Consultoria NR 25 Consultoria NR 25
F: FPK

Consultoria NR 25

O objetivo da Consultoria para adequação à NR 25 é adequar o ambiente de trabalho avaliado com as especificações da Norma Regulamentadora NR 25, pontuando ações que devem ser realizadas para reparar as inconformidades com a Norma.

Nome Técnico: EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA DE ADEQUAÇÃO E IMPLANTAÇÃO À NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Referência: 50385

Ministramos em Idioma Técnico: Português, Inglês, Espanhol, Alemão, Mandarim, Cantonês, Japonês, entre outros.

A consultoria NR 25 é um serviço técnico especializado que tem como objetivo auxiliar empresas no cumprimento das exigências da Norma Regulamentadora nº 25. Essa norma regula o gerenciamento seguro de resíduos industriais, agora sendo aplicada com mais rigor em diversos setores. Além disso, a consultoria aborda práticas para minimizar os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores, bem como proteger o meio ambiente. Por meio dela, as empresas recebem orientações sobre como gerenciar adequadamente os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, desde sua geração até sua destinação final, sempre em conformidade com a legislação vigente.

Esse serviço vai além de uma simples análise técnica, pois também inclui um diagnóstico completo das atividades industriais, assim como a elaboração de estratégias de mitigação de riscos e o desenvolvimento de processos mais seguros e sustentáveis.

Princípios e classificações de Resíduos Industriais são entendidos como aqueles provenientes dos processos industriais. Esses resíduos podem ser sólidos, líquidos ou gasosos, ou ainda uma combinação dessas formas. Por suas características físicas, químicas ou microbiológicas, não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras e substâncias lixiviadas. Além disso, incluem aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.

A Consultoria para adequação à NR 25 tem o objetivo de ajustar o ambiente de trabalho às especificações da Norma Regulamentadora NR 25. Assim, ela destaca as ações necessárias para corrigir as inconformidades com a Norma. Em suma, a consultoria NR 25 é uma ferramenta estratégica para garantir a conformidade legal, a segurança no trabalho e a proteção ambiental, agregando valor às operações industriais de maneira responsável e sustentável.

Quais são as atribuições da consultoria NR 25?

Análise e Diagnóstico Inicial:
A consultoria começa com a identificação de todos os tipos de resíduos gerados no processo industrial. Isso inclui resíduos sólidos, líquidos e gasosos, como também materiais potencialmente perigosos, como cinzas, lodos, óleos, escórias e substâncias lixiviadas. Essa análise considera a quantidade, características químicas e microbiológicas dos resíduos, bem como os riscos que podem apresentar à saúde humana e ao meio ambiente.
Planejamento de Medidas Preventivas:
Após o diagnóstico, a consultoria desenvolve um plano de ação detalhado com foco na redução dos riscos. Assim, ela propõe medidas organizacionais e tecnológicas para evitar a exposição de trabalhadores a substâncias nocivas e garantir o manejo seguro dos resíduos.
Capacitação e Treinamento:
O serviço inclui a qualificação dos trabalhadores envolvidos em todas as etapas do gerenciamento de resíduos. Ademais, ele abrange desde a coleta e acondicionamento até o transporte, armazenamento e destinação final, abordando os riscos específicos e as medidas de prevenção adequadas.
Elaboração de Documentação Técnica:
A consultoria elabora pareceres técnicos, relatórios de diagnóstico e planos de gestão de resíduos. Aliás, também emite a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), que garante a responsabilidade legal sobre os procedimentos implementados.
Monitoramento e Acompanhamento:
A implementação das práticas recomendadas é acompanhada para verificar a eficácia das medidas adotadas e garantir a conformidade com as normas legais.

Coleta de resíduos de sucata em industriais. - Consultoria NR 25
Coleta de resíduos de sucata em industriais.

Para que serve a consultoria NR 25?

Segurança e Saúde Ocupacional:
Ela reduz riscos à saúde dos trabalhadores, prevenindo doenças e acidentes relacionados à exposição a resíduos perigosos.
Conformidade Legal:
A consultoria garante que a empresa cumpra todas as exigências previstas na NR 25, bem como nas legislações ambientais e sanitárias, evitando multas, processos judiciais e penalidades.
Sustentabilidade e Responsabilidade Ambiental:
Ela proporciona uma gestão responsável dos resíduos industriais, assim como reduz os impactos ao meio ambiente por meio de práticas seguras e sustentáveis.
Redução de Custos:
Por fim, a consultoria previne problemas que possam gerar custos elevados, como multas, acidentes ou danos ao meio ambiente, além de otimizar processos industriais para maior eficiência.

