Nome Técnico: CURSO CAPACITAÇÃO NOVA NR 35 – TRABALHO EM ALTURA
Referência: 182088
Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar
A Norma Regulamentadora 35 (NR 35) é, portanto, um conjunto de diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para garantir a segurança dos trabalhadores que realizam atividades em altura. Sendo assim, o Curso Nova NR 35 é essencial!
A NR 35 abrange todos os setores econômicos e atividades que envolvem trabalhos em altura, estabelecendo procedimentos e medidas de proteção que visam prevenir acidentes e assegurar a saúde dos trabalhadores.

Qual o Histórico da NR 35?
A criação da NR 35 começou a ser discutida em 2010, durante o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura, realizado, assim, pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo.
Sensibilizados, todavia, pelos dados apresentados no evento, os dirigentes do sindicato e a Federação Nacional dos Engenheiros solicitaram ao MTE a elaboração de uma norma específica para trabalhos em altura.
Em 27 de março de 2012, a NR 35 foi oficialmente publicada pela Portaria SIT nº 313, após várias reuniões e consultas públicas.
Princípios e Diretrizes
A NR 35 estabelece que o trabalho em altura deve ser planejado e organizado de forma a evitar, sendo assim, a exposição dos trabalhadores ao risco de quedas.
A norma propõe, portanto, a antecipação dos riscos e a implementação de medidas preventivas através de análises de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho. Estas medidas incluem:
- Eliminação do risco de queda quando possível.
- Utilização de equipamentos de proteção coletiva e individual.
- Capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalhos em altura.
Atualizações e Anexos
Desde sua publicação, a NR 35 passou por várias atualizações para contemplar as especificidades de diferentes atividades e setores. Algumas das principais atualizações incluem, portanto:
Anexo I – Acesso por Cordas (2014)
Estabelece condições específicas para trabalhos em altura utilizando técnicas de acesso por cordas, garantindo que esses trabalhos sejam, sobretudo, realizados com a máxima segurança.
Alterações de 2016
A Portaria MTE nº 1.113, de 22 de setembro de 2016, alterou o item 35.5, que passou a vigorar com o título “Sistemas de Proteção contra Quedas”, reforçando a segurança nesses sistemas.
Revisão de 2019
Harmonização dos dispositivos sobre capacitação com outras NRs, conforme a Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. Sendo assim, garantindo, dessa maneira, uma abordagem mais integrada à capacitação dos trabalhadores.
Atualização de 2023
A atualização mais recente da NR 35, em julho de 2023, trouxe mudanças significativas, incluindo:
- Padronização do Uso de Escadas: Agora, o uso de escadas se aplica a qualquer trabalho acima do nível do solo, independentemente da altura. Profissionais habilitados devem, desse modo, projetar as escadas e seguir normas técnicas nacionais, realizando inspeções periódicas para garantir a segurança.
- Planejamento por Profissionais Qualificados: As atividades em altura devem ser planejadas por profissionais qualificados, bem como registrados, geralmente associados ao CREA.
- Treinamento Específico: Além do uso correto de EPIs, agora o treinamento inclui o uso adequado de escadas, andaimes, bem como plataformas elevatórias.
- Talabartes com Absorvedor de Energia: Obrigatório o uso de talabartes equipados com absorvedores de energia, proporcionando, dessa maneira, uma camada adicional de proteção em caso de queda.
- Procedimentos de Emergência e Resgate: A norma agora detalha procedimentos de emergência e resgate em trabalhos em altura, e faz referência, sobretudo, às normas dos Estados Unidos para ancoragem temporária.

Certificado de conclusão
Curso Nova NR 35
Conteúdo Programático Normativo:
Módulo 1. Introdução ao Trabalho em Altura
– Definição de trabalho em altura segundo a NR 35.
– Principais conceitos e objetivos da norma.
– Importância da prevenção de acidentes em altura.
Módulo 2. Responsabilidades Legais
– Obrigações do empregador e do trabalhador.
– Normas Regulamentadoras relacionadas ao trabalho em altura (NR 6, NR 18, NR 33, entre outras).
– Consequências do descumprimento da NR 35.
Módulo 3. Análise de Risco e Planejamento
– Identificação e avaliação de riscos no trabalho em altura.
– Planejamento das atividades com foco em segurança.
– Medidas de prevenção e controle de riscos.
– Procedimentos operacionais padrão (POP) para trabalho em altura.
Módulo 4. Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva
– Tipos de EPIs específicos para trabalho em altura (cintos, talabartes, trava-quedas, etc.).
– Inspeção, conservação e armazenamento de EPIs.
– Equipamentos de proteção coletiva (redes de proteção, guarda-corpos, etc.).
Módulo 5. Sistemas de Ancoragem
– Tipos de pontos de ancoragem e critérios de instalação.
– Normas aplicáveis a sistemas de ancoragem (ex.: NBR 16325).
