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Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1
segunda-feira, 06 junho 2022 / Publicado em 00 - Template Cursos

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Nome Técnico: Curso Aprimoramento Desempenho energético de edifícios – Condições Climáticas Externas – Parte 1: Conversão de Dados Climáticos para Cálculos de Energia NBR ISO 52010-1

Referência: 185422

Ministramos Cursos e Treinamentos; Realizamos Traduções e Versões em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Francês, Italiano, Mandarim, Alemão, Russo, Sueco, Holandês, Hindi, Japonês e outros consultar

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1
Curso Aprimoramento Desempenho Energético de Edifícios – Condições Climáticas Externas – Parte 1: Conversão de Dados Climáticos para Cálculos de Energia conforme NBR ISO 52010-1, especifica um procedimento de cálculo para a conversão de dados climáticos para cálculos de energia.
O principal procedimento neste documento é o cálculo da irradiância solar em uma superfície com orientação e inclinação arbitrárias. Um método simples para a conversão da irradiância solar em iluminância também é fornecido.
A irradiância solar e a iluminância em uma superfície arbitrária são aplicáveis como dados de entrada para cálculos de energia e de iluminação natural, para elementos da edificação (como coberturas, fachadas e janelas) e para componentes de sistemas técnicos da edificação (como coletores solares e painéis fotovoltaicos).
Outros parâmetros de dados climáticos necessários para avaliar o desempenho higrotérmico de edifícios, os elementos da edificação ou os sistemas técnicos da edificação, como o vento, a temperatura, a umidade e a radiação térmica de onda longa, são obtidos de acordo com os procedimentos da ISO 15927-4.
Estes dados são listados neste documento como dados de entrada e transmitidos como resultados sem qualquer conversão.

Como deve ser a Descrição  Geral do Método para Calcular a Distribuição da Irradiância?
5.2 Descrição geral do método
O método fornece procedimentos para calcular a distribuição da irradiância solar em urna superfície plana não horizontal, com base em dados de horários de radiação solar em uma superfície horizontal.
NOTA:  A explicação e a justificativa são fornecidas na ISO/TR 52010-2161. O modelo é nomeado em homenagem ao Sr. Perez. Muitas melhorias foram realizadas ao longo do tempo, conforme consta na lista de referências da bibliografia do relatório técnico. O procedimento de cálculo descrito na NBR  52010-1 é baseado no “modelo simplificado de Perez’. proposto no início da década de 90.
Essencialmente, o modelo é composto por três diferentes componentes:
a) uma representação geométrica da cúpula do céu;
b) uma representação paramétrica das condições de insolação;
c) um componente estatístico relacionando os dois componentes mencionados anteriormente. um modelo de céu anisotrópico, onde a cúpula do céu é geometricamente dividida em três áreas, cada uma delas apresentando uma radiância constante diferente das outras duas.
Estas três áreas são:
Isotrópica difusa (para a abóbada celeste);
Radiação circunsolar; Brilho do horizonte;
Radiação isotrópica refletida no solo.
A radiação difusa (do céu) para a superfície utiliza corno dado de entrada os valores horários da radiação solar difusa horizontal e da radiação solar direta. Outros dados de entrada do modelo incluem o ângulo de incidência do sol em relação à superfície, o ângulo de inclinação da superfície a partir da horizontal e o ângulo zenital do sol.
O sombreamento por objetos distantes é considerado por meio de um coeficiente de correção do sombreamento para a radiação direta. O sombreamento da radiação difusa e da reflexão por objetos

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Treinamento Livre Profissionalizante Noções Básicas (Não substitui Formação Acadêmica ou Ensino Técnico)
Carga horária: 40 Horas

Certificado de conclusão

Pré-Requisito: Alfabetização

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1
Símbolos; Subscritos; Descrição dos métodos;