Por que a consultoria NR 25 deve ser realizada?

A consultoria é essencial para qualquer empresa que deseja operar de forma responsável, protegendo seus trabalhadores e o meio ambiente. Além disso, ela ajuda a evitar sanções legais, promove um ambiente de trabalho mais seguro e melhora a imagem da organização perante clientes, parceiros e a sociedade em geral. Afinal, empresas que gerenciam resíduos de forma inadequada estão mais propensas a acidentes e contaminações, o que pode gerar prejuízos financeiros e danos à reputação.

Quando deve ser realizada?

Durante a Fase de Implantação:
A consultoria é importante para garantir que as operações industriais já iniciem com práticas adequadas de gerenciamento de resíduos.
Periodicamente:
Ela também é realizada como parte de auditorias regulares ou reavaliações de processos, para identificar falhas ou oportunidades de melhoria.
Após Incidentes:
Por exemplo, em casos de acidentes, contaminações ou notificações legais, a consultoria pode atuar na correção de problemas e na prevenção de novas ocorrências.

Cubos de resíduos plástico compactado. - Consultoria NR 25
Cubos de resíduos plástico compactado.

Onde é aplicável?

A consultoria é aplicável em qualquer ambiente industrial que produza resíduos em suas operações. Isso inclui setores como:
Indústrias químicas, petroquímicas e farmacêuticas;
Metalurgia e siderurgia;
Alimentos e bebidas;
Energia e mineração;
Tratamento de resíduos e estações de controle de poluição.
Ademais, ela também se aplica em locais de armazenamento, transporte e destinação final de resíduos.

Como é aplicada a consultoria?

Levantamento Inicial:
A equipe técnica realiza uma visita para coletar informações sobre o processo produtivo, identificar os resíduos gerados e avaliar os riscos associados. Além disso, ela faz um levantamento detalhado das condições atuais, visando um diagnóstico preciso.
Desenvolvimento do Plano de Ação:
Com base no diagnóstico, a consultoria propõe soluções para o manejo adequado dos resíduos, incluindo práticas de prevenção de riscos, tecnologias de controle e medidas de segurança. Em seguida, desenvolve um plano estratégico que inclui etapas claras e práticas específicas.
Treinamento de Equipes:
Os trabalhadores são capacitados para compreender os riscos envolvidos e adotar práticas seguras em todas as etapas do gerenciamento de resíduos. Portanto, a consultoria garante que a equipe esteja totalmente preparada para lidar com os resíduos de maneira eficiente e segura.
Implementação das Medidas:
As melhorias sugeridas são implementadas, bem como revisadas, incluindo a instalação de dispositivos de controle, mudanças nos processos e revisão de procedimentos operacionais. Ademais, a implementação visa não apenas a conformidade, mas também a otimização de processos.
Acompanhamento e Monitoramento:
Após a implementação, a consultoria acompanha os resultados e realiza ajustes, caso necessário, para garantir a eficácia das medidas adotadas. Dessa forma, é possível verificar a adequação contínua e o sucesso das práticas implementadas.

Qual é a importância da consultoria NR 25?

Proteção à Saúde e Segurança:
Ela assegura um ambiente de trabalho mais seguro, prevenindo doenças ocupacionais e acidentes. Além disso, contribui para o bem-estar dos trabalhadores, proporcionando um local de trabalho mais saudável.
Preservação Ambiental:
Promove práticas que evitam a contaminação do solo, água e ar, contribuindo para a sustentabilidade. Logo, a consultoria ajuda a empresa a cumprir suas responsabilidades ambientais, minimizando impactos negativos.
Eficiência Operacional:
Melhora os processos de gestão de resíduos, otimizando recursos e reduzindo custos. Em consequência, as empresas conseguem operar de maneira mais eficiente, ao mesmo tempo em que garantem a segurança e o cumprimento das normas.
Credibilidade e Imagem:
Por fim, demonstra o compromisso da empresa com a segurança, saúde e sustentabilidade, fortalecendo sua reputação no mercado.


Levantamento de Diagnóstico
Análise Qualitativa e Quantitativa
Registro de Evidências
Conclusão e Proposta de Melhorias
Emissão de A.R.T. e/ou C.R.T.


