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Curso Serra Fita
terça-feira, 24 junho 2025 / Publicado em 00 - Template Cursos, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, Engenharia Mecânica - Cursos e Treinamentos, NR12, Segurança do Trabalho, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, Tradução e Interpretação de Idiomas técnicos

Curso Serra Fita

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE SERRA FITA PARA MARCENARIA, FRIGORÍFICO OU AÇOUGUE

Referência: 52818

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Objetivo do Curso Serra Fita

O objetivo do Curso Serra Fita é realizar cortes precisos e contínuos em materiais como madeira, carne ou ossos, garantindo rendimento, padronização e produtividade no processo industrial ou comercial. A máquina é projetada para trabalhos de alta repetitividade e exige controle fino durante a alimentação do material.

Além da eficiência operacional, a operação deve integrar parâmetros de segurança, ergonomia e manutenção sistemática. A serra fita, quando operada corretamente, reduz perdas, aumenta a qualidade do corte e minimiza os riscos ocupacionais.

Partículas em suspensão revelam a importância da ventilação adequada e do uso de EPIs em ambientes de corte com serra elétrica portátil.

Partículas em suspensão revelam a importância da ventilação adequada e do uso de EPIs em ambientes de corte com serra elétrica portátil.

O que a NR 12 exige especificamente para a operação de serra fita em ambientes industriais?

A NR 12 estabelece requisitos rigorosos quanto à proteção física da lâmina, instalação de dispositivos de parada de emergência, presença de protetor ajustável e manutenção preventiva periódica. Assim, também determina a obrigatoriedade de capacitação formal, documentada e com conteúdo programático mínimo.

Essas exigências visam eliminar riscos de amputação, esmagamento, aprisionamento e contato com partes móveis. A norma impõe que o projeto, a instalação e o uso da máquina estejam em conformidade com princípios de segurança coletiva e individual.

Curso Serra Fita: Quando a capacitação do operador deixa de ser um diferencial e passa a ser uma exigência legal:

A partir do momento em que o colaborador utiliza a serra fita em qualquer atividade produtiva, a capacitação deixa de ser opcional. A NR 12, define que o treinamento deve ocorrer antes da operação e sempre que houver modificação no processo, troca de máquina ou afastamento superior a 90 dias.

A ausência de formação específica compromete a segurança do ambiente e expõe a empresa a autuações, interdições e responsabilização civil e criminal.

Onde ocorrem os maiores riscos de acidente durante a operação de uma serra fita sem proteção adequada?

Os pontos mais críticos estão na região da lâmina e na zona de alimentação do material, onde ocorre a maior proximidade entre mãos e superfície de corte. Outro ponto de risco é o entorno da máquina, que muitas vezes não possui sinalização ou delimitação de área de risco.

Zona Crítica Risco Potencial
Lâmina exposta Corte, amputação
Rodas e polias Aprisionamento de membros
Área de descarga Quedas, empurrões, desvio de foco
Alimentação manual Lesões por movimento brusco

Sem proteção móvel ajustável, esses riscos se tornam recorrentes e imprevisíveis.

Precisão e controle na marcenaria: operação segura da serra fita exige atenção ao ajuste da proteção móvel e posicionamento correto das mãos.

Precisão e controle na marcenaria: operação segura da serra fita exige atenção ao ajuste da proteção móvel e posicionamento correto das mãos.

A falta de manutenção preventiva compromete a segurança operacional da serra fita

A ausência de manutenção cria um efeito cascata: aumento da vibração, perda de alinhamento, rompimento de lâmina, e falhas em sensores de parada de emergência. Tudo isso eleva o risco de acidentes e degrada o desempenho da máquina.

Manutenção preventiva é mais que checklist. É a garantia de que os componentes críticos operam dentro dos parâmetros esperados. Negligenciar isso é transformar a produtividade em risco oculto.

Para que serve o ajuste da proteção móvel da lâmina e por que ele deve acompanhar o material cortado?

O protetor móvel regula a altura de exposição da lâmina conforme a espessura do material, reduzindo a área de risco e melhorando a estabilidade do corte. Bem como, isso protege o operador contra contatos acidentais, além de contribuir para o controle de poeira, respingos e ruído.

Sem esse ajuste, a área de exposição da lâmina permanece excessiva, anulando a função protetiva. A NR 12 trata esse item como inegociável. Dessa forma, um corte limpo começa com uma proteção bem regulada.

