Curso Instrutor NR 33 e NR 35 Curso Instrutor NR 33 e NR 35
F: FPK

Curso Instrutor NR35 NR33

Curso Instrutor NR 33 e NR 35

Nome Técnico: CURSO APRIMORAMENTO INSTRUTOR  NR-35 TRABALHO EM ALTURA E NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇO CONFINADOS

Referência: 9401

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar.

Curso Instrutor NR35 NR33

O objetivo do Curso Instrutor NR35 e NR33 é capacitar profissionais para atuarem como multiplicadores de conhecimento técnico, legal e comportamental nas áreas de trabalho em altura e espaços confinados, com domínio das normas regulamentadoras, análise de riscos e técnicas de gestão da segurança. O curso forma instrutores aptos a planejar, estruturar e ministrar treinamentos conforme os requisitos do Ministério do Trabalho e das normas ABNT aplicáveis, garantindo excelência pedagógica, responsabilidade técnica e rastreabilidade por meio de ART.

Além disso, o curso aprofunda a compreensão dos fundamentos de segurança ocupacional, controle de atmosferas perigosas, sistemas de ancoragem e prevenção de acidentes, tornando o instrutor capaz de conduzir equipes de forma segura e assertiva. O foco é formar profissionais de referência, capazes de interpretar normas, aplicar metodologias modernas de ensino técnico e orientar empresas na implementação de programas de capacitação contínua alinhados às exigências da NR-01, ISO 45001 e ISO 10015.

Instrutores em operação segura de acesso por cordas conforme NR-35, com uso correto de talabartes, mosquetões e sistema de ancoragem certificado.
Instrutores em operação segura de acesso por cordas conforme NR-35, com uso correto de talabartes, mosquetões e sistema de ancoragem certificado.

Qual é o papel de um instrutor nas capacitações de NR-33 e NR-35?

O instrutor atua como o elo entre a norma e a prática. Sua função vai além de transmitir conhecimento, ele deve interpretar as exigências legais, traduzi-las em procedimentos aplicáveis e garantir que os treinamentos desenvolvam consciência situacional e comportamento seguro. Isso exige domínio técnico, didática clara e capacidade de conduzir o grupo dentro de uma cultura de prevenção.

Desse modo, o instrutor é responsável por validar as competências dos trabalhadores, analisar o ambiente, identificar condições inseguras e orientar correções imediatas. Ele também precisa manter-se atualizado sobre revisões normativas, ABNT aplicáveis e diretrizes internacionais (como ISO 45001 e NBR 16710-2), assegurando que a formação ministrada tenha respaldo técnico e validade perante o CREA.

Quais competências um instrutor precisa desenvolver para ministrar cursos de NR-33 e NR-35 com excelência?

Ser instrutor NR-33 e NR-35 não é apenas possuir conhecimento técnico, é também representar o elo entre legislação, engenharia e comportamento humano. Portanto, o profissional precisa dominar as normas, entender o processo de aprendizagem e possuir autoridade para formar multiplicadores de segurança. As competências abaixo explicam os pilares que sustentam o perfil ideal desse profissional.

Domínio normativo e técnico: compreender integralmente as exigências das normas regulamentadoras e suas interações com as ABNT, ISO e protocolos internacionais.
Capacidade didática e liderança: transformar conceitos técnicos em linguagem acessível e operacional, estimulando a percepção de risco e a autorresponsabilidade.
Gestão de risco e tomada de decisão: antecipar cenários críticos, avaliar variáveis e determinar medidas de controle adequadas em tempo real.
Responsabilidade ética e legal: garantir a rastreabilidade documental por meio de ART e cumprir obrigações profissionais junto ao CREA e órgãos certificadores.

Essas competências consolidam o instrutor como guardião da segurança e referência técnica dentro das organizações, garantindo treinamentos eficazes e auditáveis.

Curso Instrutor NR35 NR33:As principais diferenças entre as exigências da NR-33 e da NR-35 para instrutores

As duas áreas de atuação envolvem riscos distintos e exigem preparo específico do instrutor. Então, cada uma demanda um conjunto próprio de habilidades técnicas, foco de treinamento e responsabilidades durante a formação dos profissionais.

Aspecto Trabalho em Espaço Confinado (NR-33) Trabalho em Altura (NR-35)
Objetivo Prevenir acidentes relacionados à atmosfera perigosa e falta de ventilação Evitar quedas e controlar riscos de deslocamento em altura
Responsabilidade do Instrutor Ensinar controle de acesso, medição de gases e comunicação entre equipes Ensinar uso correto de equipamentos, planejamento e inspeção de sistemas de ancoragem
Documentação essencial Registro de entrada e autorização de trabalho Análise de risco e plano de emergência
Atualização técnica Deve ser constante, conforme novos métodos e equipamentos Deve acompanhar revisões de equipamentos e técnicas de proteção

Por que é importante que o instrutor compreenda a análise de riscos e atmosferas perigosas?