Consultoria NR 25

Escopo dos Serviços:
Inspeções e verificações quando pertinentes a ser avaliadas pela nossa Equipe multidisciplinar:

EXECUÇÃO DE VISITA TÉCNICA PARA ASSESSORIA DE ADEQUAÇÃO E IMPLANTAÇÃO À NR 25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS, ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO COM A EMISSÃO DA ART

Objetivo
O objetivo deste serviço é realizar a visita técnica para assessoria de adequação e implantação da Norma Regulamentadora nº 25 (NR 25), que trata da gestão de resíduos industriais, bem como elaborar um parecer técnico detalhado, incluindo a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A visita técnica e a assessoria têm como propósito garantir que os processos de manejo de resíduos estejam em conformidade com a legislação vigente, promovendo a segurança, a saúde ocupacional e a proteção ambiental.

Atividades a Serem Realizadas
Visita Técnica
Análise Preliminar: Realização de uma visita ao local da empresa para avaliar o processo produtivo e identificar os tipos de resíduos gerados (sólidos, líquidos e gasosos).
Avaliação dos Riscos: Identificação dos riscos ocupacionais associados à geração, armazenamento, transporte e destinação dos resíduos industriais.
Verificação das Condições de Trabalho: Inspeção das condições de trabalho dos funcionários envolvidos diretamente no manejo dos resíduos.
Coleta de Informações: Levantamento das práticas atualmente adotadas pela empresa para o gerenciamento de resíduos.
Consultoria Inicial: Orientação inicial sobre as melhores práticas a serem adotadas, conforme os requisitos da NR 25.

Elaboração de Parecer Técnico
Diagnóstico Completo: Análise e diagnóstico dos processos industriais e da gestão de resíduos, incluindo a conformidade com a NR 25.
Identificação de Inconformidades: Relatório detalhado das inconformidades encontradas durante a visita técnica, com a indicação de ações corretivas.
Propostas de Adequação: Sugestões práticas e tecnológicas para adequação às exigências da NR 25, com foco na redução de riscos e aumento da eficiência.
Plano de Ação: Desenvolvimento de um plano de ação estratégico, com etapas claras para implementação das melhorias propostas.

Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
Responsabilidade Técnica: Elaboração e emissão da ART, garantindo que a assessoria técnica foi realizada de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
Documentação Oficial: Formalização da responsabilidade pelo serviço prestado e pela implementação das medidas corretivas, conforme a NR 25.

Resultados Esperados
Adequação dos processos da empresa às exigências da NR 25, com foco na segurança dos trabalhadores e na proteção ambiental.
Relatório técnico detalhado, contendo diagnósticos, propostas de melhorias e plano de ação.
Emissão da ART, formalizando a responsabilidade técnica pela assessoria e pelas ações implementadas.

Cronograma e prazo de entrega:
O cronograma de execução será estabelecido conforme a complexidade.
A previsão de entrega final da ART e do projeto aprovado será de acordo com as etapas detalhadas acima.

Responsabilidades da Empresa Contratante
Garantir o acesso aos locais e informações necessárias para a realização da visita técnica.
Fornecer documentos e dados relacionados aos processos industriais e à gestão de resíduos.
Disponibilizar os profissionais que estão envolvidos nas atividades de gerenciamento de resíduos para a capacitação e orientação durante a visita técnica.

Responsabilidades da Empresa Prestadora de Serviços
Realizar a visita técnica de acordo com os parâmetros da NR 25.
Elaborar o parecer técnico, identificando as inconformidades e propondo as soluções necessárias.
Emitir a ART, formalizando a responsabilidade técnica pela assessoria e pelos processos implementados.

Conclusão
Ao término do processo, a empresa contratante deverá estar em conformidade com as exigências da NR 25, com a implementação das melhorias recomendadas, assegurando um ambiente de trabalho mais seguro e sustentável, além de reduzir riscos legais e operacionais. A consultoria técnica, com o parecer detalhado e a ART, garante a conformidade com as normas vigentes, protegendo tanto os trabalhadores quanto o meio ambiente.

Esse escopo técnico oferece uma visão detalhada das atividades envolvidas no serviço de assessoria e adequação à NR 25. Caso precise de ajustes ou mais detalhes, estou à disposição!

Disposições Finais (quando pertinentes):
Caderno, Registro fotográfico e Registros de Avaliação;
Registro das Evidências;
Identificação dos Profissionais (Engenheiros e Peritos);
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Quando Aplicável: Certificado de Calibração;
Emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA SP,
TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) do CFT, e
CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica) do CNDP BRASIL.