– Verificação e manutenção dos sistemas.
Módulo 6. Técnicas de Trabalho Seguro em Altura
– Movimentação e posicionamento seguro em altura.
– Uso correto de linhas de vida e dispositivos de segurança.
– Técnicas para minimizar o risco de queda.
Módulo 7. Situações de Emergência e Resgate
– Procedimentos em caso de emergências.
– Planejamento e execução de resgates em altura.
– Uso de equipamentos de resgate e primeiros socorros.
Módulo 8. Treinamento Prático
– Uso correto dos EPIs e EPCs em situações simuladas.
– Técnicas de acesso, movimentação e resgate em altura.
– Montagem e desmontagem de sistemas de ancoragem.
Módulo 9. Avaliação Final
– Teste teórico para validação dos conceitos.
– Avaliação prática para aplicação do aprendizado.
Outros elementos quando contratados e pertinentes:
O treinamento inicial, com carga horária mínima de oito horas, deve ser realizado antes de iniciar a atividade e contemplar:
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de risco e condições impeditivas;
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Responsabilidades; Campo de aplicação;
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
Acidentes típicos em trabalhos em altura; e
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros;
Planejamento e Organização;
Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado;
Planejamento do trabalho devem ser adotados, de acordo com a hierarquia:
Medidas para evitar o trabalho em altura;
Planejamento, Organização e Execução;
Medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores;
Medidas que minimizem as consequências da queda;
Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão;
Análise de riscos;
Isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho;
Sistemas e pontos de ancoragem;
Condições meteorológica adversas;
Risco de queda de materiais e ferramentas;
Necessidade de sistema de comunicação;
Sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
Competências e responsabilidades;
Permissão de trabalho:
Disposições e medidas estabelecidas na análise de risco;
Relação de todos os envolvidos;
Sistema de Proteção contra quedas:
Ser adequado à tarefa a ser executada;
Profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho;
Sistema de Proteção coletiva contra quedas – SPCQ
Sistema de Proteção Individual contra quedas – SPOQ;
Emergência e Salvamento;
A organização deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura;
A organização deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas às emergências.
Fonte: NR 35.
Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;
Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.
Curso Nova NR 35
Curso Nova NR 35
Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 16 horas/aula
Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 08 horas/aula
Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 04 horas/aula
Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
Curso Nova NR 35
Curso Nova NR 35
O que são Cursos Livres?
Diante da variedade de cursos de curta duração que prometem qualificação profissional, surge frequentemente a dúvida sobre a sua validação e a necessidade de registro em órgãos competentes, com perguntas como: “Para a oferta de cursos técnicos, é necessária autorização e/ou registro no MEC?” ou “Para a oferta de cursos técnicos, é necessária autorização e/ou registro na Secretaria Estadual de Educação?”.
Vamos examinar o que a legislação diz sobre esses cursos:
A educação profissional é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), especificamente no artigo 39, que estabelece:
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica podem ser organizados por eixos tecnológicos, permitindo a construção de diferentes itinerários formativos, conforme as normas do sistema e nível de ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrange os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação serão organizados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Conselho Nacional de Educação, através da Resolução CNE/CP Nº 1, de 5 de janeiro de 2021, definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica. Esta resolução, em seu artigo 4º, estabelece que a Educação Profissional e Tecnológica, baseada no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004, é desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I – qualificação profissional, incluindo formação inicial e continuada de trabalhadores;
II – Educação Profissional Técnica de Nível Médio, com saídas intermediárias de qualificação profissional técnica e cursos de especialização profissional técnica;
III – Educação Profissional Tecnológica, de graduação e de pós-graduação, com saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de Mestrado e Doutorado profissional.
Conforme as perguntas mencionadas, trata-se dos cursos técnicos profissionalizantes de nível médio, considerando a necessidade de registro junto à Secretaria Estadual de Educação e/ou ao Conselho Estadual de Educação.
Para esses cursos, a Resolução CNE/CP Nº 1/2021 estabelece, em seus capítulos V e VI, as regras de oferta, estrutura e organização. O artigo 16 define:
Art. 16. Os cursos técnicos serão oferecidos nas formas integrada, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, conforme descrito abaixo:
I – integrada, para quem já concluiu o Ensino Fundamental, com matrícula única na mesma instituição, conduzindo o estudante à habilitação profissional técnica enquanto conclui o Ensino Médio;
II – concomitante, para quem está cursando ou ingressa no Ensino Médio, com matrículas distintas para cada curso, aproveitando oportunidades educacionais em diferentes instituições;
III – concomitante intercomplementar, oferecida simultaneamente em instituições diferentes, mas integradas no conteúdo, através de convênios ou acordos;
IV – subsequente, destinada a quem já concluiu o Ensino Médio.
O artigo 17 especifica que a oferta de curso técnico, em qualquer forma, deve ser precedida pelo credenciamento da unidade educacional e pela autorização do curso pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, no caso, o Conselho Estadual de Educação (CEE).