A compreensão das atmosferas perigosas e da análise de risco é vital, pois grande parte dos acidentes fatais em espaços confinados e trabalhos em altura ocorre pela ausência de avaliação prévia adequada. Um instrutor qualificado ensina a antecipar cenários críticos, compreender limites de exposição e aplicar controles técnicos e administrativos antes da execução da atividade.

Além disso, o domínio sobre detecção de gases, ventilação e equipamentos de proteção garante decisões assertivas em campo. O instrutor deve formar profissionais capazes de reconhecer e controlar variáveis invisíveis, reforçando a cultura de que “risco não avaliado é risco potencializado”.

Equipe técnica realizando inspeção em espaço confinado com ventilação mecânica, análise de gases e uso integral de EPIs.
Equipe técnica realizando inspeção em espaço confinado com ventilação mecânica, análise de gases e uso integral de EPIs.

Quais são as consequências da ausência de instrutores qualificados na execução de treinamentos obrigatórios?

A ausência de instrutores qualificados impacta diretamente a validade legal dos treinamentos, a integridade dos trabalhadores e a credibilidade da empresa. Logo, treinamentos ministrados por profissionais sem ART ou sem respaldo técnico infringem a legislação e expõem empregadores a penalidades severas. A seguir, são apresentadas as principais consequências e seus desdobramentos.

Invalidez legal do treinamento: cursos realizados sem instrutor habilitado e sem ART registrada são considerados inexistentes em auditorias trabalhistas e perícias judiciais.
Risco operacional elevado: trabalhadores treinados de forma inadequada desconhecem limites de segurança e procedimentos de emergência, elevando o potencial de acidentes graves.
Perda de credibilidade institucional: empresas não conformes perdem contratos, certificações e confiança de órgãos fiscalizadores.
Aumento de acidentes e passivos trabalhistas: a falta de qualificação instrucional compromete a cultura de segurança e gera impactos econômicos e jurídicos severos.

Cada item revela que o instrutor não é apenas um educador, mas um agente de conformidade legal e técnica dentro do ecossistema corporativo.

Curso Instrutor NR35 NR33: Equipamentos indispensáveis para a formação de instrutores

O instrutor precisa conhecer e demonstrar o uso correto dos equipamentos que serão aplicados pelos alunos. Isso garante não só a segurança das práticas, mas também a credibilidade do treinamento e o domínio técnico exigido na formação.

Categoria Equipamentos principais Função
Proteção individual Capacete, cinto, talabarte, trava-quedas, óculos e luvas Protegem o corpo e evitam lesões em caso de acidentes
Monitoramento Detectores de gases e ventiladores portáteis Avaliam a qualidade do ar e garantem ventilação adequada
Ancoragem e resgate Cordas, mosquetões, polias, macas e tripés Permitem o controle de movimentação e simulações de resgate
Documentação Checklists e fichas de inspeção Mantêm o registro técnico e asseguram rastreabilidade

De que forma o curso contribui para a melhoria da cultura de segurança nas empresas?

O curso promove a multiplicação do conhecimento técnico-normativo de forma estruturada. Dessa maneira, instrutores formados tornam-se agentes de transformação dentro das organizações, disseminando práticas seguras, padrões de comunicação operacional e procedimentos compatíveis com as exigências legais. Isso cria uma cultura de responsabilidade compartilhada entre gestão e trabalhadores.

Na perspectiva organizacional, a presença de instrutores certificados reduz índices de acidentes, melhora auditorias internas e fortalece a conformidade com a NR-01 (GRO e PGR). A empresa passa a atuar preventivamente, e não apenas reativa às fiscalizações, ampliando a confiabilidade de seus processos e sua imagem institucional.

Procedimento de entrada em espaço confinado com tripé, detector multigás e linha de vida conforme protocolos de resgate técnico.
Procedimento de entrada em espaço confinado com tripé, detector multigás e linha de vida conforme protocolos de resgate técnico.

Qual a importância do Curso Instrutor NR 33 NR 35?

A importância do Curso Instrutor NR35 e NR33 está em formar profissionais capazes de unir conhecimento técnico, consciência preventiva e habilidade pedagógica. O instrutor atua como multiplicador da segurança, ele não apenas ensina o cumprimento das regras, mas transmite o raciocínio crítico necessário para que cada trabalhador compreenda e respeite os limites do risco. Assim, o curso aprimora a capacidade de conduzir treinamentos eficazes, com foco em comunicação clara, tomada de decisão e liderança em situações de perigo potencial.