Resultado do método; Descrição geral do método;
Método de cálculo; Resultados; Intervalos de tempo do cálculo;
Dados de entrada; Estação meteorológica e conjunto de dados climáticos;
Dados climáticos; Características geométricas; Constantes e dados físicos;
Dados de entrada do Anexo A;
Procedimento de cálculo;
Cálculo da trajetória solar; Divisão entre irradiância solar direta e difusa;
Refletividade solar do solo;
Cálculo da irradiância solar total em determinada orientação e angulo de inclinação;
Cálculo do sombreamento por objetos externos;
Cálculo da iluminância; Controle de qualidade;
Verificação de conformidade; 
Ficha de seleção dos dados de entrada e do método;
Dados de entrada climáticos; Método de cálculo;
Ficha de seleção dos dados de entrada e do método;
Dados de entrada climáticos; Método de cálculo;
Radiação de raio solar em uma superfície inclinada;
Sombreamento do raio solar direto devido a objetos de sombreamento distantes;
Relação Documento (no caso M1-13) com a estrutura modular do conjunto de normas DEE;
Resultados deste método; arquivo de dados climáticos; Resultados deste método; séries temporais, variáveis calculadas;
Resultados deste método; séries temporais, outros dados climáticos;
Dados climáticos necessários para o cálculo; Dados de entrada geométricos para a superfície Inclinada;
Dados de entrada geométricos; sombreamento;
Valores do índice de claridade e coeficientes de brilho em função do parâmetro de claridade;
Outras constantes e dados físicos; Estação meteorológica e conjunto de dados climáticos;
Outras constantes e dados físicos; Estação meteorológica e conjunto de dados climáticos;
Método para avaliar a irradiância direta (normal), se não estiver disponível na estação meteorológica;
Refletividade solar do solo;
Refletividade solar do solo; se considerado valor fixo;
Refletividade solar do solo; se dependente das condições do solo;
Definição entre opções e métodos para o cálculo de sombreamento por objetos externos;
Número de segmentos da linha do horizonte, para os dados de entrada dos objetos de sombreamento;
Definição entre métodos de cálculo de iluminância;
Estação meteorológica e conjunto de dados climáticos;
Método para avaliar a irradiância direta (normal), se não estiver disponível na estação meteorológica;
Refletividade solar do solo;
Refletividade solar do solo; se considerado valor fixo;
Definição entre opções e métodos para o cálculo de sombreamento por objetos externos;
Número de segmentos da linha do horizonte, para os dados de entrada dos objetos de sombreamento;
Definição entre métodos de cálculo de iluminância;
Fonte: NBR ISO 52010-1

Complementos da Atividade:
Conscientização da Importância:
APR (Análise Preliminar de Riscos);
PAE (Plano de Ação de Emergência;
PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos);
GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais);
Compreensão da necessidade da Equipe de Resgate;
A Importância do conhecimento da tarefa;
Prevenção de acidentes e noções de primeiros socorros;
Proteção contra incêndios;
Percepção dos riscos e fatores que afetam as percepções das pessoas;
Impacto e fatores comportamentais na segurança;
Fator medo;
Como descobrir o jeito mais rápido e fácil para desenvolver Habilidades;
Como controlar a mente enquanto trabalha;
Como administrar e gerenciar o tempo de trabalho;
Porque equilibrar a energia durante a atividade afim de obter produtividade;
Consequências da Habituação do Risco;
Causas de acidente de trabalho;
Noções sobre Árvore de Causas;
Noções sobre Árvore de Falhas;
Entendimentos sobre Ergonomia;
Análise de Posto de Trabalho;
Riscos Ergonômicos;
Padrão de Comunicação e Perigo (HCS (Hazard Communiccation Standard) – OSHA;

Exercícios Práticos:
Registro das Evidências;
Avaliação Teórica e Prática;
Certificado de Participação.

É facultado à  nossa Equipe Multidisciplinar a inserção de normas, leis, decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, sendo relacionados ou não ao escopo de serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as legislações, conforme estabelecido nas mesmas.

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Participantes sem experiência:
Carga horária mínima = 80 horas/aula

Participantes com experiência:
Carga horária mínima = 40 horas/aula

Atualização (Reciclagem):
Carga horária mínima = 20 horas/aula

Atualização (Reciclagem): O empregador deve realizar treinamento periódico Anualmente e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa;
e) Troca de máquina ou equipamento.

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Referências Normativas (Fontes) aos dispositivos aplicáveis, suas atualizações e substituições até a presente data:
NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
NBR ISO 52010-1 – Desempenho energético de edifícios – Condições climáticas externas – Parte 1: Conversão de dados climáticos para cálculos de energia (52 Págs);
ABNT NBR ISO 50002 – Diagnóstico energéticos – Requisitos com orientação para uso;
ABNT NBR ISO 50006 – Sistema de gestão de energia – Medição do Desempenho energético utilizando linhas de base energética (LBE) e Indicadores de desempenho energético (IDE) – Princípios gerais e orientações;
ISO 10015 – Gestão da qualidade – Diretrizes para treinamento;
ISO 45001 – Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso;
Target Normas;
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
Nota: Este Serviço atende exclusivamente as exigências da MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) quando se tratar de atendimento a outros Órgãos, informe no ato da solicitação.