NOTA:
Ressaltamos que o Escopo Geral do Serviço poderá ser alterado, atualizado ou excluído itens conforme inspeção in loco pelo nosso Perito Avaliador.
É facultado à nossa Equipe Multidisciplinar Atualizar, adequar, alterar e/ou excluir itens, conforme inspeção e sempre que for necessário, bem como efetuar a exclusão ou inserção de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos que julgarem aplicáveis, estando relacionados ou não no Escopo Geral do Serviço negociado, ficando a Contratante responsável por efetuar os devidos atendimentos no que dispõem as Legislações pertinentes.

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Validade das Inspeções: ANUAL exceto se ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, finalidades, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de nova Inspeção;
c) mudança de empresa;
d) troca de máquina ou equipamento.
Será emitido Documento Técnico por Profissionais Legalmente Habilitados Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho com ART;
Os Equipamentos utilizados possuem Atestado de Aferição vigente e demais equipamentos são analógicos.

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Cabe a Contratante fornecer quando for o caso:
Fornecer os meios, Projetos arquitetônicos em Arquivo DWG ou PDF;
Projeto Arquitetônico da Empresa que efetuará ou efetuou a instalação e contato com os mesmos.
Lista de todos os equipamentos elétricos e eletrônicos contidos nas áreas com marca, potência modelo, tipo e temperatura;
Se tiver inflamáveis e/ou combustíveis armazenados com mais 200 litros no total torna-se obrigatório fazer o Prontuário da NR-20.
Demais documentos e procedimentos necessários previstos antes ou depois da  Inspeção técnica.

OUTROS ELEMENTOS QUANDO PERTINENTES E CONTRATADO: 

Equipamentos presentes no ambiente avaliado;
Conformidade dos equipamentos com as Normas Regulamentadoras aplicáveis;
Verificação do Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;
Adequação às recomendações do fabricante;
Histórico de laudos de conformidade;
Validade das vistorias, laudos, prontuários;
Procedimentos Ocupacionais;
Práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis;
Ações de controle;
Aptidão dos profissionais;
Planos de segurança operacional, que prese pela saúde no trabalho;
Checagem dos itens de segurança;
Planos de redução da geração de resíduos;
Descarte de resíduos (Destino adequado);
Tipos de resíduos utilizados;
Classificação de toxicidade;
Classificação de periculosidade;
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Registro fotográfico;
Registro de Evidências;
Conclusão do PLH;
Proposta de melhorias corretivas;
Relatório de serviços para adequação as normas;

NÃO estão inclusos no Escopo do Serviço:
1. Elaboração de Projeto de Arquitetônico;*
2. Elaboração de Projeto de Instalação;*
3. Elaboração do Memorial de Cálculo*
4. Elaboração de Memorial de Cálculo de Suporte;*
5. Elaboração de Manual de Instrução Técnica Operacional e de Manutenção;*
* (Consultar valor)

Consultoria NR 25

Saiba Mais: Consultoria NR 25

25.1 Objetivo
25.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para o gerenciamento de resíduos industriais.
25.2 Campo de aplicação
25.2.1 Esta Norma se aplica às atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos industriais provenientes dos processos industriais.
25.2.2 Entendem-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação
dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos,
materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição,
bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.3 Requisitos de segurança e saúde nas atividades para o gerenciamento de resíduos industriais
25.3.1 A organização deve buscar a redução da exposição ocupacional aos resíduos industriais por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e
organizacionais disponíveis.
25.3.2 Os resíduos industriais devem ter disposição de acordo com a lei ou regulamento específico, sendo vedado o lançamento ou a liberação no ambiente
de trabalho de quaisquer contaminantes advindos desses materiais que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação de contaminantes gasosos, líquidos ou sólidos
devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.4 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos produzidos por processos e operações industriais devem ser coletados, acondicionados,
armazenados, transportados, tratados e encaminhados à disposição final pela organização na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
25.3.4.1 Em cada uma das etapas citadas no item 25.3.4, a organização deve desenvolver medidas de prevenção, de forma a evitar ou
controlar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.5 Os resíduos sólidos e efluentes líquidos devem ser dispostos na forma estabelecida em lei ou regulamento específico.
25.3.5.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme normatização da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN.
25.3.6 Os resíduos industriais que configurem fonte de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
25.3.7 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
de resíduos industriais devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos ocupacionais envolvidos e as medidas de
prevenção adequadas.

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Consultoria NR 25: Consulte-nos.