Alta rotação, alta responsabilidade: a serra circular demanda barreiras físicas, empurradores e alinhamento técnico com a NR 12.

Alta rotação, alta responsabilidade: a serra circular demanda barreiras físicas, empurradores e alinhamento técnico com a NR 12.

Como a aplicação do procedimento LOTO (lockout/tagout) eleva o nível de segurança nas trocas de lâmina:

O procedimento LOTO garante que a máquina esteja completamente desenergizada e isolada durante qualquer intervenção técnica. Assim, ao aplicar o bloqueio elétrico e etiquetagem visível, elimina-se o risco de acionamento acidental durante a troca de lâmina.

Esse controle evita situações em que dois operadores atuam em turnos distintos e não se comunicam, origem frequente de acidentes. O LOTO assegura que ninguém atue sob suposições. Portanto, ele impõe ordem no processo e previsibilidade no risco.

A serra fita está regulada para cortar o material, mas e o operador, está capacitado para conduzir o corte com segurança?

Muitos gestores priorizam a regulagem técnica da máquina, mas negligenciam o treinamento contínuo de quem a opera. Sendo assim, a NR 12 exige, capacitação alinhada com a realidade da operação, inclusive com ênfase em comportamento seguro.

Treinar o operador é alinhar técnica, consciência e responsabilidade. Além disso, quando esses três elementos convergem, o corte se torna produtivo e o risco, administrável.

Operação de serra fita em açougues exige higienização regular, botão de parada emergencial acessível e capacitação conforme NR 12. - Curso Serra Fita

Operação de serra fita em açougues exige higienização regular, botão de parada emergencial acessível e capacitação conforme NR 12.

A empresa pode ser responsabilizada judicialmente por acidente com serra fita

A responsabilização ocorre quando há falha em qualquer um dos seguintes pilares: capacitação, documentação, manutenção e proteção do equipamento. Sendo assim, mesmo que o acidente envolva erro do operador, a empresa responde se não provar que forneceu condições técnicas e treinamento conforme exigido.

A jurisprudência atual já reconhece o descumprimento da NR 12 como culpa objetiva, ou seja, independe de dolo. Portanto, a empresa precisa antecipar o risco, e não reagir a ele depois do fato.

Clique no Link:  Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 16 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização

Curso Serra Fita

CURSO CAPACITAÇÃO SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE SERRA FITA PARA MARCENARIA, FRIGORÍFICO OU AÇOUGUE
Carga Horária: 16 Horas

Módulo 1 – Fundamentos Legais e Normativos (1 HORA)

Introdução à NR 12: objetivos e escopo;
Responsabilidades do empregador e do trabalhador;
Requisitos legais aplicáveis à serra fita;
Consequências legais do descumprimento.

Módulo 2 – Identificação e Classificação da Serra Fita (1 HORA)

Tipos de serra fita: para madeira, carne ou ossos;
Componentes principais e acessórios de segurança;
Diferenças construtivas e riscos associados a cada tipo.

Módulo 3 – Riscos Envolvidos na Operação (2 HORAS)

Riscos mecânicos (corte, esmagamento, aprisionamento);
Riscos ergonômicos (postura, esforço repetitivo);
Riscos ambientais (ruído, respingos, resíduos);
Exemplos reais de acidentes e suas causas.

Módulo 4 – Medidas de Proteção Coletiva e Individual (2 HORAS)

Dispositivos de proteção obrigatórios: protetor de lâmina, botão de emergência, freio automático, carenagens;
Requisitos mínimos de segurança para a serra fita;
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados à tarefa;
Sinalização e delimitação da área de risco.

Módulo 5 – Procedimentos de Operação Segura (2 HORAS)

Check-list pré-operacional da máquina;
Técnicas corretas de alimentação da peça;
Ajuste da lâmina e tensionamento;
Procedimentos de emergência e parada segura;
Condutas proibidas durante a operação.

Módulo 6 – Manutenção e Inspeção Segura (1 HORA)

Limpeza, lubrificação e troca de lâmina;
Procedimentos de bloqueio e etiquetagem (LOTO);
Inspeção periódica e preventiva;
Comunicação de falhas e defeitos.

Módulo 7 – Simulações Práticas e Estudo de Casos (2 HORAS)

Dinâmica de operação segura;
Simulação de falhas e resposta emergencial;
Análise de acidentes típicos e como evitá-los;
Boas práticas de operação e postura.