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Esclarecimento: O propósito do nosso Curso é aprimorar os conhecimentos do aluno passo a passo de como elaborar o Relatório Técnico; O que habilita o aluno a assinar como Responsável Técnico, são, antes de mais nada, as atribuições que o mesmo possui perante ao seu Conselho de Classe CREA.

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

Após a efetivação do pagamento, Pedido de Compra, Contrato assinado entre as partes, ou outra forma de confirmação de fechamento, o material didático será liberado em até 72 horas úteis (até 9 dias), devido à adaptação do conteúdo programático e adequação às Normas Técnicas aplicáveis ao cenário expresso pela Contratante; bem como outras adequações ao material didático, realizadas pela nossa Equipe Multidisciplinar para idioma técnico conforme a nacionalidade do aluno e Manuais de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção especifícos das atividades que serão exercidas.

Ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act)
A abordagem do sistema de gestão de SSO aplicada neste documento é baseada no conceito Plan-Do-Check-Act (Planejar-Fazer- Checar-Agir) (PDCA).
O conceito PDCA é um processo iterativo, utilizado pelas organizações para alcançar uma melhoria contínua. Pode ser aplicado a um sistema de gestão e a cada um de seus elementos individuais, como a seguir:
a) Plan (Planejar): determinar e avaliar os riscos de SSO, as oportunidades de SSO, outros riscos e outras oportunidades, estabelecer os objetivos e os processos de SSO necessários para assegurar resultados de acordo com a política de SSO da organização;
b) Do (Fazer): implementar os processos conforme planejado;
c) Check (Checar): monitorar e mensurar atividades e processos em relação à política de SSO e objetivos de SSO e relatar os resultados;
d) Act (Agir): tomar medidas para melhoria contínua do desempenho de SSO, para alcançar os resultados pretendidos.

Atenção: O Curso ensina a Aplicar os conceitos normativos da norma, o que habilita a assinar Projetos, Laudos, Perícias etc.  são as atribuições que o (a) Profissional Legalmente  Habilitado possui junto aos seu Conselho de Classe a exemplo o CREA.
Este curso tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada profissional credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações,  onde se torna impreterivelmente necessário respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas correspondentes.

Clique no Link: Critérios para Emissão de Certificados conforme as Normas

Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional – Requisitos com orientação para uso
Parte Interessada;

Stakeholder – Pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou se perceber afetada por uma decisão ou atividade.

A justificativa da relação Preço e Valor:
A precificação de qualquer serviço exige expertise relacionada ao mundo dos negócios e o conceito de Valor é qualitativo, diretamente ligado ao potencial de transformação existente naquele conteúdo. O serviço tem mais valor quando tem conhecimento e segredos profissionais agregados e o preço é uma variável consequente do valor, cujo objetivo é transmiti-lo em números. Assim, quanto maior for o valor agregado ao conteúdo, maior será o seu preço justo. Portanto, não autorizamos a utilização de nossas Propostas como contraprova de fechamento com terceiros de menor preço, ou de interesse secundário, Qualidade, Segurança, Eficiência e Excelência, em todos os sentidos, são os nossos valores.

Causas do Acidente Trabalho:
Falta de alerta do empregador;
Falta de cuidados do empregado;
Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo:
Inquérito Policial – Polícia Civil;
Perícia através Instituto Criminalista;
Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
Tsunami Processuais obrigando o Empregador a gerar Estratégia de Defesas mesmo estando certo;
Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção;
O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.

Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1

Saiba Mais: Curso Desempenho Energético NBR ISO 52010-1:

[…Este documento faz parte de uma série destinada à harmonização internacional da metodologia de avaliação do desempenho energético das edificações. Essa série é denominada conjunto de normas DEE. Todas as normas DEE seguem regras específicas para assegurar a consistência, a clareza e a transparência geral. Todas as normas DEE proporcionam uma certa flexibilidade relacionada aos métodos e dados de entrada requisitados, além de referências para as outras normas DEE, por meio da introdução de modelos normativos no Anexo A e de definições-padrão informativas no Anexo B.
Para o correto uso deste documento, é fornecido um modelo normativo no Anexo A para a especificação dessas escolhas. As definições-padrão informativas são fornecidas no Anexo B. O público-alvo deste documento são os arquitetos, engenheiros e reguladores.
No caso do uso por reguladores, caso o documento seja utilizado no contexto de requisitos legais nacionais ou regionais, as definições obrigatórias podem ser dadas em nível nacional ou regional para aplicações específicas. Essas definições (tanto para os padrões informativos do Anexo B como para as escolhas adaptadas às necessidades nacionais/regionais, mas em qualquer caso seguindo o modelo do Anexo A) podem ser disponibilizadas como Anexo Nacional ou como documento separado (por exemplo, legal) (ficha de dados nacional).
Assim, neste caso, os reguladores especificarão as definições; o usuário individual aplicará o documento para avaliar o desempenho energético de uma edificação, e, desta forma, usará as escolhas definidas pelos reguladores. Os assuntos abordados neste documento podem estar sujeitos à regulamentação pública. A regulamentação pública sobre os mesmos assuntos pode substituir os valores padrão do Anexo B.
A regulamentação pública sobre os mesmos assuntos pode, inclusive, para certas aplicações, substituir o uso deste documento. Os requisitos e escolhas legais, em geral, não são publicados em normas, mas em documentos legais. A fim de evitar publicações duplas e a dificuldade de atualização de documentos duplos, um Anexo Nacional pode se referir aos textos jurídicos em que as definições nacionais tenham sido estabelecidas pelas autoridades públicas.
Os diferentes Anexos Nacionais ou fichas de dados nacionais são possíveis, para diferentes aplicações. Espera-se que, nos casos em que os valores padronizados, as definições e as referências a outras normas DEE do Anexo B não forem seguidos devido às regulamentações nacionais, políticas ou tradições, que as autoridades nacionais ou regionais elaborem fichas de dados contendo as opções e os valores nacionais ou regionais, de acordo com o modelo do Anexo A.
Neste caso, um Anexo Nacional (por exemplo, NA) é recomendado, contendo a referência para estas fichas de dados. Por padrão, o órgão de normalização nacional considerará a possibilidade de adicionar ou incluir um anexo nacional de acordo com o modelo do Anexo A, de acordo com os documentos legais que definam as opções e valores nacionais e regionais.
Os dados de entrada básicos são a radiação solar medida em uma estação meteorológica, as coordenadas da estação meteorológica e a orientação e o ângulo de inclinação da superfície de interesse, além da data e hora para o cálculo. Para analisar o sombreamento, são necessários os dados de entrada referentes à altura da superfície, à altura do objeto de sombreamento e à distância deste objeto.
A Seção 8 fornece procedimentos para relatar a faixa de aplicação das séries temporais dos dados climáticos. Os componentes da radiação solar medida, que são utilizados no cálculo, são a irradiância solar direta e a irradiância solar horizontal difusa. O cálculo básico da reflexão do solo é baseado na radiação global horizontal que, neste documento, é calculada a partir das radiância solares difusa e direta.
Quando somente a radiância solar global for medida na estação meteorológica, as radiância difusa e direta podem ser estimadas de acordo com 6.4.2. A reflexão do solo no entorno do local da edificação é necessária como dado de entrada para o cálculo (ver 6.4.3). Os dados climáticos devem ser obtidos de acordo com os procedimentos da ISO 15927-4.
A ISO 15927-1 também contém algumas conversões, como a conversão entre pressão de vapor, umidade relativa e razão de umidade, e a conversão entre a velocidade horária média de referência do vento e a velocidade média local do vento, que podem ser úteis para aplicações específicas descritas em outras normas DEE. A ISO 15927-4 fornece um método para construir um ano de referência de valores horários de dados meteorológicos apropriados, adequado para avaliar a energia média anual para aquecimento e resfriamento.
Outros anos de referência, que representam condições médias, podem ser construídos para fins específicos. A instrumentação meteorológica e os métodos de observação não são abrangidos. Estes são especificados pela Organização Meteorológica Mundial (OMM). Os dados climáticos são medidos nas principais estações meteorológicas. A Tabela A.2 (modelo normativo), disponível na norma, descreve qual estação meteorológica deve ser utilizada e quais séries temporais. Para cada série temporal de dados climáticos, é necessário referenciar a documentação que forneça informações sobre a seleção da série temporal e do intervalo de aplicação pretendido. Ver modelo na Tabela A.2.
Como exemplo, a energia de aquecimento e resfriamento (sensível, latente); ventilação e infiltração de ar; carga de projeto para aquecimento e resfriamento; conforto interno; coletores solares térmicos; turbinas eólicas. Onde aplicável: indicar se pretende representar um ano médio ou extremo.