Além disso, o curso consolida o papel do instrutor como referência técnica dentro das empresas, fortalecendo a cultura de segurança e a conformidade com os programas de gestão de riscos. Um profissional bem preparado reduz a probabilidade de acidentes, melhora o desempenho das equipes e eleva o padrão de qualidade das capacitações internas, transformando o ambiente de trabalho em um espaço de aprendizado contínuo e proteção coletiva.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)

Carga horária: 120 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requesito: Alfabetização


Curso Instrutor NR35 NR33

CURSO APRIMORAMENTO INSTRUTOR  NR-35 TRABALHO EM ALTURA E NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇO CONFINADOS
Carga Horária: 120 Horas

Módulo 1 – Fundamentos das Normas NR-33 e NR-35 (12h)
Estrutura e aplicabilidade das normas;
Responsabilidades do empregador, empregado e instrutor;
Definições, terminologias e princípios legais;
Critérios de capacitação, reciclagem e competência técnica.

Módulo 2 – Gestão de Riscos Ocupacionais (12h)
Interação entre o PGR e o PCMSO;
Identificação, análise e avaliação de riscos;
Hierarquia de controles e medidas administrativas;
Conexão entre risco residual e planejamento operacional.

Módulo 3 – Detecção de Gases e Ventilação em Espaços Confinados (14h)
Tipos de gases perigosos: tóxicos, inflamáveis, asfixiantes e explosivos;
Princípios de amostragem: o que, quando e onde medir;
Técnicas de detecção atmosférica;
Calibração e verificação de instrumentos de leitura;
Critérios técnicos para ventilação e renovação de ar;
Interpretação de resultados e relatórios de medição.

Módulo 4 – Atmosferas Explosivas e Áreas Classificadas (12h)
Conceitos de áreas classificadas conforme IEC e ABNT;
Classificação de zonas e tipos de substâncias inflamáveis;
Certificação INMETRO e marcação de equipamentos;
Tipos de proteção elétrica (Ex-d, Ex-e, Ex-i, Ex-n);
Código IP – Níveis de proteção e vedação;
Fundamentos de aterramento e prevenção de eletricidade estática.

Módulo 5 – Equipamentos, Materiais e Proteções (14h)
Seleção e especificações de EPIs e EPCs aplicáveis;
Critérios de inspeção e conservação;
Equipamentos rígidos e flexíveis: cordas, fitas, mosquetões, trava-quedas, polias, freios e descensores;
Limitações de uso e condições impeditivas;
Normas técnicas de resistência, certificação e rastreabilidade.

Módulo 6 – Proteção Contra Quedas e Fator de Queda (10h)
Análise de forças envolvidas no impacto;
Planejamento de sistemas de ancoragem;
Critérios de segurança para linhas de vida e pontos de ancoragem;
Interpretação de cálculos de fator de queda e dissipação de energia.

Módulo 7 – Prevenção e Combate a Incêndio (10h)
Teoria do fogo e classes de incêndio;
Meios de extinção e agentes extintores;
Tipos de extintores, sistemas de hidrantes e sprinklers;
Condutas seguras em emergências e evacuação;
Integração com plano de emergência e brigada interna.

Módulo 8 – Noções de Resgate e Primeiros Socorros (10h)
Fundamentos de resgate técnico em altura e espaço confinado;
Modos de operação e coordenação de equipes de resgate;
Critérios de acionamento e comunicação;
Noções de suporte básico de vida (SBV) e atendimento inicial à vítima;
Protocolos de avaliação primária e secundária conforme AHA.

Módulo 9 – Planejamento e Organização de Atividades (8h)
Etapas de planejamento e autorização de trabalho;
Elaboração de análise preliminar de risco (APR);
Gestão documental e registro de capacitações;
Comunicação de riscos e interface entre setores.

Módulo 10 – Didática Aplicada à Formação de Instrutores (8h)
Princípios da andragogia e estratégias de ensino técnico;
Estruturação de conteúdo normativo e abordagem prática;
Avaliação de aprendizagem e feedback;
Ética profissional, conduta e responsabilidade legal do instrutor.

Finalização e Certificação:
Exercícios Práticos (quando contratado);
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica;
Avaliação Prática (Quando contratada);
Certificado de Participação.

NOTA:
Ressaltamos que o Conteúdo Programático Normativo Geral do Curso ou Treinamento poderá ser alterado, atualizado, acrescentando ou excluindo itens conforme necessário pela nossa Equipe Multidisciplinar. É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, bem como a inserção ou exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

Curso Instrutor NR35 NR33

Curso Instrutor NR35 NR33

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 240 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 120 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 60 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.
NR 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.

Curso Instrutor Espaço Confinado e NR 35

Curso Instrutor NR35 NR33

CURIOSIDADES TÉCNICAS – CURSO INSTRUTOR NR 35 NR33:

O corpo humano é um sensor biológico, mas não é confiável.
Muitos trabalhadores acreditam que “sentem” quando há falta de oxigênio, mas isso é um mito perigoso.
O ser humano não possui sensores específicos para detectar deficiência de oxigênio. Em atmosferas com menos de 19,5% de O₂, a pessoa pode desmaiar sem perceber o risco, o que reforça a importância de detector portátil calibrado e monitoramento contínuo atmosférico (NR-33).

