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  • Curso Operador de Compactador de Solo
Curso operador de compactador
domingo, 13 julho 2025 / Publicado em 00 - Template Cursos, CREA - Cursos e Treinamentos, Cursos de Segurança e Saúde do Trabalho Nacional, Cursos e Treinamentos, Engenharia Civil - Cursos e Treinamentos, Engenharia Elétrica - Cursos e Treinamentos, Engenharia Mecânica - Cursos e Treinamentos, Engenharia Mecânica - Inventário NR 12, Engenharia Mecânica - Prontuário NR 12, Gestões, Medicina do Trabalho - Cursos e Treinamentos, NR12, Segurança do Trabalho - Cursos e Treinamentos, Serviços Técnicos

Curso Operador de Compactador de Solo

Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO NR 12 – SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE COMPACTADOR DE SOLO

Referência: 7286

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Curso Operador Compactador Solo

O curso de operador de compactador de solo tem como objetivo capacitar profissionais para operarem de forma eficiente e segura o compactador de solo, um equipamento essencial na preparação do terreno para construções. 

Durante o treinamento, você aprenderá sobre as técnicas adequadas de operação, normas de segurança, e cuidados com a saúde no trabalho, garantindo uma atuação qualificada e evitando acidentes. Este curso é uma excelente introdução para quem deseja atuar na área da construção civil, proporcionando as noções fundamentais para a operação do equipamento. 

Vale ressaltar que o curso não substitui a formação acadêmica ou ensino técnico, mas é uma excelente base para iniciantes.

Detalhe da base do compactador em plena atividade.

Detalhe da base do compactador em plena atividade.

O que é um compactador de solo?

O compactador de solo é um equipamento pesado utilizado para adensar, ou seja, aumentar a densidade, de materiais como terra, areia, brita ou outros tipos de solo. Esse processo de compactação é fundamental para criar uma base estável e resistente para as fundações de uma obra. 

A compactação garante que o solo tenha a resistência necessária para suportar o peso das construções, evitando o deslocamento do terreno e problemas estruturais futuros. 

Compactadores de solo são amplamente usados em projetos de pavimentação, rodovias, construção de edifícios e outros tipos de infraestruturas.

O que o operador deve saber antes de ligar o equipamento pela primeira vez?

Ligar um compactador de solo sem a devida preparação é abrir margem para falhas, acidentes e prejuízos operacionais. A primeira partida exige atenção total a detalhes que, embora simples, garantem segurança, eficiência e conformidade com a NR 12.

Antes da primeira partida, o operador deve:

Confirmar o nível de óleo (motor e cilindro);
Verificar o estado da sapata e dos controles;
Atestar que a área de operação está livre de obstruções;
Utilizar todos os EPIs exigidos;
Realizar checklist conforme instrução do fabricante.

Dessa forma, esse conjunto de ações protege o operador, o equipamento e a produtividade da obra. Portanto, treinar esse comportamento é investir em cultura de segurança.

Rolo compactador autopropelido, essencial para grandes áreas e compactação profunda.

Rolo compactador autopropelido, essencial para grandes áreas e compactação profunda.

Curso Operador Compactador Solo: Quando o operador deve interromper imediatamente o uso do equipamento?

A interrupção imediata é obrigatória sempre que houver falhas nos sistemas de impacto, vazamentos de óleo visíveis, perda de força da sapata ou ruído anormal na caixa de engrenagens. Sinais como vibração excessiva, fumaça ou dificuldade na partida também indicam risco de dano ao equipamento ou ao operador.

Nesse contexto, agir com proatividade evita acidentes e preserva o investimento. Portanto, a lógica é simples: parar na hora certa custa menos do que consertar depois.

Onde o uso do compactador de solo é mais estratégico e eficiente?

O compactador de solo se destaca em valas estreitas, fundações confinadas, base para postes, contenções e áreas com solo argiloso ou úmido. Dessa forma, diferente dos rolos vibratórios, ele atua com maior precisão em locais que exigem mobilidade, impacto vertical e deslocamento limitado.

Além disso, em canteiros urbanos ou zonas industriais, ele oferece segurança operacional e versatilidade, tornando-se a escolha ideal para intervenções rápidas e compactação localizada.

Curso Operador Compactador Solo: Como a manutenção diária previne falhas críticas no compactador de solo?

A manutenção diária evita o acúmulo de sujeira, detecta falhas iniciais e garante que o equipamento esteja em condições operacionais seguras. Sendo assim, isso inclui verificação do nível de óleo, inspeção da sapata, estado da mola e funcionamento do sistema de ignição.