O relatório também deve informar se os dados climáticos consistem em dados medidos, dados medidos pré-processados ou dados sintéticos, e o método utilizado para o pré-processamento ou construção dos dados sintéticos. Ver modelo na Tabela A.2. Uma definição-padrão informativa da estação meteorológica e da série temporal, normalmente fornecida na Tabela B.2 (disponível na norma) para cada norma DEE, não é aplicável porque esta escolha depende fortemente das condições locais.
Em vez disso, a Tabela B.2 contém os dados de um conjunto de dados climáticos amplamente utilizado internacionalmente para testes de validação, como os testes de validação e verificação descritos na ISO 52016-1. A tabela abaixo contém os dados necessários para o cálculo da irradiância solar em uma superfície inclinada. O método de cálculo compreende diferentes opções. Portanto, nem todos os dados da tabela abaixo são necessários para cada um dos casos.
Para o cálculo do sombreamento por objetos externos, deve-se entender que os objetos no ambiente podem bloquear parte da irradiância solar em uma superfície (por exemplo, colinas, árvores, outras edificações). Os mesmos objetos, ou outros objetos, também podem refletir a radiação solar e, consequentemente, levar a uma maior irradiância.
Por exemplo, no hemisfério norte, uma superfície altamente refletora (por exemplo, edifícios envidraçados adjacentes) em frente à fachada voltada para o Norte do edifício avaliado. A fim de evitar que dados de refletividade solar específicos para estes objetos precisem ser coletados, é opcional, como forma de simplificação, assumir que: a radiação direta (incluindo a irradiância circunsolar) é parcialmente bloqueada, se o objeto estiver entre o sol e a superfície; a irradiância difusa (incluindo a irradiância devido à reflexão do solo) permanece inalterada.
Isto é fisicamente equivalente à situação em que a radiação refletida (e/ou transmitida) pelos objetos no ambiente é igual à radiação difusa bloqueada por esses objetos. Como diferentes objetos de sombreamento na mesma direção podem se sobrepor, erros graves podem ser introduzidos devido à consideração duplicada, caso o efeito de sombreamento dos objetos seja calculado separadamente, calculando primeiro a irradiância para um conjunto de objetos de sombreamento (por exemplo, os objetos distantes) e depois utilizando os resultados como dados de entrada para calcular o efeito de outro conjunto de objetos de sombreamento (por exemplo, objetos próximos ou no local).
Portanto, recomenda-se que o cálculo do sombreamento seja realizado dentro de um padrão de aplicação, onde a posição, localização e todo o entorno da superfície irradiada são conhecidos. Isso leva às seguintes opções: opção 1: não calcular o sombreamento para a irradiância calculada por meio deste documento, de modo a evitar considerações duplicadas; e opção 2: o coeficiente de sombreamento por objetos distantes é calculado conforme estabelecido por um dos dois métodos a seguir.
A escolha entre a opção 1 e a opção 2 e, no caso da opção 2, entre os métodos 1 e 2, é indicada na Tabela A.7 da norma (modelo), com definições-padrão informativas fornecidas na Tabela B.7. O método 1 é o método simplificado (sombreamento da radiação direta), ver 6.4.5.2. O método 2 é o método detalhado (sombreamento de radiação direta e difusa), ver 6.4.5.3.
A ISO 52016-1 contém procedimentos de cálculo de sombreamento detalhados para o sombreamento em elementos da construção, incluindo o sombreamento de elementos horizontais. O procedimento de cálculo da ISO 52016-1 também pode ser aplicado no cálculo do efeito de sombreamento sobre componentes dos sistemas que recebam radiação solar, como os coletores solares e os painéis fotovoltaicos.
Fonte: NBR ISO 52010-1

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01 - O que são NRs?

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.

02 - Todas as empresas devem seguir as NRs?

Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

03 - Como os acidentes ocorrem?

Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção.

  • Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar;
  • Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil;
  • Perícia através Instituto Criminalista;
  • Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho;
  • Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo;
  • O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado;
  • Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.;
  • Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo;
  • O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
04 - Como funcionam as modalidades EAD dos cursos?

MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável.

MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo.

MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor.

Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.

05 - Curso de capacitação e aprimoramento habilita a assinar laudo como responsável técnico?

Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…).

Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.

06 - As NBRs tem força de lei?

Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

07 - Como saber se meu certificado atende as NRs?

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.

NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.

NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

08 - Os cursos e treinamentos são reconhecidos pelo MEC?

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC.

Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior.

Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.

09 - Como melhorar a segurança do trabalho em minha organização?

Essa mudança começa por você! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização.

Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização.

Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

10 - Quais as principais legislações e responsabilidades sobre acidentes de trabalho?

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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