As autorizações e credenciamentos realizados pelo CEE são publicadas no Diário Oficial do Estado. No Espírito Santo, essas resoluções podem ser consultadas no site do CEE.
As instituições devidamente credenciadas devem apresentar em seus materiais de divulgação o número de autorização/credenciamento junto ao CEE, o que pode ser verificado no site do Conselho.
Considerando outras modalidades de cursos “técnicos” no mercado, cabe mencionar a existência de cursos livres. A Lei nº 9.394/96, em seu art. 42, estabelece:
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento, sem necessidade de nível de escolaridade específico.
Segundo o site do Ministério da Educação, os cursos livres podem ser oferecidos como formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abertos à comunidade, sem exigência de nível de escolaridade.
Os cursos livres não possuem carga horária preestabelecida e são focados na capacitação profissional ou pessoal em áreas específicas. Eles não exigem escolaridade prévia, e a regulamentação do MEC não se aplica a eles. Esses cursos são válidos em todo o território nacional e podem ser oferecidos presencialmente ou online.
Por fim, os cursos livres, por não exigirem credenciamento junto ao MEC, não estão sujeitos à fiscalização de órgãos reguladores da educação. As instituições podem emitir certificados para esses cursos, mas sem validade de reconhecimento oficial, apenas como comprovação da qualificação adquirida.
Esclarecimento: O propósito do nosso Curso é aprimorar os conhecimentos do aluno passo a passo de como elaborar o Relatório Técnico; O que habilita o aluno a assinar como Responsável Técnico, são, antes de mais nada, as atribuições que o mesmo possui perante ao seu Conselho de Classe CREA.
O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.
Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.
Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act)
A abordagem do sistema de gestão de SSO aplicada neste documento é baseada no conceito Plan-Do-Check-Act (Planejar-Fazer- Checar-Agir) (PDCA).
O conceito PDCA é um processo iterativo, utilizado pelas organizações para alcançar uma melhoria contínua. Pode ser aplicado a um sistema de gestão e a cada um de seus elementos individuais, como a seguir:
a) Plan (Planejar): determinar e avaliar os riscos de SSO, as oportunidades de SSO, outros riscos e outras oportunidades, estabelecer os objetivos e os processos de SSO necessários para assegurar resultados de acordo com a política de SSO da organização;
b) Do (Fazer): implementar os processos conforme planejado;
c) Check (Checar): monitorar e mensurar atividades e processos em relação à política de SSO e objetivos de SSO e relatar os resultados;
d) Act (Agir): tomar medidas para melhoria contínua do desempenho de SSO, para alcançar os resultados pretendidos.
Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc. são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.
Certificado: Será expedido o Certificado para cada participante que atingir o aproveitamento mínimo de 70% (teórico e prático) conforme preconiza as Normas Regulamentadoras.
Critérios dos Certificados da Capacitação ou Atualização:
Nossos certificados são numerados e emitidos de acordo com as Normas Regulamentadoras e dispositivos aplicáveis:
Emissão da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica);
Nome completo do funcionário e documento de identidade;
Conteúdo programático;
Carga horária; Cidade, local e data de realização do treinamento;
Nome, identificação, assinatura e qualificação do(s) instrutor(es);
Nome, identificação e assinatura do responsável técnico pela capacitação;
Nome e qualificação do nosso Profissional Habilitado;
Especificação do tipo de trabalho;
Espaço para assinatura do treinando;
Informação no Certificado que os participantes receberam e-book contendo material didático (Apostila, Vídeos, Normas etc.) apresentado no treinamento.
Evidências do Treinamento: Vídeo editado, fotos, documentações digitalizadas, melhoria contínua, parecer do instrutor: Consultar valores.
Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
Parte Interessada;
Stekeholder – Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade.
Atenção:
EAD (Ensino a Distância), Semipresencial O Certificado EAD também conhecido como Online, conforme LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. pode ser utilizado para: Atividades Complementares; Avaliações de empresas; Concursos Públicos; Extensão universitária; Horas extracurriculares; Melhora nas chances de obter emprego; Processos de recrutamento; Promoções internas; Provas de Títulos; Seleções de doutorado; Seleções de Mestrado; Entras outras oportunidades. Curso 100% EAD (Ensino à Distância ) ou Semipresencial precisa de Projeto Pedagógico só tem validade para o Empregador, se seguir na íntegra a Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 – NR 01 – Disposições Gerais da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Clique aqui
A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.
Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
Curso Nova NR 35
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35.4. Autorização, Capacitação e Aptidão
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades.
35.4.1.2 A autorização para trabalho em altura deve considerar:
a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador;
b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e
c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades.
35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
35.4.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.
35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) AR e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura; e
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.4.2.2 O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.4.3 Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.
35.4.4.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
Fonte: NR 35.
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