Módulo 8 – Avaliação e Encerramento (1 HORA)

Avaliação teórica e/ou prática dos conteúdos;
Feedback dos participantes;
Emissão de certificado de capacitação conforme.

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Serra Fita

Curso Serra Fita

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 32 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Curso Serra Fita

Curso Serra Fita

Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NR-6 – Equipamento de proteção individual – EPI
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
ABNT NBR 15780-1 – Lâminas de serras – Parte 1: Dimensões de serras manuais;
ABNT NBR 15780-2 – Lâminas de serras – Parte 2: Dimensões de serras máquinas;
ABNT NBR 16403 – Máquinas-ferramenta – Segurança – Máquinas serra de fita para metais;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR ISO 12100 – Segurança de máquinas – Princípios gerais de projeto
ABNT NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
Protocolo – Guidelines American Heart Association;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para gestão da competência e desenvolvimento de pessoas;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso Serra Fita

Curso Serra Fita

É um treinamento técnico obrigatório previsto na NR 12, que prepara o operador para manusear a serra fita com segurança, consciência de risco e domínio das medidas de proteção. O curso aborda os tipos de serra, suas partes críticas, dispositivos de segurança, ergonomia, manutenção preventiva e resposta a emergências.

Qual a importância desse curso para empresas e operadores?

A importância é direta e inegociável: evitar amputações, acidentes fatais, multas e interdições. Sem esse curso, qualquer operação de serra fita é considerada irregular. Além disso, capacitar operadores reduz afastamentos por doenças ocupacionais e eleva o padrão de segurança e produtividade da empresa.

Para que serve essa capacitação na prática?

Serve para garantir que o trabalhador saiba operar a serra fita com domínio técnico, respeitando os limites da máquina, ajustando a proteção conforme o material, reconhecendo falhas, aplicando LOTO e agindo corretamente em situações críticas. Também serve como comprovação legal de que a empresa treinou e instruiu seu colaborador conforme exigido pela legislação.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:

Segurança nas operações com equipamentos cortantes;
Requisitos;
A serra de fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme item Dispositivos de parada de emergência;
Serra de fita para corte de carnes em varejo;
Equipamentos de Proteção Individual;
Lâmina de serra manual;
Cuidados quanto ao manuseio de serras;
Proteção contra cortes e Especificação da máquina;
Capacidade e Potência de Corte;
Lâmina de Corte e Trava de segurança;
As máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas por este Anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
Dimensões;
Acessórios e Funcionamento e manuseio correto;
Fonte de Energia e Afrouxamento da lâmina;
Tensionamento da lâmina;
Força de atrito contra a peça;
Procedimentos ocupacionais e preparação prévia;
Painel de comando;
Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurante;
As máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas ou excluídas por este Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas;
Classificação e designação;
Gabinete e cabeçote inferior;
Manípulo Esticador do Motor;
Mesa Móvel e Botão de Emergência;
Empurradores Vertical e Lateral e Tensão;
O amaciador de bife e o moedor de carne estão dispensados de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa tensão;
A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita, utilizada para limitar a espessura do corte da carne;
Formas e dimensões;
Material; Dureza; Acabamento;
Dimensões de lâminas serra manual;
Aço bimetálico; aço rápido; e aço alto carbono;
Máquina utilizada em açougue para corte de carnes, principalmente com osso, constituída por duas polias que guiam a fita serrilhada, sendo que o movimento da polia inferior é tracionado. É operada por um único trabalhador localizado em frente à máquina, deixando as partes laterais e traseiras livres. Há constante exposição do operador à zona de corte ao manipular a peça de carne a ser cortada;
Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada;
Todas as dimensões e tolerâncias são apresentadas em milímetros.
Fonte: NBR 15780-1 e NR 12.

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Curso Serra Fita

Saiba Mais: Curso Serra Fita

12.1 Princípios Gerais.
12.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade
física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes
e doenças do trabalho nasfases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos,
e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer
título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas
demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas
técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão
destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
12.1.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
12.1.2 As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados,
exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
12.1.3 As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão
isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR.
12.1.4 Esta NR não se aplica:
a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou
animal;
b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins
históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais
empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam
a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
12.1.4.1. Aplicam-se as disposições da NR-12 às máquinas existentes nos equipamentos estáticos.
12.1.5 É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica,
desativação, desmonte e descarte.
12.1.6 É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de
segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e
equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
F: NR 12

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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