As Normas Regulamentadoras – NR, são leis relativas à segurança, saúde, medicina do trabalho e meio ambiente, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. PORTARIA Nº 3.214 de 08/06/1978.
Positivo. As Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. As demais normas foram criadas ao longo do tempo, visando assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.
Eles podem ocorrer por diversos motivos. Quando ocorre um acidente além de destruir todo o “bom humor” das relações entre os empregados ou também o gravíssimo problema de se defender de uma série de procedimento ao mesmo tempo, então vale a pena investir nesta prevenção; Apesar da Lei da Delegação Trabalhista não prever que se aplica a “culpa en vigilando”, mas, apenas a responsabilidade de entregar o equipamento, porém vale frisar que o Empregador também fica responsável em vigiar; Mesmo efetuando todos os Treinamentos e Laudos obrigatórios de Segurança e Saúde do Trabalho em caso de acidente de trabalho o empregador estará sujeito a Processos tipo: Inquérito Policial – Polícia Civil; Perícia através Instituto Criminalista; Procedimento de Apuração junto Delegacia Regional do Trabalho; Inquérito Civil Público perante o Ministério Público do trabalho para verificação se os demais trabalhadores não estão correndo perigo; O INSS questionará a causa do acidente que poderia ser evitado e se negar a efetuar o pagamento do benefício ao empregado; Familiares poderão ingressar com Processo na Justiça do Trabalho pleiteando danos Morais, Materiais, Luxação, etc.; Tsunami Processual obrigando o Empregador a gerar Estratégias de Defesas mesmo estando certo; O Empregado não pode exercer atividades expostas a riscos que possam comprometer sua segurança e saúde, sendo assim o Empregador poderá responder nas esferas criminal e civil.
MODALIDADE EAD – PDF – APOSTILA: Você receberá um acesso em nossa plataforma EAD, onde o curso será disponibilizado através de módulos com apostila em PDF e materiais complementares como normas técnicas aplicáveis e memorial de cálculo quando aplicável. MODALIDADE EAD – AUDIOVISUAL (VÍDEO AULA): Nesta modalidade você receberá o material da modalidade anterior + videoaulas sobre o assunto gravadas pela nossa equipe multidisciplinar com imagens ilustrativas para melhor fixação do conteúdo. MODALIDADE EAD – TRANSMISSÃO AO VIVO (ATÉ 8H): Nesta modalidade, além do material das outras modalidades, você terá um dia (até 8H aula) de Transmissão Ao Vivo com um de nossos Instrutores Responsáveis, você poderá conversar em tempo real e tirar dúvidas pertinentes diretamente com o Instrutor. Em todas as modalidades você poderá tirar dúvidas com nossa equipe multidisciplinar sobre o assunto estudado, através do nosso e-mail. Basta enviar todas as suas dúvidas que em até 72 horas úteis eles respondem.
Negativo. O que habilita a assinar o Laudo (Relatório Técnico) é a formação acadêmica e seu devido Registro ATIVO no Conselho de Classe (CREA, CRQ, CRM, RRT, etc…). Os Cursos de Aprimoramento servem para ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos tem por objetivo o estudo de situações onde será necessário a aplicação de: Conceitos e Cálculos conforme Normas pertinentes e não substitui a análise e responsabilidade por parte de cada PLH (Profissional Legalmente Habilitado, credenciado junto ao CREA ou outros Conselhos de Classes nas mais variadas situações, onde se torna impreterivelmente fundamental respeitar as condições de conservação dos equipamentos, aferição periódica dos instrumentos, tal como o respeito de capacidade primária pré-determinada pelos fabricantes de EPI’s, entre outros embasados nas Normas pertinentes.
Positivo. As Normas Técnicas Brasileiras são um conjunto de especificações técnicas e diretrizes cuja função é padronizar o processo de desenvolvimento de produtos e serviços no Brasil. Da fase de projeto e pesquisa até a entrega aos consumidores, as NBRs são desenvolvidas de forma neutra, objetiva e técnica. Elas são elaboradas por PLH (Profissional Legalmente Habilitado) da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as NBRs possuem força de lei, pois são mencionadas em Leis, Portarias, Decretos etc…

De acordo com a Norma Regulamentadora 01:
NR 1.1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 
NR 1.1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
NR 1.1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 
NR 2.2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.

Para saber mais, clique aqui!

