Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio – Requisitos;
ABNT NBR ISO/CIE 8995 – Iluminação de ambientes de trabalho;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio

Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.

Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam e-book contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidências do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.

Atenção:
EAD (Ensino a Distância), Semipresencial O Certificado EAD também conhecido como Online, conforme LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. pode ser utilizado para: Atividades Complementares; Avaliações de empresas; Concursos Públicos; Extensão universitária; Horas extracurriculares; Melhora nas chances de obter  emprego; Processos de recrutamento; Promoções internas; Provas de Títulos; Seleções de doutorado; Seleções de Mestrado; Entras outras oportunidades. Curso 100%  EAD  (Ensino à Distância ) ou Semipresencial precisa de Projeto Pedagógico só tem validade para o Empregador, se seguir na íntegra a  Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019  –   NR 01 –  Disposições Gerais da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 
Clique aqui

Entenda a relação entre Preço e Valor:
Executar uma tarefa tão estratégica como precificar um Serviço exige conhecimento sobre o mundo dos negócios.
Dois conceitos fundamentais para entender como precificar são as definições de Preço e Valor.
Valor é um conceito qualitativo, e está ligado ao potencial transformador daquele conteúdo.
Um curso tem mais valor quando ele agrega mais conhecimentos ao público-alvo. 
Preço é uma consequência do valor.
Por ser um conceito essencialmente quantitativo, ele é responsável por “traduzir” o valor em um número.
Portanto, quanto maior é o valor agregado ao conteúdo, maior será o preço justo.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 – CONFEA:
“Seção III
Exercício Ilegal da Profissão
Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.”

Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio

Saiba Mais: Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio

Esta Parte da ABNT NBR ISO 7240 especifica um conjunto de diretrizes gerais e definições utilizadas para descrever o sistema de detecção e alarme de incêndio (SOAI), equipamentos instalados dentro e ao redor de edificações, e os ensaios e requisitos para estes equipamentos em outras partes da ISO 7240.
A ABNT NBR ISO 7240 não se aplica a detectores de fumaça autônomos residenciais, suas especificações e requisitos estão determinados na ISO 12239.
2 Termos e definições Para os efeitos deste documento. aplicam-se os seguintes termos e definições. 2.1 Definições
2.1.1 nível de pressão sonora ponderado-A vinte vezes o logarítmico decimal da relação entre o valor quadrático médio da pressão acústica ponderada-A e a pressão de referência de 20 uPa a 1 kHz, expresso em decibéls
NOTA As características de ponderação-A são dadas na IEC 61672-1.
2.1.2 índice de absorção conforme m (2.1.83)
2.1.3 nível de acesso vários estados de um equipamento de controle e indicação
– controles podem ser operados, – operações manuais podem ser realizadas, indicações são visíveis, e/ou – informações podem ser obtidas.
2.1.4 ponto endereçável ponto que pode ser individualmente identificado no equipamento de controle e indicação (ver Figura 1, B e M)
Nota 1 de entrada: Ponto de comparação (2.1.101).
2.1.5 densidade do aerossol densidade da fumaça quantidade de partículas por volume como descrito operacionalmente por um de dois parâmetros:
– m (2.1.83). um índice de absorção usado no ensaio de detectores de fumaça utilizando luz dispersa ou transmitida:
— y (2.1.141), uma variável adimensional usada no ensaio de detectores de fumaça utilizando ionização.
Nota 1 de entrada: Estes parâmetros não são concentrações scnsu stncto, mas representam valores que são proporcionais à concentração e demonstraram que funcionam em vez de um valor de concentração verdadeira para fins de ensaios.
2.1.6 alarme sinal, ou condição, alertando uma emergência
2.1.7 indicação de alarme indicação (no equipamento de indicação, ver Figura 1, itens B e M) para mostrar que um sinal de detecção foi recebido
2.1.8 sinal de alerta sinal audível que atende à ISO 7731 ou sinal visual ou uma combinação de sinais audíveis e visuais que chamam atenção para a possibilidade de uma situação de risco ou de perigo
2.1.9 display alfanumérico indicador capaz de dar informações pela exibição de mensagens que consistem em textos e/ou caracteres numéricos
2.1.10 detector analógico detector que dá um sinal de salda que representa o valor de um fenômeno medido
Nota 1 de entrada: Este pode ser um sinal analógico verdadeiro ou uma codificação digital equivalente ao valor medido.
2.1.11 equipamento auxiliar equipamento que suporta funções de detecção de incêndio e de alarme de incêndio não definidas atualmente na ABNT NBR ISO 7240
Nota 1 de entrada: Ver Figura 1. item N.
2.1.12 função auxiliar ação executada por equipamento não relacionado ao sistema de detecção de incêndio ou de alarme de incêndio
Nota 1 de entrada: Ver Figura 1. item O.
2.1.13 detector de fumaça por aspiração detector de fumaça no qual ar e aerossóis são coletados por meio de um dispositivo de amostragem e conduzidos para um ou mais elementos sensores de fumaça por um aspirador integrado (por exemplo, ventilador ou bomba) Nota 1 de entrada: Cada elemento sensor de fumaça pode conter mais que um sensor exposto à mesma amostra de fumaça.
2.1.14 dispositivo de alarme sonoro DAS componente destinado a sinalizar um aviso sonoro de incêndio aos ocupantes de uma edificação
Nota 1 de entrada: DAS às vezes são referenciados como “alertas sonoros de alarme de incêndio”.
2.1.15 gabinete invólucro que proporciona um grau de proteção e robustez às suas partes constituintes e subconjuntos
2.1.16 certificação atestado de terceira parte relacionado a produtos, processos, sistemas ou pessoas
[ABNT NBR ISO/IEC 1700:2004, 5.5]
2.1.17 detector combinado detector que combina dois ou mais princípios de detecção em um único invólucro
2.1.18 detector de gases de combustão detector de incêndio sensível aos produtos gasosos da combustão e/ou decomposição térmica EXEMPLO Detectores de incêndio de gás carbónico. 2.1.19 comissionamento processo que verifica se o equipamento ou sistema instalado satisfaz aos requisitos definidos
2.1.20 compatibilidade habilidade de um componente do SDAI operar com outro componente do mesmo SDAI
2.1.21 pessoa competente pessoa que, em relação ao trabalho assumido, tem o necessário conhecimento, aptidão e experiência para completar o trabalho satisfatoriamente e sem arriscar ou ferir qualquer pessoa
2.1.22 componente dispositivo contido em um invólucro executando pelo menos uma ou parte de uma função de um SDAI;
2.1.23 configuração arranjo de componentes de um SDAI especificado por número, tipo e topologia, junto com quaisquer limites necessários nos caminhos de transmissão