Gás inerte não significa “seguro”.
O nitrogênio, frequentemente usado em processos industriais, é inodoro, incolor e asfixiante.
Em espaços confinados, ele substitui o oxigênio sem qualquer aviso perceptível. Casos fatais ocorreram em tanques e silos onde o trabalhador acreditava estar “respirando ar puro”. Por isso, a detecção de gases deve preceder qualquer entrada.

A corda também “envelhece”.
As cordas usadas em acesso por corda (NBR 15475) possuem vida útil limitada por degradação química, térmica e ultravioleta.
Mesmo sem sinais visíveis de desgaste, podem perder até 40% da resistência original em 3 anos.
Instrutores devem ensinar que inspeções visuais são complementares, e não substituem o registro de uso e rastreabilidade do equipamento.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção específicos das atividades que serão exercidas.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADOS:
Detecção de Gases e Ventilação em Espaços Confinados:
Teoria de gases perigosos;
Tóxicos,  Inflamáveis,  Explosões,  Asfixiantes;
Técnicas de medição de gases aplicada a espaço confinado;
Estratégia de amostragem (O que amostrar, quando e onde?);
Critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
Calibração e teste de resposta de instrumentos para medidas atmosféricas;
Funcionamento de equipamentos utilizados;
Princípio de ventilação em espaços confinados;
Exercício teórico de ventilação em espaços confinados;
Atmosferas Explosivas:
Área classificada,  norma internacional – IEC, Norma nacional – ABNT, Certificação INMETRO, Código IP (Ingress Protection),  Equipamentos elétricos,
Tipos de proteção, Marcação,  Aterramento,  Eletricidade estática.
Combate a incêndio: Noções de Prevenção e Combate a Incêndio;
Materiais e equipamentos: Material de uso individual e coletivo, EPIs, EPCs;
Materiais rígidos e flexíveis;
Flexíveis: cordas, fitas e cintos, talabartes, ABS;
Rígidos: mosquetões, talabartes, ID, Grigri, freio oito, trava quedas, jumar, polias
Proteção contra quedas, Fator de quedas, Práticas seguras;
Técnicas de ancoragem: Sistemas de Redução, Alpinismo Industrial e Resgate, Equalização de Ancora;
Nós e voltas:
Demonstração e Execução:
Nós Oito duplo guiado, Coelho, Borboleta, Meia Volta, Fiel, Prursik, Pescador, Calafate, Utilização Correta;
Desenvolvimento do Sistema de Redução:
Montagem de Sistema 4X1 e 2X1, Cavalos com Utilização dos Sistemas 3X1 e 4X1, Sistema Mochila e Minhoca;
Prática em Campo:
Ascensão e Dissenção em cordas, Transferências: Curta, Longa, Simulações de Entrada e Saída em Espaço Confinado, Simulações de Resgate Simples com Movimentadores e Ventilação, Simulações de Resgate com Situações IPVS;
Noções de Resgate em Espaço Confinado:
Teoria de Resgate Técnico em Espaços Confinados, Modos de Operação e Fiscalização na Formação de Equipes de Resgate;
Resgate com Cordas:
Resgate de Alpinistas com o uso de Cinto, Imobilizadores e Fraldão;
Resgate com Macas:
Resgate e Movimentação de Vítimas com STR e Mamute;
Trabalhos em Altura:
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
Análise de Risco e condições impeditivas;
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros;
Planejamento, Organização e Execução.

Liberação de Serviço a Quente:
Proteção Respiratória / Proteção Autônoma:
Legislação e Normas de Segurança;
Responsabilidades do Empregador e do Empregado;

Curso Instrutor NR35 NR33

Saiba Mais: Curso Instrutor NR35 NR33

33.3.2 Medidas técnicas de prevenção:
a) identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
b) antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
d) prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
g) manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
h) monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofrequência.

35.5 Sistemas de Proteção contra quedas (NR)
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. (NR)
35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR)
a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR)
b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais; (NR)
c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho; (NR)
d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; (NR)
e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis; (NR)
f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. (NR)
F: NR 33 e NR 35.

01 – URL FOTO: Licensor’s author: noomcpk – Freepik.com 
02 – URL FOTO: Licensor’s author: noomcpk – Freepik.com
03 – URL FOTO: Licensor’s author: noomcpk – Freepik.com
04 – URL FOTO: Licensor’s author: noomcpk – Freepik.com

Curso Instrutor NR35 NR33: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

Para saber mais, clique aqui