Cursos e Treinamentos de Capacitação na área de Segurança e Saúde do Trabalho são considerados LIVRES e atendem o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preconizam as NR, portanto não há o que se falar em reconhecimento pelo MEC. Os Cursos e Treinamentos de Aprimoramento são para atender requisitos específicos de instituições/associações voltadas à Segurança e Saúde do trabalho, sua função é ensinar aquilo que não foi visto ou esquecido durante seus estudos na Faculdade de Formação Superior. Os Cursos desenvolvidos por nossa equipe multidisciplinar não são de formação técnica, nem superior, sendo assim, não se aplicam às condições e exigências do MEC.
ESSA MUDANÇA COMEÇA POR VOCÊ! Pesquise, confirme, mude suas escolhas e tome atitudes. Seja proativo e seja parte interessada nas mudanças e quebras de paradigmas dentro da sua organização. Como Stakeholder, você precisa buscar sempre a melhor qualidade para sua gestão, a fim de mitigar os riscos à sua organização. Como fazer isso? Seguindo os Conceitos da ISO 45001 buscando um sistema de gestão de SSO (Segurança e Saúde Ocupacional) e fornecendo uma estrutura para gerenciar os riscos e oportunidades de SSO. Busque metas e resultados para prevenir lesões e problemas de saúde relacionados ao trabalho para os colaboradores e proporcione locais de trabalho seguros e saudáveis. Além de eliminar os perigos e minimizar os riscos de SSO, tome medidas preventivas e de proteção efetivas.

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
PORTARIA 3214/78 DO M.T.E.

CLT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AO EMPREGADOR DETERMINA:
Art. 157 – Cabe às empresas:
1- Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
2- Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
3- Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
4- Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

NR-1 – Disposições Gerais:
O item 1.9 da NR-1 aduz ao empregador:
O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
Segurança.
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213:
A Lei 8.213 de 1991, normas de segurança e saúde no trabalho e dispositivos pecuniários e punitivos pela não observância da prevenção de acidentes e doenças laborais, ambos às empresas, quais sejam:
Art. 19. […] § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(Arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo“.
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Brasil (2010, página. 107) sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil:
Código Civil em vigor define nos artigos: 186 e 187 os atos ilícitos; 927 a 932 obrigação de indenizar;
934 ação regressiva, ou seja, o empregador efetua o pagamento da indenização civil por ser o responsável primário, entretanto, poderá propor uma ação regressiva contra quem deu causa ao acidente;
942 o comprometimento dos bens do autor da ofensa.

 

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL:
O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Artigo 30, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Artigo 157 da CLT: “Cabe às empresas:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Instruir os empregados, através de Ordens de Serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
Artigo 159 do Código Civil: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo.”

Artigos do Código Civil:
Artigo 1521: ” São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.”
Artigo 1522: “A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.”
Artigo 1524: “O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999.

 

LEGISLAÇÃO PENAL:
Dos crimes contra a pessoa e contra a vida; Homicídio simples
Artigo 121 Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito:
1º – se culposo
§ 3º – detenção de 1 a 3 anos.
§ 4º – aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

Das lesões corporais:
Artigo 129 Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – Perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – Aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – Deformidade permanente;
V – Em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho: Pena
– Detenção de 2 a 8 anos.
§ 7º – aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica da profissão.
Da periclitação da vida e da saúde
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.(Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

A responsabilidade penal, que é pessoal (do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, do médico do trabalho, etc.),
Será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo descumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, expondo-se a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121.
É importante, ainda, salientar outro artigo do Código Penal, referente ao chamado Crime de Perigo – art. 132: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”. A pena para este caso varia de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Artigo 121 do Código Penal:
“Quando o acidente decorre de culpa grave, caracterizado em processo criminal, o causador do evento fica sujeito, se resulta morte do trabalhador:
Detenção de 1 a 3 anos.
Aumento da pena de um terço se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 129 do Código Penal:
“Se resulta em lesão corporal de natureza grave ou incapacidade permanente para o trabalho:
Detenção de 2 meses a 1 ano.
Aumento de um terço da pena se o crime foi resultante de inobservância de regra técnica de profissão.”

Artigo 132 do Código Penal:
“Expor a vida ou a saúde do trabalhador à perigo direto e iminente.
Pena – Prisão de 3 meses a 1 ano.”
Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,

Aprova o Regulamento da Previdência Social:
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.

 

LEGISLAÇÃO CIVIL:
Artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito(arts.186e187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Artigo 932 – são também responsáveis pela reparação civil:
Item III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”
Art. 949 – no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Lei 8078/90 – Seção I: da Proteção à saúde e segurança
Capítulo III: Direitos básicos do consumidor
I: proteção da vida, saúde e segurança contra usos;
IV: A efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

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