Item Técnico Verificação Diária Recomendada
Nível de óleo Antes da partida do motor
Estado da sapata Ausência de rachaduras e desgaste excessivo
Sistema de ignição Partida rápida e sem falhas
Vibração Regularidade e ausência de ruídos anormais

Um operador atento à manutenção reduz o desgaste e amplia a vida útil do equipamento.

Compactação de solo em área delimitada com foco na uniformidade.

Compactação de solo em área delimitada com foco na uniformidade.

Curso Operador Compactador Solo: Por que a escolha correta do EPI influencia diretamente na segurança da operação?

A vibração transmitida ao corpo e o ruído gerado durante a operação exigem equipamentos de proteção específicos e ajustados. Portanto, luvas com absorção de impacto, protetores auriculares tipo concha, óculos com vedação e calçados com solado antiderrapante são obrigatórios para garantir a segurança do operador.

Além disso, o uso inadequado ou incompleto do EPI infringe a NR 6 e pode causar penalidades à empresa, além de riscos graves à saúde ocupacional do trabalhador.

Quais são as vantagens de se tornar operador de compactador de solo?

Tornar-se operador de compactador de solo traz diversas vantagens para quem deseja atuar no setor da construção civil. Primeiro, essa profissão oferece uma boa oportunidade de inserção no mercado de trabalho, já que a operação de equipamentos pesados é fundamental em obras de diferentes portes. Como operador de compactador, você passa a ter uma função essencial para garantir a qualidade e a segurança das construções, o que aumenta sua empregabilidade.

Além disso, a carreira pode proporcionar estabilidade financeira e possibilidade de crescimento, pois a experiência com máquinas específicas é valorizada pelas empresas. Outro ponto importante é o desenvolvimento de habilidades técnicas que podem ser a base para atuar em outras áreas de operação de máquinas pesadas ou até em manutenção.

Por fim, ser operador de compactador de solo permite trabalhar em ambientes dinâmicos e variados, contribuindo diretamente para o avanço das obras e a infraestrutura das cidades. Com a capacitação adequada, você poderá exercer a função com segurança, eficiência e profissionalismo, se destacando no mercado.

Confira o nosso curso de bobcat

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 16 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização

Curso Operador Compactador de Solo

CURSO CAPACITAÇÃO NR 12 – SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE COMPACTADOR DE SOLO
Carga Horária Total: 16 Horas

Módulo 1 – Introdução à Segurança no Trabalho com Máquinas Autopropelidas (2 Horas)
Fundamentos da NR 12 aplicados à operação de máquinas
Principais acidentes com compactadores de solo e como evitá-los
Conceitos de zonas de perigo, bloqueios, proteções fixas e móveis
Responsabilidades do operador conforme legislação vigente

Módulo 2 – Construção e Características Técnicas do Compactador de Solo (3 Horas)
Tipos e aplicações dos compactadores: percussão, vibratórios e mistos
Estrutura do compactador de solo a percussão:
Cilindro com mola
Caixa de engrenagens
Sapata
Controles e alavancas de comando
Especificações técnicas:
Força de impacto
Frequência
Amplitude do salto
Velocidade de deslocamento
Peso e dimensões

Módulo 3 – Funcionamento e Componentes Mecânicos do Equipamento (3 Horas)
Motor à gasolina: funcionamento, ciclo térmico, torque e potência
Sistema de partida e parada segura do motor
Banho de óleo do cilindro: finalidade, troca e cuidados
Engrenagem de transmissão: princípios de funcionamento e lubrificação
Sistema de amortecimento e impacto: análise de desempenho da sapata

Módulo 4 – Regras de Operação Segura e Procedimentos Preventivos (3 Horas)
Símbolos de perigo e comunicação de segurança visual
Checklist técnico antes da operação
Regras para operação em ambientes urbanos, industriais e obras remotas
Condições ambientais que afetam a operação (solo, umidade, inclinação)
Procedimentos de desligamento de emergência e isolamento de energia

Módulo 5 – Manutenção Preventiva, Conservação e Armazenagem (3 Horas)
Manutenção inicial: verificação de montagem, fluídos e torque de fixações
Manutenção preventiva:
Diária: limpeza, reaperto de parafusos, verificação de vazamentos
Semanal: inspeção de engrenagens, molas e sistema de transmissão
Mensal: inspeção completa e troca de óleo
Conservação do equipamento entre usos
Armazenagem correta: ventilação, proteção mecânica e controle de combustíveis

Módulo 6 – Equipamentos de Proteção Individual e Conduta Profissional (2 Horas)
Seleção e uso obrigatório de EPI conforme NR 6
Análise de riscos operacionais e EPIs adequados:
Protetor auricular
Óculos de proteção
Botinas com biqueira de aço
Luvas antiderrapantes
Conduta profissional, disciplina operacional e consciência situacional
Comunicação com a equipe e sinalização operacional

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Normativo Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar. É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Operador Compactador de Solo

Curso Operador Compactador de Solo

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 32 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 08 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
NR 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.