2.1.24 sinal de confirmação sinalização proveniente de um detector de incêndio ou acionador manual que termina o estágio do primeiro alarme
2.1.25 equipamento de controle e indicação conforme equipamento de indicação de alarme de incêndio (2.1.46) e controle de detecção de incêndio e equipamento de indicação (2.1.56)
2.1.26 detector removível detector projetado para a remoção da cabeça de sua base
2.1.27 circuito de detecção meio de transmissão que conecta pontos ao ECIDI
Nota 1 de entrada: Ver Figura 1. item B. Nota 2 de entrada: Comparar com ponto (2.1.101) e meio de transmissão (2.1.130).
2.1.28 conceito de detecção descrição de projeto de sistemas de detecção e alarme de incêndio (SDAI) com a justificativa da escolha de detectores, sua sensibilidade e seu espaçamento; descrição da organização de alarme, isto é, todas as medidas a serem tomadas em caso de um alarme
2.1.29 sinal de detecção sinal de um dispositivo de detecção (ver Figura 1, item A) para mostrar que o incêndio foi detectado
2.1.30 resposta do detector mudança de estado definido de um detector de incêndio após atuação de um sinal de alarme
2.1.31 detector diferencial detector que inicia um alarme quando a diferença (normalmente pequena) na magnitude do fenómeno, medido em dois ou mais locais, excede um certo valor num tempo especificado
2.1.32 documentação desenhos e instruções necessárias para o entendimento e operação do sistema de detecção e alarme de incêndio (SDAI)
2.1.33 fuga à terra conexão indesejada entre o potencial de terra e qualquer parte do equipamento de controle e indicação (ver Figura 1, itens B e M), caminhos de transmissão ao equipamento de controle e indicação, ou caminhos de transmissão entre partes do equipamento de controle e indicação;
2.1.34 emergência risco iminente ou séria ameaça a pessoas ou propriedades
2.1.35 sistema de detecção de emergência aplicação com a finalidade de proteção da vida, propriedade ou meio ambiente, como
— SDAI, sistema de detecção de gás. — alarme de intrusão e roubo, — circuito fechado de TV, — controle de acesso, — acionador manual.
2.1.36 plano de gerenciamento de emergência procedimento documentado que considera todos os aspectos do gerenciamento de uma emergência para garantir a segurança dos ocupantes de uma edificação
Nota 1 de entrada: O plano de gerenciamento de emergência pode incluir a evacuação dos ocupantes do prédio, mas, sob certas circunstâncias, a manutenção dos ocupantes em seus locais atuais pode ser preferível.
2.1.37 plano de evacuação parte do plano de gerenciamento de emergência que cuida da segurança e evacuação organizada dos ocupantes do prédio
2.1.38 sinal de evacuação sinal auditivo ou visual ou uma combinação de sinais auditivos e visuais que atendam à ISO 8201. que significa “abandonar o edifício imediatamente”
2.1.39 equipamento de transmissão de aviso de falha equipamento que transmite um sinal de aviso de falha para uma estação de recepção de aviso de falha
Nota 1 de entrada: Ver Figura 1, item J.
2.1.40 estação de supervisão de aviso de falha centro onde medidas corretivas necessárias podem ser iniciadas após a recepção de um sinal de falha;
2.1.41 campo subdivisão de urna tela
Nota 1 de entrada: Ver estação de supervisão de aviso de falha (2.1.40).
2.1.42 tensão final tensão mais baixa recomendada ã qual uma bateria pode ser descarregada
Nota 1 de entrada: A tensão final é especificada pelo fabricante de bateria.
2.1.43 sistema de envio de alarme de incêndio e aviso de falha sistema utilizado para transmissão de sinais de alarme de incêndio e aviso de falha do ECI para as estações de supervisão de alarme de incêndio e supervisão de aviso de falha
2.1.44 circuito de alarme de incêndio OBSOLETO: circuito de alarme do sistema de som caminho de transmissão que conecta o ECIAI ao alto-falante, DAS ou DAV
2.1.45 condição de alarme de incêndio OBSOLETO: condição de alarme do sistema de som sinal sonoro de voz ou tom (gravado ou ao vivo) operando em uma ou mais zonas de emergência
2.1.46 equipamento de controle e indicação do sistema de som ECIAI OBSOLETO: equipamento de controle e indicação do sistema de som componente que é utilizado para
a) receber sinais de alarme a partir de sistema(s) de detecção de emergência,
b) receber mensagens de áudio a partir de microfones de emergência,
c) determinar prioridade e roteamento do sinal,
d) fazer com que sinais sonoros de aviso sejam difundidos para zonas de emergência por alto-falantes,
e) supervisionar automaticamente o correto funcionamento do sistema e dar aviso sonoro e visual de falhas especificadas. e
f) prover controles manuais e indicadores visuais de estado.
Fonte: ABNT NBR ISO 7240-1.

Treinamento Detecção e Alarme de Incêndio: Consulte-nos.

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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