Curso Operador Compactador de Solo

Curso Operador Compactador de Solo

Referências Normativas aos dispositivos aplicáveis e suas atualizações:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
ABNT NBR 16746 – Segurança de máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração;
ABNT NBR 13759 – Segurança de máquinas – Equipamentos de parada de emergência – Aspectos funcionais – Princípios para projeto;
ABNT NBR ISO 12100 – Segurança de máquinas – Princípios gerais de projeto e apreciação de risco;

ABNT NBR ISO 14121-2 – Segurança de máquinas – Apreciação de riscos;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
Protocolo 2015 – Guidelines American Heart Association;
Portaria GM N.2048 – Política Nacional de Atenção as Urgências;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
ISO 56002 – Innovation management – Innovation management system;
ANSI B.11 – Machine Safety Standards Risk assessment and safeguarding.
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT); quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso Operador Compactador de Solo

Curso Operador Compactador de Solo

Curiosidades Sobre Compactador de Solo
Você Sabia?

Compactador de solo “salta” de propósito
O movimento de salto vertical não é defeito, é projeto. Esse impacto sucessivo multiplica a densidade do solo por golpe, otimizando a compactação em menor área.

Sapata gasta pode destruir o rendimento
Se a sapata estiver com desgaste irregular ou deformada, o solo compactado fica heterogêneo, comprometendo a resistência final do pavimento.

O óleo do cilindro não é o mesmo do motor
Muitos operadores confundem: o banho de óleo do cilindro é um sistema separado e precisa ser trocado conforme instrução do fabricante. Ignorar isso gera perda de impacto e superaquecimento interno.

A força de impacto pode ultrapassar 10 kN
Modelos profissionais de compactadores a percussão podem aplicar mais de 1 tonelada-força por batida – isso exige atenção redobrada na estabilidade do operador e no uso correto do EPI.

A manutenção incorreta da mola destrói o equipamento
A mola helicoidal é crítica no sistema de salto. Se estiver com fadiga ou instalação invertida, a máquina perde desempenho, aumenta a vibração e encurta a vida útil da caixa de engrenagens.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Definição e Construção de um Compactador de Solo a Percussão;
Símbolos de Perigo;
Regras para Operação Segura;
Transporte do Equipamento;
Manutenção do Equipamento;
Cilindro com Mola e Caixa de Engrenagens do Compactador;
Controles e Componentes;
Motor;
Engrenagem do Compactador e Banho de Óleo do Cilindro;
Manutenção inicial;
Manutenção preventiva: Diária, Semanal e Mensal;
Operação Segura do Equipamento;
Equipamento de Proteção Individual;
Armazenagem;
Cuidados Específicos para Compactador de Percussão;

Partes e especificações técnicas;
Força de Impacto e frequência;
Medida da sapata;
Velocidade do deslocamento;
Amplitude do salto;
Peso e Dimensão;
Funcionamento do Compactador de Percussão;
Compactação Correcta;
Funcionamento do Motor à Gasolina;
Partida e Parada do Motor;

Complementos para Máquinas e Equipamentos quando for o caso:
Conscientização da Importância:
Manual de Instrução de Operação da Máquina ou Equipamento;
Plano de Inspeção e Manutenção da Máquina ou Equipamento seguindo a NR 12;
Relatório Técnico com ART da Máquina ou Equipamento conforme NR 12;
Teste de Carga (com ART) conforme NR 12;
END (Ensaios Não Destrutivos) conforme NR 12;
Ensaios Elétricos NR 10;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Checklist Diário;
Manutenções pontuais ou cíclicas.

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

Curso Operador Compactador de Solo

Saiba mais: Curso Operador Compactador de Solo

12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.4.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser
projetados, selecionados e instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que
não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer
outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) dificulte-se a burla.
12.4.2 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir
dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
12.4.3 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento bimanual, visando a
manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes
requisitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando
os dois dispositivos de atuação do comando – botões- forem atuados com um retardo
de tempo menor ou igual a 0,5 s (meio segundo);
b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança, se indicado pela
apreciação de risco;
c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada
aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação devem juntos se iniciar e manter
o sinal de saída somente durante a aplicação dos dois sinais;
d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos
dispositivos de atuação;
e) possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a fim
de minimizar a probabilidade de acionamento acidental;
f) possuir distanciamento, barreiras ou outra solução prevista nas normas técnicas
oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis entre os dispositivos de atuação para
dificultar a burla do efeito de proteção; e
g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois
dispositivos de atuação.
F: NR 12

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Curso Operador Compactador de Solo: Consulte-nos.

O que você pode ler a seguir

curso cilindros gases
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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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